Com a Constituição de 1988, surge a possibilidade da Administração Pública - Direta, Autárquica e Fundacional - contratar servidores, mediante concurso, mas regidos pelo regime celetista. Esses servidores passaram a ser denominados "empregados públicos", por oposição aos "estatutários" (regidos exclusivamente por normas de Direito Público).
A nova orientação teve por objetivo principal reduzir os gastos da Administração com pessoal, uma vez que os novos servidores não desfrutariam do mesmo regime de aposentadoria dos "estatutários", aplicando-se aos mesmos o "Regime Geral" do INSS. Num contexto de crescente aumento da dívida pública, tal mudança afigurava-se essencial. Além disso, a novidade objetivou também conferir maior flexibilidade e agilidade aos entes públicos, possibilitando-lhes desempenhar com mais eficiência suas atividades, especialmente no que se refere àquelas atividades nas quais a administração, embora preste serviço público, concorre também com a iniciativa privada: educação, saúde, pesquisa científica etc. Inicialmente, exigia-se dos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) que adotassem "Regime Jurídico Único", ou seja, escolhessem entre o "antigo" regime estatutário, e o regime celetista.
Como tal posição não fazia sentido, uma vez que o caráter estatutário ou celetista não deveria depender de uma escolha aleatória, mas da natureza das atividades desempenhadas, a Emenda Constitucional n.19, em 1998, veio a alterar essa situação, tornando possível a convivência dos dois regimes dentro de um mesmo ente federado. Não obstante, se esta emenda veio a trazer clareza na escolha dos regimes, o mesmo não se pode dizer quanto a certos aspectos envolvendo os servidores regidos pela CLT.
É que se antes da citada emenda todos os servidores que ingressassem na Administração através de concurso publico (estatutários ou celetistas) gozavam do regime de estabilidade no emprego, característica histórica da administração publica brasileira e confirmada pelo artigo 41 da CF atual. Com a emenda, a estabilidade passou a aplicar-se, aparentemente, apenas aos servidores "nomeados para cargo de provimento efetivo", ou seja, os chamados "estatutários".
Se a medida não causou maior espécie no que se refere aos empregados de empresas publicas e sociedades de economia mista (dado o conteúdo eminentemente econômico de suas atividades), a dúvida se estabeleceu em relação aos servidores celetistas das autarquias e fundações publicas. Tal foi a controvérsia estabelecida sobre a matéria, que o Tribunal Superior do Trabalho sentiu a necessidade de criar Sumula sobre a matéria. A Sumula 390 consolidava assim entendimento anterior da Corte, entendendo que a estabilidade se aplica aos servidores das autarquias e fundações publicas, contratados por concurso, mas não aos das empresas publicas e sociedades de economia mista, ainda que tenham ingressado através de concurso publico. Não obstante, a matéria segue controversa, com parte da doutrina entendendo ser inconstitucional a Sumula do TST e, outros ainda, que esta só se aplica aos servidores celetistas que ingressaram na Administração após a edição da Sumula.
Não podemos concordar com essas posições doutrinárias. Em nossa opinião, a Sumula do TST representa a melhor interpretação dos objetivos de reforma do Estado e de busca de uma Administração eficiente. Se as empresas públicas e sociedades de economia mista efetivamente desempenham atividades econômicas em concorrência com a iniciativa privada, os servidores autárquicos e fundacionais desempenham atividades típicas de Estado (como o fazem o INSS e o BACEN), ou atividades em que a atuação do Estado, embora não exclusiva, é primordial e constitucionalmente prevista (como é o caso de instituições de pesquisa, ensino e saúde) justificando-se para estes um regime diferenciado.