O ESTADO EM SEUS DILEMAS QUANTO AO DIREITO DO TRABALHADOR
Josué Ferreira Oliveira
 
RESUMO
Este trabalho detém-se a demonstrar as relações individuais e coletivas estabelecidas no âmbito do direito do trabalho, bem como a inserção deste direito na Carta Magna de 1988. Expondo no contexto do direito trabalhista da sociedade contemporânea a necessidade de busca da proteção do Estado. Assim, verte-se a delinear os anseios da sociedade frente ao discurso neoliberal trazido sobre o prisma do discurso da falência do Estado, evidenciando o problema da atividade laboral nesta estrutura conjuntural.
PALAVRAS-CHAVE: Sociedade; Estado; Direitos; Trabalho.
ABSTRACT
This paper has to demonstrate the individual and collective relationships established under the labor law, as well as the inclusion of this right in the Constitution of 1988. Exposing the context of labor law in contemporary society the need to search for the protection of the state. Thus, poured to outline the expectations of society against the neoliberal discourse brought about the prism of the discourse of state failure, highlighting the problem of labor activity in this structure cyclical.
KEYWORDS: Society, State, Rights, Labor.

1. INTRODUÇÃO
Primeiramente se faz necessário destacar a grande visão crítica que se impera na utopia da efetivação plena do direito trabalhista, em que vem corromper a sociedade de modo a implantar um modelo entre empregador e empregado que há muito, não mais condiz com a realidade social instalada.
Afinal, a aplicação dos direitos humanos fundamentais nas relações privadas está teoricamente presente nas relações de trabalho, onde existe desigualdade entre as partes que vêem a pactuar um contrato individual de trabalho, que devido ao maior poder econômico do empregador o empregado adere às clausulas contratuais que limitam até seus direitos constitucionais.
Contudo, o trabalhador é titular de direitos fundamentais e sociais, entre eles o direito à segurança, à saúde e a educação, deste modo, torna-se nulo ações que visem desconstituir os direitos deste. Porém muitas são as estratégias utilizadas pelo sistema neoliberal e capitalista para se implantar este caos na efetivação dos direitos do trabalhador.

Podemos afirma que o Estado dever tratar com seriedade no contexto das condições do trabalho sem efetivação dos direito celetistas, vendo, sobretudo as características do trabalho na visão constitucional, e sobre a sua importância na essência da vida humana, também trazendo aspectos que influenciam, na psicologia, economia, sociologia e direito, e na perspectiva do como geração de trabalho para supri a necessidade de uma sustentabilidade social, e na qualidade de vida como também na aplicabilidade dos conceitos defendidos pelo estado democrático de direito, e pela Carta Magna de 1988. 
Destarte é importante salientar que relação de trabalho vista como direito devera ter o amparo de uma norma com o poder voltado as questões sociais, e evidentemente a garantia deste direito, ocupando posição de preeminência na pirâmide jurídica, como já foi falado o levante instituto este vinculado a carta magna e devera ter um grau de sustentabilidade para garantir a organização e a valorização da relação laboral.
 Desse modo, se faz percebido a ferramenta vista na Constituição Federal, em seu artigo 7°, preconizado como mecanismo de proteção ao direito do trabalhado.
No desdém das garantias e prerrogativas constitucionais está o neoliberalismo trazendo consigo as constantes evoluções tecnológicas e mercantilistas, que tragam a mão de obra da maior parte dos trabalhadores existente, sucumbindo assim à classe trabalhadora para meios alternativos de trabalho, mostrando que os princípios protetores que regem o direito celetista e constitucional, não significam necessariamente o atendimento a dignidade da pessoa humana, em lesão diante dos valores essenciais constitucionais, testificando que estas são regras mestras para toda e qualquer sociedade. 
Muito se fala em crescimento tecnológico e avanços nas áreas de computação, e dinamização nas atividades produtivas, como forma de apressar dessas (evoluções) nota-se uma perda na moralidade e dignidade, especialmente na atuação do homem como equilíbrio das relações sócias no sistema na pirâmide social, tão como se percebe na sua estrutura a importância do dispositivo jurídico, para garantir a efetivação do direito ao trabalho.
A falta de emprego é causada pelas inovações tecnologicas, como a robótica e a informática, estas  recebem o nome de desemprego tecnológico, isso não é resultado de uma crise econômica, mas sim das novas formas de organização do trabalho e da estruturação na produção das empressas. Tanto os países ricos quanto os pobres são afetados pelo desemprego estrutural, que é um dos mais graves problemas de nossos dias.
A tecnologia está fazendo com que os profissionais mudem seus costumes, tendo também modificada a forma de pensar no trabalho. Os empregos tradicionais serão rapidamente substituídos pelas maquinas que produzem em uma velocidade anormal, vindo a estatui o trabalho braçal como uma história do passado, evidenciando que seremos cada vez mais fornecedores de trabalho, sem vínculo empregatício.
O crescimento econômico, ou melhor, a ausência dele, tem sido apontado como um dos principais fatores para os altos níveis de desemprego no Brasil. Naturalmente, se conseguíssemos manter altas taxas de crescimento econômico, o país sanearia o problema do desemprego conjuntural. Contudo, o desemprego estrutural, aquele em que a vaga do trabalhador foi substituída por máquinas ou processos produtivos mais modernos, não se resolve apenas pelo crescimento econômico, mas sim pela tarefa estatal de garantir ao homem seus direitos e arquir contra a evoluções que trazem um maior numero de desempregados.
Destarte nota-se que os direitos sociais dos empregados na Constituição Federal de 1988 vêm a qualificar a relação laboral com um dos pré – requisito que foca o garantir dos direitos sociais, isto envolve a proteção do se tem no artigo 7° da Constituição Federal – quanto ao defender ao direito de igualdade salarial na jornada de trabalho.
 De mais a mais, o afastamento da proteção do Estado se torna contundente daí se convocar o papel deste, indicando e mobilizando os trabalhadores para terem uma saída a esta tendente troca do emprego pelo trabalho apenas.
2. O ESTADO: DISCURSO E PAPEL SOCIAL
Mediante este posicionamento conclama-se a refletir até que ponto este sistema exclusivo corroeu a consciência de classe destes trabalhadores, pois é sabido que para se fazer frente a esta desconfiguração nas relações trabalhistas cabe aos trabalhadores enquanto grupo uno se posicione requisitando respeito e direitos.
Porém, mais e mais as massas subalternizadas se menosprezam, entram no ritmo de competitividade e individualismo esquecendo que neste jogo cedo e tarde saem perdendo, seja em aspectos de saúde, de economia ou mesmo no intercambio social saudável.
Adota-se hoje até como reprodução social os discursos dos Detentores do poder, acredita-se que o Estado não tem capacidade para gerir os desafios sociais potencializados com o sistema capitalista presente, sobretudo nestes séculos XX e XXI.
Assim, deixa-se a mercê da supremacia o poder de decisão sobre vida de famílias, ao garantir o poder de decisão e de onipotência tanto fática quanto jurídica apenas aos empregadores, detentores do poder econômico.
Contudo, um avanço se faz nas leis referentes ao direito do trabalhador por esta servir como mecanismo de defesa aos direitos dos trabalhadores, que são a parte mais fraca da relação. Realmente se prima neste ramo pela celeridade do processo e efetividade da defesa.
Mas tem que se ter em vista a necessidade de problematizar o alcance deste direito, pois dia-a-dia o sistema e seus súditos criam vieses que vem desconfigurar as proteções oriundas da CLT.
Diante este quadro, vemos a desmistificação de toda a falácia que cerca aquilo que a sociedade prega como sendo o conceito de emprego e empregado, demonstrando que emprego é um acordo de vontades com status jurídico que deve reconhecer aos direitos propagados na CLT, mas será que realmente esta cobertura tem extensão considerável? Será que a causa está n sistema, no povo ou no Estado?
A resposta que se desenha aqui é que o problema está no povo, pois o sistema decorre da capacidade do povo em sua massa aceitar esta subordinação sanguinolenta, onde o capitalismo retira o sangue do trabalhador por meio da alienação e fragmentação do poder de união.
Nos dizeres de TOLEDO citado em BEHRING (2003, p. 187) prediz: “Não havendo nenhum outro caminho a seguir fora o da inserção (subalterna) na “nova ordem mundial”, qualquer iniciativa social diferente é ou utópica denunciada como ilusória, assim, descartada da agenda política”.
Mas na verdade o problema está no povo, pois o Estado só se retrai se o povo pensa que ele é incapaz, por não exigir direitos a quem tem obrigação de provê-los, por o Estado ser apenas reflexo da sabedoria maligna dos detentores do meio de produção ou capital considerável no mercado financeiro, bem como da passividade e inércia dos profissionais.
Deste modo, evidencia-se aqui é que o papel básico é ser pelo e para o povo, por isso não adianta estar alienado o povo ao discurso do capitalismo, pois o papel do Estado é Ser para o grupo – povo, mas cabe a este reconhecer e requisitar isto – que o papel seja exercido sem privilégios.
Deseja-se aqui que ser empregado não seja privilégio de poucos, mas que torne-se pressuposto basilar para que o sujeito seja útil a sua sociedade e sobrevivência desta tal como se deu na formação do trabalho para o homem, em essência; de igual modo como se deu a formação do Estado.
É por esta razão que LUCIANA CAPLAN (2008, p.) assevera que:
"Não é raro que seja negado valor jurídico aos direitos sociais, que restam caracterizados como meras declarações de boas intenções, de compromissos políticos ou de engano tranqüilizador. As normas legais que prevêem estes direitos são tidas como de natureza política e programática e não como catálogos de obrigações jurídicas para o Estado, ao contrário do que ocorre com os direitos civis e políticos considerados como únicos possíveis de serem exigidos judicialmente".
O empregador neste caso faz sua vontade prevalecer perante do trabalhador, uma vez que é o patrão que tem o direito de escolha, acabando por rotular e escolher seres humanos como peças de uma grande máquina, que não tem família ou necessidades próprias e que principalmente, não tem voz até porque estão alienados pelo sistema, reprimidos pela mídia e apático criticamente em seus atos.
3. CONCLUSÃO
Chegamos a uma situação infeliz no que tange a segurança dos direitos humanos nas relações de trabalho, onde pessoas não mais são vistas em sua essência humana, mas meramente como mão-de-obra.
Assim, para possuir o mínimo para a sua supervivência o trabalhador se sujeita aos desmandos do empregador até porque é lógica do neoliberalismo extrapolar os limites de produção de mais-valia, transcendendo aspectos do social buscando a visão do lucro acima de tudo, esmagando o humanitarismo, explorando e aniquilando o coletivo grupo de trabalhadores desarticulados.
O neoliberalismo é, então, uma forma de mascarar a vergonhosa face capitalista por meio do levar o indivíduo a um estado de necessidade tão gritante que o impede de pensar devido à intensa dinâmica e necessidade de sobrevivência. Daí se fazer contributivo refletir sobre os dizeres de Netto (1995; p. 84):
[...] um enquadramento progressista da crise global contemporânea, mesmo no marco da ordem do capital, é função de amplos movimentos de massa que apontem para a superação desta ordem. Numa palavra: mesmo que não estejam ‘maduras' as condições para a transição socialista, é o conjunto de lutas que a tenham como escopo que pode bloquear e reverter à dinâmica que hoje compele o movimento do capital a rumar para a barbárie.
Diante este enredo como alternativa os direitos humanos por estarem mais próximos dos preceitos constitucionais poderão ser um viés de saída desta realidade triste para o trabalhador, sobretudo por meio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para que se alcance o respeito aos direitos de liberdade e demais garantias constitucionais, tendo uma eficiência mais imediata no tocante à aplicabilidade dos direito humanos, também para aspectos que garantem a sobrevivência e a realização da natureza humana – o trabalho.
Portanto, o que se abstrai desta reflexão é que o neoliberalismo não é humano em suas realizações, pois destrói o que há de humano no mundo ou ao menos utiliza da solidariedade social para retirarem direitos isentando o Estado de seu papel e deixando os direitos como benesse dos grupos de caridade, como órgãos do terceiro setor.
Cabe agora conclamar o povo a assumir seu lugar de cidadão e fazer com que os trabalhadores considerados desvalidos pelo sistema mostrem de onde emana o poder como se prediz na Constituição de 1988.
REFERÊNCIAS:
BEHRING, Elaine Behring. Brasil em contra-reforma; desestruturação do Estado e perda dos direitos. São Paulo: Cortez, 2003.
CAPLAN, Luciana. Direitos Sociais da Constituição Cidadã e as Armadilhas Ideológicas que levam à sua Inefetividade: uma leitura a partir da Teoria Crítica. In: Direitos Sociais na Constituição de 1988: Uma análise crítica vinte anos depois. LTr, 2008.
COUTINHO, Carlos Nelson. Marxismo e política: a dualidade de poderes e outros ensaios. 2 edição. São Paulo: Cortez, 1996.
LOBATO, Marthius Sálvio Cavalcante. O Valor Constitucional para a Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
NETTO, J. P. Crise do socialismo e ofensiva neoliberal . Coleção Questões da nossa época, v. 20. São Paulo, Cortez Editora, 2ª ed. 1995.
PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: LTr, 2008.