Resumo

            O presente artigo tem por objetivo analisar as regras de transição do Regime Próprio dos Servidores Públicos frente à necessidade de se garantir a segurança jurídica. Será apresentada uma análise histórica da previdência social no Brasil, posteriormente o conceito do Regime Próprio dos Servidores Públicos e a explanação da importância de se observa a segurança jurídica e por fim serão citadas as principais mudanças ocorridas.

 

 Introdução

O Direito Previdenciário surgiu da preocupação do homem com os infortúnios da vida cotidiana. A necessidade de um auxílio externo fez com que ao longo dos anos as pessoas, a igreja e o Estado viessem a promover formas de ajudar aos necessitados diante das dificuldades.

Nesse contexto o Direito previdenciário se apresenta como uma forma de proteção contra os riscos sociais e de auxílio do Estado frente às necessidades básicas dos seres humanos. Sendo composto pela Seguridade Social e a Previdência Social.

A previdência social é composta de dois regimes previdenciários, O Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio dos Servidores Públicos, sendo este ultimo, objeto de grandes mudanças na legislação, devendo ser analisado frente ao princípio da segurança jurídica e observando sempre susa peculiaridades e as garantias das quais são beneficiários os segurados desse regime.

Assim, frente ás alterações na legislação devem ser observadas as regras de transição, as quais serão objeto desse estudo.

1 Breve relato da evolução da legislação pertinente à previdência no Brasil

O direito previdenciário assim como os demais ramos do direito tem como ponto de partida a Constituição Federal, que vincula as leis infraconstitucionais, tanto na sua gênese como na sua aplicação. Essa traz as normas básicas de como funcionará a previdência social no Brasil, já as leis infraconstitucionais de caráter regulamentar, dispõe sobreas regras de funcionamento do sistema definido na Constituição Federal.

Até se chegar a atual configuração da previdência que hoje é conhecida, fez-se necessário um longo caminho de maturação e luta dos cidadãos. De forma sucinta, será traçado uma breve análise histórica da organização previdenciária no Brasil.

O primeiro diploma normativo brasileiro a tratar de forma mais abrangente da previdência social foi o decreto legislativo conhecido popularmente como Eloy Chaves, posto em vigor em 1923. Tal diploma regulamentava a criação das CAP’s (caixa de aposentadoria e pensão) que deveriam ser criadas por cada empresa sendo financiadas pelos empregados e pelas empresas. Nesta primeira regulamentação só as empresas de estradas de ferro foram abrangidas e era notadamente de natureza privada.

Posteriormente, foram sendo criadas várias outras caixas de aposentadoria e pensão organizadas por empresas, dessa forma, tinha-se um número muito elevado de CAP’s e o governo percebeu a necessidade de reformar a previdência brasileira. Sendo assim, na Era Vargas as caixas de aposentadoria e pensão foram unificadas em institutos de aposentadoria e pensão – IAP. A partir deste momento, os fundos de pensão passaram a ser organizados por categoria profissional, possuíam natureza jurídica de autarquia além de serem submetidas ao Ministério do Trabalho. Foi neste momento que o estado passou a intervir na previdência brasileira.

Em 1934, foi promulgada uma nova Constituição que pela primeira vez estabeleceu a forma tríplice da fonte de custeio previdenciária, devendo contribuir o Estado, o empregador e o empregado. Apenas em 1966 as IAPs foram unificadas por meio do Decreto-Lei 72.

A lei n 6.439/77 institui o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) que reorganizou apenas de forma administrativa a previdência. Com o Constituição de 1988 é que a previdência passou a ter um regramento mais completo e o SINPAS foi extinto dando lugar ao INSS.

Neste importante momento histórico da nação brasileira, a promulgação da Constituição brasileira de 1988, é que foi definida a organização previdenciária da forma em que conhecemos atualmente. Foram criados dois regimes básicos: o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, que correspondem ao sistema complementar, à previdência social brasileira.

O Regime Geral está previsto no artigo 9° da Lei n° 8.213 de 1991 e no artigo 6° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048 de 1999. Este regime visa atender a todos os beneficiários em todas as situações previstas no artigo 1° do regulamento, o qual dispõe acerca dos riscos sociais passíveis de prestações previdenciárias. Os beneficiários são pessoas físicas e dividem-se em segurados obrigatórios e segurados facultativos.

Já o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, que e um regime diferenciado do RGPS, sendo previsto na Constituição Federal no art. 40, o qual dispõe acerca dos benefícios concernentes aos servidores e as regras referentes à percepção das prestações previdenciárias.

     A previdência social nos limites em que a conhecemos hoje é uma espécie de seguro social coletivo, isto significa que tem por finalidade atender a sociedade contra os riscos sociais. Ela possui caráter contributivo,logo, para se receber um determinado beneficio o pré-requisito é ser contribuinte. Outra característica é que é obrigatória a participação do trabalhador.

     Desta forma, o estudo do direito previdenciário, um ramo do direito público, se torna de grande importância visto que tem por objetivo o estudo e regulamentação da seguridade social objetivando garantir de forma efetiva todos os direitos assegurados pela Constituição Federal.

2 Principais características do Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos

 

O Regime Próprio de Previdência Social, como dito, possui previsão legal no artigo 40 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre suas regras e benefícios. Este artigo sofreu alteração recentemente e houve mudanças significativas em vários pontos da legislação.

O referido artigo elenca alguns benefícios que são concedidos aos servidores públicos, dentre eles destaca-se a aposentadoria que pode se dar de três formas, por invalidez, compulsória e voluntária, a pensão por morte, a atualização das remunerações na confecção média e o abono de permanência, entre outros.

É importante destacar que o RPPS constitui um único regime por ente federativo e devido aos direitos e garantias do servidor público, confere a estes privilégios e prerrogativas. Destaca-se a estabilidade profissional adquirida pelo servidor e o respeito ao direito adquirido, que são garantias que devem ser observadas e consideradas na criação e modificação de normas referentes ao RPPS.

Passemos então a análise das alterações mais recentes no que diz respeito a legislações previdenciária pertinente aos servidores públicos e como se deu a transição entre as normas, não perdendo de vista a supremacia da Constituição Federal que se fez presente nessas mudanças principalmente no que diz respeito à segurança jurídica.

3 A segurança jurídica e as Regras de transição de Regime

O que aconteceu para trazer o quadro que conhecemos hoje como previdência social, como já mencionado anteriormente,é uma construção históricaque se desenvolveu com as reformas previdenciárias, que deram novo formato às relações de previdência social, sobretudo no que tange ao servidor público e é especificamente sobre as mudanças relativas ao regime previdenciário do servido público e a segurança jurídica necessária que será analisado a partir de agora.

Tendo em vista que o caráter da previdência social é contributivo, deve-se preservar a integridade das relações, no que tange à segurança jurídica. Pois do contrário ocorreria àevasão daqueles contribuintes que não o fazem compulsoriamente, já que a insegurança, faria duvidar dos benefícios adquiridos, e ainda, causaria receio em contribuir para a previdência social.

Todavia, com relação aos servidores públicos não há opção, visto que estes se encontram sob o completo domínio da vontade estatal, em decorrência da prevalência do interesse público sobre o privado. Assim,percebe-seque a intenção do legislador ao aplicar normas diversas das que tangem à transição de regime de trabalho e previdenciário do servidor público, foi resguardar a segurança jurídica, buscando fazer com que a reforma, benéfica ao sistema, não acarretasse prejuízos diversos para aqueles servidores já em exercício no setor público.

     Considerando,que é entendimento das cortes supremas da nação que o regime jurídico brasileiro não faz direito adquirido,percebe-se a possibilidade contínua de que as mudanças feitas no ordenamento possam acarretar de forma aparente ou de forma efetiva,prejuízos para o servidor público.Sendo que estes, tendo passado pelos devidos procedimentos legais quando de seu ingresso no serviço público, exercem seus cargos com determinadas expectativas de direito.

No que diz respeito ao Serviço Público, sabe-se que uma das mais almejadas características de trabalho, seria exatamente a estabilidade e a segurança nas relações jurídicas. A qual é conquistada pelo servidor público, este, resguardado pelos privilégios concedidos àqueles trabalhadores que passam suas vidas prestando relevantes serviços à estruturação da administração do país, por meio dos governos que por ele passam. Assim, ao trazer reformas para o bem do Estado e da Administração Pública, cuidou o legislador de criar também normas de transição que pudessem garantir uma reforma com menores impactos ou sem impactos negativos para tais servidores.

Ao analisar as normas de transição de regimes, pode-se perceber como característica proeminente, a da busca da segurança jurídica, ao tratardos direitos dos servidores públicos, em determinada medida e guardadas as devidas proporções, como se direito adquirido fossem.

4 Principais normas de transição

Entre as normas de transição a serem levadas em conta, quando da análise da ideia de preservação da segurança jurídica, historicamente, pode-se exemplificar esta preocupação legislativa, com os seguintes trechos de leimencionados:

No art. 3º da EC nº 20/1998 trata-se do direito adquirido de o servidor, dentro do lapso temporal determinado pela norma, se aposentar pelas normais originais da Constituição Federal, não sendo prejudicado pela nova regra.Assim, pela normaaté 16 de dezembro de 1998 o servidor tendo completado os requisitos para se aposentarvoluntariamente, teriam garantidos os benefícios originais da Constituição Federal.

O art. 3º da EC nº 41/2003 trata daqueles servidores que já juntavam requisitos para se aposentar até a data da tratada Emenda, buscando estender um pouco mais a segurança jurídica do servidor no tempo.

 Já art. 2º da EC nº 41/2003 define que para o servidor que adentrou o serviço público antes da EC 20, mas não se aposentou, nem conseguiu acumular os requisitos de aposentadoria até a data daquela EC, nem veio a fazê-lo antes da EC 41, tem-se, ainda previsão legal nesta norma, que resguarda os direitos dos servidores enquadrados no caso.

No art. 6º da EC nº 41/2003há ainda a previsão legal referente ao servidor ingressante no serviço público antes da ECnº 41, mas que não acumulou os requisitos de aposentadoria até o advento daquela. Assim, neste caso, observam-se três regras distintas; Uma para servidores que haviam completado os requisitos para a aposentadoria com base no art. 8º da EC n. 20; outra destinada aos servidores ingressos antes da promulgação da EC n. 20, mas que até a promulgação da EC n. 41 ainda não tinham supridos, por fim, aquela  disposta na EC 41, destinada aos servidores ingressados antes dessa Emenda, como se vê.

Na Emenda Constitucional nº 47/2005 em seu art. 3º, refere-se àquele servidor ingressado no serviço público antes da EC nº 20, independente de ter ou não requisitos de aposentadoria preenchidos. Aqui não se fala diretamente da aposentadoria, mas da expectativa dedireito adquirido pelo servidor que já havia adentrado o serviço público antes das mudanças.

Assim, como se percebe de uma leitura do conteúdo de cada artigo, em cada dispositivo legal referenciado, busca o legisladorem cada situação específica normatizar um benefício em favor do servidor público na medida legal, para que a previdência nãodescaracterizeo princípio da segurança jurídica e acabe com a estabilidade merecida por este contribuinte.Resguarda-se nesse caso interesse da própria Administração Pública, pois, com a segurança jurídica protegida, há garantia de contribuição e manutenção do próprio sistema e com a proteção do contribuinte, efetiva-se o objetivo constitucional de resguardar-se o hipossuficiente frente ao Estado.

5 Conclusão

Do presente trabalho conclui-se a importância do direito previdenciário, que se formou ao longo dos anos e hoje representa importante papel na sociedade.

Os regimes previdenciários e todo o sistema visam a proteção dos segurados e do ser humano em geral, e no que se refere ao Regime Próprio da Previdência Social, este é destinado aos Servidores Públicos e visa a proteção destes contra os riscos sociais.

Frente as mudanças que vem ocorrendo na legislação, percebe-se a necessidade de observar as normas de transição frente ao principio da segurança jurídica que deve permear todos atos jurídicos a fim de que seja alcançada maior segurança na prática destes.

6 Referências

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 (CRFB). Brasília: Senado Federal, 2013.

GOES, Hugo Medeiros de. Manual de direito previdenciário  4.ed. - Rio de Janeiro : Ed. Ferreira, 2011.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado 1 ed. São Paulo : Saraiva, 2011.

UNIMONTES. Resolução nº 182 – Cepex/2008 – aprova manual para elaboração e normatização de trabalhos acadêmicos para cursos de graduação da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.