ASSOSSIAÇÃO JATAIENSE DE EDUCAÇÃO

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JATAÍ – CESUT

FACULDADE DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEIDIANE SILVA NERY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O ESTADO BRASILEIRO E A ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jataí - GO

2012

LEIDIANE SILVA NERY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O ESTADO BRASILEIRO E A ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Monografia apresentada como pré-requisito para conclusão do curso de Direito, do Centro de Ensino Superior de Jataí – CESUT.

Orientador: Professor Me. Marcos José de Jesus Porto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jataí – GO

2012

LEIDIANE SILVA NERY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O ESTADO BRASILEIRO E A ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE

Monografia defendida no Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Jataí, para obtenção do grau de Bacharela, aprovada em ____ de ____________ de ______, pela Banca Examinadora constituída pelos seguintes professores

 

 

 

 

 

 

 

Prof. ...................................................... – CESUT

 

 

 

 

 

 

 

Prof. ...................................................... - CESUT

 

 

 

 

 

 

Prof. ...................................................... – CESUT

 

Dedico esta monografia a minha família, meus pais Claudionor e Elza, meus irmãos Magda e Éder por todo incentivo e por sempre terem acreditado que seria possível.

Aos meus amigos em especial aos do cursilho, por estarem comigo em todos os momentos.

Aos professores, que ao longo destes cinco anos ensinaram mais do que conhecimento teórico, me preparando para a vida.

As pessoas que comigo dividiram e somaram histórias ao longo destes anos, em nossas viagens diárias para Jataí.

E por todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para a realização deste sonho.

AGRADECIMENTOS

 

 

Agradeço a Deus meu alicerce, pelo dom da vida, da sabedoria e da inteligência.

A minha família por estarem ao meu lado em todos os momentos, principalmente nos mais difíceis.

Ao meu orientador Marcos José Jesus Porto, pelo empenho, paciência e credibilidade. Pois sem seus conhecimentos, a conclusão deste trabalho não teria sido possível.

Ao Centro de Ensino Superior de Jataí e seus funcionários, em especial as meninas da biblioteca pela atenção e serviços prestados.

A todos só posso dizer: Muito obrigada!

“Se os fracos não tem a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito, entregando-se por ele a todos os sacrifícios necessários para que o mundo não lhes desconheça o caráter de entidades dignas de existência na comunhão internacional.” (Rui Barbosa)

RESUMO

 

 

 

No Estado brasileiro prevalece a existência de três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si. Havendo entre eles o sistema de “freios e contrapesos”, onde um poder fiscaliza o outro. Aprofundando o estudo do Poder Judiciário, sua estrutura e composição, definidos pela Constituição Federal de 1988, verifica-se a presença de órgãos que compõem o Judiciário. Esses órgãos atuam na aplicação da lei no caso concreto, por meio da prestação jurisdicional, que é a função típica do Poder Judiciário; além disso, busca o cumprimento dos princípios fundamentais. Os órgãos de convergência STF, STJ, TST, TSE, STM, possuem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, estando eles na cúpula do Judiciário, e suas estruturas e forma de composição são definidas pela Constituição.

 

Palavras chave: Constituição Federal, Poder Judiciário, Tribunais.

ABSTRACT

In the Brazilian state prevails to the existence of three powers, legislative, executive and judiciary, all independent and harmonious among themselves. Having including the system of "checks and balances" where a power supervises the other. Deepening the Study of the Judiciary, its structure and composition, as defined by the Constitution of 1988, there is the presence of organs that make up the Judiciary. These agencies work in law enforcement in this case through adjudication, which is the typical function of the judiciary, moreover, seeks compliance with the fundamental principles. The bodies of convergence STF, STJ. TST, TSE, STM, have headquarters in the Federal Capital and jurisdiction throughout the national territory, and while they are at the top of the judiciary, its structures and forms of composition are defined by the Constitution.

Keywords: Constitution, Judiciary, Courts.

LISTA DE SIGLAS

CF - Constituição Federal

RISTF -Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

RISTJ - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

RISTM - Regimento Interno do Superior Tribunal Militar

RITSE - Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

RITST - Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho

STF - Supremo Tribunal Federal

STJ - Superior Tribunal de Justiça

STM - Superior Tribunal Militar

TJ - Tribunal de Justiça

TRE - Tribunal Regional Eleitoral

TRFs - Tribunais Regionais Federais

TSE - Tribunal Superior Eleitoral

TST - Tribunal Superior do Trabalho

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................11

 

1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DOS PODERES DA REPÚBLICA..13

1.1FUNDAMENTOS DA REPÚBICA DO BRASIL.....................................................13

1.2 TRIPARTIÇÃO DOS PODERES..........................................................................15

1.3 DAS FUNÇÕES DOS PODERES DO ESTADO..................................................17

 

2. DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO E DE SUA COMPOSIÇÃO...........................................................................................................21

2.1 A ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO...........................................................21

2.2 DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS................................................................21

2.3 DA MAGISTRATURA..........................................................................................33

 

3. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO...36

3.1 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.................................................................36

3.2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA............................................................38

3.3 DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.....................40

3.4 DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO............42

3.5 DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL..................43

3.6 DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR........................44

3.7 DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS....................................................................44

 

CONCLUSÃO............................................................................................................46

 

REFERÊNCIAS..........................................................................................................48

 


INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário como um dos três poderes do Estado possui extrema importância, já que substitui o particular na pretensão da resolução de determinado conflito, pois atuará de forma imparcial, buscando tão somente a aplicação das normas jurídicas.

Para que essa prestação jurisdicional seja efetiva, faz-se necessária divisão em órgãos, sendo esses denominados Tribunais. No topo de cada um destes órgãos encontram-se os Tribunais Superiores, objetos, dentre outros, deste estudo, sendo eles: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).

Além dos Tribunais Superiores o Poder Judiciário conta em sua estrutura com os Tribunais Regionais, que assim como os Superiores são divididos por competências estabelecidas por força da Constituição Federal, leis específicas e seus respectivos Regimentos Internos.

A atuação desses órgãos do Judiciário como já dito é que garante que sejam cumpridos os preceitos legais, não somente o texto constitucional ou as leis infraconstitucionais, mas também os princípios fundamentais da República elencados no artigo 1º da Carta Magna de 1988.

Importante destacar que apesar de o Judiciário compor um dos Poderes do Estado, resguarda sua independência assim como os demais, sendo que ambos devem ser harmônicos entre si, atuando de forma típica e atípica quando necessário e nos casos previstos no texto constitucional. E a relação entre eles dar-se-á pela reciprocidade, que nada mais é do que o sistema de “freios e contrapesos”, onde um poder fiscaliza a atuação do outro.

No exercício da jurisdição os membros do Judiciário contam com garantias, que regem desde o ingresso na carreira de magistrado até sua aposentadoria, os ministros também contam com as mesmas prerrogativas, divergindo tão somente na escolha para os Tribunais, pois ocupam cargo nos órgãos de cúpula, devendo preencher requisitos específicos quando da sua nomeação.

O objetivo deste estudo é conhecer a forma como são estruturados e compostos os órgãos do Judiciário, já que não é suficiente apenas conhecer as leis, as doutrinas jurídicas ou jurisprudências, necessário faz-se conhecer estes órgãos que atuam de forma suprema buscando primordialmente a prevalência da vontade do legislador dirimindo as lides.

1. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DOS PODERES DA REPÚBLICA

1.1 FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

O Estado brasileiro tem como forma de governo a República, onde os governantes são representantes do povo, escolhidos pelo povo, para mandato com prazo certo e determinado, podendo ser responsabilizados, sendo eles responsáveis pela gestão da coisa publica. Não se pode separar a ideia de República da separação de poderes que é clausula pétrea, nos termos do art. 60, §4º, inc. III, do texto constitucional.

Os elementos de formação do Estado brasileiro são: a indissolubilidade da Federação e o Estado Democrático de Direito. Sem esses dois elementos não haveria a República Federativa do Brasil.

A forma de Estado estabelecida é a Federação, que é composta pela união de vários Estados, chamados de Estados membros, todos eles autônomos nos termos da Constituição, para se organizar jurídica e politicamente e regular assuntos compreendidos por suas atribuições. É a união harmônica e equilibrada entre os entes federados que cedem sua soberania, resguardando sua autonomia. Atualmente a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil é composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Ainda sobre a Federação, comenta Carlos Augusto Alcântara Machado que o legislador constituinte manifestou expressamente a sua opção e, de imediato, indicou as unidades que, de forma fictícia, deveriam integrar o pacto: União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e que do resultado desse pacto, gravado com cláusula de indissolubilidade, nasceu uma quarta pessoa que seria justamente a União. (MACHADO, 2005. p.115 - 116)

A característica do Estado brasileiro é a de ser um Estado de Direito democratizado, regido pela legalidade, o que o torna um Estado Democrático de Direito, regido pela democracia semidireta. De acordo com o parágrafo único do art.1º da Carta Magna, todo poder emana do povo e é por ele exercido diretamente ou por meio de seus representantes eleitos democraticamente.

A análise dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 pode ser feita através de seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, que os distinguem em: princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado; princípios relativos à forma de governo e a organização dos poderes; à organização da sociedade; ao regime político; à organização política do Estado e princípios relativos a comunidade internacional.

A República Federativa do Brasil tem como princípios constitucionais fundamentais:

  1. A soberania refere-se a um poder supremo, que não sofre limitações pelos outros, ela é a soma da independência no plano externo e a supremacia no plano interno. Através da soberania o estado pode criar e aplicar suas leis, dentro de seu território nacional, com abrangência estrangeira, não sendo obrigado a submeter-se a decisões externas que contrariem sua norma interna.
  2. A cidadania, que é a possibilidade que o povo tem de interferir nas decisões políticas do Estado, podendo participar do processo político atuando como candidato ou como eleitor.
  3. A dignidade da pessoa humana, da qual nascem todos os direitos fundamentais relativos à pessoa humana. É reconhecido como essência natural do ser humano, neste sentido, ele é tratado como pessoa sem que haja a necessidade de uma norma que a discipline ou a crie. Ricardo Cunha Chimenti entende que, a dignidade da pessoa humana é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social. (CHIMENTI, 2006)
  4. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com o trabalho o homem garante seu sustento e de sua família, fato que também garante o crescimento do país, desta forma esse princípio trata-se da proteção dos os direitos do trabalhador e os direitos do empregador.
  5. O pluralismo político admite a existência de várias ideologias diferentes e concepções políticas diferentes, sendo essa um garantia da liberdade filosófica e política, estando o cidadão livre para participar de organizações e partidos políticos.

1.2 TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

O poder político do Estado é uno e indivisível, o que poderá ser fracionado são as suas funções, atribuídas através de órgãos especializados e independentes entre si. Nesse sentido é o entendimento dos doutrinadores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, na obra Curso de Direito Constitucional:

"Essa medida é fundamental para que assentemos a idéia de que, sendo uno e indivisível, o poder, no âmbito do Estado, exterioriza-se por meio de funções. Assim a vontade estatal é única, manifestando-se, porém, por suas funções, a executiva, a legislativa e a judiciária." (ARAÚJO; NUNES JÚNIOR, 2008, p. 313)

O Estado possui função administrativa, legislativa e judicial. Aristóteles, em sua obra Política (ARISTÓTELES, 1252), sugeriu a existência de três funções diversas uma das outras exercidas pelo poder soberano, sendo elas: editar normas, aplicar as normas no caso concreto e julgar os conflitos gerados por razão da aplicação dessas normas. Posteriormente essa ideia foi detalhadamente esboçada por John Locke, em sua obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil (LOCKE, 1690), onde reconheceu também a existência das três funções. Essas ideias são hoje conhecidas como a famosa “Separação de Poderes”.

A separação dos poderes nos termos do artigo 2º da CF/88 disciplina que, existem três poderes que são independentes e harmônicos entre si, sendo eles: Legislativo, Executivo e Judiciário. No Brasil adota-se a tripartição de poderes consagrada na obra de Montesquieu O espírito das leis (MONTESQUIEU, 1748). Esse princípio da separação dos poderes é a contenção do poder, pois sem ele haveria o exercício ilimitado e arbitrário dos poderes da União, em detrimento da coletividade.

Sobre este assunto, é entendimento do conceituado doutrinador Alexandre de Moraes que:

"não existirá, pois, um Estado Democrático de Direito, sem que haja Poderes de Estado e Instituições, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de direitos fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos. Todos estes temas são de tal modo ligados, que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a supressão dos demais, com o retorno do arbítrio e da ditadura." (MORAES, 2008, p. 407)

A CF/88 prevê que os três poderes não exercem apenas uma função cada, eles exercem uma função principal, sendo ela típica, e outras funções de forma secundária, qual seja atípica. Desta forma o poder Executivo tem a função típica de administrar e atípica de legislar e julgar. Já o poder Judiciário tem como função principal julgar e secundariamente legislar e administrar. Por fim, o poder Legislativo tem como função típica o poder de legislar e fiscalizar, e funções atípicas de julgar e administrar.

A separação dos poderes não é uma forma rígida, pois existe um sistema de controle recíproco entre esses poderes, o que faz com que essa separação não seja absoluta. A essa reciprocidade é dado o nome de sistema de "Freios e Contrapesos" (checks and balances), onde um poder fiscaliza o outro, ou seja, um poder pode limitar o outro, podendo intervir em suas decisões, como podemos observar no fato de o poder legislativo aprovar uma nova lei e o poder judiciário interferir através da declaração direta de inconstitucionalidade.

1.3 DAS FUNÇÕES DOS PODERES DO ESTADO

Relativamente às funções dos poderes, podemos considerar o seguinte: Poder Legislativo. A estrutura do Poder Legislativo está prevista nos artigos 44 a 75 da CF/88, trata-se de um sistema bicameral, possui duas Casas Legislativas e recebe o nome de Congresso Nacional, composto pela Câmera dos Deputados que são os representantes do povo eleitos por voto proporcional nos Estados, Territórios e Distrito Federal, e o Senado Federal que representa os Estados e o Distrito Federal, eleitos pelo princípio majoritário.

O Poder Legislativo tem como função típica legislar e fiscalizar, e de forma atípica as funções de natureza executiva e jurisdicional. Exerce função secundária jurisdicional quando, por exemplo, o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes, conforme previsão dos incisos I e II do art. 52 da Constituição Federal.

Quanto ao Poder Executivo, o mesmo se encontra delineado nos artigos 76 a 91 da Constituição Federal. O Brasil, por se tratar de uma República Federativa, tem o presidencialismo como sistema de governo adotado pela CF/88, e mantido pelo plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo assim, o poder é exercido pelo Presidente da República com as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo.

Sua função típica é administrar a coisa publica, sendo que o art. 84 da CF enumera as atribuições do Presidente da República. De forma atípica poderá julgar e legislar, ao tomar a iniciativa de um projeto de lei, por exemplo, está exercendo uma função secundária legislativa. Julga quando apreciam defesas e recursos administrativos, o chamado “contencioso administrativo”, por exemplo, em casos de multa de trânsito. Neste caso há a possibilidade das defesas e recursos serem apreciados também pelo Poder Judiciário, desde que provocado. Porém, resta ao Judiciário julgar tão somente a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo.

Por fim, e no que pertine ao Poder Judiciário, é ele regulado pelos artigos 92 a 126 da Constituição Federal, sendo constituído por vários órgãos, tendo o Supremo Tribunal Federal no topo deles. Uma das funções do Estado é a jurisdicional, ou seja, aplicar a lei no caso concreto dirimindo as lides, e o controle da constitucionalidade, sendo estas funções típicas, podendo também administrar e legislar de forma atípica.

A previsão do inciso I, alínea f, do artigo 96 da CF/88, traz a concessão de licença, férias, afastamento de membros dos tribunais, juízes e servidores como competência privativa dos tribunais, apesar de serem funções administrativas, cabe ao Poder Judiciário exercê-la de forma atípica. Já o inciso I, alínea a do referido artigo, trata do exercício da função legislativa, qual seja:

"eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos". (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

Para Alexandre de Moraes o Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrado como poder autônomo e independente de importância crescente no Estado de Direito. (MORAES, 2010, p. 504)

Para garantir que o Poder Judiciário atenha-se exclusivamente a questões legais, foi criado um sistema de garantias, para a efetividade da independência, autonomia e imparcialidade dos outros poderes no exercício de sua jurisdição. Essas garantias foram divididas em garantias institucionais e garantias aos membros.

As garantias institucionais são a orgânico-administrativa e a autonomia financeira, conforme caput do artigo 99 do texto constitucional, que dispõe: “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

A garantia administrativa se concretiza com a observância do art. 96, inciso I, alíneas a à c do Texto Constitucional, sendo competência privativa dos Tribunais eleger seus respectivos órgãos diretivos, elaborar seus regimentos internos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos a que são vinculados. Quanto a autonomia financeira, cita Carlos Augusto Alcântara Machado como exemplo o art.168 da CF/88 que assegura os repasses duodecimais, mensalmente até o dia 20 de cada mês, destinados aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Já as garantias aos membros, ou garantias funcionais, são privilégios conferidos aos juízes para que eles possam exercem sua autonomia de maneira que possam ter maior liberdade e imparcialidade no exercício da sua função jurisdicional. Assim, o artigo 95, incisos I a III da CF prevê a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio, sendo essas as garantias de liberdade, asseguradas ao magistrado individualmente. Já o parágrafo único, incisos I a V, estabelece as vedações aos juízes no exercício de suas funções, tratam-se estes casos das garantias de imparcialidade.

A Constituição Federal de 1988 estabelece entres artigos 92 à 126 a organização, a competência e as garantias do Poder Judiciário. Os órgãos do Poder Judiciário encontram-se enumerados no art. 92, e serão analisados detalhadamente nos capítulos seguintes.

2. DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO E DE SUA COMPOSIÇÃO

2.1. A ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

O legislador constituinte estruturou o Poder Judiciário brasileiro da seguinte forma: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

No mais, restou fixado na Carta Magna que o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

Infere-se que o Poder Judiciário brasileiro tem em sua estrutura os Tribunais, organizados de forma hierárquica fundamentada na divisão da competência entre os órgãos que integram a Justiça Estadual e Federal, há também a Justiça Especializada e a Justiça Comum. A Emenda Constitucional nº 45 incluiu o Conselho Nacional de Justiça à estrutura do judiciário. Na verdade, o CNJ não compõe propriamente o Poder Judiciário, pois não possui função jurisdicional, a ele compete o controle administrativo e de fiscalização.

2.2. DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS

O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 (onze) ministros, escolhidos pelo Presidente da República, devendo ser aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, a chamada de sabatina. Após a aprovação será nomeado, tornando o cargo vitalício, porém a aposentadoria dos ministros do STF se dá de forma compulsória aos setenta anos de idade.

Poderão ser ministros do Supremo os brasileiros natos, cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com reputação ilibada e notável saber jurídico.

O STF já teve em sua composição ministro que não era jurista, sendo o médico Candido Barata Ribeiro em 1893, que perdeu o cargo após 10 meses, por decisão do Senado da República em 1894, que entendeu não ter sido atendido o requisito de notável saber jurídico, sendo o parecer dado por João Barbado. Após esse episódio predominou o entendimento que para ser ministro do Supremo o indicado deve ter formação em faculdade de direito.

Neste sentido, para evitar decisões tendenciosas por parte dos ministros, é que não há na escolha destes o caráter político, visto que preenchidos os requisitos, qualquer um poderia ocupar o cargo. As decisões do Supremo têm caráter jurisdicional, e para garantir a imparcialidade dos julgamentos e a plena observância da lei não é prudente que haja vinculação política nesta indicação.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, por força do art. 103-B,§ 1º da CF/88, a redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe além dessa outras novidades com a reforma do Judiciário, como a competência para processar e julgar originalmente ações contra o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público, art. 102, I, r, da Carta Magna.

Conforme mencionado, o STF terá sede na Capital Federal e sua jurisdição se estenderá a todo o território nacional, os próprios ministros elegerão o Presidente e Vice-Presidente do Supremo. O Tribunal terá como órgãos o Plenário, as Turmas e o Presidente, segundo o artigo 4º do RISTF, as Turmas serão constituídas por 5 (cinco) ministros, entre eles, o mais velho a presidirá por prazo de um ano, não podendo este exercer novamente o cargo, até que todos os outros a tenham presidido, sempre obedecendo a antiguidade quando da escolha de novo presidente da Turma. Assim se houver nova indicação para ministro do STF este integrará a Turma onde houver vaga em aberto.

Os ministros eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do STF exercerão seus mandatos por dois anos, não podendo se reeleger imediatamente. O Presidente deverá representar o Tribunal, velando suas prerrogativas, além de todas as outras atribuições que o artigo 13 e seus incisos do RISTF lhes conferiram. No que tange as funções do Vice-Presidente, este substituirá o Presidente quando se fizer necessário, e se por algum motivo ficar vago este permanecerá até o momento da nova eleição.

Já o Superior Tribunal de Justiça compõe-se de no mínimo 33 (trinta e três) ministros, e assim como os do STF também nomeados pelo Presidente da república, sendo brasileiro com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, possuindo notável saber jurídico e reputação ilibada. A indicação do Presidente deverá ser submetida a apreciação pelo Senado Federal, cuja aprovação deve ser aprovada pela maioria absoluta.

Para os ministros do STJ não há margem para discussões sobre o requisito notável saber jurídico, como ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, pois todos os ministros são membros da magistratura, do Ministério Público ou da advocacia.

Os cargos de ministros do STJ são preenchidos da seguinte forma: - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e um terço dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs), indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; um terço em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternativamente, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (refere-se ao Conselho Federal da OAB e Conselho Superior do Ministério Público), encaminhadas ao STJ que formará lista tríplice encaminhada ao Presidente da República.

Sobre a composição do STJ, é entendimento dos doutrinadores Sylvio Motta e Gustavo Barchet que:

"Em relação a composição desta Corte é preciso observar que ela não segue a tradição do quinto constitucional, mas sim a de um terço de seus membros serem originários da advocacia e do Ministério Publico. Pela forma de escolha, trata-se de tribunal com sensível vocação política, embora em grau menor que a Suprema Corte. Um dos problemas mais sérios a respeito de sua composição é o fato de que advogados e membros do Ministério Publico tem ingressado nos Tribunais Regionais Federais e de Justiça e a partir daí continuam sua "carreira" postulando vagas no STJ não mais pela sua classe de origem, mas nas vagas destinadas a magistrados de carreira." (MOTTA; BARCHET, 2007, p.744)

O artigo 104 da Constituição de 1988 traz um maior percentual que o “quinto constitucional” vez que estabelece que um terço de sua composição deverá ser preenchida por membros da advocacia e do Ministério Público.

Junto ao STJ funcionará a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, tendo sido esta uma inclusão da Emenda Constitucional nº 45/2004, como intuito de regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira. A Emenda também instituiu o Conselho da Justiça Federal, que segundo o texto constitucional exercerá a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal, com o efeito vinculante em suas decisões.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou seu Regimento Interno, estabelecendo no artigo 2º que seu funcionamento dar-se-á da seguinte forma: em Plenário e pelo seu órgão especial, denominado Corte Especial; em Seções Especializadas e em Turmas Especializadas. O Plenário, por seu turno, constituir-se-á por todos os ministros do Tribunal.

Esse órgão especial foi previsto na Constituição no inciso XI do art. 93, onde os Tribunais que possuam um número que seja superior a 25 (vinte e cinco) julgadores poderá constituir órgão especial, sendo que deverá funcionar com o mínimo de 11 (onze) e máximo de 25 (vinte e cinco) julgadores, com atribuições administrativas e jurisdicionais, que lhes são conferidas pelo Tribunal Pleno. A Corte Especial do STJ será composta por 15 ministros, estando entre eles os mais antigos e será presidida pelo Presidente do Tribunal.

As Seções serão compostas por ministros, observados sempre a área de atuação de cada um para a composição destas. Destaca-se que no STJ existem três Seções, cada uma delas presidida pelo ministro mais antigo, por um período de dois anos e assim como no STF é proibida nova presidência até que todos passem por ela.

O § 4º do artigo 2º do RISTJ diz que haverá seis Turmas, que serão compreendidas pelas Seções, essas Turmas compor-se-ão por cinco ministros, neste caso cada Seção terá em sua estrutura duas Turmas, divididas da seguinte forma: a primeira e segunda Turmas pertencem à Primeira Seção; a terceira e quarta Turmas à Segunda Seção e, por fim, a quinta e sexta Turmas serão da Terceira Seção.

O Presidente e Vice-Presidente do STJ terão mandato de dois anos, não podendo ser reeleitos, e a eleição será feita pelo Plenário através de voto secreto. No que tange às atribuições do Presidente encontram-se previstas no artigo 21 do RISTJ, enquanto que as do Vice-Presidente no artigo 22.

A Justiça Federal, por seu turno, é composta pelos seguintes órgãos: os Tribunais Regionais Federais e pelos Juízes Federais, sendo que os TRFs são compostos por no mínimo 7 (sete) juízes, escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados, com mais de trinta e menos de 65 anos de idade, os quais serão nomeados pelo Presidente da República.

A escolha dar-se-á de acordo com os incisos I e II do artigo 107 da Constituição, sendo:- um quinto dentre os advogados e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e de carreira respectivamente. Destaca-se que aqui se aplica a regra do quinto constitucional previsto no art. 94 da CF; - as vagas restantes serão preenchidas por juízes federais com mais de cinco anos de exercício, observados os requisitos alternativamente de antiguidade e merecimento.

O Tribunal Superior do Trabalho é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, segundo disposição do artigo 111, I, da Constituição Federal, e tem como função a uniformização da jurisprudência trabalhista de nosso país. Além do TST, a Justiça Trabalhista constitui-se pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e as Varas do trabalho.

O TST é composto por 27 (vinte e sete) ministros, sendo requisitos para a investidura neste cargo ser brasileiro com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, serão nomeados pelo Presidente da República após a aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, devendo observar o disposto nos inciso do artigo 111-A da Constituição:

“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

Destaca-se a presença da regra do “quinto constitucional” do art. 94 da CF/88 na composição do TST. Junto ao TST funcionarão a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

“§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos por no mínimo 7 (sete) juízes, também escolhidos entres brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, os quais serão nomeados pelo Presidente da República. A escolha será da seguinte forma: um quinto entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de exercício, essa é a reserva do quinto constitucional; distribuídas as vagas restantes mediante promoção alternando entre antiguidade e merecimento.

Em razão da Emenda Constitucional nº 45 os TRTs instalarão a justiça itinerante, realizando audiência e demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição, podendo de forma descentralizada constituir Câmaras regionais com o intuito de assegurar o acesso à justiça em todas as fases do processo.

As Varas do Trabalho serão criadas por lei com jurisdição exercida por um juiz singular, no caso de sua jurisdição não abranger todas as comarcas, a atribuição caberá aos juízes de direito.

A Justiça do trabalho é órgão do Poder Judiciário e, segundo o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho sua jurisdição exerce importante relevância social em seu exercício. O Tribunal terá em sua direção o Presidente, o Vice-Presidente, a Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho, todos eleitos pelos membros do Tribunal, sendo que concorrerão ao cargo os ministros mais antigos da Corte, pelo período de dois anos, vedada a reeleição.

O ministro que permanecer nos cargos de direção, somados quatro anos, não poderá se candidatar a qualquer dos cargos, até que todos os nomes dos membros por critério de antiguidade tenham se esgotado, conforme disposição do artigo 33 do RITST.

O Presidente contará sempre com a colaboração do Vice-Presidente, tendo suas atribuições elencadas no artigo 35 do RITST, enquanto que o artigo 36 trata das atribuições pertinentes ao cargo do Vice-Presidente.

O TST terá em sua estrutura comissões permanentes e temporárias. As comissões permanentes são: Comissões de Regimento Interno; Comissão de Jurisprudência e Precedentes normativos e Comissão de Documentação. O Tribunal Pleno, Órgão especial, Sessão Especializada em Dissídios coletivos, Sessão especializada em Dissídios individuais e as Turmas, referem-se aos órgãos do TST de acordo com o artigo 59 do RITST.

A Justiça Eleitoral tem como seus órgãos o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes eleitorais e as Juntas eleitorais. O Tribunal de cúpula da Justiça Eleitoral é o TSE, que também atua coordenando e administrando as eleições.

O Tribunal Superior Eleitoral tem em sua composição ministros do STF, do STJ e por juristas nomeados pelo Presidente da República. Conforme artigo 119 da Constituição são no mínimo 7 (sete) membros, escolhidos mediante eleição por voto secreto, dentre eles três são Ministros do Supremo Tribunal Federal; dois são Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois advogados.

O presidente da República nomeará dois dos seis advogados indicados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo preencher os requisitos de notável saber jurídico e idoneidade moral. Cabem aos ministros do STF a presidência e vice-presidência do TSE, a Corregedor Eleitoral será escolhido entre os ministros do STJ.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

Na Capital de cada Estado e no Distrito Federal haverá um Tribunal Regional Eleitoral, que serão compostos por 7 (sete) juízes, cuja estrutura definida no art. 120 da Constituição dispõe serem: dois escolhidos entre desembargadores do Tribunal de Justiça; dois juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital Federal ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo; dois juízes escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República.

Os Tribunais, os juízes de direito e as juntas eleitorais terão sua competência e organização estabelecida por lei complementar, sendo que não poderão permanecer no cargo por mais de dois biênios consecutivos. No período em que estiverem no exercício da função, terão pleno gozo das garantias e inamovibilidade.

Os juízes eleitorais serão os juízes de direito, que estejam no efetivo exercício. Já as juntas eleitorais contarão com 1 (um) juiz de direito, que será o presidente e mais 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de idoneidade moral, os quais deverão ser nomeados sessenta dias antes das eleições, devendo ser aprovada a composição da junta pelo Tribunal Regional.

O Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que o Presidente será eleito pelo Tribunal, sendo um dos ministros do STF e cabendo a Vice-Presidência a outro ministro do Supremo, ambos exercerão pelo período de dois anos. As atribuições do Tribunal estão elencadas no artigo 8º do RITSE, bem como as do Presidente que se encontram presentes no artigo 9º, ao Vice-Presidente caberá substituir o Presidente quando o mesmo não puder estar presente ou houver algum caso que o impeça de atuar.

O Tribunal contará com sete juízes substitutos, escolhidos pelo mesmo procedimento que os efetivos, também por período de dois anos. Caso algum membro esteja impedido de atuar, caberá ao substituto tal função, que será escolhido observado o critério de antiguidade no Tribunal. A participação do substituto far-se-á necessário quando a ausência do membro imputar em não formação de quórum, pois o Tribunal funcionará em sessão pública, devendo ter a presença de pelo menos quatro dos seus membros, além do Presidente do TSE.

O Superior Tribunal Militar, conforme o artigo 123 da CR/88, é composto por 15 (quinze) ministros, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovados os nomes pelo Senado Federal, passando a ser vitalícios, dentre eles estão presentes: três oficiais generais da Marinha; quatro oficiais do Exército; três oficiais da Aeronáutica, na ativa e no posto mais elevado da carreira militar, e também cinco escolhidos dentre os civis.

Os civis serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, escolhidos da seguinte forma: três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de carreira; dois dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

A Constituição, em seu artigo 123, determina que a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar, ao mesmo passo que estabeleceu sua competência para processar e julgar os crimes militares, neste sentido, a lei infraconstitucional nada poderá fazer contra essa determinação.

O §3º do artigo 125 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece que a Justiça Militar Estadual será composta em primeiro grau por juízes de direito e pelos conselhos de justiça, e em segundo grau pelo Tribunal de Justiça, ou pelo Tribunal de Justiça Militar, desde que o efetivo militar deste Estado seja superiora vinte mil integrantes.

Em disposição preliminar traz o artigo 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar que caberá regulamentar o processo e julgamento que a lei lhe conferiu e fixar procedimentos administrativos e disciplinares. Os órgãos do STM são o Plenário, que será dividido em Turmas, o Presidente e o Conselho de Administração.

O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos por voto secreto por seus membros, para mandato de dois anos, observado sempre o rodízio entre seus ministros. As atribuições do Presidente estão presentes no texto do artigo 6º do RISTM e as do Vice-Presidente no artigo 7º.

Ao Conselho de Administração caberá as decisões administrativas da Justiça Militar, referidas no artigo 16 do RISTM; já o Plenário tem sua competência definida no artigo 4º, dentre elas destaca-se votar o regimento interno e sua emendas, eleger o Presidente e Vice-Presidente e demais atos previstos nos diversos incisos do referido artigo.

Importante mencionar que o Plenário contará com a colaboração das comissões permanentes e temporárias, que atuam no desempenho dos encargos do Tribunal. As comissões permanentes são: Comissão de Regimento Interno; Comissão de Jurisprudência e Comissão de Direito Penal Militar. Já as comissões temporárias serão criadas quando houver necessidade, por decisão do Presidente do Tribunal sempre ouvido o Plenário, e serão extintas depois de concluído o fato que a originou.

2.3. DA MAGISTRATURA

Além de definir os órgãos do Poder Judiciário e sua forma de composição, o legislador constituinte originário se preocupou também em fixar os princípios básicos a serem observados na atuação dos magistrados. Nesse sentido, ao dispor no artigo 93 que Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, irá dispor sobre o Estatuto da Magistratura, estabeleceu que o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, deverá se dar mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases. No mais, o candidato deverá ser bacharel em direito e contar com no mínimo três anos de atividade jurídica.

No que se refere à promoção de magistrado, deverá ser de entrância para entrância, alternativamente, por critérios de antiguidade e de merecimento, atendidas inclusive as seguintes previsões constitucionais: - será obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento; - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; - a aferição do merecimento será feita considerando o desempenho do magistrado e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; - na apuração da antiguidade o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa; - não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devidos despacho ou decisão. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

O artigo 93 da Carta Magna ainda trás previsões relativas à aposentadoria dos magistrados, fixando que tal aposentadoria e a pensão dos dependentes deverão obedecer ao disposto no artigo 40, ou seja, o regime de previdência dos servidores públicos efetivos.

Outra previsão importante do artigo 93 diz respeito à possibilidade de criação de órgão especial nos tribunais com número superior a 25 (vinte e cinco) julgadores, sendo tal órgão especial constituído de no mínimo 11 (onze), e no máximo 25 (vinte e cinco) membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas na competência do tribunal pleno. O provimento do órgão especial será por critérios de antiguidade e eleição.

Merece destaque, também, a previsão do artigo 93, em seu inciso V, relativamente ao subsídio dos integrantes do Poder Judiciário. Nesse especial, verifica-se que o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, enquanto que o subsídio dos demais magistrados será fixado em lei e escalonado, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional. Porém, a diferença entre uma e outra categoria não poderá ser superior a 10% (dez por cento), ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 95% (noventa e cinco) por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.

Pertinente mencionar o artigo 94 da CF/88 in verbis, onde está previsto o “quinto constitucional” que objetiva integrar ao judiciário os membros do Ministério Público e da advocacia, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, posteriormente forma-se uma lista tríplice, encaminhada ao Poder Executivo que escolherá um nome para nomeação.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

Às pessoas citadas no referido art. 94 é reservado um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Essa reserva visa trazer ao judiciário maior experiência profissional, com decisões mais amadurecidas, vez que são exigidos mais de 10 anos de carreira aos membros do Ministério Público, e à classe dos advogados a existência de notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos do efetivo exercício de atividade profissional. Além disso, permite que profissionais com atuação em outras áreas jurídicas possam participar da função julgadora, fazendo com que a rigidez do judiciário seja quebrada, pois há assim julgadores com uma visão diferente dos demais, como atuaram do outro lado as decisões dos tribunais se tornam mais democráticas.

3. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDIÁRIO BRASILEIRO

3.1. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Definido nos artigos 101 a 103 da Constituição, o STF tem competência híbrida, funcionando como corte constitucional e por vezes como corte de justiça. Ele não é propriamente um dos Tribunais Superiores, pois ocupa a posição de órgão de cúpula de todo o Judiciário, cabendo-lhe a guarda e defesa da Constituição Federal. O art. 102 diz que, compete ao Supremo precipuamente a guarda da Constituição, sendo esse um rol taxativo, tendo sua área de atuação definida em três incisos, sendo: I - julgar e processar ações originalmente (art. 102, I, a à r), nesta hipótese o processo começa diretamente no STF, exemplo: ações sobre inconstitucionalidade; II - julgar em recurso ordinário (art. 102, II, a e b), trata-se da hipótese e de o STF funcionar como 2ª instância, são os casos de atuar como única instância pelos Tribunais Superiores, e nos casos de crime político; III - julgar mediante recurso extraordinário (art. 102, III, a à d), causas decididas em única ou última instância, necessário que haja prequestionamento da decisão recorrida, como guardião da Constituição, cabe ao STF decidir qual a melhor interpretação dada a norma constitucional.

Pertinente destacar a competência do Supremo para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, nos termos do art. 102, I, alínea “a‘, da Constituição. Mencionadas ações poderão ser propostas pelos seguintes legitimados: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador Geral da Republica; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido Político com representação no Congresso Nacional; Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.

As maiores autoridade do país são julgadas pelo STF, nos caso de infração penal comum ou crime de responsabilidade, art. 102, I, a e b. A exceção está prevista no art. 52, I da CF, cuja competência é privativa do Senado Federal.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

Há a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal de ofício ou provocado editar súmulas, mediante decisão de dois terços de seus membros (oito votos), acerca de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, ou seja, que tenha sido objeto de discussões e debates no STF, fato que impossibilita a edição de súmulas de decisões isoladas. O Supremo poderá também revisar ou cancelar súmulas, conforme disposto no caput do art. 103-A da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004.

O objetivo destas súmulas é superar controvérsias unificando o entendimento sobre validade, interpretação e eficácia de normas, já que os órgãos do judiciário e da Administração Pública por diversas vezes divergem sobre assuntos idênticos, o que pode causar relevante multiplicação de processos e gerar insegurança jurídica, o entendimento unificado terá efeito vinculante, de maneira que a súmula adquire força de lei para o Poder Judiciário e a Administração, criando um vínculo jurídico que não poder ser contrariado.

O artigo 96 da Constituição Federal dispõe no inciso I, alínea a, que os Tribunais elaborarão seus regimentos internos, que além de outros assuntos, disporão sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos. Diante desta previsão, além do estudo do texto constitucional, faz-se pertinente o estudo do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pois de acordo com o artigo 1° do próprio Regimento diz que o mesmo estabelecerá a competência e composição do STF, e também regulará o processo e julgamento e dos feitos que a Constituição lhe atribuiu.

A competência do Plenário está prevista dentre os artigos 5º à 8º do RISTF, referindo-se a competência para processar e julgar originalmente. Já dos artigos 8º ao11º traz a competência da Turma, e quanto a do Presidente e Vice-Presidente, encontra-se descrita no artigo 13.

3.2. DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O STJ não existia antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e foi criado para desafogar o STF, transferindo alguns casos para sua competência. Nesse diapasão, a previsão constitucional do Superior Tribunal de Justiça encontra-se nos artigos 104 e 105 da Carta Magna de 1988, que dispõe sobre sua composição e competência respectivamente.

O STJ é a corte responsável pela uniformidade de interpretação da lei federal, sendo a ultima instância para a justiça brasileira para analise das ações infraconstitucionais. Traz o site do STJ que, como órgão da justiça comum ele aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não especializadas, ou seja, das matérias que escapem da apreciação das Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.

A competência do STJ é dividida em originária e recursal, e está presente no artigo 105 da Constituição, estando o artigo dividido em três incisos. O I refere-se a competência para processar e julgar:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

Destaca-se que a matéria constante da alínea i, antes da EC/2004, era da competência do Supremo Tribunal Federal.

A competência de julgar em recurso ordinário está presente no inciso II do referido artigo, assim:

“II - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

Há também a competência para julgar o recuso especial, prevista no inciso III, nos seguintes termos:

“III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

3.3. DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Quanto à competência dos Tribunais Regionais Federais, cabem processar e julgar originariamente e julgar em grau de recurso, estando estas competências previstas no texto constitucional em seu art.108. Originariamente cabem as revisões criminais, ações rescisórias de decisões dos juízes federais, mandado de segurança e habeas data contra atos do próprio Tribunal, conflitos de competência entre seus juízes, habeas corpus quando um juiz federal for a autoridade coatora, processar e julgar também juízes federais, inclusive da Justiça Militar e do Trabalho, membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Em grau de recurso, cabe aos Tribunais Regionais Federais julgar as causas decididas pelos juízes federais e estaduais, quando do exercício de sua competência e jurisdição.

A competência dos juízes federais trata de causas específicas de acordo com o artigo 109 do texto constitucional, cabendo-lhe processar e julgar:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

Quando as causas forem do interesse da União, sendo ela a autora ocorrerá o julgamento onde a outra parte tiver domicilio. E quando a União for ré, será competente o foro de onde o autor for domiciliado, ou onde tiver ocorrido o ato ou fato que impulsionou o litígio. Poderá a justiça estadual julgar as causas referentes a segurados ou beneficiários quando for parte a previdência social e não houver vara da justiça federal na comarca, caso haja necessidade de recurso, o mesmo será remetido para o Tribunal Regional Federal da jurisdição do juízo estadual que proferiu a sentença.

Na violação dos direitos humanos, poderá haver um deslocamento de competência, se houver necessidade e a pedido do Procurador Geral da República, que observando o cumprimento das obrigações feitas através de tratados internacionais, podendo deslocar a competência que a principio compete aos juízes estaduais, para a Justiça Federal.

3.4. DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A competência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a Constituição, será definida pela lei, entretanto pode-se estender essa competência ao conteúdo do art. 114, que teve seu texto modificado e ampliado pela Emenda Constitucional nº 45/04.

Nesse sentido o artigo 114 prevê a competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar as ações provenientes da relação de trabalho, com a Emenda tanto os servidores estatutários, quanto os celetistas passaram a ter seus casos apreciados pela Justiça do Trabalho, assim como os litígios causados pelo exercício e direito de greve dos empregados. Também foram alteradas as causas de representação de entidade sindical, no que concerne a relação entre sindicatos, sindicato e empregador e sindicato e trabalhador, que antes pertenciam a Justiça Comum também teve sua competência modificada para a Justiça Especial.

Assim como as ações por dano moral ou patrimonial relativas à relação trabalhista, o mandado de segurança, habeas corpus e habeas data que versarem sobre as relações trabalhistas, competirá a Justiça do Trabalho, salvo nessas ultimas hipóteses, se referir-se as autoridades elencadas no artigo 102 da CF que são de competência do STF.

As penalidades administrativas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização e a execução de contribuições sindicais provenientes de sentença de ação trabalhista, também terá sua competência na Justiça do Trabalho, além de outras controvérsias que possam resultar dessa relação trabalhista.

Sobre as decisões do TST, comenta José de Afonso Silva que:

“As decisões do TST são irrecorríveis, salvo as que denegarem mandado de segurança, habeas data e mandato de injunção e as que contrariem a CF ou declarem a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, caso em que caberá, respectivamente, recurso ordinário e recurso extraordinário para o STF” (SILVA, 2008, p.580).

3.5. DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

Assim como o TST, o Tribunal Superior Eleitoral também terá sua competência definida em lei. No que se refere às decisões do TSE, são elas irrecorríveis, salvo quando contrariam texto constitucional ou quando denegar “habeas-corpus” ou mandado de segurança.

O artigo 121 da Constituição Federal dispõe que a organização e competência dos órgãos da Justiça eleitoral serão definidas em lei complementar, resguardando aos membros desta quando no exercício de suas funções, garantias plenas e inamovibilidade. Servindo por apenas dois anos, podendo permanecer no cargo por mais dois anos se houver motivo justificado.

Assim como as no TST, as decisões do TSE serão irrecorríveis, desde que não viola nenhuma norma da Constituição ou a não concessão de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Poderá também caber recurso as decisões do TSE quando houver divergência de lei ou de tribunais, referir-se a condições de inelegibilidade ou anular diplomas eleitorais de eleições federais estaduais.

3.6. DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

O Superior Tribunal Militar está definido no inciso I do artigo 122 da Constituição Federal, sendo este um dos órgãos da Justiça Militar, ao lado dos Tribunais e Juízes Militares, sendo estes instituídos por lei.

A Justiça Militar é dividida entre Justiça Militar Federal, que julga as Forças Armadas, no descumprimento do Código Penal Militar, é o caso do Exercito, da Marinha e da Aeronáutica, e Justiça Militar Estadual, que julga os integrantes auxiliares das Forças Armadas, como os policiais militares, corpos de bombeiros.

A Justiça Militar da União tem competência exclusivamente penal para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Existe também a Justiça Militar dos Estados, que será criada por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, cuja atribuição é processar e julgar os militares dos Estados, conforme previsto no artigo 125 da Constituição, que se refere aos crimes militares definidos em lei, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, com ressalva da competência do tribunal do júri quando se tratar de vitima civil.

“Art. 125 (...)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, el.)

3.7 DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Formada pelos juízes do Distrito Federal e Territórios, será a União responsável por organizar e manter a Justiça do DF e dos Territórios.

Para definir a competência da Justiça Estadual basta usar o critério da exclusão, definindo o que é pertencente à Justiça Federal e à Especializada. Desta forma o restante competirá à Justiça Estadual. Já a competência federal está definida na própria Constituição Federal.

CONCLUSÃO

A organização do Poder Judiciário é determinada pela constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e atua por meio da composição de conflitos de interesses, solucionados pelos órgãos que o compõem, por meio de uma prestação jurisdicional, sendo está sua função típica, que foi confiada a determinadas pessoas, qual sejam os juízes e ministros.

Destaca-se que o Judiciário através de seus órgãos exerce um importante papel no controle da constitucionalidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição. A unificação das leis fica sob responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça, no que tange as leis especiais, cabem ao Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar, d acorde com sua especialidade.

Os órgãos do Poder Judiciários são estruturados de forma hierárquica, com a presença do STF seu órgão de cúpula no topo do ordenamento jurídico, seguido pelos Tribunais Superiores. Esses Tribunais têm sua competência são pertencentes à Justiça Comum ou à Justiça Especial. A Comum refere-se a todas as situações, com exceção das relações de trabalho, eleitoral e militar, pois estas fazem parte da chamada Justiça Especial ou Especializada.

Além disso, o Judiciário conta com uma primeira instância na qual a pretensão será analisado e julgado e as demais instâncias que quando provocadas apreciaram as decisões do juízo de primeira instância.

A forma de escolha dos membros que atuarão nos órgãos do Judiciário garante maior segurança na aplicação da norma, as garantias institucionais e funcionais. As garantias funcionais contribuem para que diante do caso concreto a única preocupação seja efetivamente o cumprimento da lei. Já as garantias institucionais, protegem o judiciário. Ressalta-se que os requisitos observados quando da nomeação para determinados cargos, dão a certeza de que o destaque e prestigio na carreira ou na profissão são o grande motivo para a escolha.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008

 

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/regimento/> Acesso em: 01 nov. 2012

 

BRASIL, Superior Tribunal Militar. Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Disponível em: <http://www.stm.jus.br/legislacoes/regimento-interno> Acesso em: 01 nov. 2012

 

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=legislacaoRegimentoInterno> Acesso em: 01 nov. 2012

 

BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao/regimento-interno> Acesso em: 01 nov. 2012

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/DGCJ/regimento_interno_tst/index_regimento_interno.htm> Acesso em: 01 nov. 2012

 

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional, 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

 

CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Texto Constitucional Promulgado em 5 de Outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 29 ago. 2012

 

GOUVEIA, Daniel Otávio Genaro; AMARAL, Sérgio Tibiriçá. Organização dos Poderes e suas Funções Típicas e Atípicas Segundo a Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1685/1604> Acesso em: 03 out. 2012

 

HAIDAR, Raul H. A reforma do Judiciário e o Quinto Constitucional. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/303/a-reforma-do-judiciario-e-o-quinto-constitucional#ixzz2BO7TOJFw> Acesso em: 03 out. 2012

 

HERTEL, Jaqueline Coutinho Saiter. A Emenda Constitucional nº 45 e a Reforma do Judiciário. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/7465/a-emenda-constitucional-no-45-e-a-reforma-do-judiciario/1> Acesso em: 03 out. 2012.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2010

 

LIMA, Francisco Meton Marques de. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: LTr, 2005

 

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: IELF, 2005. volume 5

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2010

 

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008.

 

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; BARCHET, Gustavo. Curso de Direito Constitucional. ed. atual. até a EC nº53/06. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007

 

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Organização da Justiça Militar. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1569/organizacao-da-justica-militar> Acesso em: 14 out. 2012

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed. São Paulo: Malheiros Editores,2008

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Atribuições. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=293> Acesso em: 14 out. 2012

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Institucional. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional> Acesso em: 14 out. 2012.

 

________. Sistema Judiciário Brasileiro Organização e Competências. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=169462> Acesso em: 14 out. 2012

 

TEIXEIRA, Arlando Mendes. O Poder Judiciário Brasileiro. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5280>Acesso em: 12 out. 2012

VICENTE, Paulo. ALEXANDINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

 

QUINTO CONSTITUCIONAL, 2012. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Quinto_constitucional> Acesso em:06 out. 2012

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012. Disponível em:<http://pt.wikipedia.org/wiki/Superior_Tribunal_de_Justi%C3%A7a> Acesso em: 06 out. 2012