O EMBORNAL DE PEDRAS

 A travessia é o trecho da caminhada; e o caminhar se aprende caminhando. O preconceito não contribui ‘no caminhar’, mas os conceitos como produto de uma maturidade já caminhada, servem como ferramenta para a travessia permanente que se impõe ao discípulo e como disse Foucault, aí se dando a ruptura.

 O embornal de pedras expressa a quantidade de ferramentas ajuntadas antes da travessia, com sua ruptura permanente, para deitar um olhar crítico no novo, oposto ao ‘status quo’.

O texto ‘O Neocolonialismo e o Direito Administrativo Brasileiro’ do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo, está posto como um apêndice precisamente por representar ‘um olhar’ do autor sobre essa ciência do Direito em sua especificidade do  Direito Público, cuja leitura, seu olhar, o autor ajuntou na sua travessia em três décadas e, portanto, fruto de uma visão crítica sustentada na pesquisa produzida nas várias dIssertações e teses de doutoramento orientadas junto a PUC/SP.

A leitura do citado apêndice orienta o discípulo para o olhar do autor e se põe como ferramenta com a qual irá ele  descortinar o Direito Administrativo com a generosidade do aprendiz. Observará a maravilha das intenções expressas numa Constituição Federal chamada cidadã onde seus autores Constituintes desejaram depositar a vontade popular da Nação. Não obstante essa vontade manifesta, a prática imprópria se estabelece com frequência na vida do país, como néctar insosso sentido no palato, apesar do desejo geral de ver prevalecer o Direito no ordenamento dos fatos nessa civilização em seu caminhar.

 O embornal de pedras colocado no ombro do discípulo não pode servir para a agressão como meio de resolução da boa vontade coletiva, pois essa ação está sepultada pela ordem vigente, mas bem pode lhe servir para a travessia ao lhe entregar ‘um olhar’ já amadurecido no tempo, em que pese a existência de uma subserviência ainda repousada no inconsciente coletivo, em particular, dos operadores do Direito.

 Assis Rondônia

Limeira, I.III.MMXIII