O Efeito do Recebimento dos Embargos na Execução Fiscal diante das reformas introduzidas pela Lei nº 11.382/2006


As últimas mudanças no Código de Processo Civil trouxeram a tona inúmeras e modernas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, buscando a melhor forma de aplicação da nova legislação como meio de garantir a tão visada efetividade na prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que não fossem esquecidos princípios constitucionais que cercam o devido processo

Nesta onda de mudanças, questão ainda controversa é a que trata do regime de recebimento dos embargos na execução fiscal após a introdução da Lei nº 11.382/2006, que alterou profundamente o procedimento de execução de título extrajudicial.

A Lei 6.830/1980, ou dita Lei de Execução Fiscal (LEF), por força do disposto em seu no art. 1º prevê a aplicação subsidiária do CPC em toda sua omissão. Levando-se em conta que a Lei nº 11.382/2006 teve vacatio legis de apenas 45 dias, parece evidente que não puderam ser esgotadas todas as questões contraditórias trazidas na redação do seu texto, especialmente no que trata da possibilidade de aplicação subsidiária. Nesse horizonte é que já em plena vigência passam a surgir questões práticas controversas com relação a inovação legislativa.

E o objeto mais intrigante da discussão está no novo art. 739-A do CPC, introduzido pela reforma legislativa e que afirma que os embargos do executado não terão mais, via de regra, efeito suspensivo. Como a LEF não traz nenhum dispositivo expresso tratando da matéria do recebimento dos embargos, natural que surjam divergências doutrinárias e jurisprudências para discutir o assunto, ora afastando e ora aplicando o novo artigo de Lei do CPC na Lei Fiscal.

Embora isso, fato é que mesmo que se pretenda concluir da leitura do texto da Lei nº 6.830/80 que há previsão no sentido dos embargos suspenderem a execução, notório é que não há qualquer disposição expressa neste sentido.

Sem divagar a fundo acerca da existência ou não de disposições expressas na LEF sobre a questão do recebimento dos embargos na execução, ou mesmo sem adentrar nas ditas vantagens processuais das Fazendas Públicas, tem-se que mesmo os juristas que afirmam ter a lei especial regulamentação própria e específica para o recebimento do embargos à execução, não o fazem fundamentando nos mesmos artigos legais.

Por mais que se queira, revire e interprete a Lei nº 6.830/80, não há como inferir do seu texto qualquer menção ao modo como os embargos do executado devem ser recebidos.

Além disso, não se pode esquecer que a LEF é de 1980, portanto, quando da criação dos seus dispositivos vigorava o Código Processual Civil de 1973 que previa expressamente que a oposição de embargos suspendia a execução.

Parece óbvio e seria grotesco querer pensar que a lei especial de 1980, criada sob a égide do CPC de 1973, não intencionasse no seu regime processual as mesmas regras do CPC se expressamente não dissesse o contrário. Se embasa esta convicção principalmente por força do disposto no art. 1° da LEF que dispõe a aplicação do CPC em tudo que a Lei nº 6.830/1980 for omissa.

Certamente que se a LEF fosse escrita hoje, sob a égide do atual CPC após a onda de reformas que o atualizou, certamente adotaria o efeito dos embargos atualmente previsto no CPC, sem que isso gerasse polêmica nos aplicadores do direito. Mas como a LEF data de 1980 e as reformas processuais civis ora discutidas passaram a vigorar somente em 2007, muitas outras divergências, por certo, ainda virão.

Se as mudanças trazidas pela Lei nº 11.382/2006 são de fato mais satisfativas, por que não aplicá-las da melhor maneira possível no ordenamento jurídico? Se a nova regra de recebimento dos embargos realmente é capaz de agilizar o procedimento executivo, com que fundamento legal se busca afastar sua aplicação subsidiária da lei especial que não regula a matéria?

Na solução desta controvérsia, o que resta é uma leitura atenta da LEF e daí a conclusão da omissão ou não da lei na resolução do problema. Contudo, como geralmente acontece nas leis que dão margem para diferentes interpretações, os olhos do querer ver imprimem força conclusiva.

E nas situações onde se insiste em querer suspender a execução fiscal diante da oposição de embargos, certamente são os olhos do querer ver que levam a esse desfecho. Ora, com uma leitura atenta da LEF, outra inferência não há que seja a total omissão da lei especial no que trata do efeito do recebimento dos embargos à execução fiscal.

Ainda e de fato, por mais que se queira ver a disciplinação da matéria dos embargos na LEF, essa conclusão é forçosa diante do antigo regime do CPC que vigorava regulamentando o processo de execução fiscal, superveniente à lei processual.

Portanto, com a reforma processual civil, tem-se como certa a necessidade da garantia do juízo no feito executivo fiscal para possibilitar o recebimento dos embargos, mas estes não mais terão, via de regra, o caráter de suspender automaticamente a execução fiscal, procedendo-se da mesma forma que no Código de Processo Civil.