O equívoco do reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar

Filho, Geraldo Wilson de Oliveira[1]

RESUMO 

A abordagem aqui proposta não busca de nenhuma forma ofender, desprezar ou subjugar um grupo ou qualquer pessoa, pois é feito tendo como base os princípios do respeito à dignidade da pessoa humana; do pluralismo; da intimidade; da isonomia; da liberdade e da não discriminação, porém o tema é muito delicado, queremos apenas expressar o nosso ponto de vista, propondo uma reflexão sobre o que é a família, a banalização do termo, qual seu significado, o reconhecimento da união estável e o equívoco do reconhecimento da união homoafetiva.

Palavras-chaves: Família, União homoafetiva e Direito.

ABSTRACT

The approach proposed here does not seek in any way to offend, neglect or subdue a group or anyone as it is done based on the principles of respect for human dignity; pluralism; intimacy, of equality, of freedom and not discrimination, but the theme is very delicate, just want to express our point of view, proposing a reflection on what the family is, the trivialization of the term, what it means, the recognition of stable union recognition and misunderstanding of the homo-affective union.

Keywords: Family, homo-affective and Union law.

 

Breves apontamentos acerca da construção da instituição familiar: uma análise acerca do equívoco do reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar

 

 

            Face à grande polêmica que envolve a discussão acerca do reconhecimento da parceria civil registrada e/ou da chamada união homoafetiva, torna-se cada vez mais latente estabelecer algumas pontuações, ou mesmo colocações que apontem algumas características histórico-sociais de formação e identidade da instituição família e sua inserção no mundo contemporâneo.

Desse modo, a discussão aqui desenvolvida não busca de nenhuma forma ofender, desprezar ou subjugar um grupo ou qualquer pessoa, pois é feito tendo como base os princípios do respeito à dignidade da pessoa humana; do pluralismo; da intimidade; da isonomia; da liberdade e da não discriminação, porém o tema é muito delicado, queremos apenas expressar o nosso ponto de vista, propondo uma reflexão sobre o que é a família, a banalização do termo, qual seu significado, o reconhecimento da união estável e o equívoco do reconhecimento da união homoafetiva.

      O direito brasileiro sofreu grande influência do direito romano, germânico e canônico, assim como a família brasileira contemporânea, logo buscamos seu entendimento nas raízes.

O princípio da família antiga não está unicamente na geração. O que unia os membros da família antiga era algo mais poderoso que o nascimento, o sentimento ou a força física: e esse poder se encontra na religião do lar e dos antepassados. A religião fez com que a família formasse um só corpo nesta e na outra vida. A família antiga seria, pois, uma associação religiosa, mais que associação natural[2].

 Desse modo, a religião na formação da família não deve ser desprezada, pois era a partir dela que a família era estabelecida, a importância era tão grande que não bastava apenas o homem, a mulher e filhos é indispensável professar o mesmo culto. 

      Segundo definição do mestre Carlos Roberto Gonçalves

Família é a instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferentes com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, via de regra, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio [3].

      A união estável é aquela defendida no artigo 226, §3º da Constituição Federal e artigo 1723 do Código Civil, “entre o homem e a mulher”, porém atualmente é defendida a união homoafetiva como entidade familiar, acreditamos ser este um equívoco, pois para ser uma entidade familiar é indispensável pessoas de sexos diferentes, para que possam gerar vidas (filhos), logo, é necessário um homem e uma mulher.

 Então o que tem ocorrido é a verdadeira banalização do termo família, que segundo o dicionário Aurélio significa: “pessoas aparentadas que vivem na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos”.

O conceito, ou o entendimento acerca da dimensão – família - que por excelência foi definido ao longo do processo histórico, cultural e social da humanidade, bem como consolidado na vivência de cada ser humano, não pode ser confundido ou maquiado por outras noções que deturpam o seu real significado, por exemplo: quando se fala em árvore, todos compreendem que se refere a um vegetal lenhoso, com caule, tronco, ramificações e frutos, não tem outra definição de forma direta, pois cada palavra tem uma particularidade própria que denomina os objetos; assim a união entre um homem, uma mulher e filhos ou homem e mulher ou ainda um deles e seus filhos é denominada de família, porque ao longo do tempo pela ciência, direito, religião e sociedade foi definida dessa forma, apesar dos novos arranjos sociais que tentam descaracterizar o significado e/ou essência do conceito de entidade familiar consolidado historicamente.

 Apesar da dificuldade existente em tentar definir a categoria e/ou termo família, para Uziel (2002) “essa instituição ainda se mantém como organizadora da sociedade ocidental contemporânea”. No entanto, a referida instituição adquire, ao longo da histórica, configurações variadas e é sempre possível anexar mais uma ao rol ás já existentes.

É fato que as discussões pertinentes a questões de sexualidade, sobretudo, em relação à homossexualidade e ainda mais se tratando da união de pessoas do mesmo sexo são envoltas de curiosidade e mistério, bem como de uma profunda inquietação social. Para Dias (2000), isto ocorre “não só, mas principalmente neste tema, tudo que se situa fora dos estereótipos resta por ser rotulado de “anormal”, ou seja, fora da normalidade, o que não se encaixa nos padrões” (DIAS, 2000).

Isto quer dizer que estamos historicamente diante de uma sociedade cujos valores culturais perpetuam-se e se tornam dominantes respeitando cada época e situação, ao passo que também na maioria das vezes se tornam além de elementos de dominação, passam a ser também instrumentos de segregação e subjugação social, gerando exclusão e preconceito, reforçando ainda uma serie de padrões pré-estabelecidos moralmente.

Entretanto, o apontado acima não vem reforçar e/ou servir de base e apoio para consentimento, aprovação e consolidação da união homoafetiva como um novo meio de formação de um novo arranjo familiar, haja vista que a discussão aqui estabelecida apenas reconhece o direito de parceria civil registrada, desconsiderando de outro lado as novas perspectivas que entendem tal parceria como formação de uma nova família.

Ademais, de acordo com Carlos Alberto Gonçalves

para quem a doutrina classifica a união entre pessoas do mesmo sexo (parceria homossexual ou união homoafetiva) como ato inexistente, estando a matéria excluída do direito de família, devendo ser analisada como contrato de sociedade (art.191, caput, do CC) e gerando apenas efeitos de caráter obrigacional (GONÇALVES, p.700).

.É sabido que a união homoafetiva não se pretende em termos legais equiparar-se ao casamento e/ou a união estável, entretanto, outras questões além das legais envolvem tal universo, como as noções culturais, subjetivas/psicológicas e individuais, de cada ser humano. Obviamente, na sociedade em que vivemos a forma tradicional de família tem perdido lugar, para novos modelos, entretanto, não se pode perder de vista a centralidade de sua formação, a qual parte de pessoas de sexo oposto.

Quando colocamos em voga a discussão acerca da união homoafetiva, não estamos reforçando praticas estigmatizadoras, ao contrario estamos saindo em defesa da preservação dos laços familiares que por muito tem sofrido com os novos padrões estabelecidos pela sociedade vigente. Instrumentos como a mídia tentam apresentar uma nova roupagem à instituição familiar, enfraquecendo tal instituição, esquecendo ainda de que é a partir da formação da família que se construiu o mundo social, devendo esta ser preservada. Ainda, de acordo com Bourdieu (1993) a família é constituída como entidade unida, integrada, unitária, estável, constante, indiferente à flutuação dos sentimentos individuais.

Destarte, com a aprovação pelo Supremo Tribunal Federal, em 05 de maio de 2011, da união homoafetiva, muitas das criticas, sobretudo, pelos movimentos homossexuais do país, foram sanadas juridicamente, haja vista que direitos como o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e segurança jurídica foram claramente assegurados pela lei.

A partir da aprovação do projeto de lei --- as pessoas que optarem por opção sexual se unir estão asseguradas juridicamente, podendo ainda celebrar um contrato à luz do Direito Civil, composto de previsões e direitos mútuos. Com isso, tem-se reafirmada a dignidade humana independente de orientação sexual, bem como, estabelece-se o direito a liberdade.

No entanto, não há que se considerar que mesmo como o respeito a tais principio, a união entre pares do mesmo sexo se torna igual às constituídas por homem e mulher.

Segundo Martins (2011),

A diferença reside em que são pares que, biologicamente, não podem gerar filhos, o que não ocorre com os casais constituídos por um homem e uma mulher. A união sexual de dois homens é impossível de gerar prole, como também a união sexual de duas mulheres. Podem externar nesta união afeto, mas a grande diferença é que não podem gerar filhos de sua relação sexual (MARTINS, 2011).

Ainda, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria![4].

Portanto, acredita-se que as famílias contemporâneas encontram-se em crise, numa crise estrutural de valores, estão em profunda desordem, na qual os valores se inverteram e as regras legitimas já não são mais respeitas e isso desencadeia consequências negativas para organização e sobrevivência da própria sociedade, afinal, alguém já se perguntou o porquê de tanta violência e crueldade? Provavelmente sim, porém, talvez poucos tenham se perguntado qual o vinculo da ocorrência de tantas tragédias sociais com a família, ou melhor, com desintegração da estrutura familiar?

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COULANGES,Fustel de. A Cidade Antiga, Editora Martin Claret, 2001.  São Paulo.

DIAS, M. B.. União homossexual - aspectos sociais e jurídicos. Livraria do

Advogado Editora, ano 2000.

GONÇALVES, C. R.. Direito Civil Brasileiro, Volume 6. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2012.

MARTINS, I. G. S.“Família é aquela que perpetua sociedade”: Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2011. Disponivel em: http://www.conjur.com.br/2011-mai-12/constituinte-familia-aquela-gera-descendendes-sociedade Acessado em: 19/12/2013.

UZIEL, A. P. Reflexões sobre a parceria civil registrada no Brasil. Sexualidade, Gênero e Sociedade, Rio de Janeiro: IMS: Uerj, n. 11, p. 1, 8-11, julho 1999.         [Links]

UZIEL, A. P. Família e homossexualidade: velhas questões, novos problemas. Tese (Doutorado em Ciências Sociais)–IFCH, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2002.        [Links]

UZIEL,A.P.; FERREIRA, I. T. O.; MEDEIROS,L. S.; ANTÔNIO, C. A. de O.;TAVARES, M.; MORAES, M. B.; ANDRADE, R.; MACHADO, R. S.. Parentalidade e conjugalidade: aparições no movimento homossexual.

VADE MECUM SARAIVA, 2013. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo e Márcia Cristina Vaz dos Santos. São Paulo, Saraiva, 2013.



[1] Acadêmico do 9º período do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- MG – UNIMONTES.

[2] Fustel de Coulanges, A Cidade Antiga, cit., p. 44-45.

[3] Carlos Roberto Gonçalves, Direito de Família, cit., p. 18.

[4] “Família é aquela que perpetua sociedade”: Por Ives Gandra da Silva Martins. Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mai-12/constituinte-familia-aquela-gera-descendendes-sociedade Acessado em: 19/12/2013.