O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: ASPECTOS HISTÓRICOS E OS ATOS DA EMPRESA A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL[1]

 

Ana Cecília Freitas[2]

Larissa Saraiva Garrido[3]

Humberto Oliveira[4]

 

 

Sumário. Introdução; 1 Contexto histórico dos atos de empresa; 1.1 Teoria Francesa; 2 Unificação do Código Civil sob a influência da teoria italiana; 2.1 Sob o aspecto científico; 2.2 Sob as acepções econômica e jurídica; 3 As facetas da empresa sob a perspectiva dos perfis jurídicos; 4 Requisitos para exercer os atos de empresa; Conclusão.

 

 

 

RESUMO

O presente paper aborda a significação do empresário individual e dos atos de empresa, com enfoque em relação ao novo Código Civil. Será trabalhado o panorama empresarial desde as concepções históricas do exercício de empresa até aos conceitos atuais do Direito Empresarial. Será analisada a evolução do empresário, e o que a Unificação do Código Civil Italiano (1942) representou para o Direito Empresarial atual. O trabalho complementa a ideia de empresário individual, a partir dos perfis de empresa idealizados pela doutrina, e ainda traça os requisitos formais para a atividade empresarial.

 

PALAVRAS-CHAVE

Empresa. Contexto histórico. Novo Código Civil. Empresário.

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

O Direito Empresarial na atualidade é mais amplo - não abrange somente a mercancia, a atividade com fins lucrativos, mas também envolve consequências jurídicas, fazendo com que essa nova figura, a do empresário, assuma responsabilidades sobre aquilo que vende ou oferece. A simples atividade do escambo evoluiu assim para algo mais complexo – a regulamentação de toda atividade empresária. Junto com a mercancia, a humanidade evolui, assim como o desenvolvimento econômico.

O Direito Comercial, que teve como fase inicial o escambo, foi assim denominado pelo contexto socioeconômico a qual estava inserido, assim como as demais fases – a criação do sistema de moedas e as relações econômicas com base na confiança, hoje tratada sob a teoria dos títulos de crédito. Sob essa circunstância é que se pode expor a importância do aspecto histórico do Direito Empresarial. Se não fosse pela evolução do Direito Comercial, não haveria a necessidade de um novo Código Civil.

Analisar-se-á o aspecto histórico da empresa, bem como sua relação com o Direito Comercial. Para tanto, será exposto as fases do comércio, as quais são incluídas a fase da troca, também denominada escambo, a da moeda e a do crédito. Para um melhor entendimento sobre o assunto, far-se-á uma análise comparativa entre o contexto sócio econômico de cada fase.

Com o advento do novo Código Civil, uma nova figura surgiu, a do empresário, mas esse surgimento foi influenciado pela contexto e evolução dos atos mercantis, no qual fez possível conceber a ideia de empresa. Sobre as mudanças do referido código, pôde-se delimitar três acepções distintas, as quais incluem a científica, a econômica e a jurídica.

Após isto, serão abordados os diversos perfis de empresa e sua importância para o Direito Empresarial, que são uma concepção da Teoria Italiana. Os perfis são divididos em perfil subjetivo (o qual define a atividade empresarial diante de suas características – organização e profissionalismo, por exemplo); perfil funcional (que determina a atividade empresarial de acordo com seu fim de produção, dirigida para um escopo produtivo); perfil objetivo (o qual aborda o estabelecimento comercial em si); e o perfil corporativo (o qual contempla a empresa como um todo – o estabelecimento comercial e quem trabalha neste).

Por fim, a título complementar, o último assunto a ser tratado serão os requisitos para que alguém possa exercer a atividade empresária, com base no Código Civil de 2002. Basicamente, são cinco requisitos fundamentais: capacidade jurídica, ausência de impedimentos legais para o exercício da atividade empresarial, exercício profissional da empresa, e ter inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (antes do início do efetivo exercício da atividade empresarial).  

1 CONTEXTO HISTÓRICO DOS ATOS DE EMPRESA

Ao analisar o aspecto histórico da empresa, será imprescindível delimitar a relação com o Direito Comercial. Para tanto, será exposto as fases do comércio, as quais são incluídas a fase da troca, também denominada escambo, a da moeda e a do crédito. Será analisada a origem histórica do direito comercial, para então chegar aos atos de comércio, delimitando-se assim o contexto histórico dos atos de empresa.

Acerca do século preciso a qual surge o comércio, os doutrinadores sobre o assunto, divergem, mas majoritariamente são concebidas as fases do mesmo. A primeira, denominada por Troca ou Escambo, há a troca direta e não – preferencial de produtos, nestas fase não se questionava valores, as trocas tinham com base apenas nos interesses de obtenção dos ditos produtos. Na fase denominada Moeda, passou a haver preferências por certas mercadorias, de forma a valorizar a coisa, consequentemente houve a necessidade de um elemento de intermediação, o qual este evoluiu do sal, pedras e metais preciosos para a moeda. A última fase é chamada Crédito, nela as operações comerciais são feitas com base na confiança da palavra, valores consignados e prazos.

A divergência se mantém acerca da origem do Direito Comercial, acredita Requião (2000, p. 8 - 9) que a origem mais remota acerca do referido código se encontraria no Código de Hammurabi, o qual é considerada como a primeira codificação de leis comerciais. Mas esse conjunto de normas não chegou a dar ensejo à um Código de uma área específica, muito menos à comercial. Na idade média, no entanto, acredita a maior parte da doutrina, que com o surgimento das cidades burguesas, pôde – se estabelecer um marco de evolução do Direito Comercial. Nesse período, Negrão (2012, p. 26) assevera que se desenvolve um novo espírito empreendedor e uma nova organização dos negócios.

            É majoritário na doutrina o entendimento de que o Direito Comercial apresenta três fases, a primeira é denominada de subjetiva, a segunda subjetiva e a terceira empresarial, sendo que neste trabalho, as primeiras fases correspondem às concepções da teoria francesa e a ultima será analisada sob a influência da teoria italiana.

1.1 TEORIA FRANCESA

Ao aprofundar a relação existente entre Direito Comercial e Direito Empresarial, será preciso analisar as teorias que justificam os atos de empresa, a primeira é a denominada Francesa e a segunda é a teoria Italiana. A segunda tenta explicar como a evolução do Código Comercial foi importante por influenciar de forma mais direta na Unificação do Novo Código.  Enquanto, a primeira expõe as concepções subjetiva e objetiva referentes ao que se denomina atos mercantis.

Sobre a concepção subjetiva, a concepção sujeito é mais importante, o que ele faz é secundário. Eu só posso dizer que é um ato comercial se quem praticou foi um comerciante. É uma concepção estritamente profissional (o sujeito faz dessa atividade sua profissão), praticando a Mercancia, que se equivale ao ato de comprar para vender sob o critério da onerosidade. A atividade fim é justamente essa, a de realizar a mercancia. Para saber se o indivíduo é comerciante a lei exige que ele se registre nos órgãos competentes, na época do surgimento desta acepção, era o Tribunal do Comércio. Então, segundo essa teoria, quem  não tem registro na junta comercial não é comerciante, pois não apresenta todos os requisitos para ser comerciante, pratica apenas um ato da vida civil sem nome.

Ainda acerca da concepção subjetiva e seu contexto, esta teve sua ascensão com  o desenvolvimento das cidades e do comércio. Surgiu nessa época as “corporações de ofício”,  formada por artesão e comerciantes, o objetivo de tais era alcançar uma tutela jurídica para seus atos mercantis. A burguesia associou-se nessas corporações e estabeleceram regras para a regência de comércio. O direito comercial, nesse primeiro momento, foi marcado por um extremo subjetivismo, as relações jurídicas mercantis eram definidas pela qualidade do sujeito, já que tratava-se de um direito que amparava apenas comerciantes e artesãos (GONÇALVES; GONÇALVES, p. 3, 2009).

Já sobre a concepção objetiva, a ótica sai do sujeito e vai para o ato. Aqui, toda e qualquer pessoa que venha a praticar um ato comercial é considerada comerciante. O ato é de ordem objetiva. Se o indivíduo faz comercio, ele é considerado como comerciante, independe do registro. Quem tem registro é comerciante, e quem não tem também é. As relações jurídicas mercantis não são mais definidas pela natureza do sujeito que as integra, mas sim pelos atos por eles praticados. Teve como expoente o Code de Commerce, foi uma fase marcada pela objetividade dos atos legais de comércio, as relações jurídicas comercias são agora definidas pelos atos do sujeito. Essa nova fase baseou-se na “Teoria dos atos de comércio” e o direito comercial passou a definir quais atos deveriam ser considerados comercias e, portanto, regidos pelas normas mercantis (GONÇALVES; GONÇALVES, 2009).

2 UNIFICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL SOB A INFLUÊNCIA DA TEORIA ITALIANA

Remete-se à segunda teoria a respeito dos atos de empresa, a denominada teoria italiana, esta foi influenciada pelo capitalismo, o desenvolvimento dos atos mercantis deu ensejo ao desenvolvimento das industrias e desse contexto surgiu uma nova figura, a do empresário, aquele que para Requião (p.14, 2000), exerce a mais notável influência na distribuição da riqueza.

Um dos códigos influenciadores para a consolidação dessa nova figura foi o Francês, que em seu artigo 232, ainda estabeleceu um novo conceito, o de empresa, que segundo o artigo referido, estabelece como empresa a repetição dos atos de comércio em cadeia. Esta concepção de empresa teve sua evolução e passou a compreender como tal, a organização dos fatores de produção para a criação ou oferta de bens ou de serviços em massa (REQUIÃO, p. 14, 2000).

A concepção subjetiva da teoria francesa começou a ser modernizada com o Código Comercial de 1897 da Alemanha, que em seu artigo 343 definia como atos de comércio,todos os atos de um comerciante que sejam relativos a sua atividade comercial. Com base no disposto do artigo referido, então, tanto o ato de comércio como o comerciante somente adquirem importância para o Direito Comercial quando se refiram à exploração de uma empresa, assim sendo, surge a concepção de empresa mercantil (REQUIÃO, p. 14, 2000).

Com o Código Italiano de 1942, o entendimento acerca de empresa mercantil também progrediu assim comoa figura do empresário passou a ser dotada de novas responsabilidades, pois a atividade empresária passou a ter uma nova regulamentação. O Código Comercial Brasileiro adotando essa evolução, teve uma parte revogada,e passou a ser intitulada de Direito Empresarial. E o empresário passou a ser aquele responsável não só pela prestação, mas também com a circulação de produtos ou serviços.

                                                                                                                                                                                                                 2.1 SOB O ASPECTO CIENTÍFICO

Ao adentrar nesta acepção, será imprescindível apresentar a diferença entre autonomia formal e autonomia científica. Irá se partir da conceituação básica que ensina Bruno Mattos e Silva (2003), enquanto a primeira concepção de autonomia se remete à um conjunto de leis diferenciado, a segunda diz respeito ao objeto de regulação do referido corpo legislativo, o qual inclusive, inclui um determinado método interpretativo objetos de regulação, princípios e institutos próprios.

O novo Código Civil portanto, manteve a autonomia científica e apresentou algumas modificações a respeito de seu autonomia formal, pois o objeto de regulação do corpo legislativo continua o mesmo, já que a exemplo do Direito Falimentar, este, continua existindo, só que com um âmbito de incidência diferenciado. O que ocorre é que este corpo legislativo apresenta uma denominação diferenciada, pois busca atender uma distinta necessidade social da que atendia o anterior Código Comercial.

Assim, há apenas alteração na parte geral do Direito Comercial, que passa a ser concebido como Direito Empresarial, as demais divisões internas do Direito Comercial continuam, cientificamente, inalteradas (SILVA, 2003).

2.2. SOB AS ACEPÇÕES ECONÔMICA E JURÍDICA

Em relação às alterações do novo Código Civil, sob o aspecto econômico, os atos mercantis continuam a existir, só que tais atos passam a ser concebidos sob uma perspectiva jurídica. Não mais se diferencia uma compra e venda mercantil de uma civil, pois toda compra e venda será regida pelo novo Código Civil (SILVA, 2003).

O âmbito tutelado juridicamente pelo empresário é compartilhado com o comerciante, essa disposição pode ser afirmada com base no artigo 2037 do novo Código Civil, o qual dispõe que “Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis”.

Requião (p. 50, 200), ao esclarecer sobre a concepção econômica a respeito da empresa e do empresário, cita os ensinamentos do Prof. Giuspe Ferri, este, acredita que a empresa é um organismo econômico, pois, assenta sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas, objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoas, que se chama empresário. Desse modo, é válido afirmar que mesmo com as alterações do novo Código Civil, não há como não conceber a perspectiva econômica a respeito das figuras empresário e empresa.

Sob o aspecto jurídico, os institutos jurídicos antes aplicáveis ao comerciante que não foram revogados pelo novo código continuam aplicáveis, só que agora ao empresário (SILVA, 2003). No que se remete a empresa, os contornos jurídicos podem ser observados diante de vários elementos, bem como sua relação com a atividade do empresário, como uma ideia criadora e como um conjunto de bens.

No que se remete ao empresário, este utilizaria da empresa como sua expressão, de modo que a atividade do mesmo está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições (REQUIÃO, p. 51, 2000). Sendo a empresa uma ideia criadora, o Direito tutela os atos do empresário, de modo a reprimir os que de algum modo venham a querer obter vantagem indevida sob a referida. Considerando a empresa como um complexo de bens, a mesma forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção e a transferência de sua propriedade (REQUIÃO, p. 51, 2000).

3. AS FACETAS DA EMPRESA SOB A PERSPECTIVA DOS PERFIS JURÍDICOS

Na transição entre os atos de comércio para os atos de empresa, há de se falar que a Teoria Italiana, Alberto Asquini destaca-se no tema, em um contexto em que não havia uma concepção doutrinária e jurídica para definir os atos de empresa.

Alberto Asquini teve uma grande importância para a Teoria da Empresa,

traduzindo o fenômeno sócio-econômico em termos jurídicos. Para Asquini, a noção de empresa entrou no Código Italiano com um determinado significado econômico, mas isso não quer dizer que a noção econômica deva ser utilizada como jurídica. (SASSO, p. 29)

O autor define a empresa como um fenômeno poliédrico e econômico, ou seja, multifacetário. A empresa não desenvolveu um perfil unitário, mas vários perfis sobre os seus elementos integrantes. (ASQUINI, 1996, p. 109). Portanto, trata-se de vários aspectos jurídicos da empresa sob a ótica da teoria de Asquini.

Desta forma, desenvolveu-se junto à Teoria Italiana quatro perfis jurídicos, que são eles: perfil subjetivo, perfil funcional, perfil objetivo e perfil corporativo.

A empresa representaria, assim, o próprio empresário, um conjunto de atos tendentes a organizar os fatores da produção para a distribuição ou produção de certos bens ou serviços, um patrimônio afetado a uma finalidade específica e um núcleo social organizado, que vão, ao final, compor a sua definição. (PUPPIM, p.5)

3.1 PERFIL SUBJETIVO

O perfil subjetivo é desenvolvido a partir do Art. 2082 do Código Civil italiano: 

E’’ imprenditore chi esercita professionalmente un''attività economica organizzata al fine della produzione o dello scambio di beni o di servizi. (É empresário quem exercita profissionalmente atividade econômica organizada para o fim da produção ou troca de bens ou de serviços). (Código Civil italiano)

Esse aspecto, como propriamente dito, contempla o aspecto subjetivo da atividade empresarial – a figura do empresário. Ele é o sujeito (pessoa física ou jurídica) que exerce atividade econômica organizada, em nome próprio ou alheio, incluindo a organização do trabalho alheio e do capital próprio e alheio, com a finalidade de operacionalização mercantil, e não para o consumo próprio, sendo assim, uma atividade profissional. (NEGRÃO, 2012, p. 65).

Na legislação brasileira, o perfil subjetivo se encontra no Art. 966 do Código Civil: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Percebe-se uma grande semelhança entre a leitura dos dois códigos.

3.2 PERFIL FUNCIONAL

Segundo Negrão, o perfil funcional encontra-se correspondido nos Arts. 2084, 2085, 2196, 2203, 2204, entre outros, do Código Civil italiano, os quais emprega-se a palavra “empresa” sob aspectos funcionais e dinâmicos (NEGRÃO, 2012, p. 65 e 66). Desse ponto de vista, a empresa se mostra como

aquela força em movimento que é a atividade empresarial dirigida para um determinado escopo produtivo. (ASQUINI, 1996, p. 116).

Para Bulgarelli, a palavra “atividade” é empregada com um sentido único, possuindo natureza jurídica própria. A atividade não deve ser considerada um ato jurídico, pois “repele a aplicação do sistema concebido para estes.” A questão é similar daquela “existente em relação ao estabelecimento”, onde verifica-se uma “dissociação entre o complexo de bens organizados, visto unitariamente, e os próprios bens em si mesmos”. (BULGARELLI, 1995, p. 131).

3.3 PERFIL OBJETIVO

O perfil objetivo (ou patrimonial) define-se como o qual identifica a empresa como a reunião de todos os bens (materiais ou imateriais), destinados ao exercício da atividade empresarial, incorporando, neste sentido, ao seu perfil, o estabelecimento comercial. (PUPPIM, p.5)

Negrão faz menção à empresa como patrimônio aziendal, ou seja, como estabelecimento empresarial.

O exercício da atividade empresarial (perfil funcional) pelo empresário (perfil subjetivo) exige um instrumento eficaz para a obtenção de seu fim. Este nada mais é que o estabelecimento empresarial, também denominado azienda ou fundo aziendal, definido como complexo de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, utilizado pelo empresário para o exercício de sua atividade empresarial. O estabelecimento é, por definição, objeto de direito (...) (NEGRÃO, 2012, p. 66 e 67)

Complementando essa acepção, Sasso conceitua que o  perfil objetivo comporta os instrumentos de que se vale o empresário para o exercício da atividade empresarial, podendo ser compreendido como um complexo de relações jurídicas (patrimônio aziendal) ou como complexo de bens (estabelecimento). (SASSO, p.30)

Negrão, por fim, relaciona três elementos formadores do “tripé empresarial” – a pessoa, a atividade e os bens. A pessoa seria o empresário, o qual exerce a atividade empresarial; a atividade seria àquela voltada a determinado escopo produtivo pra fins de obtenção de lucro; e os bens seriam o conjunto de todos os bens que formam o estabelecimento comercial. (NEGRÃO, 2012, p. 67)

3.4 PERFIL CORPORATIVO

Por fim, pelo perfil corporativo (ou institucional), “a empresa é considerada uma organização de pessoas, constituída pelo empresário e seus colaboradores em função de um fim comum. A empresa, entendida sob esse último aspecto, conduz ao seu enquadramento jurídico na figura da instituição”. (SASSO, p. 30)

Por esta perspectiva, a empresa é tida como o resultado da organização do pessoal, incluindo o empresário e seus agentes colaboradores.

O empresário e seus colaboradores dirigentes, funcionários, operários, não são de fato, simplesmente, uma pluralidade de pessoas ligadas entre si por uma soma de relações individuais de trabalho, com fim individual; mas formam um núcleo social organizado, em função de um fim econômico comum, no qual se fundem os fins individuais do empresário e dos singulares colaboradores: a obtenção do melhor resultado econômico, na produção. A organização se realiza através da hierarquia das relações entre o empresário dotado de um poder de mando – e os colaboradores, sujeitos à obrigação de fidelidade no interesse comum. (...) (ASQUINI apud NEGRÃO, 2012, p. 67)

A empresa representaria, como um todo, o próprio empresário, conciliado com um conjunto de atos com fins para determinado escopo produtivo (produção de bens ou serviços), um patrimônio corpóreo e incorpóreo para fins empresariais e um núcleo social organizado. (PUPPIM, p.5)

4 REQUISITOS PARA EXERCER OS ATOS DE EMPRESA

Depois de estudado os Atos de Comércio, é necessário o estudo da atividade  econômica empresarial, explorando seus aspectos materiais e formais. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu Art. 966, quem é empresário exerce a atividade econômica visando a produção e circulação de bens ou serviços, profissionalmente e de forma organizada; excetuando-se atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística.

A Lei 12.441 de 11 de julho de 2011 classifica os tipos de empresário: “os simplesmente denominados empresários individuais, cuja responsabilidade é ilimitada, alcançando todos seus bens pessoais; (...) (e) as empresas individuais de responsabilidade limitada, de responsabilidade restrita ao valor do capital social integralizado.” Além destas, foram criados o empresário rural e o pequeno empresário, estes possuindo inscrição facultativa no Registro de Empresas. (NEGRÃO, 2012, p. 71).

São basicamente cinco requisitos necessários para o exercício legal da atividade empresária: capacidade jurídica, ausência de impedimentos legais para o exercício da atividade empresarial, exercício profissional da empresa, e ter inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (antes do início do efetivo exercício da atividade empresarial).

A capacidade jurídica é requisitada pelo Código Civil Brasileiro: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Essa capacidade é delineada no Art. 5º do mesmo código:

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Outro requisito é o não-impedimento para se exercer a atividade empresarial, com base no Art. 972 do Código Civil. Como impedidos a ser empresários estão: os agentes políticos (Art. 128, §5º, II, c, da Constituição Federal – salvo se acionista ou cotista – Art. 44, III da Lei nº8.625 de 11 de fevereiro de 1993); os servidores públicos (esta restrição consta em alguns artigos do Código Comercial, estendendo as limitações aos funcionários públicos da Fazenda); os falidos (no caso de que se o empresário deixasse de pagar valor maior que 40 salários mínimos na data do pedido de falência ou que praticou alguns dos atos previstos no Art. 94 da Lei nº11.101 de 2005); os penalmente proibidos (por penas de interdição temporária de direitos a proibição de exercício de profissão; ou não observância de habilitação especial para determinadas atividades empresariais); e os estrangeiros (com algumas ressalvas – Art. 176, §1º, e Art. 222, CF, a inda a observância dos Arts. 98 e 99 do Estatuto do Estrangeiro, a Lei 6.815/80). (NEGRÃO, 2012, p.74-78)

O exercício profissional da atividade empresária é outro requisito já descrito neste paper, que consta no Art. 966. Caracteriza-se principalmente pela habitualidade do exercício da empresa, tendo o empresário certa dedicação à atividade empresarial.

Por fim, é necessário a filiação ao Registro Público de Empresas Mercantis para o enquadramento como empresário individual ou empresário individual de responsabilidade limitada. Com esse registro, o empresário submete-se às obrigações empresariais.

CONCLUSÃO

O entendimento acerca de atos de empresa só pôde ser construído graças à evolução dos atos mercantis. Acerca dos mesmos, é de suma importância as concepções apresentadas pela teoria francesa e pela teoria italiana.

Com o advento da teoria italiana, pôde conceber os atos da empresa, e delimitar os contornos jurídicos acerca da figura do empresário. Quando o Brasil adota essa teoria, o Código Comercial é revogado, e dá ensejo ao novo Código Civil. Sobre essa alteração, as perspectivas de maior destaque são as científica, econômica e jurídica, e entre elas se destaca a ultima, pois foi com sua influência que hoje os atos mercantis praticados pelo empresário apresenta uma nova tutela bem como novas responsabilidades.

A atividade empresarial é composta de vários aspectos, é uma união de caracteres. Não é apenas o que é possível ver, mas também o dinamismo da função, a organização de um núcleo social.

Ser empresário não significa, simplesmente, praticar a atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque se trata de qualificação profissional.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ASQUINI, Alberto. Profili dell’Impressa, Rivista del Diritto Commerciale. Vol.41, I, 1943. Tradução de Fábio Konder Comparato, Revista de Direito Mercantil. n. 104. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. 9.ed. São Paulo: Atlas, 1992.

_____________. Tratado de Direito Empresarial. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1995.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2012.v. 1

DINIZ, Mª Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 8

GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios; GONÇALVES, Eduardo Rios. Direito Comercial – Direito de empresa e sociedades empresárias. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 21.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo, Atlas: 2012

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012. v.1

PUPPIM, Alexandre. A função social da empresa – uma nova perspectiva para o direito empresarial. (s.a.) Disponível em: <http://appa.com.br/artigos/artigo_01.pdf>. Acesso em 10 de junho de 2013.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2012. v.1

 

SASSO, Rosiane. Considerações sobre o conceito jurídico de empresa à luz do Novo Código Civil Brasileiro. (s.a.) Disponível em: < http://www.saoluis.br/revistajuridica/arquivos/011.pdf>. Acesso em 10 de junho de 2013.

SILVA, Bruno Mattos e. O novo Código Civil e a autonomia do Direito Comercial. 2003.

 



[1] Paper apresentado à disciplina Direito Empresarial, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 3° período do Curso de Direito Vespertino da UNDB.

[3] Aluna do 3° período do Curso de Direito Vespertino da UNDB.

[4] Professor Mestre, Orientador.