CENTRO UNIVERSITÁRIO ITALO BRASILEIRO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO COM LINHA DE FORMAÇÃO EM NEGÓCIOS INTERNACIONAIS ALFREDO FERRAZ DUYLIO DOMINGOS DE MEDEIROS FABIO GOMES GUEDES FELIPE OLIVEIRA BEZERRA KARINA CRISTINA DOS SANTOS NATHALIA PIRES DE SOUSA O ENTREPOSTO ADUANEIRO E O BENEFÍCIO FISCAL São Paulo 2011 ALFREDO FERRAZ DUYLIO DOMINGOS DE MEDEIROS FABIO GOMES GUEDES FELIPE OLIVEIRA BEZERRA KARINA CRISTINA DOS SANTOS NATHALIA PIRES DE SOUSA O ENTREPOSTO ADUANEIRO E O BENEFÍCIO FISCAL Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apresentado ao Centro Universitário Ítalo Brasileiro como requisito para obtenção do título de Bacharel em Administração com linha de formação em Negócios Internacionais, sob orientação da Profª Ms. Maria Hidalgo Sanchez. São Paulo 2011 ALFREDO FERRAZ DUYLIO DOMINGOS DE MEDEIROS FABIO GOMES GUEDES FELIPE OLIVEIRA BEZERRA KARINA CRISTINA DOS SANTOS NATHALIA PIRES DE SOUSA O ENTREPOSTO ADUANEIRO E O BENEFÍCIO FISCAL Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apresentado ao Centro Universitário Ítalo Brasileiro como requisito para obtenção do título de Bacharel em Administração com Habilitação em Negócios Internacionais, sob orientação da Profª Ms. Maria Hidalgo Sanchez. Nota_____________________________ Data da Aprovação: ____/____/_____ BANCA EXAMINADORA: _______________________ _______________________ _______________________ Este trabalho é dedicado aos nossos familiares e amigos que acreditaram que esta etapa seria alcançada e nos deram a compreensão necessária para isto. AGRADECIMENTOS À Profª Ms. Maria Hidalgo Sanchez que demonstrou com maestria ao longo desta jornada que alvos difíceis são tangíveis aos que se predispõem em trabalhar arduamente por um propósito. Aos nossos professores e mestres que incansavelmente nos fizeram compreender a real necessidade do desenvolvimento de nossas habilidades em prol da sociedade. Aos nossos familiares que dividiram conosco dias de intenso esforço a fim de que pudéssemos conquistar esta vitória. "O que temos que aprender a fazer, aprendemos fazendo." ? Aristóteles RESUMO Este trabalho acadêmico visa estudar as vantagens da utilização do entreposto aduaneiro com o incentivo fiscal no processo de importação de peças de reposição da empresa Hyundai CAOA do Brasil. Partindo da premissa que o Brasil é um dos países com a maior carga tributária do mundo, o entreposto aduaneiro possibilita que as empresas ao importarem produtos, permaneçam com as mercadorias entrepostadas e somente recolham os impostos no momento da nacionalização do mesmo, ou seja, no desembaraço aduaneiro. Já os incentivos fiscais fornecidos por diversos estados brasileiros, possibilitam que as empresas que se instalam em determinadas regiões sejam beneficiadas significativamente por reduções da alíquota do ICMS. Desta maneira analisamos através desta pesquisa que a combinação das duas ferramentas disponíveis hoje á uma empresa que importa produtos para o mercado nacional são extremamente importantes no que se refere a preços competitivos e estratégia mercadológica. Palavras-Chave: Mercado Internacional, Entreposto Aduaneiro, Incentivo Fiscal, Benefício Fiscal, Impostos de Importação. ABSTRACT This study aimed to analyze the benefits of using the bonded warehouse with the tax incentive in the process of importing spare parts of the company Hyundai CAOA do Brasil. Assuming that Brazil is one of the countries with the highest tax burden in the world, bonded warehousing allows companies to import goods, the goods remain in storage and only collect taxes at the time of nationalization of it, ie in customs clearance. Since the tax incentives provided by various Brazilian states, which enable companies to settle in certain regions to be significantly benefited by reductions in the rate of ICMS. Thus we look through this research that the combination of those two tools available today to a company that imports products for the domestic market are extremely important when it comes to competitive pricing and marketing strategy. Keywords: International Market, Bonded Warehouse, Tax Incentives, Tax Benefit, Tax Import. LISTA DE ILUSTRAÇÃO Quadro 01: Programa de Desenvolvimento Industrial De Goiás Quadro 02: Fluxograma de Importação de Conjuntos CKD pela Hyundai CAOA do Brasil LISTA DE SIGLAS AFRMM: Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante AWB: Airway Bill B/L: Ocean Bill Of Lading CCI: Câmara de Comércio Internacional DA: Declaração de Admissão DI: Declaração de Importação DTA: Declaração de Transito Aduaneiro ICMS: Importação sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços IPI: Imposto sobre Produto Industrializado LI: Licença de Importação MIC: Manifesto Internacional de Carga Rodoviária Railway Bill: Conhecimento Ferroviário Roadway Bill: Conhecimento Rodoviário SECEX: Secretaria do Comercio Exterior SISCOMEX: Sistema Comércio Exterior Ocean Bill of Lading: Conhecimento Marítimo SUMÁRIO CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO 11 CAPÍTULO 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 13 2.1 Comércio Exterior 13 2.2 Importação 13 2.3 Documentos na importação 14 2.3.1 Fatura Pró-Forma 14 2.3.2 Packing List 15 2.3.3 Conhecimento de Embarque 15 2.3.4 Declaração de Trânsito Aduaneiro 16 2.3.5 Licença de importação 16 2.3.6 Declaração de Importação 17 2.3.7 Despacho aduaneiro 18 2.3.8 Parametrização da DI 18 2.4 Formações dos Custos de Importação 19 2.4.1 Imposto de Importação (I.I.) 19 2.4.2 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) 21 2.4.3 Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) 21 2.4.4 Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) 24 2.4.5 PIS/PASEP e COFINS 24 2.4.6 Taxa de Capatazia 25 2.5 Condições de venda - INCOTERMS 25 2.6 Regimes Aduaneiros 29 2.7 Regimes Aduaneiros Especiais 29 2.7.1 Trânsito Aduaneiro 30 2.7.2 Admissão Temporária 31 2.7.3 Entreposto Industrial 32 2.7.4 Exportação Temporária 32 2.7.5 Drawback 33 2.7.6 Entreposto Aduaneiro 34 2.7.6.1 Entreposto Aduaneiro na Importação 35 2.7.6.2 Entreposto Aduaneiro na Exportação 36 2.7.6.3 Recof 37 2.8 Recintos Alfandegados 38 2.9 Benefício Fiscal 38 2.10 O Nascimento do Incentivo Fiscal em Goiás 42 2.10.1 PRODUZIR ? Programa De Desenvolvimento Industrial De Goiás 44 CAPÍTULO 3 ESTUDO DE CASO 47 3.1 Caracterização da Empresa Hyundai 47 3.2 A utilização do entreposto aduaneiro pela Hyundai CAOA do Brasil 49 3.3. Pesquisa de campo 51 CAPITULO 4 CONCLUSÃO 53 REFERÊNCIAS 56 APÊNDICE A ? QUESTÕES DA PESQUISA DE CAMPO 58 CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO Diante do acelerado crescimento do comércio internacional e da incansável disputa por espaço nas relações comerciais, é comum que países busquem constantemente estreitar o relacionamento com grandes potencias mundiais no sentido de manter uma relação de comércio interessante e favorável para a economia de ambos. Atrair uma indústria para o mercado nacional pode significar novos investimentos, maior desenvolvimento, crescimento interno e conseqüentemente um incremento na arrecadação de impostos. Desta forma, União e Estados se utilizam de ferramentas incentivadoras de forma que a indústria internacional se instale no país e proporcione maiores investimentos estrangeiros. No tocante às disputas comerciais internas, os Estados se utilizam de artifícios fiscais para atrair estas indústrias estrangeiras e assim gerar recursos para o crescimento local. Este trabalho acadêmico tem como questão de pesquisa analisar quais as vantagens da utilização do entreposto aduaneiro com o incentivo fiscal, ferramentas estas determinantes para a instalação de uma indústria em um determinado estado. A metodologia utilizada na pesquisa será: pesquisa bibliográfica, estudo de caso da empresa Hyundai CAOA do Brasil e pesquisa de campo através de entrevista que terá como objetivo analisar as vantagens da utilização do entreposto aduaneiro com benefício fiscal. O capítulo 2 aborda os principais pontos teóricos relacionados com o tema em questão, a fim de conhecer melhor os processos, normas e leis relacionadas com o foco da pesquisa. Apresenta ainda uma visão resumida dos impostos de importação e conceitos de entreposto aduaneiro, comércio internacional e benefício fiscal. No o capítulo 3, mostra-se o processo na prática através de estudo de caso realizado na empresa Hyundai CAOA do Brasil. É também detalhado o processo de importação das peças de reposição a serem comercializadas no mercado nacional com a utilização do entreposto aduaneiro e incentivo fiscal. Através de pesquisa de campo será ainda apontado os principais problemas enfrentados pela empresa na questão do processo de reposição. A conclusão traz o parecer do grupo relacionado ao tema de estudo e fará uma análise considerando se a prática da importação de peças adotada pela Hyundai CAOA do Brasil esta suprindo as necessidades da empresa ou se ainda pode-se ressaltar pontos para a melhoria do processo. CAPÍTULO 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Nesse capítulo, serão apresentadas as referências teóricas do tema proposto neste trabalho. Inicialmente será abordada a importância do comércio exterior, posteriormente algumas considerações em relação à importação, documentação, custo na importação, condições de venda, regimes aduaneiros especiais e benefício fiscal. 2.1 Comércio Exterior Comércio exterior é a troca de mercadorias e serviços entre todos os países ou territórios internacionais, sendo que em muitos países fazem parte da grande representação do seu produto interno bruto. Com isso tem uma grande responsabilidade na história econômica, social e política de seus países, sendo crucial para o bom desenvolvimento e crescimento da economia mundial. Segundo Werneck (2007, p.22), "comércio exterior é o conjuntos das atividades de compra e venda de mercadorias e prestação de serviço entre um país e as demais nações". De acordo com Souza, (2003, p.37), "o comércio exterior pode ser conceituado como o intercâmbio de mercadorias e serviços entre agentes econômicos (empresas de diversos países), que operam sob a égide da legislação nacional". 2.2 Importação No entendimento de Werneck (2007, p.22), "denomina-se importação a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, no prazo limitado (admissão temporária) ou definitivo (importação para consumo)". Faro e Faro (2010, p.82) destacam que, "a importação pode ser definida como o ingresso no país de riquezas originárias do exterior, materializadas por bens ou ainda pelos efeitos da execução de serviços". Segundo Keedi (2004, p.23), "toda importação também pode ser de bens e serviços, entendendo-se a de bens como transferência de mercadoria entre os países e os serviços como sendo a compra de assessoria, consultoria, conhecimentos, transportes e turismo". 2.3 Documentos na importação Em uma negociação internacional é importante que sejam determinadas com clareza as condições da operação. Assim como na exportação, o conhecimento prévio e o domínio dos documentos utilizados nas importações são essenciais para permitir ao interessado promover o ingresso no País dos bens que pretende adquirir. A Classificação de tais documentos também decorre naturalmente dos fins a que se destinam: administrativos comerciais, cambiais, financeiros, contábeis ou fiscais (FARO; FARO, 2010, p.87). No que se refere à documentação Faro e Faro (2010, p.92) destacam que: Dessa forma, além, é claro dos documentos eletrônicos obteníveis via SISCOMEX, ou seja, a DI, LI e CI, os demais documentos utilizados nos processos de importação guardam as mesmas características que os seus congêneres, emitidos por ocasião de uma exportação, observando-se, no entanto, uma inversão de papéis entre o exportador e o importador. 2.3.1 Fatura Pró-Forma Fatura Pró-Forma é o primeiro processo documental efetivo do processo de importação, aonde constam todos os termos da negociação por escrito como definições de INCOTERMS a ser utilizado, que seria a nomenclatura da responsabilidade pelo frete, seguro e desembaraços entre todas as informações o prazo do embarque previsto, as condições de pagamento, os preços e as quantidades dos produtos a serem produzidos (WERNECK, 2007, p.82). A fatura pró-forma, também conhecida como pró-forma invoice, é um documento sem valor comercial, sendo meramente indicativo das condições passíveis de serem praticadas na venda, e também das características do produto a ser comercializado, tais como a sua descrição, quantidade, valor unitário (FARO; FARO, 2010, p.73). Fatura comercial também conhecida como (comercial invoice), na qual conterá as especificações do produto, quantidade, preço, modalidade de venda e INCOTERMS (SOUZA, 2003, p.137). 2.3.2 Packing List É o documento que relaciona a quantidade dos volumes, descrição de todos os itens, o peso bruto e liquido. Sua principal função é auxiliar o importador na chegada da mercadoria, para facilitar a conferencia e o desembaraço aduaneiro (FARO; FARO, 2010, p.87). De acordo com Werneck (2003, p.137), "o packing list, se trata de uma lista especial de peso e quantidade de mercadorias embarcadas ou vendidas". Este documento é utilizado muitas vezes para fazer cotações de custo de frete e seguro do produto a ser transportado, antes do embarque. 2.3.3 Conhecimento de Embarque O conhecimento de embarque (Bill of Lading ou B/L), emitido pela empresa encarregada pelo transporte do produto negociado, é o documento destinado a reconhecer o recebimento da carga, discriminando as condições de transporte que serão empreendidas, e firmando o compromisso de entregá-la ao seu destinatário (FARO; FARO, 2010, p75). Ou seja, conhecimento de embarque é o documento emitido pela empresa transportadora da carga ou pode ser emitido por empresas que fazem agenciamento de cargas, ele confere ao consignatário o direito, a posse da mercadoria após o transporte. Os conhecimentos de embarque utilizados na formas universais de transporte são: ? Conhecimento Marítimo ? Ocean Bill of Lading ? Conhecimento Rodoviário ? Roadway Bill ? Conhecimento Ferroviário ? Railway Bill ? Conhecimento Aéreo ? Airway Bill 2.3.4 Declaração de Trânsito Aduaneiro A declaração de trânsito aduaneiro é o documento que garante que a carga pode ser transportada sem estar nacionalizada de uma zona primária para uma zona secundária. No trabalho em questão, a empresa utiliza-se da declaração de trânsito aduaneiro (DTA) para transportar as mercadorias do porto marítimo ao entreposto aduaneiro. A carga pode ser desembaraçada, no destino aonde é informado na DTA, sendo que em alguns regimes especiais a mercadoria pode ficar no armazém aguardando a necessidade do importador e ser desembaraçado conforme a necessidade da empresa, havendo uma data de validade prevista. (SOUZA, 2003 p.108) 2.3.5 Licença de importação Em função das suas característica e particularidades, uma determinada mercadoria pode estar obrigada a satisfazer a uma série de exigências, sujeitando-se a um regime de controle prévio, que obedece a critérios prefixados. Essas importações, portanto, dependem da emissão de um documento eletrônico que comprova o atendimento a esses preceitos - a licença de importação (LI) - que necessariamente deve ser obtida com anterioridade ao registro da DI no SISCOMEX (FARO; FARO, 2010 p.51). De acordo com Souza (2003, p. 117) "o próprio importador ou seu despachante aduaneiro, com fulcro na documentação correspondente ao processo de importação ? licença de importação (LI), e se aplicável, conhecimento de embarque e fatura comercial- providenciará a elaboração da declaração de importação (DI) no SISCOMEX". 2.3.6 Declaração de Importação O registro da declaração de importação é o principal processo no momento do desembaraço aduaneiro. É o registro feito no sistema da receita federal aonde são registrados todos os processos da importação, os itens, os impostos de nacionalização e fechamento de câmbio. De acordo com Luz (2010, p.74), "o registro da DI é efetuado via SISCOMEX e consiste na sua numeração. O importador, quando obtém a senha de acesso ao sistema, pode utilizá-lo para solicitar o licenciamento das importações e registrar declaração de importação". Luz (2010, p, 74 ainda destaca que " o licenciamento é parte do controle administrativo, enquanto a DI é o documento base do controle aduaneiro". Segundo Faro e Faro (2010, p.50), "a declaração de importação (DI) é um documento eletrônico formulado pelo importador que contempla os dados representativos de uma importação, tratando-se de um elemento essencial para o despacho aduaneiro de importação". Após a conclusão do preenchimento de todas as etapas do sistema é realizada a transmissão para análise da receita federal a fim de conferir sistematicamente as informações do processo, evitando-se assim a ocorrência de eventuais fraudes. 2.3.7 Despacho aduaneiro O despacho aduaneiro é o procedimento fiscal no qual se processa o desembaraço aduaneiro das mercadorias, mediante a qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador, todos os processos são registrados no sistema integrado de comércio exterior, SISCOMEX. (FARO; FARO, 2010 p.86). De acordo com Luz (2010, p.69), "o despacho aduaneiro é um procedimento, o qual consiste em um conjunto de atos. O objetivo colimado pelo despacho é o desembaraço aduaneiro, pelo qual a Receita Federal conclui a conferência e atesta a regularidade da importação". O despacho aduaneiro terá como início o momento do registro da DI no SISCOMEX, desde que tenham sido satisfeitas as exigências documentais previstas na legislação. Toda a mercadoria entra no país sofre o despacho aduaneiro. Uma vez registrada a declaração de importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.(http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procaduexpimp/DespAduImport.htm) 2.3.8 Parametrização da DI De acordo com Luz (2010, p.78), "após o registro, a DI passa por uma parametrização, ou seja, é subestimada a alguns testes criados pela Receita Federal com o intuito de definir quão profunda será a conferência aduaneira". Luz (2010, p.79) esclarece que, " A conferência possui três etapas: exame documental, verificação da mercadoria e aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro". Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza. Canal verde significa que o desembaraço das mercadorias acontece automaticamente sem nenhuma verificação seja ela de documental ou física. Podendo ser liberada para o transporte à empresa de destino, ou seja, o importador (Luz, 2010). Canal amarelo denota que será necessária a verificação das informações constantes na DI. Após toda a análise e liberação a mercadoria poderá ser transportada até o local de destino (Luz, 2010). Canal vermelho significa que a liberação da carga poderá ser autorizada somente após a verificação tanto documental quanto física (Luz, 2010). Canal cinza expressa que será realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria. (http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procadue xpimp/DespAduImport.htm). 2.4 Formações dos Custos de Importação Para elaborar o custo de importação, deve se conhecer todos os impostos e taxas incidentes sobre os produtos a serem importados como segue: (FARO; FARO, 2010). ? Imposto de Importação (I.I.) ? Imposto de Produtos Industrializados (IPI) ? Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) ? Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM) ? Pis/ Cofins e Pasep ? Taxa de Capatazia 2.4.1 Imposto de Importação (I.I.) De acordo com o art. 72 do Regulamento Aduaneiro, "o fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro". O contribuinte é aquele que promove a importação da mercadoria no território nacional (LUZ, 2010, p.181). É contribuinte do imposto: I ? O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. II ? o destinatário de remessa postal internacional, indicado pelo respectivo remetente; e III ? o adquirente de mercadoria entrepostada. Segundo Luz (2010, p. 201), "as alíquotas cobradas sobre cada produto estão relacionadas na Tarifa Externa Comum, que nada mais é que a relação de todas as mercadorias, existentes e por existir, com as respectivas alíquotas de I.I" A respeito da isenção ou redução do imposto, são reconhecidos como benefícios fiscais as isenções e reduções do imposto de importação. Quanto às condições para o reconhecimento, o art. 118 do Regime Aduaneiro afirma que, "observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou redução do imposto, somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira". Ainda sobre a similaridade para a isenção ou redução do imposto Luz (2010, p. 206) afirma que: Para ser considerado similar ao estrangeiro, o produto nacional tem que ter qualidade, preço e prazo compatíveis com aquele. No momento de se comparar o preço do importado com o preço do produto nacional equivalente, o valor do importado será considerado pelo seu custo total, incluídos os tributos incidentes sobre a importação. Desta forma, pode-se ter uma comparação mais realista, pois estes tributos são despendidos na importação, mas não o são na aquisição interna do equivalente nacional. 2.4.2 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é o desembaraço aduaneiro (Luz, 2010). De acordo com Luz (2010, p. 215), "é contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro". Ainda segundo Luz (2010, p. 215), "as alíquotas do IPI por mercadorias estão listadas na TIPI ( Tabela de Incidência do IPI)". A TIPI é baseada na NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) e diante de qualquer alteração em uma das citadas, a outra deve ser ajustada e se adequar a esta alteração. 2.4.3 Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) Segundo Machado (2009, p. 363), "o ICMS é um tributo predominantemente fiscal. É fonte de receita bastante expressiva para os Estados e para o Distrito Federal". No que se refere à competência do ICMS, Machado (2009, p. 363) destaca que: Competente para a cobrança do ICMS é o Estado em que se verifica a sua hipótese de incidência. Esta regra, todavia, não produz os efeitos práticos desejados em virtude de não comutatividade do imposto, técnica de qual em muitos casos decorrem serias distorções, com favorecimento dos Estados predominantemente produtores, em detrimento daqueles predominantemente consumidores. De acordo com Machado (2009, p.363) "Em se tratando de mercadoria importada, a competência para cobrar o ICMS é do Estado em que se está situado o estabelecimento importador. Não aquele o qual a mercadoria ingressa no território nacional". O artigo 155 da Constituição Federal de 1988 define que: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II ? operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O fato gerador do ICMS é basicamente a circulação de mercadorias ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de comunicação e transporte, ainda que iniciados no exterior (Art. 155, II da CF/88). O artigo 2 da Lei Complementar n.87/96 deixa claro que o ICMS incide sobre: I ? operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II ? prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III ? prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV ? fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V ? fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. VI ? a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VII ? o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; VIII ? a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. No que se refere a mercadorias importadas, a incidência do ICMS ocorre mesmo que as operações se iniciem no exterior, o fato gerador é caracterizado no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior (SABBAG, 2009, p. 410). É importante salientar que o ICMS também incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (MACHADO, 2009). A base de cálculo pode ser o valor da operação, o preço do serviço ou ainda o valor da mercadoria ou bem importado (SABBAG, 2009, p 394). De acordo com Machado (2009, p.377) "a base de cálculo do ICMS, como regra geral, é o valor da operação relativa à circulação da mercadoria, ou o preço do serviço respectivo". No que se refere às alíquotas do ICMS Sabbag (2009, p. 394) afirma que "temos alíquotas distintas para os produtos, admitindo-se, facultativamente ao ICMS, a própria seletividade, em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços". No entanto, segundo Machado (2009, p. 375) "a constituinte de 1988 ao mesmo tempo em que admitiu que o ICMS tivesse caráter seletivo, (...) preocupou-se com o estabelecimento de limitações ao legislador estadual no pertinente a fixação de alíquotas". Desta forma é facultado ao Senado Federal: (...) ? Estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; (MACHADO, 2009) ? Fixar alíquotas máximas nas mesmas operações, para resolver conflito especifica que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; (MACHADO, 2009) 2.4.4 Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) A cobrança do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é prevista na Lei n 10.893, de 13 de julho de 2004. Segue o art. 3 da lei: Art. 3 ? O AFRMM, instituído pelo art. 1 do Decreto - lei n 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria de construção e reparação naval brasileira e constitui fonte básica do FMM (Fundo da Marinha Mercante). Luz (2010, p. 221) destaca que "o fato gerador é o inicio da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. A alíquota varia de acordo com a modalidade de transporte aquaviário". 2.4.5 PIS/PASEP e COFINS A contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) passaram a incidir sobre os bens importados através da Medida Provisória n 164, de 29 de janeiro de 2004, que foi posteriormente transformada na Lei n 10. 865 de abril de 2004, onde dispõe que a base de cálculo das contribuições e o valor aduaneiro acrescido do ICMS e o valor das próprias contribuições, assim sendo o cálculo (Luz, 2010). De acordo com Luz (2010, p. 217), "o fato gerador na entrada de mercadorias é idêntico ao do Imposto de Importação, tanto em relação ao elemento espacial, quanto em relação ao elemento temporal do fato gerador". 2.4.6 Taxa de Capatazia De acordo com Faro e Faro (2010, p.91), "a taxa de capatazia é cobrada a título de remuneração dos portos e aeroportos alfandegados, em razão dos custos inerentes à movimentação e manuseio das mercadorias importadas". Sendo uma taxa obrigatória cobrada no momento do desembaraço aduaneiro, não são taxas fixas podendo haver variações de valor, de acordo com cada porto, normalmente são cobradas sobre o peso e o volume da mercadoria. 2.5 Condições de venda - INCOTERMS A CCI, com objetivo de harmonizar as condições pactuadas nas transações internacionais e resolver possíveis conflitos que prejudicam o comércio internacional, definiu oficialmente fórmulas relativas a direitos e obrigações de cada parte envolvida (compradores e vendedores), nas operações de compra e venda de mercadorias (SOUZA, 2003 p.122). Luz (2010, p.433) destaca que: Os INCOTERMS são termos globais de comércio que fornecem um conjunto de regras internacionais para a interpretação dos termos mais comuns usados no comércio internacional. Assim, as incertezas de diferentes interpretações de tais termos em países diferentes podem ser evitadas, ou, pelo menos, reduzidas a um nível considerável. Segundo Faro e Faro (2010, p.33), "os INCOTERMS são conhecidos como cláusulas de preços. Isso porque a opção por uma ou outra condição de venda vai determinar que itens necessariamente devem ser considerados na apuração do preço final de uma operação". As INCOTERMS tratam-se de uma nomenclatura adotada no comércio exterior para definir os direitos e obrigações dos envolvidos na negociação, quem será o responsável pelo frete, seguro e desembaraço das mercadorias, são divididos em 13 diferentes termos que são, EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CIF, CPT, CIP, DAF,DEQ,DDU, DDP, lembrando que a definição dos INCOTERMS é definido no momento da negociação inicial do produto (WERNECK, 2007, p.83). De acordo com Souza (2003, p.121), "as INCOTERMS tratam-se de regras básicas, padronizadas, criadas pela Câmara de Comercio Internacional (CCI), órgão mundialmente reconhecido como encarregado de orientar os negócios internacionais". EXW - Ex Works - a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor, em local designado. O comprador recebe a mercadoria no local de produção (fábrica, plantação, mina, armazém), na data combinada; todas as despesas e riscos cabem ao comprador, desde a retirada no local designado até o destino final; são mínimas as obrigações e responsabilidade do vendedor. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) FCA - Free Carrier - Franco Transportador ou Livre Transportador. A obrigação do vendedor termina ao entregar a mercadoria, desembaraçada para a exportação, à custódia do transportador nomeado pelo comprador, no local designado; o desembaraço aduaneiro é encargo do vendedor. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) FAS - Free Alongside Ship - Livre no Costado do Navio. A obrigação do vendedor é colocar a mercadoria ao lado do costado do navio no cais do porto de embarque designado ou em embarcações de transbordo. O desembaraço da mercadoria passa a ser de responsabilidade do vendedor, ao contrário da versão anterior quando era de responsabilidade do comprador. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) FOB - Free on Board - Livre a Bordo do Navio. O vendedor, sob sua conta e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Compete ao vendedor atender as formalidades de exportação; esta fórmula é a mais usada nas exportações brasileiras por via marítima ou aquaviário doméstico. A utilização da cláusula FCA será empregada, no caso de utilizar o transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) CFR - Cost and Freight - Custo e Frete. As despesas decorrentes da colocação da mercadoria a bordo do navio, o frete até o porto de destino designado e as formalidades de exportação correm por conta do vendedor; os riscos e danos da mercadoria, a partir do momento em que é colocada a bordo do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do comprador, que deverá contratar e pagar o seguro e os gastos com o desembarque. Este termo pode ser utilizado somente para transporte marítimo ou transporte fluvial doméstico. Será utilizado o termo CPT quando o meio de transporte for rodoviário, ferroviário ou aéreo. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) CIF - Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete. Cláusula universalmente utilizada em que todas despesas, inclusive seguro marítimo e frete, até a chegada da mercadoria no porto de destino designado correm por conta do vendedor; todos os riscos, desde o momento que transpõe a amurada do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do comprador; o comprador recebe a mercadoria no porto de destino e arca com todas despesas, tais como, desembarque, impostos, taxas, direitos aduaneiros. Esta modalidade somente pode ser utilizada para transporte marítimo. Deverá ser utilizado o termo CIP para os casos de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) CPT - Carriage Paid To - Transporte Pago Até o Destino. O vendedor paga o frete até o local do destino indicado; o comprador assume o ônus dos riscos por perdas e danos, a partir do momento em que a transportadora assume a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizado independentemente da forma de transporte, inclusive multimodal. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) CIP - Carriage and Insurance Paid to - Transporte e Seguro Pagos até o Estabelecimento. O frete é pago pelo vendedor até o destino convencionado; as responsabilidades são as mesmas indicadas na CPT, acrescidas do pagamento de seguro até o destino; os riscos e danos passam para a responsabilidade do comprador no momento em que o transportador assume a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizado independentemente da forma de transporte, inclusive multimodal. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) DAF - Delivered At Frontier - Entregue na Fronteira. A entrega da mercadoria é feita em um ponto antes da fronteira alfandegária com o país limítrofe desembaraçada para exportação, porém não desembaraçada para importação; a partir desse ponto a responsabilidade por despesas, perdas e danos é do comprador. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) DES - Delivered Ex-Ship - Entregue no Navio. O vendedor coloca a mercadoria, não desembaraçada, a bordo do navio, no porto de destino designado, à disposição do comprador; até chegar ao destino, a responsabilidade por perdas e danos é do vendedor. Este termo somente pode ser utilizado quando tratar-se de transporte marítimo. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) DEQ - Delivered Ex-Quay - Entregue no Cais. O vendedor entrega a mercadoria não desembaraçada ao comprador, no porto de destino designado; a responsabilidade pelas despesas de entrega das mercadorias ao porto de destino e desembarque no cais é do vendedor. Este INCOTERM prevê que é de responsabilidade do comprador o desembaraço das mercadorias para importação e o pagamento de todas as formalidades, impostos, taxas e outras despesas relativas à importação, ao contrário dos INCOTERMS 1990. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) DDU - Delivered Duty Unpaid - Entregues Direitos Não-pagos. Consiste na entrega de mercadorias dentro do país do comprador, descarregadas; os riscos e despesas até a entrega da mercadoria correm por conta do vendedor exceto as decorrentes do pagamento de direitos, impostos e outros encargos decorrentes da importação. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) DDP - Delivered Duty Paid - Entregue Direitos Pagos. O vendedor cumpre os termos de negociação ao tornar a mercadoria disponível no país do importador no local combinado desembaraçada para importação, porém sem o compromisso de efetuar desembarque; o vendedor assume os riscos e custos referentes a impostos e outros encargos até a entrega da mercadoria; este termo representa o máximo de obrigação do vendedor em contraposição ao primeiro citado EXW. (VASQUEZ, 2004; LUZ, 2010) 2.6 Regimes Aduaneiros Existem três tipos de regime aduaneiro: o comum, os especiais e os aplicados em áreas especiais. No que se refere a regime de aduaneiro Werneck (2007, p.233) destaca que: O regime de importação comum (RIC) é aquele pelo qual a mercadoria estrangeira é despachada para consumo, ou seja, nacionalizada, portanto passa a ser inserir a título permanente na economia nacional, sem qualquer restrição, com o pagamento de todos os tributos incidentes na importação. Sobre regime comum Luz (2010, p. 247) aponta que, "a mercadoria que entra no país a titulo definitivo se submete ao regime comum de importação". No entendimento de Werneck (2007, p.233) "O modo pelo qual uma mercadoria será tratada, na importação ou na exportação, com respeito à incidência de tributos, à imposição, ou não, de restrições ou exigências à movimentação e à utilização, definem e são definidas pelo regime aduaneiro que lhe é aplicado". Podemos definir os regimes aduaneiros como institutos destinados a orientar o tratamento tributário a ser aplicado a uma operação de comércio exterior, seja ela uma exportação, seja importação, determinando a oportunidade da cobrança dos direitos aduaneiros, incidentes sobre as riquezas que ultrapassam as fronteiras nacionais, na entrada ou saída, qualquer seja a via de acesso (FARO; FARO, 2010, p119). 2.7 Regimes Aduaneiros Especiais Assim como o cavalheiro seleciona passos de dança, atendendo às restrições do salão, e desenvolve uma coreografia para satisfazer sua dama, o operador de comércio exterior deve ver os diversos regimes aduaneiros especiais como alternativos para estabelecer uma logística adequada para a situação que pretende equacionar (WERNECK, 2007 p.234). Os regimes especiais de acordo com Luz (2010, p. 247), "são aqueles em que, em regra, o credito tributário tem sua exigibilidade suspensa". Segundo Faro e Faro (2010), "a sua criação foi conseqüência da necessidade do estado, ao disciplinar o comércio exterior, imprimir maior dinamismo às suas atividades, adequando-o às necessidades do mercado, de forma a contribuir para redução dos custos logísticos e operacionais para as empresas". Já Souza (2003, p.191), "referidos regimes estão diretamente ligados ao regime de tributação que lhe será dispensado e para tanto, alguns critérios e particularidades devem ser observados pelos contribuintes (importadores e exportadores) que utilizam esses tratamentos especiais no sistema tributário aduaneiro". Conforme o regulamento aduaneiro a legislação brasileira prevê os seguintes regimes aduaneiros especiais: (SOUZA, 2003) ? Trânsito aduaneiro ? Admissão temporária ? Entreposto industrial ? Exportação temporária ? Drawback ? Entreposto aduaneiro Sobre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais Luz (2010, p. 247) afirma que, "são regimes existentes somente em determinadas regiões do país. São a Zona Franca de Manaus, a Amazônia Ocidental, as áreas de livre comércio e as Zonas de Processamento de Exportações". 2.7.1 Trânsito Aduaneiro Esse conceito está definido no artigo 252 do regulamento aduaneiro que assim se apresenta: O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos. Já Faro e Faro (2010, p.132), "o trânsito aduaneiro apresenta-se como uma opção extremamente interessante para as empresas importadoras que não estejam localizadas perto dos portos ou aeroportos alfandegados, por exemplo, permitindo que o desembaraço aduaneiro seja realizado em um recinto alfandegado mais próximo dessas empreendedoras". Ainda sobre o trânsito aduaneiro Souza (2003 p.192) afirma que: O regime especial de trânsito aduaneiro encontra-se definido no regulamento aduaneiro como aquele que permite a realização do transporte de uma mercadoria saindo de determinado ponto a outro do território aduaneiro, aplicando-se a suspensão de tributos incidentes sobre operação. O transporte da mercadoria só poderá ser feito por uma empresa previamente cadastrada pela Receita Federal, desde a origem até seu destino final para desembaraço da mercadoria. 2.7.2 Admissão Temporária Admissão Temporária autoriza a permanência de bens estrangeiros no país sem pagamento de imposto ou por meio de pagamento proporcional ao tempo de permanência da mercadoria, a qual devera retornar ao exterior sem sofrer modificação que lhe configurem nova individualidade. De acordo com Luz (2010, p.266), " o regime de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado. Dependendo do tipo de utilização, o importador pode usufruir uma suspensão total dos tributos ou uma suspensão apenas parcial. Segundo Faro e Faro (2010, p.132), "a admissão temporária permite que os bens ingressados no país aqui permaneçam por prazo determinado, retornando posteriormente ao exterior com a suspensão do pagamento de tributos, desde que não venham a sofre qualquer processo de modificação de suas características durante esse período". Já Souza (2003, p.195) afirma que, "de acordo com o regulamento aduaneiro, a admissão temporária é definida como um regime de suspensão tributária, aplicado a bens que devem permanecer no país por um prazo fixado". 2.7.3 Entreposto Industrial Entreposto industrial facilita a importação de insumos industriais para serem beneficiados ou acrescentados a produto nacionais destinados a exportações, reduzindo os custos dos produtos finais com suspensão do Imposto de Importação e do IPI. De acordo com Souza (2003, p. 198), "entreposto industrial trata-se de um regime aduaneiro especial concedido pelas autoridades aduaneiras para aqueles que vão importar mercadorias, em caráter definitivo, com objetivo de participar com matéria ? prima ou insumo, de um processo de industrialização de um produto, que, por sua vez será destinado à exportação". O regime de entreposto industrial é o que permite a determinado estabelecimento de uma indústria importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo, sendo que parte da produção do entreposto industrial poderá destinar-se ao mercado interno (ROCHA, 2007, p.134). 2.7.4 Exportação Temporária Exportação temporária permite a saída do país de mercadoria nacional ou nacionalizada, com a suspensão dos tributos incidentes, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogável por mais um ano, com o compromisso de ser reexportada em um prazo determinado, e no mesmo estado em que se encontravam quando da sua respectiva saída do território brasileiro (FARO; FARO, 2010, p.130). Segundo Souza (2003, p.201), "como exportação temporária são consideradas as saídas de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, no país, sob a condição de retornar em prazo determinada, no mesmo estado ou submetidas a processo de conserto, reparo ou restauração". O regime de exportação temporária é o que permite a saída do país de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou depois de submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. O regime de exportação temporária aplica-se a: (ROCHA, 2007, p.139) A) Mercadoria destinada a feira, competições esportivas ou exposições no exterior; B) Produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento; C) Animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras definições; D) Veículos para uso de seu proprietário ou possuidor. O regime de exportação temporária, segundo o regulamento aduaneiro (RA, art. 385 a 401), "é o que permite a saída, do país, com suspensão do pagamento do imposto de exportação de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada". 2.7.5 Drawback O Drawback é um regime especial de incentivo às exportações, que permite a suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes na importação de mercadoria utilizada na industrialização de produtos destinados ao mercado externo. Os tributos são suspensos ou isentos de acordo com a modalidade de drawback a ser utilizada. O drawback, termo inglês que na acepção da palavra significa sacar de volta, é um regime aduaneiro especial que permite o ingresso no país de matéria ? primas, bens partes e peças, além de outras mercadorias previamente definidas pela legislação em vigor, que venham a ser utilizadas na industrialização de produtos nacional para venda no mercado externo, com a suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes (FARO; FARO, 2010, p.125). Segundo Rocha (2007, p.132), "drawback é o regime aduaneiro especial que permite que sejam importados com suspensão de imposto exigíveis, insumo e partes para produção de um produto industrializado (beneficiando, fabricando, complementando ou acondicionado) no Brasil, produto este que é posteriormente exportado". De acordo com Werneck (2007, p.104), "o regime de drawback apesar de suas semelhanças com o aperfeiçoamento ativo, é adequado para importação de insumo a serem utilizados na fabricação de produtos a serem exportados. Já Souza (2003, p.199), "as empresas industriais ou comerciais poderão importar insumos, matérias ? prima, produtos intermediários e material de embalagem, sob o regime de drawback (importação livre de pagamento dos tributos), desde que destinem à utilização na fabricação de produtos a serem posteriormente, exportados". 2.7.6 Entreposto Aduaneiro Segundo Rocha, (2007 p.137), "o regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal". Este local determinado deverá ser um recinto alfandegado de uso público ou privado. Defini - se o regime de entreposto aduaneiro como um depósito para insumos que permite a entrada de mercadoria em locais alfandegados por tempo determinado de um ano podendo prorrogar por mais três anos em condições especiais, podendo ser desembaraçado conforme as necessidades do importador que poderá beneficiar-se com os incentivos fiscais de acordo com a legislação pertinente de cada Estado. De acordo com Souza (2003, p.196), "o entreposto aduaneiro pode ser conceituado como o regime que permite, nas operações de importação e exportação, o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão de tributos e sob controle aduaneiro". Trata-se do regime aduaneiro especial que permite o depósito de mercadorias em recintos alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob o controle fiscal. Podem ser admitidas mercadorias destinadas à exposição, demonstração e teste de funcionamento; industrialização e manutenção ou reparo, como por exemplo, as provisões de bordo de aeronaves ou de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional, partes, peças e outros materiais de reposição manutenção e reparo (FARO; FARO, 2010 p.129). 2.7.6.1 Entreposto Aduaneiro na Importação Quanto aos aspectos do regime de entreposto aduaneiro na importação Souza (2003, p.209) afirma que: O regime de entreposto aduaneiro na importação é aquele que permite o depósito de mercadorias importadas em local determinado, sob controle fiscal, com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade. As mercadorias entrepostadas poderão ser nacionalizadas, mediante o regular processo de desembaraço aduaneiro, pelo importador, consignatário ou o adquirente da mercadoria, ou seja, a pessoa jurídica, em seu nome, no exercício de sua atividade econômica. Luz (2010, p.256) afirma que, "o regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a entrada de mercadorias em consignação". De acordo com Souza (2003, p. 209), "a importação das mercadorias que se pretende entrepostar deverá ser feita em consignação, sem cobertura cambial, observando-se esta condição na respectiva fatura comercial provisória a ser emitida pelo exportador." Sobre as características do entreposto aduaneiro na importação Luz (2010, p.288) considera que: Os tributos não são exigidos na entrada destas mercadorias no país, pois talvez a mercadoria retorne para o exterior. Os tributos ficam com a exigibilidade suspensa, só sendo exigidos se as mercadorias forem despachadas para consumo. A mercadoria poderá ficar em um recinto alfandegado por um prazo de um ano, prorrogável até atingir três anos. O depósito da mercadoria em recinto alfandegado, e não no estabelecimento do importador, é para garantir que a mercadoria não será utilizada enquanto não forem pagos os tributos. Sobre os prazos estipulados para armazenagem das mercadorias Souza (2003, p.209) destaca que: As mercadorias admitidas no regime poderão permanecer entrepostadas pelo prazo de até 1 (um) ano, conforme vier a ser decidido pela autoridade fiscal concedente, respeitado o prazo da consignação, podendo a sua permanência se estender por até 3 (três) anos, mediante a solicitação de prorrogação do prazo inicial. 2.7.6.2 Entreposto Aduaneiro na Exportação Já quanto aos aspectos do regime de entreposto aduaneiro na exportação Faro e Faro (2010, p.129) afirmam que: Na exportação, admite duas modalidades de regime: comum e extraordinário. O regime comum permite o depósito de mercadoria contemplado à suspensão do pagamento dos impostos, por um ano, prorrogável por período não superior a dois anos total. Já o regime extraordinário faculta ao beneficiário o direito à utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, pelo prazo de 180 dias. Luz (2010, p. 293) esclarece que: Este regime permite a armazenagem de mercadoria no recinto alfandegado onde será posteriormente conferida para ser embarcada para o exterior. Em vez de ficar no exterior em consignação ou no estabelecimento do exportador em Goiás, a mercadoria ode ficar, por exemplo, no porto do Rio de Janeiro. Esta opção traz duas vantagens: economiza-se o tempo de viagem do estabelecimento do exportador em Goiás até o recinto alfandegado onde irá ocorrer a conferência aduaneira, visto que, quando o exportador brasileiro receber o pedido do exterior, bastará a ele preencher os documentos da exportação e apresentar à Receita Federal a mercadoria que já se encontra no local da conferência. A segunda vantagem é que em uma empresa que possua unidades disponíveis para venda não terá que optar entre exportar em consignação para os EUA, para a Europa ou para o Japão. Seria possível que ela errasse na escolha do país de onde chegaria o próximo pedido da mercadoria. Se usar o regime de entreposto aduaneiro na exportação, as mercadorias ficam concentradas num ponto por onde obrigatoriamente elas devem passar independentemente do destino no exterior. Ainda sobre a modalidade de entreposto aduaneiro Faro e Faro (2010, p.129) destacam que: No decorrer do prazo regulamentar previsto para cada modalidade de regime, o beneficiário do entreposto aduaneiro deverá iniciar o despacho aduaneiro de exportação ou reintegrá ? las ao estoque no seu estabelecimento. Em qualquer outra hipótese, caberá a ele pagar os impostos suspensos e efetuar o ressarcimento fiscal porventura exigível, em função do entrepostamento das mercadorias. A legislação permite também a troca em regime de entreposto aduaneiro sejam transferidos para outros regimes especiais através da DTR ? Declaração de transferência de regime aduaneiro, como por exemplo, o Recof. 2.7.6.3 Recof Segundo Faro e Faro (2010, p.130), "o recof permite que sejam realizadas importações de mercadorias, com ou sem cobertura cambial, sob controle aduaneiro informatizado, contemplando a suspensão dos tributos incidentes, desde que esses produtos sejam admitidos no país para industrialização e posterior venda no mercado externo". No entendimento de Faro e Faro (2010, p.130): Esse regime permite aos beneficiários maior agilidade no tratamento administrativo de importação e exportação das mercadorias, as quais poderão permanecer no país pelo prazo Maximo de um ano, contando a parti da data do desembaraço aduaneiro de importação. Sobre essa modalidade Faro e Faro (2010, p.130) destacam que: O recof extingue-se a parti da adoção de uma das seguintes providências: despacho para consumo de mercadoria ou do produto em que tenha sido utilizada; exportação da mercadoria no estado em que foi admitida ou do produto ao qual tenha sido incorporada; reexportação da mercadoria ou produto ao qual ela tenha sido incorporada, desde que admitida sem cobertura cambial, substituição do beneficiário ou destruição, as expensas do beneficiário. 2.8 Recintos Alfandegados Os recintos alfandegados sejam eles zonas primárias (localizadas em portos, aeroportos e pontos de fronteiras), ou de zona secundária (localizados em entrepostos, depósitos, terminais, armazéns, entre outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias, fora dos locais de zona primária), são locais onde se realizam, efetivamente, os trabalhos aduaneiros de controle fiscal de cargas e mercadorias (SOUZA, 2003, p.81) Os recintos alfandegados são instalações ou áreas em que se processam serviços de controle ou armazenamento de veículos e mercadoria que entram ou saem do país. Existem recintos alfandegados na zona primária e na zona secundária (ROCHA, 2007). A zona secundária e primária são divididas em partes com intuito de fiscalizar conforme a demanda dos terminais das jurisdições competente. Recintos alfandegados de zona primária são locais onde se processam os controles de entrada e saída de veículos ou de mercadorias, que estão entrando ou saindo do território nacional. Nestes locais são processados os controles de veículos ou mercadorias, podendo ter locais destinados ao armazenamento de mercadoria e estacionamento de veículos. CKD (Completely Knocked Down) é a sigla utilizada quando um produto é transportado desmontado. O conceito foi criado na indústria automobilística para o caso da exportação de veículos completos ou em partes na condição CKD, para montar em seu destino final. 2.9 Benefício Fiscal De acordo com Luz (2010, p.204), "as isenções e reduções de impostos são conhecidas como benefício fiscal". Segundo Brogini (2008) a carga tributária é um tema de grande interesse no comércio exterior, pois representa uma parte considerável dos custos das empresas, podendo afetar sua competitividade tanto no mercado interno quanto externo. Conhecer os benefícios fiscais permite aprimorar o planejamento fiscal das empresas que atuam com comércio exterior e ainda descobrir formas de minimizar os efeitos da tributação. Isso pode fazer a diferença no desempenho de uma organização. Brogini (2008, p.05) afirma que: Dentro do contexto do comércio exterior, beneficio é aquilo que configura situações economicamente vantajosas. Utilizando este termo da maneira mais abrangente possível de modo que inclua tanto as vantagens decorrentes de redução de carga tributária quanto de outras políticas de estímulo ou incentivo a atividades econômicas diversas. De acordo com Brogini (2008, p.05), "toda norma tributária tem uma hipótese e uma conseqüência, ou seja, ela traz situações hipotéticas que, uma vez trazidas para o dia-a-dia, trazem a obrigação tributária". Brogini (2008, p.05) destaca que, "conhecer os benefícios fiscais existentes na legislação significa descobrir alternativas para minimizar os efeitos da tributação. Dessa forma tem-se neles uma importante fonte de planejamento que pode representar o sucesso de determinada atividade ou, no mínimo, impedir a derrocada de outra". Existem diferentes tipos espécies de benefícios que, de forma direta ou indireta, acabam por configurar situações economicamente vantajosas. Toma-se o termo benefício na acepção mais abrangente possível, de tal modo que inclua tanto as vantagens decorrentes de redução de carga tributária quanto de outras políticas de estímulo ou incentivo a atividades econômicas variadas (BROGINI, 2008, p.25). Brogini (2008, p.25) ressalta que: O universo dos benefícios fiscais (gênero), no mundo real, não é estanque como a classificação que ora se propõe, ou seja, há inúmeras normas que mesclam benefícios tributários com outros tipos de benefícios fiscais, sem possibilitar um enquadramento nesta ou naquela categoria. Além disso, alguns tipos de benefícios acabam abrangendo características de outros (os subsídios, por exemplo), com se fossem benefícios mistos. O importante é observar o campo de atuação dos benefícios. No tocante ao gênero dos benefícios fiscais, Brogini (2008, p.26) afirma que, "os benefícios tributários são espécies do gênero benefícios fiscais, por representarem os tipos mais importantes de benefícios. Tais benefícios atingem a receita pública do Estado, na medida em que, ao concedê-los, o ente público abre exceções que beneficiam algumas categorias de contribuintes". Brogini (2008, p.27) esclarece que: Toda norma tributária tem uma hipótese e uma conseqüência. Isso significa dizer que ela traz certas situações hipotéticas que, uma vez verificadas no mundo real, geram como conseqüência a obrigação tributária. Por exemplo, o fato "importar mercadoria estrangeira" é a hipótese que, uma vez verificada no mundo real (ou seja, alguém efetivamente realiza a importação), gera a obrigação de pagar o imposto de importação. Por tanto, tem-se de um lado, a chamada hipótese de incidência da norma, que contempla os mais variados fatos que devem (ou não) gerar tributação se e quando ocorrem ? também conhecidos como fatos geradores ? e, de outro, a conseqüência jurídica da norma, que descreve o dever decorrente do fato descrito, o que abrange questões com quem deve pagar o tributo e quando, como, onde, a quem e quanto devem pagar. De acordo com Brogini (2008, p.27): Existem situações de benefícios tributários que se referem tanto a hipótese de incidência quanto a conseqüência jurídica. Nos dois casos, o legislador estabelece verdadeiras exceções à regra. No que se refere as hipóteses de incidência, o legislador pode qualificar ou desqualificar os fatos previstos nelas, passando a considerá-los não-tributáveis. Por exemplo, do fato "industrializar produto" (hipótese de incidência) surge a conseqüência de recolher o IPI. No entanto, se esse produto for destinado ao exterior, o fato se torna não tributável, por força de decisão do próprio legislador, que modifica o fato juridicamente tributável abrindo essa exceção. No que se refere à conseqüência jurídica, Brogini (2008, p.28) diz que: O legislador modifica apenas as condições para o, cumprimento do dever tributário, que nasce da ocorrência do fato descrito na hipótese de incidência. Dessa forma criam-se exceções quanto a quem deve pagar, quando, como e onde deve fazer o pagamento e, especialmente, quanto ao montante devido. Por exemplo, quando o Poder Público reduz a alíquota do Imposto de Importação sobre determinado produto, está abrindo uma exceção para o recolhimento integral desse tributo. No que se refere à hipótese de incidência, Brogini (2008, p28) conclui: A regra sempre será: ocorrido o fato descrito na norma tributária (hipótese e incidência), deve-se pagar o tributo correspondente (conseqüência jurídica). As exceções a essa regra são determinadas por dispositivos legais que ora modificam a hipótese de incidência, ora alteram as condições envolvidas no cumprimento da obrigação de pagar determinado tributo. Quando ocorre a modificação da hipótese de incidência, pela previsão de fatos juridicamente não-tributários. As primeiras são aquelas previstas na própria Constituição, ao passo que as segundas são criadas por meio de qualquer lei infraconstitucional. Quando há alteração da conseqüência jurídica, têm-se benefícios como redução de base de cálculo, redução de alíquota, dedução tributária de despesas presumidas e concessão de créditos presumidos, entre outros. Brogini (2008, p.36) ressalta que: Os benefícios fiscais abrangem categorias de ajuda estatal que não se resumem à redução de tributos. Trata-se de uma série de incentivos que, em conjunto com os benefícios tributários, visam a promover o desenvolvimento, estimular determinado setor da economia ou corrigir determinada desigualdade social. Destacam-se, entre eles, os subsídios e o diferimento. No tocante aos subsídios Brogini (2008, p.37) entende que, "deve ser entendido como toda contribuição financeira, direta ou indireta, de fato ou de direito, feita por algum ente público da qual decorra algum tipo de vantagem para o destinatário do benefício". No âmbito do diferimento, Brogini (2008, p37) diz que: É um benefício fiscal por meio do qual se modifica a forma de cumprimento da obrigação tributária. Note-se, portanto, que não se está falando de redução ou eliminação da obrigação de recolher de recolher determinado tributo, mas de uma alteração, determinada pelo sujeito ativo, das condições para o cumprimento dessa obrigação. Ainda sobre diferimento, Brogini (2008, p.38) afirma que: O diferimento não deve ser considerado um instituto autônomo. Trata-se, na verdade, de um dos efeitos econômicos da aplicação de exonerações aos impostos não-cumulativos, sendo caracterizado ou pela dilação do prazo de pagamento do tributo (moratória), ou pela alteração do destinatário tributário legal (substituição). Ocorre diferimento por tanto, quando o legislador estabelecer que o lançamento e o pagamento do imposto serão feitos num momento seguinte na cadeia de tributação. Por exemplo, ao invés de exigir que o ICMS seja lançado e pago no momento em que a mercadoria sai do estabelecimento comercial, o legislador determina que isso seja feito em algum momento posterior a etapa de comercialização. Pode ocorrer diferimento também quando o legislador determinar que o imposto que seria pago pelo contribuinte de uma operação (produtor, por exemplo) deve ser pago pelo contribuinte que promover a próxima operação (revendedor da mercadoria, no caso). 2.10 O Nascimento do Incentivo Fiscal em Goiás Os incentivos fiscais são um instrumento catalisador de investimentos para os estados e regiões mais pobres do país, como o Centro Oeste, Norte e Nordeste, onde tem atuado de forma positiva, ajudando no crescimento econômico e social destas regiões, gerando milhares de empregos diretos e indiretos e renda para a população mais carente. O estado de Goiás, percebendo os inúmeros benefícios que poderiam acarretar para sua economia e desenvolvimento, também criou um regime de incentivo fiscal para catalisar investimentos no estado. O primeiro instrumento a criar os incentivos fiscais no estado foi a lei n 9.489 de 19/07/1984, no mandato do então governador Iris Resende Machado. Este instrumento sofreu posteriores alterações, estas regulamentadas pelo decreto n 3822 de 10/07/1992.(LOPES, 2008) O programa pioneiro neste segmento foi o FOMENTAR (Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás) e oferecia subsídios financeiros ao ICMS de 70% (setenta por cento), do imposto gerado com prazo de ate 10 (dez) anos para o usufruto e pagamento, com juros sem correção monetária e subsidiados, o que era muito atrativo, visto que a instabilidade econômica da época fazia com que a inflação fosse extremamente alta, fator este que reduzia o valor final de pagamento do contrato. (LOPES, 2008) Deste momento em diante o estado de Goiás começou a vivenciar uma nova etapa de crescimento industrial, dado a criação de pólos industriais em locais estratégicos como em Aparecida de Goiânia, Anápolis e outras regiões metropolitanas, facilitando as condições para a instalação de industrias no Estado. (LOPES, 2008) No ano de 2000 o programa FOMENTAR foi substituído pelo PRODUZIR (Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás), na gestão do governador Marconi Perillo, através da lei n 13.591 e regulamentada pelo decreto n 5.265 de 07/08/2000. (LOPES, 2008) O programa produzir nasceu com o objetivo de aperfeiçoar o programa de incentivos fiscais já existentes no Estado. Oferecendo melhores e maiores benefícios aos empresários, como por exemplo, um maior prazo de usufruto que pode ir ate 15 (quinze) anos e um percentual de 73% (setenta e três por cento) do ICMS. (LOPES, 2008) O grande benefício do programa e a possibilidade dada ao investidor de não pagar nenhum dos valores utilizados, usando o critério de parâmetros de desconto que podem chegar ate 100% (cem por cento), e outros como prazo de 48 meses para que as empresas realizem os seus investimentos previstos no projeto. (LOPES, 2008) De acordo com analise feita Lopes (2008), os programas de incentivos fiscais no Estado de Goiás foram os maiores responsáveis pelo seu crescimento econômico dos últimos anos, coroando-o como o estado que mais cresce no Brasil, graças a instalação de varias indústrias de grande porte nos pólos indústrias implantadas pelo governo estadual. Atualmente indústrias automobilísticas de varias origens, indústrias farmacêuticas e outras grandes indústrias se beneficiam dos incentivos fiscais oferecidos pelo Governo do Estado de Goiás, gerando milhares de empregos, impostos, renda e inúmeros benefícios diretos e indiretos, aquecendo a economia e colaborando não só com o crescimento da região, mas também com o crescimento do Brasil. 2.10.1 PRODUZIR ? Programa De Desenvolvimento Industrial De Goiás Produzir (Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás) é o Programa do Governo do Estado de Goiás que incentiva a implantação, expansão ou revitalização de indústrias, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica e o aumento da competitividade estadual com ênfase na geração de emprego, renda e redução das desigualdades sociais e regionais.(http://www.sic.goias.gov.br/index. php?&page=apr_produzir&js_mnu=segundo) O Produzir e o subprograma Microproduzir atuam sob a forma de financiamento de parcela mensal de ICMS devido pelas empresas beneficiárias, tornando o custo da produção mais barato e seus produtos mais competitivos no mercado. (http://www.sic.goias .gov.br/index.php?&page=apr_produzir&js_mnu=segundo). Os prazos de fruição do benefício variam de acordo com a análise dos coeficientes de prioridade do projeto, calculados segundo critérios sociais e econômicos, especificados em regulamento, podendo chegar até 15 anos (Produzir) ou 5 anos (Microproduzir). Analise o quadro sintético a seguir. (http://www.sic.goias .gov.br/index. php?&page=apr_produzir&js_mnu=segundo) Quadro 02: Programa De Desenvolvimento Industrial De Goiás Condições Produzir Microproduzir Observação Enquadramento Média e grande empresa e grupo econômico Micro e pequena empresa Faturamento anual Acima de R$1.200.000,00 Até R$1.200.000,00 Limite do ICMS financiável Até 73% até 90% Prazos do financiamento Prioridade Prioridade Anexo I (Produzir) e Anexo IV (Microproduzir) Dec. Nº 5.265/00 IV (Microproduzir) Dec. nº 5265/00 7 anos 2 3 anos 2 15 anos 3 ou 4 5 anos 3 ou 4 Juros 0,2% a.m 0,2% a.m Não capitalizáveis Projetos Exige projeto completo, com assinatura de economista regularizado no CORECON/GO - 18ª região. Projeto simplificado, em modelo padrão, não necessita de economista. Modelo de projeto disponível no site www.produzir.go.gov.br Forma de Pagamento Recolhimento normal 27% de ICMS no TARE para o Tesouro Estadual 10% de ICMS no TARE, em modelo padrão. Antecipação 10% sobre o valor mensal do ICMS financiado de 73%. 5% sobre o valor mensal do ICMS utilizado de 90% Pagos no ato da utilização. ICMS O saldo devedor acumulado do ano terá 12 meses de carência e será pago com redução através dos fatores de descontos, podendo atingir até 100%. Fatores de desconto: contidos no Anexo II (Produzir) e anexo V (Microproduzir) Decreto n. 5265/00 Juros Pagos mensalmente, sobre o saldo das parcelas do ICMS financiado. Correção monetária não há incidência de correção monetária Garantias 1- Aval ou fiança dos sócios ou diretores 2- Seguro garantia 3- Garantia real 4- Fiança bancária O agente financeiro escolherá uma ou mais destas garantias. Agente Financeiro Agencia de Fomento de Goiás S/A Fonte: Secretaria da Indústria e Comercio do Estado de Goiás. O valor do beneficio é calculado de acordo com as diferentes categorias empresariais. Para as empresas consideradas prioritárias (CP4), o benefício será 73% do ICMS gerado pela indústria nos 15 anos. Nos demais casos (CP2 e CP3), será somado todos os valores gastos com máquinas, equipamentos, obras civis e outros investimentos fixos, exceto os gastos com terreno. Este valor obtido, será multiplicado pelo coeficiente de prioridade que o projeto obteve e somado ao valor do ICMS a ser gerado no primeiro ano de operação da indústria. (http://www.sic.goias .gov.br/index. php?&page=apr_produzir&js_mnu=segundo). CAPÍTULO 3 ESTUDO DE CASO 3.1 Caracterização da Empresa Hyundai Antes de se abordar os assuntos principais propostos neste trabalho, serão realizadas algumas considerações com o propósito de orientar a leitura e principalmente tornar clara a compreensão do exposto. Para isto, primeiramente será descrito de maneira abrangente as características e históricos da Hyundai no cenário global e posteriormente, tratar-se-á com maior especificidade as características da operação da empresa no Brasil. A Hyundai é uma empresa coreana, fundada por Chung Ju-Yung no ano de 1946, tendo como atividade principal neste período a manutenção em veículos norte americanos, inclusive de utilização militar. Após duas décadas, em 1967, uma parceria com a Ford proporcionou a fundação da Hyundai Motor Company na cidade de Ulsan, Coréia do Sul, para isto, se utilizou de transferências de tecnologias dos Estados Unidos da América, Japão e de países europeus como Alemanha, Itália e Inglaterra. Com o transcorrer do tempo, novas áreas de atuação foram agregadas a empresa, com destaques para as áreas navais, de construção pesada, máquinas, equipamentos, siderurgia, petróleo, financeira e automotiva, contudo o estudo terá enfoque na divisão automotiva, denominada HMC (Hyundai Motor Company). O primeiro modelo de veículo produzido em 1975 pela Hyundai Motor Company batizado de Pony utilizava-se dos conjuntos motrizes da Mitsubishi e teve seu desenho realizado pelo italiano Giorgetto Giugiaro. Três anos após o inicio de sua produção e comercialização no mercado interno, o veículo passa por testes internacionais de certificação a fim de viabilizar o inicio do processo de exportação para o mercado europeu e americano. A marca começa então a exportar os primeiros veículos em 1978, inserindo neste mesmo ano no mercado externo dez mil unidades do modelo Pony. A partir da década de 80, a Hyundai Motor Company expande suas exportações com modelos que tinham como principais características a de possuir baixo custo e níveis de opcionais maiores que os atuais concorrentes, apesar disso ainda pesava o fato de ser uma marca nova e que possuía um design que não agradava os consumidores da época, dificultando assim uma maior penetração de mercado. Em contrapartida, a montadora possuía fatores que aumentavam sua vantagem competitiva, que era o fato de ter construído uma planta ao lado do porto de Ulsan na Coréia do Sul, com isto, o custo de transporte dos veículos do pátio da fábrica para o porto não afetava nas negociações já que o porto pertencia a Hyundai. Outro aspecto que trazia para a Hyundai Motor Company extrema vantagem nos negócios internacionais neste período era possuir navios próprios responsáveis pelo transporte de veículos, além disso, diversos componentes e matéria prima utilizadas no processo de fabricação do veículo eram provenientes do próprio conglomerado. Com seu escritório central sediado em Seul, Coréia do Sul, a HMC esta classificada como a 4ª montadora de veículos, algumas ações como a reformulação do quadro diretivo, expansão para mercados emergentes e principalmente a instalação de novas plantas fora da Ásia tem alicerçado a necessidade de ações assertivas na área do comércio exterior. Parte deste processo de expansão passa por construções de alianças estratégicas, e focaremos este aspecto no que diz respeito à comercialização dos veículos da marca no Brasil. Em 2005 a HMC firmou um acordo de exclusividade com o grupo CAOA (Carlos Alberto de Oliveira Andrade) na comercialização tanto de veículos quanto de peças para o mercado de reposição. Para se entender historicamente a marca no país é necessário retornar a década de noventa, quando da abertura do mercado para veículos importados, neste período o representante da marca no país era o grupo Garavello, que operou entre 1992 e 1995. A partir deste ano o grupo Regino assume as operações da marca até 1997, após este período a Hyundai permanece sem representação oficial no país, quando em 1999 um acordo comercial firmado entre empresa coreana e a CAOA proporcionou um retorno da marca de forma oficial no Brasil. Devido a não representação em território nacional por certo período da década de noventa, cria-se uma enorme lacuna que dificultava a comercialização de veículos, outro fator que prejudicava as negociações era o design dos veículos, pois não apresentavam vantagens em relação ao que se tinha em comparativo com a concorrência. Após um período de aproximadamente quatro anos, a HMC disponibiliza seus primeiros modelos SUV (Sport Utility Vehicle) para comercialização no Brasil, com isto há uma alavancagem nas unidades comercializadas, porém com baixa representação no cenário automotivo brasileiro. Contudo, o incremento nas vendas proporcionado pela absorção de um novo nicho de mercado cria tanto para a Hyundai Motor Company quanto para o importador novas expectativas, que iam desde o aumento de participação de mercado até a instalação de uma fábrica no Brasil, assunto este que será abordado com maiores detalhes a diante. 3.2 A utilização do entreposto aduaneiro pela Hyundai CAOA do Brasil O grupo CAOA realiza no Brasil a montagem de dois modelos de veículos, um veículo urbano de carga denominado HR e outro de passeio, o Tucson. Para a montagem dos veículos a empresa se utiliza do modo CKD (Completely Know-Down) em sua fábrica montada na cidade de Anápolis no estado de Goiás. A etapa inicial no processo de importação dos componentes para montagem dos veículos inicia quando a Hyundai CAOA do Brasil, através de seu departamento de importação realiza a compra junto a Hyundai Motor Company, a partir deste momento as operações são realizadas em conjunto com empresas parceiras no processo de importação. Os módulos CKD são transportados via marítimo do porto de Ulsan, na Coréia do Sul, ao porto de Santos no estado de São Paulo, a operação é realizada por uma empresa contratada, a Affinity, que encaminha a mercadoria por transporte rodoviário de Santos para a cidade de Anápolis. A partir deste momento, a mercadoria fica armazenada no entreposto aduaneiro onde deverá ser feita a nacionalização dos componentes. Para realizar a nacionalização dos componentes, outra empresa participa deste processo, a Alpha Brazil, que assume a operação dentro do porto seco e tem como uma de suas responsabilidades a de manter as informações atualizadas, via sistema integrado, para consultas por parte da montadora. A produção de veículos em modo CKD, assim como em uma linha de montagem convencional, pode sofrer com eventuais desabastecimentos o que resulta em enormes prejuízos para a empresa. Considerando que a operação esta baseada em componentes importados, há uma grande importância o aspecto da gestão do estoque, já que em caso de desabastecimento a reposição poderá levar meses. Por este motivo, a Hyundai CAOA do Brasil recebe em casos emergenciais peças de reposição via aérea utilizando-se da mesma empresa contratada que realiza o transporte rodoviário de Santos para Anápolis. Antes da instalação da fábrica da Hyundai no estado de Goiás, outros estados como Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais demonstraram interesse em receber a montadora, porém o fator determinante para a escolha da cidade de Anápolis foram os benefícios fiscais apresentados pelo governo do estado, além disso, a utilização do entreposto aduaneiro foi fundamental para definir o local de instalação da Hyundai CAOA do Brasil no centro oeste brasileiro. Quadro 02: Fluxograma de Importação de Conjuntos CKD pela Hyundai do Brasil Fonte: Hyundai CAOA do Brasil 3.3. Pesquisa de campo Durante o mês de outubro de 2010 o gerente da área de custos da empresa Hyundai do Brasil participou de uma entrevista junto aos alunos a fim de expor algumas características a respeito dos negócios de importação da empresa e das estratégias que estão sendo utilizadas no biênio 2010/2011. Inicialmente foram abordadas as características do mercado automobilístico brasileiro com um enfoque especial para a participação dos veículos importados no cenário nacional e a representatividade da Hyundai neste segmento. Ao citar a evolução no volume comercializado dos veículos oriundos de outros países, ele comentou o momento favorável da indústria no Brasil como um todo e o quanto o fortalecimento da economia tem favorecido os negócios com a Coréia do Sul. Outro aspecto fundamental para a melhoria na operação da empresa em território nacional foi a instalação da fábrica da Hyundai na cidade de Anápolis, segundo o gerente, a utilização do entreposto aduaneiro e os benefícios fiscais foram aliados importantes para a escolha do estado de Goiás. Além disso, expôs brevemente a estratégia da comercialização dos veículos e peças. Para ele um ponto importante é a produção dos modelos nacionais, que hoje se resume a dois modelos, um de carga e outro de passeio, HR e Tucson respectivamente. Contudo fez questão de frisar que novos modelos serão produzidos nesta planta que contou com investimentos brasileiros. Finalizando a entrevista o gerente citou que o plano da empresa é de que no prazo de dois anos a Hyundai do Brasil esteja produzindo veículos não somente para o mercado interno, mas principalmente para outros mercados, sendo o americano seu maior consumidor seguido pelos países do MERCOSUL. Para que isto ocorra há alguns alicerces que terão de passar por melhorias, citando principalmente a logística, carga tributária e mão de obra especializada, sem estas características a competitividade no mercado internacional certamente estará comprometida. CAPITULO 4 CONCLUSÃO Durante o desenvolvimento desta pesquisa, foi objeto de estudo as vantagens do entreposto aduaneiro com o beneficio fiscal no que se diz respeito às empresas. Com relação ao mercado internacional, o Estado sempre atua com seu poder de legislar e conseqüentemente tributar, utilizando-se freqüentemente dos impostos a fim de proteger o produto nacional dos produtos importados, para que por ventura estes possam concorrer igualmente no mercado brasileiro. A carga tributária hoje praticada no país é considerada altíssima, e quando os tributos referem-se a produtos importados, eles podem duplicar ou até triplicar o preço de uma determinada mercadoria. Desta forma, uma empresa internacional que pretende comercializar seus produtos no país, freqüentemente esbarra na questão tributária como seu maior impeditivo para a comercialização. Uma maneira de se reduzir esta carga tributaria seria abrir uma fábrica no país, porém diversas empresas não cogitam a possibilidade de se fazer um investimento tão alto sem antes analisar se o produto será bem aceito e quais são as possibilidades mercadológicas. Uma segunda alternativa são os incentivos fiscais que alguns Estados disponibilizam a fim de atrair empresas e aumentar investimentos em determinadas regiões. Com a carga tributaria relativamente menor, diversas companhias buscam se deslocar para áreas onde se faz possível a utilização de benefícios fiscais. Diante disso as empresas buscam e se beneficiam destas facilidades que o Estado disponibiliza diante de uma redução tributária como alternativa para que seus produtos sejam mais competitivos no mercado nacional sem se fazer necessária a implantação de uma fábrica no país. Este é o caso da empresa do estudo de caso a Hyundai do Brasil. A Hyundai do Brasil começou suas operações no país importando CKDs e se utiliza do benefício fiscal no governo de Goiás. De acordo com nosso levantamento a alíquota do ICMS registra uma média de 18%, com o beneficio fiscal em Goiás a Hyndai do Brasil beneficia-se de subsidio de 73% do valor do ICMS e um prazo de até 15 anos para pagamento. Ou seja, a empresa que pagaria 18% no ato do desembaraço, passa a pagar 4,86% e com um prazo estendido de até 15 anos. Esta redução numa compra ilustrativa de 1 (um) milhão de reais, significa uma economia de R$ 132.000,00 (centro e trinta e dois mil reais) apenas em um dos tributo empregados no processo de desembaraço da mercadoria. Ainda mais interessante que o beneficio fiscal no processo de importação da empresa, é o entreposto aduaneiro. Através do entreposto aduaneiro a empresa pode manter seu estoque perto de sua área de produção ou transformação do produto, fazendo assim um estoque acessível e gerando a obrigação tributaria somente no momento do desembaraço. Utilizando-se assim dos produtos entrepostados somente quando for necessário. A Hynudai do Brasil utiliza-se também do entreposto aduaneiro. Seus produtos seguem por meio do transito aduaneiro até Anápolis, onde ficam entrepostados até o momento que a empresa julgar necessário. É exatamente neste momento que destaca-se a maior vantagem do entreposto aduaneiro com a utilização do beneficio fiscal. A empresa em questão fica com os produtos entrepostados, perto de sua área de produção, sem pagar os impostas referentes ao desembaraço ate que o mesmo ocorra. E quando o desembaraço ocorrer, ela se utilizado beneficio fiscal de Goiás, o que reduz significativamente sua carga tributaria e lhe dá um grande prazo para o pagamento do ICMS. Desta forma seu produto pode chegar ao mercado nacional mais competitivo. Esta pratica tem se tornado cada vez mais corriqueira, é comum grande empresas de deslocarem dos grandes pólos comerciais como São Paulo para Estados que forneçam incentivos tributários. O incentivo fiscal é um instrumento que possibilita empresas a se desenvolverem e da mesma maneira ajudam regiões menos favorecidas a capitalizar investimentos. Durante esta pesquisa notamos que é existente em todo o território nacional uma enorme guerra fiscal, e uma importante discussão no que diz respeito aos incentivos fiscais hoje adotados por diversos estados. As discussões visam analisar e quantificar o quanto benéfico os incentivos fiscais são para o Governo. Porém esta não foi nosso tema de estudo, e fica aqui dado como sugestão para um novo estudo cientifico. Ao se observar as operações comerciais realizadas pela empresa pesquisada pode-se perceber que a utilização do entreposto aduaneiro tem contribuído para que as estratégias traçadas alcancem os objetivos proposto, aliado a isto, o benefício fiscal proporcionado tem possibilitado considerável vantagem competitiva, contudo vale ressaltar que os dois pilares apresentados neste trabalho em determinado momento poderão se mostrar vulneráveis caso ocorram alterações nas condições atualmente aplicadas. Isto significa afirmar que se o regime de benefício fiscal disponibilizado não mais ocorrer ou se o entreposto aduaneiro da região, por questões externas, sofrer alterações, a empresa terá significativa perda de resultado. Por esta razão concluímos que é imprenscidivel que todas as empresas que hoje se beneficiam dos incentivos fiscais hoje disponíveis no território nacional, trabalhem arduamente no sentido de estabeleceram novas alternativas para que seus produtos sejam competitivos tanto em preço quanto em qualidade em todo mercado nacional mesmo que não possuam e desfrutem dos incentivos fiscais hoje oferecidos. REFERÊNCIAS ASHIKAGA, C.E.G. Análise da Tributação na Importação e na Exportação. 5. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2008. BROGINI, G. Tributação e Benefícios Fiscais no Comércio Exterior. 20. ed. Curitiba: Ibpex, 2008. BEHRENDES, F. L. Comercio Exterior. 8. ed. São Paulo:IOB Thomson, 2006. DESPACHO Aduaneiro de Importação. Disponível em: Acesso em 05 abr. 2011. DIAS, R. R. Regulamento Aduaneiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. Estado de Goiás. Secretaria de Industria e Comércio. Disponível em: http://www.sic.goias.gov.br/index.php?&page=apr_produzir&js_mnu=segundo. Acessado em 02 Nov.2010. FARO, R.; FARO, F. Comércio Exterior, Visão e Experiência Brasileira. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. KEENDI, S. ABC do Comércio Exterior Abrindo as Primeiras Páginas. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2004. LOPES, J. A. Incentivos fiscais e desenvolvimento econômico. Disponível em: http://www.cofecon.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1627&Itemid=99. 20 Nov. 2008. Acesso em 02 Nov. 2010. LOPES, V. J. Comércio Exterior Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003. LUZ, RODRIGO. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. 3. ed. atualizada até a IN RFB n 957/2009. Rio de Janeiro: Elsevier. 2010. MACEDO, L. C.L. Direito Tributário no Comércio Internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2009. MACHADO, L. C. L. Direito Tributário no Comercio Internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2009. RATTI, B. Comércio Internacional e Câmbio. 11. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001. ROCHA, P. C. A. Regulamento Aduaneiro Anotado com texto legais transcritos. 11. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2007. ROCHA, P.C.A. Logística e Aduaneira. 3. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2007. SABBAG, E. M. Elementos dos Direitos. Direitos Tributário. São Paulo. 10 ed. Editora Premie Máxima, 2009 SOUZA, C. L. G. A teoria geral do Comércio Exterior: aspectos jurídicos e operacionais. Belo Horizonte: Ed. Líder. 2003 VASQUEZ, José Lopes. Comércio Exterior Brasileiro. São Paulo: Ed. Atlas, 2004. WERNECH, P. Comercio Exterior e Despacho Aduaneiro. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2007. APÊNDICE A ? QUESTÕES DA PESQUISA DE CAMPO Entrevistador: Como o senhor avalia a questão do grande volume de veículos importados comercializados no Brasil nos últimos cinco anos? Entrevistado: Ao comparar a estabilidade econômica do Brasil, pode-se perceber que aqueles consumidores que sempre desejaram ter um veículo importado têm agora ótimas oportunidades para realizar este desejo. Entrevistador: Qual a participação da Hyundai neste volume de veículos importados que adentram no país? Entrevistado: O volume de veículos comercializados nos cinco últimos anos foram de mais de 150 mil veículos, no acumulado de janeiro até o fim de outubro deste ano o numero ultrapassa as 85 mil unidades, com uma previsão de fechamento anual próximo aos 110 mil veículos, fato histórico dentro da empresa. Entrevistador: Considerando que para o mercado nacional a vantagem esta em exportar ao invés de importar, como a Hyundai reage a este fato a fim de contribuir para a economia brasileira? Entrevistado: Sabemos da importância da geração de divisas e principalmente de empregos que uma empresa nacional proporciona, por este motivo nasceu em 20 de abril de 2007 a Hyundai CAOA do Brasil, uma empresa que se utilizou de capital nacional para em um primeiro momento produzir em modo CKD um caminhão de pequeno porte, o HR. Posteriormente, mais precisamente em janeiro 2010, iniciou-se a produção do utilitário esportivo Tucson, também se utilizando do modo CKD. Entrevistador: Quais são as principais dificuldades em se realizar a produção de um veículo nestes moldes? Entrevistado: Nosso maior desafio é a logística aplicada, pois nosso fornecedor esta na Coréia do Sul, o que exige uma programação de compra criteriosa, que aborde principalmente o delay entre a compra e a entrega dos conjuntos. Entrevistador: Entrando na questão das compras destes componentes, como ocorre este processo dentro da Hyundai do Brasil? Entrevistado: A montadora possui um departamento de importação que atua em conjunto com outras áreas como, por exemplo, a de gestão de peças, e outros parceiros externos, que são responsáveis pelo transporte, levantamento de documentos, desembaraço e outras atividades pertinentes a importação. Entrevistador: Até o momento a Hyundai do Brasil comercializa alguns modelos e produz outros em território nacional, porém a base esta na importação tanto de veículos quanto de componentes, como no caso do CKD. Há planos para exportação no futuro? Entrevistado: Com a mudança de alguns modelos e a reestruturação da Hyundai no mercado global, a Hyundai do Brasil passará a ter uma participação importante na exportação de modelos que serão exclusivamente fabricados no Brasil, um exemplo disto o modelo Tucson que será disponibilizado para o MERCOSUL em um primeiro momento.