Resenha Crítica

 

Bibliografia:

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa e JORGE NETO, Francisco Ferreira. Terceirização na Administração Pública – breves notas. Revista Jurídica Consulex. Ano XIV. nº 335. 01/01/2011. São Paulo: Consulex, p. 30-31.

 

Ricardo Gerhardt[1]

 

O ESTUDO DOS CASOS CONCRETOS EM MATÉRIA DE TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

O presente artigo trata da terceirização de prestação de serviços na administração pública, trazendo à luz da legalidade o exame da matéria, buscando uma reflexão incisiva acerca da possibilidade ou não do reconhecimento do vínculo de trabalho. O exame mais detalhado incide sobre o choque de normas existentes entre o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o enunciado da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.

É feita uma rica e minuciosa pesquisa acerca dos normativos em vigor sobre no que tange o tema de estudo, ou seja, até onde vai a responsabilidade da administração pública quando da contratação de empresas para prestação de serviços terceirizados. Percebe-se o grande domínio sobre o assunto por parte dos autores, ambos muito gabaritados para tratar de Direito Trabalhista, haja vista as suas formações e, sobretudo no caso de Francisco Ferreira Jorge Neto, que é Desembargador do TRT da 2ª Região, trabalhando dia-dia com matérias como esta em análise.

            O artigo é de abordagem objetiva, porém requer-se um prévio conhecimento sobre o assunto, haja vista, a complexidade de certos termos, sobretudo no que tange a citação de dispositivos legais. Dado a este fato, quem não tenha contato com o mundo jurídico poderá ficar alienado com a leitura do artigo, pois se perfaz necessário, no mínimo, já ter lido alguma matéria de direito, ou ter tido contato, mesmo que precoce, com os termos jurídicos.

            Os autores são muito credenciados para tratar com segurança da matéria. Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto possuem as credenciais necessárias para nos trazer algo muito interessante, nos fazer pensar acerca da matéria e a refletir de forma correta sobre o conflito de normas supracitadas.

            A normativa do art. 71 é questionada pelos autores, no sentido de ser conflitante com a Constituição, bem como ir de encontro com os ditames do Estado Democrático de Direito e a súmula nº 331 do TST. Aduz o presente artigo que a Administração Pública não pode se eximir, em determinados casos, de arcar subsidiariamente com encargos trabalhistas decorrente de contrato de prestação de serviço com empresas terceirizadas.

            É muito importante o estudo da matéria, ao passo que as terceirizações na esfera pública aumentam a cada dia, haja vista a economia da Administração Pública, que não precisa gastar com encargos, despesas com concursos, auxílios diversos, dispensa de funcionários etc.

            No meu entender o texto se pautou por questionar a constitucionalidade, para no fim, concluir aquilo que o Supremo Tribunal Federal já tinha decidido através da ADC nº 16-DF. Procurou-se durante todo o texto fazer uma abordagem acerca do conflito de normas, questionando sua aplicabilidade, porém não respondendo o questionando à luz da doutrina, ou do que seria mais justo, e sim repetindo aquilo que a Corte Suprema já havia dito, faltou coerência.

            O artigo tinha um rumo voltado ao questionamento e ao estudo da norma comparada à Constituição, deliberando ser inconstitucional o preceito contido no art. 71 da Lei 8.666/93, contudo não foi essa a conclusão dos autores, que na verdade corroboraram com o entendimento do Supremo, ao menos é isso que se entende pela leitura dos trechos finais, que devem ser entendidos num texto, como a conclusão lógica de todo o exposto durante a explanação da ideias contidas ao longo do trabalho.

            Não obstante essa ressalva, o texto a título de informação e de trazer a debate matéria mui interessantíssima, é de uma riqueza muito grande e assim deve ser entendido na sua totalidade, ou seja, como algo questionador, informador, desbravador, porém como já mencionado, o faria melhor se assim concluíssem as ideias seus autores.

            No que tange à matéria, compartilho do entendimento da Corte Maior, e não do que compactuam as ideias dos autores, ou seja, a análise caso a caso das terceirizações na Administração Pública me parece solução mais justa e cabível, do que a simples declaração de inconstitucionalidade defendida pelos autores ao longo do texto, explico o porquê.

            No Direito nada é absoluto, nada é soberano sempre, em todos os casos, não se pode generalizar qualquer matéria, qualquer assunto, qualquer aplicabilidade. Assim sendo, não se deve generalizar os casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, fato que me parece claramente defendido pelos autores, ao passo que defendem a total inconstitucionalidade do texto legal contido no art. 71 da Lei 8.666/93.

            O entendimento da Corte Magna é o mais justo, pois, traz ao mundo fático a aplicabilidade do presente dispositivo de lei em questionamento, fazendo com que o julgador analise individualmente cada caso envolvendo a matéria. É o mais justo no sentido que cada caso é único, embora existam semelhanças, como já dito antes, não pode haver generalização alguma em matéria de Direito, sob pena de inúmeras injustiças serem sentenciadas dia-a-dia em nosso Poder Judiciário.

            Assim estaremos valorizando a figura humana em detrimento do texto frio de lei, que deve servir como um norte a ser seguida, porém jamais pode ser considerado absoluto.

            Porém, o entendimento dos autores, mais do levado em consideração, deve servir de estudo, pois é muito rico em pesquisa e comparação de normas, mesmo que haja quem não compactue com a opinião de ambos, é inegável o valor do presente trabalho, tanto para acadêmicos como para quem trabalha com o Direito, mais precisamente, direta e indiretamente com a Administração Pública e com o Direito do Trabalho.

            Subsidiariamente pode-se aplicar o estudo à qualquer terceirização de prestação de serviços, no que tange a iniciativa privada, haja vista, a solução justa apresentada pelo Supremo Tribunal Federal. Aliás, caminhando para um campo muito mais amplo, muito mais que a aplicação de normas frias, simplesmente leis escritas, a aplicação do Direito, deveria ser muito mais a análise caso a caso. Muito mais trabalhoso com certeza seria, porém, mais justo também.

            Muito mais do que adstrito do que as duas páginas da revista, o artigo nos faz pensar muito mais além, levando-nos a fazer uma indagação sobre os conflitos de normas, e aplicação de princípios gerais de Direito, sobretudo no que tange à analogia, o entendimento do julgador no exame mérito a mérito das demandas judiciais.

            A Administração Pública, por si só, deve ser analisada caso a caso, deve ser entendida em suas minúcias, algo que o texto legal puro e frio jamais o fará, assim sendo, a obrigação subsidiaria, bem como a equiparação salarial, o pagamento de encargos e benefícios trabalhista, como já entendido pela Suprema Corte brasileira, e já exposto na presente resenha, representa algo mais do acertado, algo também corajoso, garantindo a justiça a quem a precisa.

            Dessa forma conclui-se a presente resenha crítica, batendo palmas ao presente artigo em análise, sobretudo no que tange o questionamento acerca da matéria de seu estudo. Mesmo que destoando no final do exposto ao longo do texto não se pode desmerecer por tempo algum a análise trazida pelos autores em riquíssimo estudo, pautado por uma pesquisa normativa minuciosa e importante para a reflexão do tema. A contribuição trazida foi de enorme valia para acadêmicos, magistrados, advogados, promotores e quem mais trabalhem com a Justiça, os ensinamentos trazidos pelo artigo não podem ser deixados de lado, mas sim valorizados em cada sentido.

           

 



[1] Estudante do 8º semestre do curso de direito da faculdade de Sorriso. Resenha desenvolvida para obtenção de nota na disciplina de Direito Administrativo I, ministrada pelo Prof. Walter Rapuano.