Resumo: 

O presente estudo propõe mostrar que no processo judicial, os meios de prova estão se alargando e chegando ao alcance da mídia eletrônica. Na busca da resolução processual a parte (vítima) pode e deve lançar mão dos meios digitais para produzir provas que comprovem os crimes praticados contra si, através dos sites de relacionamentos. As transformações tecnológicas possibilitaram a reestruturação do processo judicial e sua informatização, e por falta de estruturação legislativa sobre as interações pessoais realizadas na internet, as atas notariais passaram a garantir também ao documento retirado da rede mundial de computadores a veracidade indiscutível do quanto postado nas páginas digitais em detrimento de outrem. Nesse contexto a noticia, a fotografia ou seus similares, têm, mediante a certificação pelo notário físico ou digital, a validade jurídica necessária para a formação do convencimento do magistrado, bem como garantir à sociedade que a internet seja utilizada com fins benéficos. Discute-se também, sobre a criação de lei específica referente à produção de provas por meios digitais (internet), a utilização de cartão de certificação pelo próprio usuário e a aceitação em juízo de qualquer tipo de prova lícita, baseado nas determinações do Código Civil, mediante a aceitação tácita do autor do fato.

 

Palavras – Chave: Crime virtual, documento eletrônico, validade da prova.

 

1.0                       A utilização da internet como arma de ataque e defesa nas relações sociais

 

A modernidade transforma costumes e leva o ser humano a se re-significar tanto na esfera da interação social quanto juridicamente.  A inovação tecnológica possibilitou a utilização da rede mundial de computadores para o gerenciamento de negócios, facilitou as transações comerciais através da certificação digital e estreitou as relações interpessoais através dos sites de relacionamento como email, blog, Orkut, twitter e face book. Nas atividades comerciais as empresas credenciadas emitem protocolo que dá garantias ao comprador de que a transação foi realizada, podendo este, cobrar em juízo, caso o produto não seja entregue. Mas, quando trata de relações interpessoais na internet, não há emissão de protocolo espontâneo por que não há  organização para sua geração, porém, se o usuário desejar, pode adquirir em tabeliões virtuais, o certificado digital para garantir a sua segurança no envio e recebimento de correspondências eletrônicas. Essa espécie de protocolo particular garante a validade jurídica do documento eletrônico caso este venha a ser apresentado em juízo como prova no processo judicial. A internet além do uso comercial também é utilizada para prática de crimes contra a honra e a discussão sobre o assunto bem como os procedimentos a serem tomados na apuração dos fatos é o objeto deste estudo.

 

Diferente das relações comerciais, na internet as relações interpessoais não exigem protocolo eletrônico o que de certa forma auxilia  para a realização dos crimes contra a honra praticados através de Orkut, email e seus similares com o intuito humilhar e desqualificar a vítima para uma infinidade de pessoas que tenha acesso à informação veiculada deixando aquele que sofreu o dano moral em estado degradante por conta da humilhação pública. Como em toda ação criminosa o objeto de prova é o mesmo que disseminou a noticia, mas este não se encontra à mostra de forma material e a vítima precisa dele para procurar os tribunais e requerer indenização pelo crime praticado contra sua honra. Partindo do princípio que a internet é um meio exitoso  para realização de negócios, torna-se também inegável a acolhida dos conteúdos expostos nas páginas de relacionamentos para serem utilizados como provas nos processos judiciais.

 

Quem vai ao judiciário requerer resolução de determinada situação, tem um único pensamento, o resultado positivo, mas para que seu intento seja alcançado existe uma premissa básica que é a produção da prova necessária, havendo exceção apenas para as reclamações contra empresas, onde o requerente  terá o benefício da inversão do ônus caso não tenha como produzi-la.  Sem esses requisitos, a concessão de sentença favorável fica prejudicada. No processo de produção de provas, quando esta não se encontra em meio físico, nem sempre há facilidades para o requerente reunir elementos comprobatórios às suas alegações contra a pessoa do réu, principalmente quando o “ataque” é realizado através de meios eletrônicos – emails e Orkut – que circulam com muita rapidez e atingem grande publicidade. Uma noticia exposta na rede de internet atinge uma amplitude gigantesca, pois parte da localidade onde foi postada para uma divulgação mundial e a difamação pode atingir e ofender moralmente a vítima a ponto de lhe causar desconforto psicológico.

 

Produzir provas para defender a integridade moral é uma atividade que carece da prática da boa conduta daquele que se propõe a certificar o que foi propalado pelo autor do fato, portanto é um processo baseado em provas testemunhais, e que se torna documento após o registro do depoimento pela autoridade policial. A  queixa na Delegacia formaliza a prova documental e da respaldo  a vítima para recorrer à justiça comum em busca de uma indenização. Em se tratando de difamação virtual já não há mais a obrigatoriedade de comparecimento à Delegacia para registrar o delito, porque as fotos ou os textos publicados falam por si e podem ser capturados e registrados para formalizar a prova material através do documento produzido eletronicamente. (CHIOVENDA apud MARCACINE, 1999) diz que: "documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente; (Moacyr Amaral Santos, idem) reforça que documento "é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo”. Apesar dos juristas reforçarem a noção de documento em suas falas, para se transformar uma publicação da internet em documento com validade jurídica faz-se necessário a realização de ata notarial em cartório para sua transformação em prova material. Nesse sentido (RODRIGUES, 2005) defende que a ata notarial carece de maior utilização, pois ela possibilita a materialização do objeto da lide e ao mesmo tempo garante o direito da vítima com validade inquestionável.

 

2.0           A estruturação dos meios digitais e o valor da Ata Notarial

 

No Brasil, apesar de já haver informatização em banda larga, ainda é pouco comum a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova para resolver litígios contra a honra. Há notícias de que no sul do país alguns tribunais já realizam transações comerciais eletrônicas desde o início dos anos 2000, mas quando se refere a resolução de  litígios judiciais através da internet, o Brasil  ainda está começando a se estruturar de forma paulatina para resolver as pendências judiciais promovidas por vias eletrônicas. Em 2006 foi criada a primeira lei (Lei 11.419/06) regulamentadora do processo judicial virtual a qual além da autorização para processar e julgar o processo judicial por via eletrônica, também dá condição de utilização de documentos virtuais como meio de prova, e sendo assim, a parte agredida moralmente nos sites de relacionamentos já pode seguramente buscar suporte no próprio site para confirmar suas alegações. No que se concerne à prestação de serviço judicial, o processo virtual imprime uma velocidade maior ao andamento processual, vez que é gerado e resolvido na maioria de suas ações pela internet dentro de uma temporalidade mínima. Além disso, a possibilidade do uso da própria rede para recolher provas em se tratando de processo contra a honra é muito maior, vez que as os sites de relacionamentos podem ser acessados pela própria vítima para capturar a notícia publicada. Procedimentos idênticos podem ser tomados com os processos materiais, quando se tratar de negócios realizados através da rede, os meios de provas também poderão ser colhidos na própria rede, tanto na parte civil – comercialização - quanto a criminal, - crimes contra a honra.

 

A legislação que autoriza o processo virtual surgiu após uma estruturação da comunicação judicial iniciada no início dos anos 2000 através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, conhecida como Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou ICP-Brasil, a qual tornou possível a captura de documentos expostos na rede mundial de computadores para realização de negócios e posteriormente, para dar embasamento ao processo judicial.  Com essa legislação foi necessária a criação de cartórios virtuais e uma infra-estrutura de entidades certificadoras de chaves públicas para garantir a veracidade das correspondências enviadas e recebidas pela internet. As chaves públicas e os selos certificadores são disponibilizados através da própria rede para dar mais segurança aos seus usuários. E baseadas nas determinações da  MP de 2001, as vítimas podem capturar em um blog, por xemplo,  informações que possam lhes garantir processar a pessoa que lhe difamar por meio eletrônico sem ter que buscar amparo na delegacia para formar prova.

 

A nova forma de produção de provas veio a facilitar o trabalho da vítima, posto que o processo de elaboração de provas testemunhais é de certa forma, complicado, face as testemunhas quase sempre recuarem a se apresentar em juízo para relatar o que presenciou, e na maioria das vezes, por não quererem ficar mal com o agressor, de outro modo, buscar provas na internet de forma certificada também não é fácil, pois os sites fechados como Orkut e  email não são capturados pelos selos de certificação adquirido previamente nos cartórios digitais. São poucos os casos em que se pode capturar com facilidade a notícia exposta utilizando o selo de certificação, um deles é o blog, nesta modalidade de “anuncio” é possível à própria vítima, registrar a ocorrência diretamente de sua máquina, já com a disponibilização de selo e número de ocorrência no documento registrado de imediato. Para isso é imprescindível que a pessoa prejudicada possua uma assinatura digital, adquirida através de entidade certificadora autorizada pelo (ICP-Brasil) – selo comprado diretamente ao cartório digital, assim ela (vítima) pode capturar com segurança a notícia veiculada na internet para formalizar a prova antecipada dos fatos.

 

Nos casos em que o selo não é eficaz como o Orkut, o mais correto é dirigir–se diretamente ao cartório digital pela própria rede e solicitar a captura da noticia, expedição e envio da Ata Notarial pelos Correios. Ou se tiver mais urgência, ao Cartório local solicitando do Tabelião a leitura e a captura da página com a realização da Ata Notarial certificando a existência do fato, a hora e data da captura dando fé pública ao documento exposto na internet.  Esse procedimento gerará para a vítima o que a justiça denomina de prova antecipada dos fatos, prova esta que dispensa a presença de testemunhas e possibilita maior celeridade processual.

 

3.0 A produção de provas através da internet

 

A internet já é considerada meio lícito quando se trata de negócios para compra e venda de produtos, portanto pode também atuar como garantidora do direito de defesa quando alguém se sente lesado. Então não pode ser diferente quando se trata da sua utilização para captura de documentos referentes a crime contra a honra com finalidade de serem utilizados como provas judiciais. Santana e J. Rover  a esse respeito se pronunciam da seguinte forma:

A pessoa lesada, deve se dirigir a um tabelionato de notas e, nos moldes do artigo 364 do CPC e dos artigos 6o, III e 7o, III, da lei 8.935/94, requisitar ao tabelião que se conecte à Internet , o website do requerente e lavre uma ata fazendo constar os fatos veiculados em seu monitor. O mesmo procedimento pode comprovar quaisquer outros fatos divulgados pela Internet. A ata notarial é um documento público e guarda o mesmo valor probandi de uma escritura pública. Portanto, faz prova dos fatos nela consignados, conforme disposto nos artigos artigo 364 do CPC, 217 do CC/2002, 223 do CC/2002 e 134 do CC/1916. (SANT’ANA e J ROVER s/d,www.buscalegis.ufsc.br) (nos grifamos)

 

 

 Conforme ratificam os autores através da ata notarial se pré constitui provas para garantir a punibilidade do autor do fato. A ata notarial promove a materialização do arquivo eletrônico e serve, sobretudo, como garantia para o embasamento jurídico no processo judicial. A notícia que se encontra registrada apenas da rede de computadores, passa a ter força probante para influenciar na decisão punitiva ou não, do réu. Em se tratando de emails é interessante a utilização da assinatura digital, a qual da mesma forma garante a veracidade da comunicação, a segurança no envio e do recebimento, podendo comprovar sua autenticidade sem a participação do notário físico. Mas para que isso aconteça o remetente precisa estar cadastrado em notário digital e enviar o email notarizado para que tenha a identificação no retorno.[1]

A utilização da assinatura digital, no entanto, não é ainda, condição básica para todos os usuários da internet, existem dificuldades de cunho prático, pois a maioria da população brasileira ainda não tem conhecimento do mecanismo, tampouco sabe como comprar os selos notariais via internet para apreensão da “notícia”, ou que pode se dirigir ao cartório local para solicitar a captura. Por outro lado os cartórios também não se encontram preparados para realizar esse tipo de serviço, posto que o judiciário baiano ainda não se encontre organizado, para a prestação desse serviço. Outro fato que dificulta a busca de provas na rede para o público em geral é que o Estado não disponibiliza o sistema de chaves públicas para os usuários da rede de computadores de maneira aberta e gratuita, então, a forma para que tal chave seja adquirida é a compra pelo interessado. O usuário que possuir a chave eletrônica ou o selo, pode capturar o documento da sua própria máquina, e não deve temer sua validade jurídica, até porque, mesmo que não seja utilizado  o selo certificador segundo o art. 225 do CC o documento só terá sua validade questionada se a parte contrária o impugnar, portanto a página impressa normalmente pode ser apresentada legalmente como prova.  Mas, se a  vítima, primar pela Ata Notarial, deve entrar em contato com o Tabelião Digital que vai apreender e registrar a referida página, e depois lhe enviar pelos Correios, mediante o pagamento pelo serviço prestado.

 

Um documento eletrônico por sua diversidade pode ser difundido de forma demasiadamente abrangente, seja ele, texto, fotografia, charge ou som, que possam atingir modos variados de interpretação de acordo com o interesse de visibilidade que o autor da matéria divulgada deseja que esta atinja, enfim, qualquer símbolo que venha atingir de maneira maldosa a vítima, através da internet, pode ser transformado em documento para provar a agressão. (MARCACINE,1999) afirma que: “nem apenas de palavras escritas consiste o documento, vez que também um desenho, sons ou imagens gravados, podem ser considerados documentos”. Se o documento eletrônico não é representado apenas pelo texto e sim por tudo que pode configurar um acontecimento ou contar uma história, um cd, DVD, ou publicações no You tube também podem ser certificados e levados ao processo como meio de prova. Inclusive, os documentos físicos e digitalizados também podem ser reconhecidos como documentos eletrônicos como afirma o próprio Marcacine.  

 

A Lei 11.419/2006 normatiza a informatização do processo judicial e garante a utilização da internet como meio idôneo de transmissão de correspondência, bem como determina a certificação digital como meio confiável de assinatura. Assim dispõe o artigo 1º, § 2º. Vejamos:

 

Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei

                                                    

§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

 

I- meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II- transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

 

 

A Lei 11.419/2006 fortalece a realização eletrônica do processo judicial, bem como a coleta de material na rede mundial de computadores  pela parte ofendida, para fazer prova contra pessoas que criem e disponibilizem eventos maldosos ferindo a integridade moral de outrem.  Primeiramente é de suma importância para o usuário de internet que, ao se colocar em evidência nos sites, tome certas precauções com sua exposição pessoal, para que não seja ele próprio a produzir “munição” para ser atacado pelo ofensor. Todavia, há que dizer, que nem sempre a difamação via internet é realizada com material postado pela vítima, na maioria das vezes esta ação é realizada por terceiros sem que a vítima tenha conhecimento. Mas, quando a pessoa ofendida  desejar capturar o documento através do seu computador, em primeira hipóteses precisa ser possuidora de cartão de certificação de correspondência adquirido através do tabelião digital, na ausência deste ou se tratando de pessoa sem muita noção de informática, deve se dirigir ao Tabelionato para a realização da captura, levando as informações do site onde se encontra o fato pejorativo. Na busca da noticia, a responsabilidade pela captura da página que contenha fato degradante é da parte ofendida, não cabendo ao advogado fazer esta busca, tampouco capturar páginas.

A participação do Tabelionato na colheita das provas é indispensável no que se concerne à transformação da noticia encontrada no site em documento físico para comprovação de dano moral com validade jurídica inquestionável , pois ele emite a Ata Notarial em qualquer das esferas, físico ou digital, qualquer desses contatos serão realizados mediante pagamento de custas.  Uma vez que esteja o documento certificado dificilmente, o autor do fato poderá arguir a sua nulidade, pois conforme garante os arts.  6º e 7º da Lei 8.935/94.

Art. 6º Aos notários compete:

 

I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.

 

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

 

I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas notariais;

IV - reconhecer firmas;

V - autenticar cópias.

 

No caso em que a prova produzida materialmente ou retirada da internet venha a ser  questionada pelo autor do fato, cabe a ele provar a nulidade ou falsidade do documento conforme preceitua o art. 372 do CPC:

Art. 372, CPC. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

 

A legislação brasileira vive se modificando em busca de sua melhor aplicabilidade  diante  da necessidade de resoluções mais rápidas para problemas mais comuns. Em função disso, o Código Civil em suas novas deliberações, a partir de 2003 dispensa a autenticação de documentos, valorizando o que o legislador chamou de princípio da verdade documental e autoriza a utilização de imagens e símbolos, mesmo as retiradas da internet para funcionarem como prova no processo, só devendo ser impugnada se o autor do fato lhe refutar a credibilidade.

 

Art. 225, CC. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

 

O Código Civil acompanha atentamente a evolução tecnológica brasileira e busca desburocratizar a utilização dos documentos postados na internet, e o CPC em consonância tácita com essas inovações delibera através do Art. 332 que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Diante desses pressupostos fica garantida ao requerente a apresentação de provas documentais lícitas a respeito do crime praticado na internet, ainda que não haja registro em tabelião digital ou físico. Observa-se, assim, que o objeto apresentado como prova, só deverá ser rejeitado se a parte contrária provar que este não possui nenhuma legitimidade para conduzir o magistrado a uma decisão baseada em sua apresentação. No caso em que esta silencie, e os documentos trazidos da rede mundial de computadores, demonstrem verossimilhança com a narrativa dos atos praticados pelo acusado no processo, independente de certidão de notário podem ser consideradas provas válidas.

 

A lei 11.419/2006, que autoriza a realização do processo judicial eletrônico, indiretamente dá suporte para a captura de publicações efetivadas com o intuito de ofender a honra de outrem na rede mundial de computadores.  Essa “permissão” colabora com a comprovação dos crimes praticados através da exibição do conteúdo maldoso que por sua larga divulgação prejudicou moralmente a vítima. Os  documentos capturados poderão ser autenticados pelo tabelionato de notas digital ou físico, mas também pode ser apresentado como documento lícito sem autenticação cartorária como ensina o art. 225 do CC acima mencionado. 

 

4.0  Ausência de lei específica e utilização do documento digital como meio de prova

 

Devido à utilização de documentos digitais como meio de prova mediante a certificação pelo tabelião, bem como o aumento do crime virtual, e da procura pela justiça em busca de indenização, cresce a necessidade de uma legislação que garanta a validade jurídica do documento digital no Brasil. Até o momento em que realizo este estudo não há uma legislação no Brasil que delibere sobre coleta de provas na internet para os processos civil e penal. No entanto já existe em andamento na Câmara dos Deputados um Projeto Lei nº 6.983, de 2010 de autoria do Deputado Federal Nelson Goetten cuja apresentação ocorreu em 17 de março de 2010, o qual "dispõe sobre os meios de prova admitidos no processo cível e penal, quando a lide envolver o uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores”. Esse projeto ainda se encontra em tramitação aguardando aprovação definitiva. É um projeto de lei que pugna pela legalidade processual da prova digital e, quando for transformado em lei poderá auxiliar muito mais o trabalho da justiça, pois colaborará com andamento processual célere e tornará mais simples a colheita de provas por parte da vítima assim como sua aceitação pelo julgador. Um dos relatores do projeto, Deputado Federal Moisés Avelino, ao analisá-lo se pronunciou assim, “Com o aumento dos chamados crimes cibernéticos, ainda há uma série de dificuldades para a rápida e eficaz punição de criminosos envolvidos em ações com a utilização das modernas tecnologias...”.  O deputado ratifica em seu parecer a necessidade da aprovação de uma lei que proteja as vítimas de crimes virtuais e lhes garantam recolher provas pelos mesmos meios.

 

Parafraseando Benjamin (2007), o documento eletrônico devido sua verdade exposta em rede, não permite que a parte autora do fato negue o ocorrido, e quando não há possibilidade de negação, resta ao magistrado aceitar a prova e fazer seu julgamento sem a obrigatoriedade da autenticação do documento em cartório.  Para o jurista Pinto Ferreira, a forma indiscutível de convencimento para o magistrado é a prova, seja ela escrita ou testemunhal, posto que é através dela que o julgador conhece a verdade e convence-se, persuadido pelo material apresentado. Para ele a prova é o meio de convencer alguém de que existe verdade em determinado fato, “e o meio de prova a modalidade mediante a qual a prova é produzida, seria o instrumento material e processual encaminhado para o processo a fim de produzir na consciência do juiz a verdade dos fatos”. (Pinto Ferreira, 1996, p. 303 e ss.) Nesse contexto, a prova retirada da internet através de página impressa, mesmo sem a certificação do cartório, representa documento lícito. E se a parte contrária não refuta, os fatos pesam como verdadeiros, porque o documento tem o poder de reproduzir e ou representar as manifestações de pessoas bem como o fato como ele foi descrito e representar toda sua verdade para o leitor que vai analisá-lo. Em confronto com depoimentos orais o documento fala mais alto, por isso existe a necessidade da certificação das notícias encontradas na internet para utilização processual, o que não impede que esta seja apresentada sem a autenticação, Posto que  o caminho final é a aferição da verdade procurada pelo julgador.

Marinoni e Arenhart (2006, p. 340) apud Benjamin, afirma que documentos também devem ser entendidos como todos aqueles “criados através das tecnologias modernas da informação e das comunicações, como os dados inseridos na memória do computador ou transmitidos através de uma rede informativa, e em geral os assim ditos documentos informáticos.” O entendimento dos juristas acima ratifica o que está sendo discutido neste estudo, no sentido de afirmar que os documentos eletrônicos fazem parte da seleção de provas cabíveis para resolução processual sem prejudicar os ditos documentos tradicionais – físicos – que sempre figuraram no rol das provas incontestáveis, mas que futuramente irão “desaparecer” devido a necessidade de digitalização para fazer parte do processo como peça chave. Ou seja, haverá uma inversão de utilização do documento, vez que na atualidade ele precisa ser impresso para ser juntado ao processo e futuramente será digitalizado para o mesmo fim.

 

5.0  A visão dos tribunais sobre o crime virtual

 

Em se tratando de criminalidade virtual, atualmente é banal a prática de implantar na rede de computadores, notícias que coloquem a vítima em situação vexatória como, comunidades degradantes, fotos indesejadas, ou envio de emails que conduzam à situação humilhante e depreciativa a pessoa que está sendo exposta. O crime digital sem dúvida acarreta danos moral e pessoal, posto que uma notícia de cunho preconceituoso pode levar a vítima à exclusão social ou a uma a depressão. Referindo-se a crimes digitais (GOUVÊA, 1997; 27) informa que: “os primeiros crimes ocorreram na década de 70(sic), e eram praticados na maioria das vezes, por especialistas em informática cujo objetivo principal era driblar o sistema de segurança, principalmente de instituições financeiras”. Na década de 1970, os crimes virtuais visavam a lucratividade, segundo informa o autor citado, na atualidade, com a abrangência da rede mundial de computadores, a internet é aberta a todo o tipo de público, por isso está mais vulnerável a crimes de ordem pessoal/passional,  quando alguém quer lançar outro no rol dos difamados em larga escala recorre à internet por conta de seu alcance ilimitado, e muito célere. Até campanha política já é difundida pela internet, um lugar onde se vende de tudo inclusive, a prostituição. No caso de apuração dos crimes praticados na rede mundial de computadores, há necessidade de criação de mecanismos para legitimar como prova material, mediante o juízo, a notícia divulgada no meio virtual e a identificação do autor do fato, levando-se em conta, inclusive sua cultura - posto que uma pessoa pode ser reconhecida pela forma de se expressar - caso este realize suas postagens criminosas de lan houses para esconder o IP de sua máquina.

 

No Brasil já existe jurisprudência legitimando o julgamento pelo crime virtual e a punibilidade do autor. O Tribunal de Justiça do Rio de janeiro julgou procedente a apelação em favor da vítima de crime praticado no Orkut; Vejamos:

 

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSAS PERPETRADAS POR ALUNO AO PROFESSOR ATRAVÉS DE PÁGINA DO ORKUT. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. POUCA ESCOLARIDADE DOS RESPONSÁVEIS QUE NÃO SE PRESTA A APAGAR A CONDUTA DO ADOLESCENTE. UTILIZAÇÃO DE XINGAMENTOS E PALAVRAS OFENSIVAS. PROVIMENTO DO APELO PARA CONDENAR OS RESPONSÁVEIS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LEVANDO-SE EM CONTA O FATO, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A CONDIÇÃO DA VÍTIMA E DE SEU OFENSOR. PRECEDENTES NESTE TJRJ E EM OUTROS TRIBUNAIS DO PAÍS. A crença de que é compatível com o ordenamento a conduta de insultar pessoas através da rede mundial de computadores, certamente influi negativamente na formação do caráter e no comportamento de adolescentes, dando uma idéia de permissibilidade, afastada do conceito global de educação. (TJ/RJ, 2008)

 

A decisão do TJRJ ora demonstrada, mais uma vez fortalece a postura de que os crimes praticados na internet são plenamente passíveis de julgamento e condenação por sua própria visibilidade. Mesmo ainda havendo a ausência de lei específica. Ademais, sabe-se que as leis em todos os países do Ocidente são criadas de acordo com as necessidades dos grupos sociais excluídos e da organização geral do Estado, no Brasil apesar da criminalidade na internet está em franco crescimento ainda não se encontra aprovado o projeto de lei contra os crimes virtuais, e enquanto a referida aprovação não chega, as partes interessadas deverão socorrer–se dos meios possíveis, como resgate da página com a notícia, Atas Notariais geradas através do Cartório digital ou físico, mediante  solicitação ao tabelião da verificação do documento na internet e o seu registro em ata para garantir a validade jurídica.

 

Os crimes mais comuns praticados na internet são os de Injúria, os quais deixam a vítima sem possibilidade de defesa de fato, porque após a divulgação de boato, leva tempo para o público que tomou conhecimento voltar a acreditar na verdade, ainda assim, muitos continuam imputando à vitima, os fatos noticiados como verdadeiros, não restando para o ofendido senão ser excluido de alguns grupos e a pecha para o resto da vida, a depender do tipo de ofensa da qual foi vítima. Um email transmitido a uma grande população em forma de corrente (uns enviam para outros) é capaz de modificar o pensamento da população sobre uma referida situação, um notícia plantada no Orkut contra pessoa física ou jurídica também causa um grande impacto na opinião popular e manipula o olhar do outro em desfavor da vítima. Como toda ação criminosa enseja queixa ou processo crime, há que se pensar na maneira de capturar tais comprovações criminais para impedir que o autor dos fatos delituosos permaneça agindo de maneira ilícita e o puna pela prática do ato criminoso.  E para que tais eventos sejam apurados e coibidos a vítima precisa se valer da própria internet par reunir provas contra o seu agressor.

 

A produção de provas realizada através de sites de relacionamento, pode se dizer inquestionável,  posto que   todo usuário possua senha de acesso para manipulação restrita da informação publicada, por isso não se pode imputar a terceiros, fato ofensivo divulgado contra outrem. Portanto o documento exposto na página do ofensor e capturado pela vítima corresponde a verdade dos fatos e deve ser considerado legítimo para comprovar dano.  A advogada Carolina Mendes realizou um estudo sobre publicações ofensivas em sites de relacionamentos e traz em seus relatos a questão da punibilidade para infratores virtuais. Ela aborda os crimes do Orkut e mostra que em todos eles o Juiz julgou procedente e determinou obrigação de fazer sob pena de multa diária com valores consideravelmente elevados; verbis:

 

A empresa de viagens Artha, de Minas Gerais, conseguiu judicialmente que a comunidade "Enganados pela Artha" fosse retirada do ar. A decisão foi do juiz Estevão Lucchesi, que "mandou o responsável pela página, identificado como Lucas Matos, retirar o conteúdo do ar, sob pena de ter de pagar multa diária de R$ 200, segundo o site InfoJur".De acordo com Patricia Peck, o revoltado moderador cometeu dois erros: usou o logotipo da empresa sem autorização e xingou a sócia da empresa.

 

As freiras do Colégio São Paulo também pediram socorro à Justiça para eliminar a comunidade "Holden Caufield", formada por ex-estudantes do colégio que ofendiam a honra das freiras, professores e do próprio colégio através de mensagens. O juiz Roque Fabrício de Oliveira Viel, da 2a Vara Cível de Teresópolis, no Rio de Janeiro, concedeu a liminar, com multa de R$ 100,00 diários no caso de descumprimento (MENDES, 2005)

 

As noticias acima demonstram que a justiça deu ganho de causa a duas pessoas jurídicas diferentes em dois estados brasileiros distintos pelo mesmo motivo; difamação na internet através do site de relacionamento Orkut.  Essa mostra só vem a confirmar que os conteúdos postados nas páginas de relacionamentos podem e devem ser utilizados como meio de prova nas ações judiciais, principalmente nas que tratam de difamar, ou propalar noticias depreciativas sobre pessoas físicas ou jurídicas e que venham promover o afastamento de tais vítimas das interações sociais praticadas diuturnamente com fins inclusive, de sobrevivência.  No caso dessas empresas, as notícias divulgadas na internet através do Orkut, serviram para ofender moralmente as instituições e as pessoas que delas faziam parte, mas também foram utilizadas como documento para provar judicialmente o fato ocorrido no mundo digital. Nesse contexto, concordando com (Lima Neto, 1998) há que se afirmar que “o documento eletrônico como um meio de prova [mesmo] não [estando] elencado especificamente no Digesto Processual Civil, {...} [é] reconhecido por este diploma legal, de forma genérica, como um meio válido desde não esteja eivado de ilicitude”

 

Diante da comprovação da dupla aplicabilidade do documento digital, resta à sociedade, reconhecer de forma ampla, a validade jurídica das publicações eletrônicas e suas utilizações como meio de prova nos processos judiciais vez que se o documento físico reconhecido em cartório tem validade jurídica legal, então com os documentos virtuais não poderia ser diferente, a vítima do atentado à honra pode apresentar cópia da página impressa, a qual servirá como prova se o autor do fato não se manifestar em contrário conforme o instituído no art. 225 CC. De outro modo e, para garantir uma maior segurança caso o autor do fato venha dissolver a página capturada, a vítima deve  se dirigir ao cartório e solicitar antecipadamente a autenticação do documento pelo notário mediante a abertura do site para comprovação da publicação, ou entrar em contato com notário virtual pela própria rede, e solicitar a captura, a certificação e o envio do documento para comprovar a autoria ou existência do fato.

 

Considerações finais

 

A internet na modernidade ampliou as comunicações e as relações interpessoais à distância, ao mesmo tempo provoca o desequilíbrio emocional quando é utilizada de maneira criminosa para difamar e expor pessoas a situações vexatórias. Para além dessa utilidade, a rede mundial de computadores também possibilita a punibilidade daqueles que cometem atentados contra a honra através dos mecanismos oferecidos pela guarda e exposição pública de documentos criados com a finalidade de macular a imagem de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Na ausência  de uma lei própria contra crimes contra a honra na internet, a vítima encontra respaldo na Lei 11.419/2006 que regulamenta o processo eletrônico, bem como no art. 372 do CPC c/c o 225 Código Civil, os quais autorizam a utilização dos documentos expostos na internet como prova no processo de indenização contra danos morais, mediante certificação do notário físico ou digital, ou pela apresentação simples do documento sem a impugnação por parte do autor do fato. A jurisprudência pátria vem ratificar e fortalecer a utilização em juízo das páginas contendo publicações acintosas na internet, apresentando julgados favoráveis às vítimas de crimes contra a honra praticados no Orkut. Os tribunais do sudeste do país vêm julgando procedentes as causas de crimes contra a honra com provas colhidas através da rede mundial de computadores e, aplicando, inclusive multa diária por obrigação de fazer.

Está configurado que a internet é um meio de comunicação, criação e punibilidade, vez que o operador ao criar uma notícia crime por vias eletrônicas, está realizando duas ações; uma que propala a difamação levando a vítima ao desequilíbrio psicológico e ao dano moral; outra que a produção da principal peça processual que é a prova contra si mesmo, além da facilitação da captura dessas provas pela vítima para requerer indenização por danos morais em juízo. O crime na internet está bem evoluído, mas, os diversos sistemas criados para proteger os usuários como atas notariais, chaves públicas, cartórios digitais e selos de certificação que podem ser adquiridos pela própria rede para apreensão de documentos, acompanham a mesma evolução e leva os criminosos aos tribunais que os responsabilizam pelos danos causados, cobrando-lhe o ônus da criminalidade.

Referências bibliográficas:

 

BENJAMIN, Camila Braga. O documento eletrônico como meio de prova. Disponível em: www.facs.br/revistajuridica/edicao_marco2007.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos.  e LUIZ DE PAULA, Thiago Gomes. Cibercrimes: estudo da difamação no Orkut.  Revista Jus Vigilantibus, 2008. Disponível em: http://jusvi.com/artigos.   Acesso em 30. out. 2010

FERREIRA, Pinto. Código de Processo Civil Comentado, 2ºVol. (Arts. 200 e 475). São Paulo: Saraiva, 1996, p. 303 e ss.

 

GOETTEN, Nelson Projeto Lei nº 6.983, de 2010. Disponível em:  http://www.camara.gov.br  Acesso em 15 out. 2010

GOUVÊA, Sandra.  O direito na era digital: crimes praticados por meio da informática. Rio de Janeiro: Mauad,1997. Disponível em :http://books.google.com.br . Acesso em 18. Out. 2010

Lei 11.419/2006. Disponível em:  www.planalto.gov.br/ccivil.   Acesso em 18. Out. 2010

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil, Casa Civil. http://www.planalto.gov.br. Acesso em 18. Out. 2010

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Código de Processo Civil. Casa Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 18. Out. 2010

LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira. Aspectos jurídicos do documento eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1780>. Acesso em: 25. Out. 2010.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Direito e informática: uma abordagem jurídica sobre criptografia. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MENDES, Carolina de Aguiar Teixeira. Perfil: Orkut. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 883, 3 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7631>. Acesso em: 15 out. 2010.

RODRIGUES, Felipe Leonardo.  ATA NOTARIAL e a sua eficácia na produção de provas com fé pública do tabelião no ambiente físico e eletrônico. 2005 http://www.migalhas.com.br. Acesso em 25 out. 2010

 

SANT’ANA, Mateus. ROVER, Aires J. Como proceder no caso de difamação na Internet. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 16 out. 2010



[1] Para melhor entendimento ver: Email notarizado - como funciona. http://www.tabeliaodigital.com.br