A sociedade atual nos chama a atenção a cada dia, para a uma população que procura paz e tranqüilidade, segurança e justiça. A cada dia, homens e mulheres, à busca destes pressupostos, indispensáveis, não tem outra alternativa a não ser ingressarem e perquirirem à busca de soluções que podemos dizer inalienáveis. Vem então as normas relativas aos direitos fundamentais e às liberdades constitucionais, se interpretam em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os acordos internacionais .Tendo as referências acima como referência, então poderíamos questionar:

A presença da religião católica em todos os níveis da nossa sociedade desde a escola Primária até à Universidade, baseia-se no direito dos padres e sacerdotes a ensinarem a disciplina de moral e religião aos nossos filhos. Mas isto não é um direito que os poderes públicos possam conceder a certos grupos particulares e sociais, subtraindo deste modo a liberdade de escolha aos cidadãos da República, lembrando que o Estado é Laico, e desta forma a Constituição Federal expressamente traz a liberdade de credo religioso, o que na prática se vê é a ingerência estatal de maneira mascarada de legislações disfarçadas de reguladoras da sociedade, mas qual sociedade, se nesta mesma estamos inseridos, e os conflitos são gerados.

Se realmente existe uma vontade política de garantir o direito dos religiosos e sacerdotes a decidir a formação moral e religiosa dos filhos dos cidadãos, conservando o caráter de direito universal de cada um dos indivíduos, então a interpretação negativa da Constituição da República como veículo do Estado para pôr em prática as liberdades e direitos consagrados na mesma, será posta em causa, porque: respeitar (e fazer com que se evite qualquer tipo de coação física ou psicológica) o direito dos religiosos a que todos os cidadãos e os seus filhos, sejam doutrinados na confissão ou na moral de um grupo particular cujos princípios não servem o seu sentir interior e social, é pois um grande contra-senso, se não um escândalo nacional.

Na qualidade de Especialista em Direito Educacional, vejo que o ensino público (e o privado com subsídios ) deveriam ser neutros em relação à escolha desta matéria. As confissões religiosas e as convicções morais, pelo seu caráter particular, apenas interessam unicamente aos seus seguidores. Em coerência com ele, a única ética educativa aceitável seria o que é comum para todos nós: a fundamentada na noção de cidadão, na convivência dentro do âmbito da sociedade civil de não crentes e de crentes de diferentes credos em plenas condições de igualdade para aceder ao desfrutar dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Por outro lado, não fica corrompido unicamente o direito reconhecido pelo ensino público ao assumi-lo de maneira positiva. O sistema também torna vulnerável todos os brasileiros que não se vêem obrigados a declarar as suas convicções, haja vista que esse direito está garantido por lei.

Diante deste ponto, não fica nada difícil precisar que a consideração dos direitos fundamentais como compatíveis com as diferentes cidadanias existentes no país, deveriam-se limitar o direito de decisão dos religiosos, sobre a formação moral e religiosa a administrar nas escolas. Como menores de idade têm as crianças efetivamente direitos inalienáveis no dito ensino? Podem os seus pais obrigá-las a iniciarem-se nessas práticas religiosas, quando hoje no mundo, existe uma inversão de valores morais? Ou por exemplo, pode o Estado laico, aceitar que uma criança sofra mutilações sexuais em centros religiosos segundo a sua religião Judaica, Islâmica ou outra qualquer? Tantas barbáries que estão ocorrendo em nome da religião, no Brasil e no mundo.

Entendemos que as leis da República, com tantos estatutos, ou seja, neste país temos estatutos para quase tudo e para quase todos, deixam os cidadãos, os alunos e as crianças completamente abandonados na hora de proteger a sua liberdade de consciência, quando a doutrina Católica se impõe a toda a comunidade educativa ou não, é o momento de as autoridades educativas, tomarem uma posição contundente, de forma a determinar o cumprimento das legislações de ensino, possibilitando a todos o acesso ao ensino religioso, que nada mais é do que adequar-se aos direitos fundamentais e ao direito canônico.*

"O Direito Canônico poderia ser conceituado como o conjunto de leis propostas, elaboradas ou canonizadas pela Igreja, numa determinada época[Cf. Raoul NAZ et alii. Traité de Droit Canonique. Paris, Letouzey et Ané, 1954, p. 14]. Ou, numa definição mais completa: conjunto de normas jurídicas, de origem divina ou humana, reconhecidas ou promulgadas pela autoridade competente da Igreja Católica, que determinam a organização e atuação da própria Igreja e de seus fiéis, em relação aos fins que lhe são próprios [cf. Rafael LLANO CIFUENTES. Curso de Direito Canônico. São Paulo, Saraiva, 1971, p. 10.].

Pode-se, na verdade, distinguir três grupos de elementos no Direito Canônico. Uns vêm de Deus, e são somente propostos pela Igreja: trata-se de prescrições de direito natural (descobertas na natureza humana), ou de direito divino positivo (formuladas verbalmente na Bíblia; por exemplo, os dez mandamentos). Outros são elaborados pelos dirigentes da Igreja, em virtude do poder legislativo de que dispõem. Outros, por fim, são apenas aprovados, são como que emprestados aos ordenamentos jurídicos estatais, e como tais canonizados ou sancionados pela Igreja (exemplo: adoção, contratos)"[ Texto de Alexandre Henrique GRUSZYNSKI — professor de Direito Eclesiástico na Faculdade de Direito da PUC-RS, sócio-fundador da Sociedade Brasileira de canonistas, diácono permanente desde 1968, juiz do tribunal Eclesiástico regional de Porto Alegre desde 1987, também é membro da Société Internationale de Droit Canonique et de Législations Religieuses Compárées, com sede em Paris — Direito eclesiástico. Porto alegre, palloti, 19966, p. 17.].