A Constituição brasileira do ano de 1824, período do império português, estabelecia uma consolidação mitigada entre Estado e Igreja, sendo o catolicismo como a religião oficial, embora fossem todas as outras religiões permitidas. Conforme Art. 5 da mesma constituição: 

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo (Constituição Federal de 1824). 

Não o bastante em toda a constituição politica do império do “brazil”, como era chamada, é notório o cunho religioso. Onde em introdução ao titulo primeiro da mesma, nota-se os dizeres “Em nome da Santíssima Trindade”. Observamos o preambulo da mesma a influencia da religiosidade em sua elaboração, com a seguinte introdução de português arcaico: “DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS (...)”.

A carta magna de 1891 aborda a ruptura de igreja e Estado, o que continuou a se propagar nas Constituições posteriores. No artigo 72, § 7 da mesma consagrava-se que nenhum culto ou igreja gozaria de subvenção oficial, nem teria relação de dependência ou aliança com o governo da União ou dos Estados. 

Foram criados os cartórios para registros de nascimento, casamento e morte. Esses registros eram até então de competência da Igreja Católica. Também foram criados cemitérios públicos onde poderia ser sepultada qualquer pessoa, independente de credo. O Estado também chamou para si a educação. A Igreja ficou bastante descontente com tal separação, acabando por incitar algumas revoltas, como a Guerra de Canudos. (FAVORETO, 2016, p. 03). 

A Constituição atual, de vigência de 1989, também mantem a ideia de que não há uma religião oficial para o Estado brasileiro, pelo contrario, ela ressalta a laicidade do Brasil, que não se identifica com nenhum credo, porém assegura que todas religiões serão respeitadas assim como suas manifestações de fé.

O artigo 5º da Constituição Brasileira trás que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. (Constituição Federal). 

Evidenciando-se em tal artigo o livre arbítrio do cidadão em escolher e posicionar-se como bem entender conforme seu credo, e o Estado mantendo-se neutro em relação a isso. E destacando que ninguém será privado de direitos por motivos de suas crenças, o que assegura aos cidadãos que estes não sofreram alguma forma de discriminação decorrente do posicionamento filosófico ou religioso que este optar em seguir.

Engana-se quem pensa que a Constituição brasileira há a menção do adjetivo laico, diferente do que acontece nas constituições do Mexico e França, no Brasil a ideia da laicidade deriva sim da constituição porém sem que seja dito a palavra laico ou laicidade, encontra-se no artigo 19:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. (Constituição Federal). 

É desta forma que Constituição Federal da República Federativa do Brasil traz a ideia de um Estado laico, sem mencionar em momento algum a palavra laico. Tendo sua interpretação extraída do texto constitucional.

Destaca-se a parte final do dispositivo de lei que diz “ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico”. Logo, a regra geral de imparcialidade religiosa pode ser ferida com a ideia de uma exceção quanto a colaboração de interesse publico. Pois torna-se um exercício de interpretação altamente subjetivo a termologia trazida de “interesse público”.

É amplo e completamente tendencioso tal expressão, dando margem a possíveis excessos Estatais com amparo no texto de legal. Podendo ser uma forma de brecha constitucional para que seja cometidos atentados a democracia, especialmente a separação da igreja nos interesses do Estado.