O termo corporativismo tem sua origem na Europa medieval, quando foram estruturadas  associações que reuniam trabalhadores pertencentes às categorias profissionais então existentes (pedreiros, carpinteiros, ferreiros, entre outros). Chamadas de corporações de ofício, regulamentavam, em especial, condições trabalhistas, preço, distribuição e as quantidades a serem produzidas. Em síntese, trabalhadores uniam seus esforços em busca de defenderem melhorias e alcançarem objetivos comuns. Apesar deste modelo ter desaparecido com o desenvolvimento do Estado liberal, que atribuiu ao mercado a função regulatória, séculos depois, mais precisamente em 1922, servirá de inspiração, na Itália, para estruturar um novo sistema político-social, pelo governo que ascendia ao poder, o de Benito Mussolini. Para eliminar a influência de marxistas e comunistas sobre os trabalhadores, o fascismo desenvolveu uma nova concepção que  substituía a luta de classes por uma cooperação. A partir de agora, governo e trabalhadores se uniriam para alcançarem objetivos comuns, surgindo daí o nome de Estado Corporativista. Sindicatos passaram a ser controlados pelo Estado, representantes sindicais passaram a ter assento em órgãos e conselhos públicos, a legislação trabalhista passava a ser elaborada não por partidos de esquerda, mas sim por um governo forte e ditatorial. Em 21 de abril de 1927, foi promulgada a Carta Dil Lavoro, aprovada pelo Gran Cosiglio Fascista.

           No Brasil, o modelo italiano exercerá enorme influência sobre o novo Presidente que emerge da vitoriosa Revolução de 30, Getúlio Vargas. Em janeiro de 1931, o então chefe do governo provisório defende a implantação de uma representação classista nos órgãos legislativos. Em 5 de abril de 1933, sobreveio o Decreto 22.621, convocando para comporem a Assembléia Nacional constituinte, um total de 214 deputados eleitos segundo as normas do Código Eleitoral e 40 representantes de “sindicatos legalmente reconhecidos e pelas associações de profissões liberais e as de funcionários públicos existentes nos termos da lei civil” (art 3º). Era a primeira vez em nossa história, que as categorias trabalhistas participariam diretamente da elaboração de uma Constituição. Há de se destacar que estávamos saindo de décadas de governos oligárquicos, sem nenhuma interseção com os interesses da sociedade, na denominada República do Café com Leite. Em 1937, Getúlio dissolveu todos os órgãos legislativos e os partidos políticos, passando a governar ditatorialmente, com a implantação do Estado Novo. Na verdade, incorporamos na sua integralidade o modelo de Estado Corporativo, com a implantação de um governo forte, centralizador e legislador, impondo regras sobre todos os setores da sociedade, mas, em especial, no campo trabalhista.

            Em 05 de julho de 1939, Vargas baixa o Decreto-lei nº 1.402, estruturando a nova organização sindical brasileira. Os sindicatos legalmente autorizados a funcionar pelo Estado passavam a monopolizar a representação e defesa dos interesses dos trabalhadores (art. 3º). Desaparecia a possibilidade de demandas individuais ou de associações extra-sindicais. Nos termos do art. 4º, os sindicatos tinham como obrigação “colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões.” Ou seja, mudou-se a tradicional função atribuída a estas organizações, que deixavam de ser mobilizadores de empregados e promotores de reivindicações trabalhistas para se tornarem órgãos colaboradores do Estado. Para facilitar o controle estatal, implantou-se a unicidade sindical, que perdura até os dias atuais. Nos termos do artigo 23, passou a existir uma estrutura piramidal hierarquizada, composta por sindicatos, federações e confederações. Por fim, fixou-se o polemico imposto sindical, impondo o recolhimento compulsório de todos os integrantes da categoria profissional. Em síntese, passavam a ser verdadeiros órgãos públicos, custeados com recursos tributários.

           Na concepção corporativa, Estado e empregados tinham interesses comuns de avanços trabalhistas. Sobreveio um acervo de melhorias, até Vargas assinar o Decreto-lei nº 5.452, em 1º de maio de 1943, a denominada Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decorridos mais de 70 anos do fim do Estado Novo, parece paradoxal que a principal legislação trabalhista, até hoje vigente no país, e a nossa estrutura sindical foram originadas não por seguidores das idéias de Karl Marx ou integrantes de partidos de esquerda, mas sim por um governo ditatorial fascista.