UNIANDRADE

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

INSTITUTO EDUCACIONAL ALFA

 

 

 

 

 

O ENSINO RELIGIOSO PARA A FORMAÇÃO DE VALORES

 

 

 

 

 

 

JORDÂNIO JOSÉ AGUIAR LIMA

 

 

 

 

 

 

 

PARANÁ

2014

UNIANDRADE

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

INSTITUTO EDUCACIONAL ALFA

 

 

 

 

 

O ENSINO RELIGIOSO PARA A FORMAÇÃO DE VALORES

 

 

 

 

 

JORDÂNIO JOSÉ AGUIAR LIMA

 

 

 

Artigo científico apresentado a Uniandrade como requisito parcial para obtenção do título de Especialista na área de Ensino Religioso.

PARANÁ

2014

O ENSINO RELIGIOSO PARA A FORMAÇÃO DE VALORES

 

Jordânio José Aguiar Lima ¹

RESUMO

O presente artigo almeja discutir o caminho do Ensino Religioso na história da educação brasileira, iniciando-se pelo período colonial, imperial, republicano e pelas constituições até a idade contemporânea com a nova LDB 9.475 de 22 de julho de 1997, onde o Ensino Religioso é refletido como sendo uma disciplina curricular de obrigatoriedade das escolas públicas de ensino fundamental, proibidas quaisquer formas de proselitismo, ou seja, o Ensino Religioso deve respeitar a pluralidade cultural e religiosa de cada cidadão e o elemento religioso enquanto objeto de estudo.

Com os docentes, não dede ser diferente, deve focalizar no desenvolvimento do indivíduo como um todo, levando em conta todas as dúvidas de seus alunos. Dessa maneira o saber é pesquisado de forma científica, tendo em vista que esse saber será ofertado nas escolas com ônus para o poder público.

Palavras – Chaves: Ensino Religioso – Educação – Leis – Fenômeno Religioso-Educador.

1. INTRODUÇÃO

 

Quando se fala sobre ensino religioso é muito encantador e instigador. Saber como se deu o princípio deste ensino no Brasil e o sua ampliação é de extraordinária importância para o estudo e seu aprimoramento.

Para que essa evolução aconteça, não é necessário falar de religião de forma direta, pois dentro de uma classe há crianças de vários credos. É melhor falar da moral, do convívio diário com outras pessoas e em família é uma forma muito mais ética de trabalhar algum assunto que venha lembrar religião.

O Ministério da Educação, articulado com a sociedade, vem conseguindo um grande esforço para transformar o sistema educacional brasileiro. O principal objetivo é aumentar e melhorar sua qualidade, para fazer frente aos desafios colocados por um mundo em permanente modificação. Processo este que teve início pelo ensino fundamental, e agora se sugere uma ampla melhora no ensino médio. Desse estudo e análise surgiram os Parâmetros Curriculares Nacionais, que preconizam os fundamentos elementares no ensino médio.

Os parâmetros constituem um norteamento educacional para as escolas brasileiras. Nele estão contidas a base legal da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. As diretrizes são o anexo de significações doutrinárias sobre os princípios fundamentais e metodologias na educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientam as escolas dos sistemas de ensino na organização, na articulação, no desenvolvimento e na avaliação de suas propostas pedagógicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. A HISTÓRIA DO ENSINO RELIGIOSO NA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

O título aqui apresentado começar com um panorama preciso sobre os períodos ou fases da história do Ensino Religioso no Brasil, transcorrendo desde o período colonial até a Lei de diretrizes e bases da educação nacional Nº 9.475/97, que trata o Ensino Religioso como área do conhecimento, com metodologia especifica, horários pré-estabelecidos em sala de aula, conteúdos, avaliação, objeto de investigação e professores especializados

2.1. O ENSINO RELIGIOSO NO PERÍODO COLONIAL

            Desde o descobrimento, o Brasil passou a ser utilizado pelos portugueses como mero “instrumento” de seus próprios interesses. A carta de Pero Vaz de Caminha mostra que, no início, Portugal nutria o desejo de encontrar ouro no Brasil. Pôr causa disso, foram organizadas várias expedições, não obtendo resultados.

Mais tarde, os portugueses perceberam a necessidade política de preservar a posse do Brasil, que encontrava-se ameaçada por estrangeiros. Mas Portugal tinha em vista que o processo de colonização precisava de bases econômicas que justificassem o empreendimento, ou seja, a colonização precisava dar lucros à metrópole.

No período colonial brasileiro a educação estava alicerçada entre três esferas institucionais que eram: a Escola, a Igreja e a Sociedade política/econômica. Nesta fase os colonizadores queriam de qualquer forma impor suas ideias europeias, enquadrando assim, as pessoas aos valores sociais que eles defendiam como sendo bom para a sociedade, nesse período o Ensino Religioso se fundia e confundia com a corte.

            A educação pública nesse período deveria ser gratuita, laica e para todos, mas é bem verdade que neste momento o Ensino Religioso se liga ao pensamento ideológico do Estado, que consistia em a burguesia tomar o lugar da hierarquia religiosa, e a educação passaria a ser pensada como ideal da classe dominante, com seus interesses e valores.

Ainda nesse período, a escola e o educador sofrem com um projeto amplo e unitário, que visava apenas dominar os negros e os índios para só assim se tornarem pertencentes à fé cristã, e cuja administração ficava a cargo do Estado e da Igreja, que os leva a concluir que:

A religião passa a ser um dos principais aparelhos ideológicos do Estado, concorrendo para o fortalecimento da dependência ao poder político por parte da Igreja. Dessa forma, a instituição eclesial é o principal sustentáculo do poder estabelecido, e o que se faz na Escola é o Ensino da Religião Católica Apostólica Romana. (PCN: ER, 2004:13)

Este fato demonstra muito bem que o projeto dos colonizadores portugueses era verdadeiramente conquistar os gentios à fé católica, para só assim mantê-los em um estado de submissão aos objetivos da coroa português, uma vez que se sabe que os jesuítas desembarcaram juntamente com os colonizadores portugueses, para aqui impor sua religião convertendo todos ao cristianismo.

2.2 O ENSINO RELIGIOSO NO BRASIL IMPÉRIO

 

 

O Ensino Religioso no período imperial não mudou muito de figura, tudo porque a Religião Católica Romana era a religião oficial do Império e o Ensino Religioso passaram a ser acobertado e submetido à Metrópole como aparelho ideológico, já que nessa época a Igreja era dona de um vasto patrimônio econômico e cultural e não conflitava com a corte, isso sem falar que a mesma trabalhava com a educação, mesmo sendo papel do Estado. Vale salientar ainda que a Igreja nesse período tinha lá seus interesses, o de evangelizar pregando ou impondo a doutrina católica romana.

            O Ensino Religioso é mencionado pela primeira vez num documento oficial relativo à educação escolar em 15 de outubro de 1827, que “manda” criar escolas de “primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império”. Destinava-se o mesmo a regulamentar o inciso XXXII do art. 179 da Constituição Imperial. No artigo 6º, lia-se que,

 

os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de arithmética, prática de quebrados, decimaes, proporções, as noções, mais geraes de geometria prática, a gramática da língua nacional, e os princípios de moral christã e da doutrina da religião cathólica apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a história do Brasil (IMPÉRIO DO BRASIL, 1996).

No período imperial Estado e Igreja Católica formaram uma parceria indissociável. A laicidade do Estado, promulgada com o regime republicano (1899), resultou na separação de ambos. Nesse contexto, de acordo com Zimmermann (1998), poder-se-ia dizer, em linhas gerais, que o Ensino Religioso (reconhecido pelo Estado) se apresentou em duas modalidades ao longo dessa trajetória histórica. Inicialmente, sob o regime do padroado e regalismo, numa perspectiva colonial-regalista, com um ensino religioso humanista-católico. Num segundo momento, durante o período republicano, sob a égide do pensamento liberal, o ensino religioso é mantido na escola pública, mas sua frequência passa a ser opcional para o educando.

 

2.3 O ENSINO RELIGIOSO NO PERÍODO REPUBLICANO

No período republicano o Ensino da Religião Católica Romana passa por uma crise, pois um novo regime que surgiu em 1891 pede a separação do Estado e da Igreja. A partir desse fato, passa a vigorar a seguinte expressão: “Será leigo o Ensino ministrado nos estabelecimentos oficiais de ensino” (PCN: ER, 2004. p. 14)

Essa foi à primeira redação da primeira Constituição da República a orientar a Educação Brasileira. Tal enunciado quer mostrar que o Ensino Religioso só poderia ou deveria ser ministrado apenas em alguns estabelecimentos específicos, como por exemplo, nas escolas de cunho religioso e não mais naquelas mantidas pelo Poder Público. Essa linha de pensamento foi influenciada pelos ideais da liberdade religiosa regida pelo princípio da laicidade do Estado, segundo a concepção francesa. Posteriormente, pela liderança dos pioneiros da educação nova, a partir dos anos 30, essa ideia é intensificada.

Com o texto declarando que o ensino será laico, acontece uma grande discussão em torno do assunto, diante da possibilidade de se excluir o ensino religioso no texto da Constituição de 1891, regendo a laicidade

Um fato que merece ser apontado é o surgimento da reforma Francisco Campos, que trouxe a possibilidade de se pensar no Ensino Religioso como sendo admitido em caráter facultativo, através do decreto de 30 de abril de 1931 e na Constituição de 1934 ele passa a ser assegurado no artigo 153 que diz:

O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolar públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.

Essa expressão facultativa permanece nas demais constituições até os dias atuais, vejam a redação do Ensino Religioso nas Constituições.

O alicerce do Brasil que se tem hoje, provavelmente, teve sua origem na República Nova, inclusive a aspirações à uma escola pública de qualidade, que atendesse ás necessidades populares e que ajudasse a eliminar as desigualdades sociais. Contudo, percebemos que, desde aquela época, essa polêmica ficou acesa e que a nova forma, como o artigo 33, da nova Lei 9394/96 foi redigido, deixa claro que o ensino religioso só permanece na escola pública até hoje é somente para atender interesses políticos, já que a intenção materialista impressa na lei não dá lugar a disciplinas como religião, filosofia, arte e outras que ajudem o aluno a questionar-se e a valorizar-se como cidadão consciente.

2.4 O ENSINO RELIGIOSO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR

Com o golpe militar de 1964, rompeu-se o diálogo do Governo com as classes trabalhadoras e populares. Abandonou-se a política nacionalista-reformista para se adotar um modelo de desenvolvimento que poderia ser chamado de tecnoburocráticocapitalista-dependente. Esse modelo baseava-se na tríplice aliança das multinacionais, das empresas estatais e da burguesia local. Por sua vez, essa tríplice aliança caracterizasse pela promoção de um modelo de desenvolvimento marcado pela modernização de setores de infra-estrutura econômica, pela concentração de renda nas classes altas e pela marginalização social das classes populares trabalhadoras.

A Igreja brasileira ante a essa nova situação, modificou seu comportamento. Houve uma constante repressão sobre ela, que gerou vários conflitos com o regime militar, que a influenciou contra o projeto da burguesia brasileira e o modelo de dominação de exploração em massa levando assim a formação de uma Igreja pelas bases, que significou o engajamento das classes dominadas para a criação das CEBS (Comunidades Eclesiais de Base). Com isso, segundo GONZAGA:

“... a Igreja tomou conhecimento de seu papel...” e do “...reconhecimento efetivo da importância da Igreja no processo político da democracia no país.”Principalmente na ditadura “...”.

Em relação à educação, nessa época houve uma ampliação de oferta de vagas nas escolas públicas que se revestiu de um caráter meramente quantitativo, através da diminuição da jornada escolar e do aumento de anos que comprometeram a qualidade do ensino. Em 1971 foi promulgada a lei 5692 que regulamentou o ensino de primeiro e segundo graus. Essa lei estruturou o ensino, ampliou a obrigatoriedade escolar de quatro para oito anos e manteve as matérias obrigatórias tais como Educação Física, Educação Artística, Educação Moral e Cívica, Educação Religiosa e Programa de Saúde.

3. A LEGALIDADE DO ENSINO RELIGIOSO

 

 

3.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ENSINO RELIGIOSO

 

Ultimamente, religiosos de todos os matizes conservadores, parecem ter encontrado a solução para se de ter a onda de violência e desagregação moral em que vive a sociedade brasileira: o ensino dos valores religiosos pelo Estado. Solução simplista, fruto de uma mentalidade eivada, de irracionalismo, mas que oculta em seu bojo um desejo inconfessável, pôr enquanto: a transformação da sociedade brasileira numa espécie de Estado submisso à Religião, nos moldes do Irã, Afeganistão, e tantos outros modelos.

Na realidade, há duas semelhanças entre a visão religiosa que predomina e oprime as sociedades islâmicas e a visão religiosa dos setores conservadores na sociedade brasileira: a primeira é a de que a leitura religiosa desses grupos é de caráter fundamentalista; a segunda é a de que ambas tem como prerrogativa a mescla entre Estado e religião.

E estes grupos têm conseguido burlar nossa tradição republicana da separação Igreja-Estado: podemos perceber isto no preâmbulo da Constituição de 1988:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, PROMULGADA SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

 

 

O ensino religioso no Brasil, assente no curriculum como disciplina há mais de 70 anos, atualmente se encontra previsto e cimentado no texto constitucional que, no seu artigo 210, § 1º, litteris, assim dispõe:

Art. 210 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (sem grifo no original)

           

            O estado brasileiro é laico e não é contrário à religião, no entanto o povo brasileiro não é laico, pois na sua grande maioria acredita em uma religião, não sendo exatamente a mesma. Geralmente, o ensino oferecido nas escolas públicas é o católico e isso pode causar confusão na mente dos alunos, pois nem todos compartilham do mesmo credo. Se a escola quer realmente ser democrática, a grande maioria dos credos deve ser oferecidos ou então nenhum, pois há muitas outras formas de trabalhar a moral, a ética, entre outros.

Os credos gozam, entre a sociedade, de favores, isenções, imunidades. Cerca-os o respeito público, envolve-os a proteção da lei. Garantem-lhes os poderes constituídos, a liberdade de culto, de tribuna, de imprensa. Facultam-lhe o ensino nas escolas, mantêm-lhes a independência, asseguram-lhes a expansão, consentem-lhe a divulgação, a propaganda dos seus princípios. Por isso é tão difícil abrir qualquer questionamento sobre ensino religioso nas escolas.

 

 

3.2. LDB E O ENSINO RELIGIOSO

           

            De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, a educação é direito de todos, como afirma em seu artigo 205:

Art.205- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

            É possível perceber que o cidadão deve ser inteiramente favorecido através da educação, desempenhando sua cidadania e desenvolvendo-se.

            Em 20 de dezembro de 1996 é promulgada a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

            A LDB age de forma conjunta com o texto constitucional e essa integração normativa com a Constituição gera, para a Lei de Diretrizes e Bases, algumas limitações e características, conforme afirmam Souza e Silva:

1) A LDB não pode divergir filosófica e doutrinariamente do que estatui a Constituição, no que diz respeito aos princípios guiadores da educação brasileira.

2) A LDB não pode, nem acrescentar, nem omitir, no seu texto, algo não consagrado expressamente na Constituição.

3) A LDB não pode conter minúcias, nem normas de regulamentação casuística, devendo sua linguagem primar pela clareza, pela generalidade e pela síntese. Não fora ela uma lei de diretrizes! Sendo, como é, uma lei de âmbito nacional e compondo-se, como se compõe o Brasil, de uma variedade incontestável de situações as mais diversas e contrastantes, se não for genérica e abrangente nas regras que contém, não servirá todos os sistemas de ensino do País, como é do seu dever. Ademais, estando a educação sujeita, o tempo todo, a mutações dinâmicas e sucessivas, se o texto de sua lei básica não for sintético e amplo, com vistas à estabilidade normativa, a lei de hoje poderá ser inútil amanhã.

4) A LDB deve regular a vida das redes escolares, no que diz respeito ao ensino formal, ficando fora de seu alcance todas as manifestações de ensino livre e daquele tipo de curso que funciona sob a supervisão de órgãos outros, que não os da administração superior dos sistemas de ensino.

            Destarte a lucidez do texto regulamentador, que promova uma ampla reforma do ensino religioso no sistema educacional, ao proibir que os cofres públicos custeassem a despesa da disciplina, a Lei em comento, após sete meses de efervescência no orbe jurídico, veio de ser modificada, segundo Demerval Saviani (in Da nova LDB ao novo plano nacional de educação: pôr uma outra política educacional. Campinas,1999, apud Álvaro Chrispino), em função dos interesses corporativos de um segmento da sociedade, abrindo-se mais uma válvula para drenagem dos já sabidamente escassos recursos públicos desviados de sua função de garantir a cada brasileiro o acesso aos conhecimentos de base científica indispensáveis à inserção ativa na sociedade contemporânea, independente de professar uma ou nenhuma religião. E tal modificação operacionalizou-se através da Lei 9475, de 22.07.17, que ab-rogando o artigo 33 da Lei 9394/96, deu-lhe nova redação, de seguinte teor:

            Art.33- O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º- Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

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§ 2º- Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituídas pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos de ensino religioso.

O ensino religioso é tratado no artigo 33, sendo mantida a sua natureza facultativa, para o aluno, como na legislação anterior.

De novidade na matéria, temos o preenchimento da lacuna deixada na Lei 5692/71 e que tanta polêmica gerou nos sistemas de ensino: remunerar ou não o professor de ensino religioso. A presente Lei não deixa dúvida: o ensino religioso deve ser oferecido, sem ônus para os cofres públicos.

Na prática, esse dispositivo fará uma grande diferença, já que os sistemas de ensino, em sua grande maioria, remuneram as aulas de ensino religioso no mesmo patamar que o fazem com os demais componentes curriculares. Em muitos sistemas, são os professores de outras disciplinas que lecionam ensino religioso, completando a carga horária de trabalho e, desde que tenham o necessário credenciamento para fazê-lo. Agora, isso não será mais possível. Não pode haver remuneração do poder público para os que ministram aulas de ensino religioso. É o que diz a Lei.

4. A QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO

4.1 A FORMAÇÃO DE PROFESSORES NA DISCIPLINA DE ENSINO RELIGIOSO E A LDB 9394/96

Uma das fortes temáticas a envolver toda a reforma educativa brasileira, desencadeada a partir da década de oitenta, abordava a pluralidade cultural religiosa presente nas escolas brasileiras e, em consequência da mesma, a necessidade de uma proposta de Ensino Religioso que integrasse esse referencial.

Como um dos resultados desses estudos e reflexões coletivos, no ano de 1995 são elaborados os Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Religioso (PCNER) e aprovados pelo Plenário do Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso (FONAPER), na sua terceira sessão em Piracicaba, cidade do Estado de São Paulo, no mês de março do ano de 1996. Esse documento apresenta os referenciais para um Ensino Religioso que,

valorizando o pluralismo e a diversidade cultural presentes na sociedade brasileira, facilita a compreensão das formas que exprimem o Transcendente na superação da finitude humana e que determinam, subjacentemente, o processo histórico da humanidade; (...) por isso não deve ser entendido como Ensino de uma Religião ou das Religiões na Escola, mas sim uma disciplina centrada na antropologia religiosa. (FONAPER, 1997, p. 30 e 11)

A realidade brasileira, naquele momento, encontrava-se marcada por indefinições políticas, profundas desigualdades sociais e múltiplas contradições em áreas da atuação educacional. Propostas para uma educação que privilegiasse o ser humano de forma plena, buscando o seu desenvolvimento integral: físico, psíquico, cognitivo, afetivo, religioso, social, político e econômico, apresentavam-se como pistas para uma práxis transformadora, cuja qualidade, com certeza, enseja a construção de uma sociedade em que o ser humano se apresenta como sujeito e autor da própria história.

 

 

5. SÉCULO XXI, UM EDUCADOR ATUANDO COM EFICIÊNCIA

Se se pretende que no século XXI a sociedade humana conte com um sistema educacional que seja educativo, ou seja, voltado ao cultivo dos valores universais de verdadeiro, belo e bom, com vistas à educação para a cidadania plena e para o desenvolvimento ecologicamente auto-sustentável do planeta, o educador desse novo século deverá estar ciente dos pressupostos da educação, a saber: pressupostos fundamentais e pressupostos instrumentais - aquelas pré-condições para que se dê o processo educacional como prática pedagógica.

            Esses pressupostos, como se verá a seguir, dizem respeito às finalidades da educação no entender de educadores do mundo todo, como transmitido, com modificações, por HANNOUN

(1996).

            Pressupostos fundamentais: Supõe-se que: - a humanidade seja capaz de operar a felicidade; - seja positiva a imagem do homem que vai ser formado; - a pessoa humana seja perfectível; - a pessoa humana esteja capacitada para a liberdade; - a pessoa humana esteja capacitada para a responsabilidade.

Pressupostos instrumentais: Supõe-se que: - a educação seja um processo dialógico; - a finalidade da educação seja fundamentada; - as estruturas escolares sejam adequadas; -  os conteúdo escolares estejam de acordo com a verdade; - a avaliação escolar não seja tendenciosa; - quem ensina seja capaz de ensinar; - quem ensina tenha vontade de ensinar; - a mensagem coletiva possa ser criticamente processada e individualizada por cada educando; - a motivação do educando seja real; - a competência adquirida seja realizada na prática; - a educação não seja manipulação; - a virtude possa ser ensinada pela vivência.

Entender esses pressupostos é abrir o caminho para a clara definição pedagógica dos elementos curriculares: objetivos, conteúdos e metodologias - elementos que estão presentes em todas as modalidades e em todos os níveis de escolaridade. Mas esse entendimento é apenas a primeira faceta - a pedagógica - do perfil ideal do educador que se pretende para os tempos atuais, dadas às características históricas, políticas, sócio-econômicas e culturais, sobejamente conhecidas, desta transição secular.

Uma segunda faceta, de caráter epistemológico, diz respeito ao domínio de conhecimento, geral e específico, sobretudo de metodologias para a produção, conservação, transformação, aplicação e transmissão de conhecimento.

A terceira faceta, sem dúvida crucial, e, por isso, a mais importante no perfil de educador que aqui se procura definir, tem caráter axiológico, - ético e estético -, pois diz respeito ao compromisso individual e social com a realização do verdadeiro, do belo e do bom.

Esse compromisso deve ser entendido como a prática do pensamento e da ação no universo valorativo, não apenas com ênfase nos valores em si mesmos, mas, sobretudo nos sentidos que estão por trás dos valores, cujas direções pressupõem uma consciência humana capaz de realizar escolhas que podem ser benéficas ou maléficas, individual ou socialmente.

Nunca será demais enfatizar que todas as crises da humanidade, em todos os tempos e lugares, têm como fundamentos subjacentes os valores. Na verdade, não os valores de per se, mas os sentidos que a eles são dados e as direções escolhidas pelo indivíduo, pelo grupo social, pela sociedade.

De fato, não há crises políticas, econômicas, sociais ou de qualquer outra ordem. Há crises de valores e, sobretudo, dos seus significados.

Entender esse ponto não é fácil, mas é necessário. É claro que pensadores de todos os tempos e lugares estiveram sempre conscientes disso, tanto na tradição oriental como na ocidental. O que se faz mister no mundo contemporâneo, sobretudo nas injunções que caracterizam a atual transição secular, é que políticos, líderes, profissionais e, claro, os cidadãos em geral, tenham compreensão da importância de que se reveste o universo valorativo humano.

Daí, então, ser crucial atentar para a faceta axiológica na formação do educador, vale dizer, de todos os cidadãos.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão do Ensino Religioso na escola é polêmica e desperta reações de aprovação e de contestação. Historicamente, foi uma questão muito discutida que até hoje não encontrou consenso. Conseqüentemente, ainda é uma disciplina que não tem uma identidade, e em sua volta estão uma série de questionamentos. Com muita luta por parte dos que defendem este ensino, conseguiu-se inseri-lo na última legislação como sendo integrante da formação básica e garanti-lo no ensino fundamental. Daí surgem outros quesitos quanto à concepção do que vem a ser formação básica em relação aos seus elementos e espaço de tempo. A lei diz que dela faz parte o ensino médio e que este tem o sentido de complementaridade do ensino fundamental. Sendo assim, o Ensino Religioso também deveria ser disciplina oferecida no ensino médio.

 

 

7. REFERÊNCIAS

CARVALHO, Maria Aparecida de. CAMPOS, Maria Regina Machado de. A Educação nas Constituições Brasileiras: 1934, 1937, 1946, 1969, 1988. Campinas, SP: Pontes, 1991.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988

FÓRUM Nacional Permanente de Ensino Religioso. Estatuto do FONAPER. Brasília, DF: FONAPER, 2000.

LIMA, Luiz Gonzaga de Souza, “Evolução Política dos Católicos da Igreja no Brasil.” Editora Vozes, 1979, Petrópolis, RJ.

SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de, “Como entender e aplicar a nova LDB: lei nº 9394/96 / Paulo Nathanael Pereira de Souza, Eurides Brito da Silva. –São Paulo: Pioneira, 1997