Em décadas passadas não havia formalização quanto ao critério criado para adotar alguém, podendo os pais doar espontaneamente a criança sem necessitar passar por avaliações e questionamentos sobre a questão da guarda familiar. Porém, com a evolução da sociedade, instigou-se a exigência de que os processos de adoção no Brasil fossem regulamentados pela Lei 12.010/2009.

A criança é um ser frágil, que requer proteção e amparo de uma família. Logo, a adoção tem o objetivo de facilitar que o adotado encontre alguém que o trate como um filho, criando laços afetivos, gerados através do estágio de convivência.

As exceções quanto ao estágio de convivência ocorre em casos que a criança possua até um ano de idade ou encontre-se sobre a guarda do adotante residente no Brasil, tornando-se assim dispensável esse estágio, uma vez que o tempo que já morou com o adotado torna-se suficiente para declarar como a criança era tratada diante daquele âmbito familiar.

O estágio de convivência é o período em que o adotante é avaliado através da convivência diretamente com a criança por um determinado lapso de tempo estabelecido pelo juiz.

Essa fase de convivência serve para que as partes da relação adotiva avaliem se realmente almejam a adoção, pois após o trânsito em julgado da sentença, ela torna-se irretroativa. Nesse período, é observado se a criança está bem cuidada, uma vez que ela deverá ser igualada a um filho legítimo.

A criança ou adolescente adotada possuíra os mesmos direitos do filho biológico da promovente, inclusive os sucessórios, não devendo sofrer restrições e nem descriminações. O seu registro civil antigo deverá ser desconsiderado, sendo feito um novo registro contendo o nome dos pais e avós adotivos.

Deve-se verificar como o sistema psicológico da criança responde a essa adoção, observando que se a criança já tiver uma mentalidade mais aguçada, irá verificar que muitas vezes é melhor morar em um orfanato, ao invés de conviver com uma família que às vezes já possuem outros filhos e formas de pensamentos opostos ao seu.

A adoção internacional é realizada quando no Brasil, os adotantes da lista não adotam determinada criança por não preencherem os requisitos escolhidos, sendo assim, são abertas vagas para o exterior. Porém os adotantes estrangeiros devem cumprir o período do estágio de convivência no Brasil, sendo uma maneira mais fácil de verificar o acompanhamento e a relação entre o adotado e o adotante.

Com o advento da Lei 12.010/2009, denominada de Lei da Adoção, discorre sobre as formalidades do processo de adoção, juntamente com a Lei 8.069/90, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura os direitos e garantias da criança e do adolescente.

No tocante ao inicio da adoção no Brasil, Valdeci Ataíde Cápua explana que:

“Em 1941, a adoção foi oficializada no Brasil. A primeira Agência de Colocação Familiar foi implantada pelo médico Álvaro Bahia, em 1939, no interior do Departamento Estadual da Criança. Localizou-se na Bahia, vindo a servir de modelo para outras agências estaduais que se criaram durante essa década.”

No Brasil há constantemente a adoção à brasileira, ela ocorre quando se doa uma criança a alguém, para registrá-la como seu filho (a), sem seguir os devidos trâmites legais, seja por afinidade entre os pais e o adotante, ou até mesmo em troca por  dinheiro. Porém, essa forma de adoção é ilegal, podendo responder penalmente por este ato.

Quanto à conceituação da adoção, Silvio Rodrigues remete o entendimento que:

a adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.”

A adoção surge com a finalidade de suprir a falta de um aconchego familiar. Muitos pais doam ou abandonam as crianças por não terem condições econômicas e psicológicas para criá-las. Um dos aspectos que levam os pais a praticarem esses atos ocorre pela falta de emprego, pelo preconceito familiar quando a mulher está grávida sem está casada, a falta de um acompanhamento psicológico na mulher quando ela engravida, uma vez que muitas mulheres acham que uma criança só irá trazer obstáculos em sua vida, uma vez que deve-se ter grande responsabilidade por se tratar de um ser frágil que requer cuidados.

De acordo com o artigo 42 do ECA, temos os seguintes requisitos para que seja requerida a adoção, disposta in verbis:

Art. 42- Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independente do estado civil.

§1º. Não podem adotar os ascendentes e descendentes e os irmãos do adotando.

§2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

§3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

§5º. Nos casos do §4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme prevista no artigo 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer do curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

A adoção internacional no Brasil é dada quando não são encontradas no cadastro de adoção pessoas que adotem a criança no Brasil, passando assim para os interessados no exterior, porém, sempre deverá ser observado o melhor interesse da criança ou adolescente, inclusive a serem preservados os direitos inerentes a saúde, alimentação, lazer, educação, a dignidade entre outros direitos, assegurados pelo artigo 227 da Constituição Federal.

Deve instigar se a criança se sente feliz naquele lar, se não sofre nenhum constrangimento por não ser filho (a) biológico daquele casal e se receber amor dos entes familiares. A criança ao ser adotada passar a ter os mesmo direitos que o filho legítimo, como por exemplo, o direito a sucessões. Quando a criança é adotada, todos os seus laços com a família biológica são extintos, pois mediante a legislação, a família que estará interligada a criança será a que a adotou.

Quando a criança é adotada, ela passa por um estágio de convivência com a família substituta, servindo para que sejam observados como ela será tratada naquele âmbito familiar, se será um lar propício para ela, como a família a trata, como seu aspecto psicológico encontra-se diante daquela situação, quais os costumes dos adotantes em relação ao da criança e se ela irá se adaptar ao novo país.

A adoção no seu estágio de convivência é assegurada pelo artigo 46 do ECA, disposta in verbis:

Art. 46 – A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

§ 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

§ 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

§4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

Esse estágio no caso de adoção internacional deverá ser cumprido no Brasil, sendo uma forma mais fácil de fiscalizar a relação entre o adotado e o adotante, devendo ser estabelecido pelo juíz competente, sendo remetido no mínimo o prazo de 30 (trinta) dias convivendo com a nova família. Será fiscalizado por uma equipe interprofissional que esteja submetida à Justiça da Infância e da Juventude, possuindo como integrantes pessoas com experiência na garantia do direito à convivência familiar.

Nos casos de adoção de bebês ou crianças menores de 01 (um) ano de idade, o estágio de convivência não torna-se obrigatório, uma vez que a criança ainda não tem formadas suas concepções para relatar se deseja ou não que a família substituta a adote, cabendo ao ente fiscalizador averiguar como o bebê está sendo tratado pelos pais adotivos.

Em relação a esse estágio, Maria Josefina Becker, assistente social e professora universitária – membro da Equipe de Estudos e Pesquisas do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre, RS, discorre que:

“O estágio de convivência é o período necessário para que seja avaliada a adaptação da criança ou adolescente à sua nova família. A flexibilidade do prazo e, mesmo, a possibilidade de dispensa do mesmo, no caso de bebês de menos de um ano, está de acordo com a diversidade de situações existentes. No caso de crianças muito pequenas, a adaptação depende fundamentalmente dos pais adotivos e se assemelha bastante a adaptação dos novos pais biológicos com seu recém-nascido. Nesses casos, é mais importante o período de espera, em que o acompanhante técnico é de muita utilidade. Seria como uma gestação psicossocial, em que todos os aspectos relativos à adoção, as necessidades e os direitos de uma criança, as expectativas e fantasias dos futuros pais adotivos, devem ser franca e amplamente ventilados. É conveniente que as equipes técnicas que lidam com a adoção sejam bem preparadas, pois de seu trabalho dependerá, em muito, o sucesso de medida.

No caso de crianças mais velhas e de adolescentes, é prudente fixar um estágio de convivência mais dilatado, para que se dê tempo, sem pressões, para que o conhecimento mútuo permita o estabelecimento dos vínculos. Não é demais lembrar que essas crianças e adolescentes já vivenciaram rejeições e rupturas e foram, inclusive, muitas vezes, alvo de maus-tratos e abusos.”

Após a formalização dos devidos trâmites legais da adoção, não poderá anular-la, pois é considerado um ato irrevogável, sendo uma maneira de garantir a segurança e estabilidade do adotado.