O Direito e a função legal do Perito e
do Assistente Técnico

COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – OAB/CE

Andreza Maria Vidal Barros
OAB/ CE– 6548E

Junho 2014
Fortaleza, CE.
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APRESENTAÇÃO

A constituição de 1988 trouxe como arcabouço os princípios fundamentais, e com eles uma assistência com grande enfoque à infância, à adolescência e ao idoso que passou a ser direcionada como uma “questão social” e o Estado brasileiro vêm atuando como grande interventor e o principal responsável pela assistência e pela proteção desses sujeitos sociais e de seus direitos.
A presente pesquisa vem suscitar a questão do trabalho realizado pelo psicólogo no contexto do Poder Judiciário, especificamente na atuação enquanto Peritos e Assistentes Técnicos.
O Judiciário sempre em busca de soluções procura atender às necessidades biopsicossociais dos envolvidos nos processos de guarda, adoção e interdição, foca na manutenção de informações pertinentes à origem e história de vida dos sujeitos dos requerentes e requeridos. Torna-se então de fundamental importância o trabalho de profissionais especializados para procederem aos estudos e investigações necessários, que irão possibilitar ao Estado defender e atender aos interesses dos sujeitos.

1. O PAPEL DO PSICÓLOGO NO JUDICIÁRIO

O artigo 45 do CPC enfoca na necessidade da perícia quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, sendo limitada a perícia ao objeto da ação. Dessa forma o Juiz constitui um psicólogo perito para constituir laudos e pareceres da matéria em discussão.

Além do Juiz, as partes envolvidas na ação também podem constituir seus peritos, denominados de assistentes técnicos. O que seria para trabalhar em conjunto com o psicólogo constituído pelo juiz, o que na realidade é bastante raro ocorrer.

O Psicólogo pode atuar nas Varas de Família e Sucessões, Varas de Infância e Juventude, Varas Criminais e Varas Cíveis. Nas Varas de Família segue-se o Código de Processo Civil e, portanto, o Psicólogo, ao prestar serviços nesta Vara, tem que observá-lo, trabalhando de forma a garantir o Princípio do Contraditório (tudo deve ser claro e acompanhado pelas partes para que possam se pronunciar).

Além disso, a figura do Assistente Técnico aparece na Vara de Família como um profissional contratado pela parte, para auxiliá-lo com seus conhecimentos específicos acompanhando a Perícia, acontece que nem sempre as partes tem a possibilidade financeira de contratar um assistente técnico, e o laudo pericial é feito por apenas um profissional técnico, o que muitas vezes uma única opinião pode deixar um
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vácuo e uma interrogação que poderia ser esclarecido com a ajuda do assistente técnico.
Somado à própria complexidade de um processo que precisa ser transparente e garantir o pronunciamento das partes, tem-se a complexidade cada vez maior das estruturas familiares que leva para o litígio seus conflitos internos não solucionados. Muitas vezes a própria situação conflitante fica depositada no profissional Psicólogo. Tudo isso traz para o trabalho do Psicólogo Perito/ Assistente Técnico dificuldades advindas da própria característica do trabalho neste campo.

De acordo com Theodoro Jr.

"Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos.
Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança." (THEODORO JR., 2002, p. 428)

1.1. PSICOLOGIA FORENSE OU JURÍDICA - DIFERENCIAÇÃO
• Psicologia Forense: atua nos processos criminais, nas Varas Criminais e nas Varas Especiais da Infância e da Juventude, utilizando métodos e procedimentos para avaliar aspectos da personalidade e o grau de periculosidade de agentes de condutas tipificadas por lei como criminosas.
• Psicologia Jurídica: atua nos processos civis, dentro (como peritos) ou fora (como assistentes técnicos) da instituição judiciária, analisando a dinâmica familiar das pessoas envolvidas nos litígios nas Varas da Família e da Infância.
• Psicologia Judiciária: especificação do psicólogo jurídico que atua eminentemente dentro do sistema judiciário.

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2. O ADVOGADO X PSICÓLOGO X CLIENTE – UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA

Sabe-se da confiança que o cliente adquire em seu advogado no decorrer do processo, além de se tornar defensor, em muitas ocasiões, o advogado torna-se um escudo para adversidades enfrentadas durante o desenrolar dos fatos.
Haja marcada uma entrevista com o Psicólogo Perito, os clientes esperam que o advogado possa acompanha-los e presenciar todos os atos praticados pelos peritos técnicos, acontece que este acompanhamento pelo advogado é algo não permito no sentido de presenciar as entrevistas feitas a crianças.
Desta forma o psicólogo perito passa a efetuar o processo de entrevistas com autor ou réu, e emitem laudos sem a assistência do seu advogado. Ambos os peritos podem trabalhar em conjunto afim de esclarecer com maior clareza os fatos cruciais na resolução da lide. Porém, o advogado não participa da realização dessas entrevistas que geram laudos.
Apesar de muitos peritos considerarem que se deva responder “Sim”, “não” ou “sem elementos para responder”, nas respostas aos quesitos, essas respostas são oportunidades no laudo, para serem esclarecidos certos fatos e serem definidos alguns posicionamentos, evitando-se responder da maneira como os quesitos tentam induzir, obviamente de forma breve e com cautela, pela possibilidade de contradições
No laudo o perito não deverá utilizar os termos “negligência, imperícia ou imprudência”, que serão de uso do Juiz, em sua Sentença, a seu critério. De forma a não influenciar na decisão do Magistrado na hora de sentenciar o processo.

Antes de entregar o laudo, o perito deve informar aos assistentes técnicos das partes, direta ou indiretamente, o dia em que , através da petição, o fará, para que os assistentes técnicos igualmente o façam com os seus pareceres, no prazo de até 10 dias. Alguns peritos enviam cópia de seu laudo aos assistentes técnicos, após o protocolarem. O bom assistente técnico entrega seu parecer ao advogado da parte que o contratou. Ele poderá ser usado ou não.
O perito terá de fazer o seu laudo bem claro e com forte embasamento científico e, após a sua entrega, deverá sempre estar preparado para a contestação do mesmo, feito pelo advogado da parte que se sentiu inconformada com o posicionamento do Perito.
Neste caso é onde o advogado entra na defesa do seu cliente, procurando esclarecer os fatos de forma a não restar dúvidas, e que não finalize as interrogações do juiz apenas com o Laudo Pericial do Psicólogo Perito Judiciário.

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2.1 ALGUMAS QUEIXAS RELACIONADAS AO PAPEL DO PSICÓLOGO DO JUDICIÁRIO
Mesmo sendo imprescindível ao processo de varas de família, infância e adolescência, existe uma gama de queixas incidem principalmente sobre algumas perícias de psicólogos.
Afinal de contas, alguns magistrados acabam tomando como base apenas o laudo pericial do psicólogo e muitas outras questões deixam de ser investigadas, e aprofundadas, causando um mal irreversível a crianças, adolescentes e suas famílias.
Segue abaixo uma lista de reclamações e motivos de um possível aprofundamento dessa pesquisa pericial:

a) Técnicas utilizadas (número de entrevistas, o uso somente de entrevistas - o não uso de teste psicológico);

b) Fundamentação das conclusões;

c) Relação do trabalho do Perito com o Assistente Técnico

d) Produção de laudos divergentes por parte dos profissionais envolvidos, até quando as mesmas técnicas são utilizadas

e) Produção de um laudo parcial, ouvindo somente uma parte.

Não estaria no momento de procurar um aprofundamento e pesquisa de como é feita esses laudos psicossociais a ponto de que os mesmos não se tornem sentenças batidas e fixadas em processos judicais?

3. RESOLUÇÃO Nº 008/2012

Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971; pelo Código de Ética Profissional e pela Resolução CFP nº 07/2003:

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de parâmetros e diretrizes que delimitem o trabalho cooperativo para exercício profissional de qualidade, especificamente no que diz respeito à interação profissional entre os psicólogos que atuam como peritos e assistentes técnicos em processos que tratam de conflitos e que geram uma lide;

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CONSIDERANDO o número crescente de representações referentes ao trabalho realizado pelo psicólogo no contexto do Poder Judiciário, especialmente na atuação enquanto perito e assistente técnico frente a demandas advindas das questões atinentes à família;

CONSIDERANDO que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, por ele nomeado;

CONSIDERANDO que o psicólogo perito é profissional designado para assessorar a Justiça no limite de suas atribuições e, portanto, deve exercer tal função com isenção em relação às partes envolvidas e comprometimento ético para emitir posicionamento de sua competência teórico-técnica, a qual subsidiará a decisão judicial;

CONSIDERANDO que os assistentes técnicos são de confiança da parte para assessorá-la e garantir o direito ao contraditório, não sujeitos a impedimento ou suspeição legais;

CONSIDERANDO que o psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural, conforme disposto no princípio fundamental III, do Código de Ética Profissional;

CONSIDERANDO que o psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios do Código de Ética Profissional, conforme disposto no princípio fundamental VII, do Código de Ética Profissional;

CONSIDERANDO que é dever fundamental do psicólogo ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, colaborando, quando solicitado por aqueles, salvo impedimento por motivo relevante;

CONSIDERANDO que o psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo;

CONSIDERANDO que a utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas do Código de Ética do psicólogo e à legislação profissional vigente, devendo o periciando ou beneficiário, desde o início, ser informado;

CONSIDERANDO que os psicólogos peritos e assistentes técnicos deverão fundamentar sua intervenção em referencial teórico, técnico e metodológico respaldados na ciência Psicológica, na ética e na legislação profissional, garantindo como princípio fundamental o bem-estar de todos os sujeitos envolvidos;

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CONSIDERANDO que é vedado ao psicólogo estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

CONSIDERANDO que é vedado ao psicólogo ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

CONSIDERANDO que o psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, a pedido deste último;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 18 de junho de 2010,

RESOLVE:
CAPÍTULO I
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Art. 1º - O Psicólogo Perito e o psicólogo assistente técnico devem evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético-profissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento.

Art. 2º - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.
Parágrafo Único - A relação entre os profissionais deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências, podendo o assistente técnico formular quesitos ao psicólogo perito.

Art. 3º - Conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 4º - A realização da perícia exige espaço físico apropriado que zele pela privacidade do atendido, bem como pela qualidade dos recursos técnicos utilizados.

Art. 5º - O psicólogo perito poderá atuar em equipe multiprofissional desde que preserve sua especificidade e limite de intervenção, não se subordinando técnica e profissionalmente a outras áreas.

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CAPÍTULO II
PRODUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Art. 6º - Os documentos produzidos por psicólogos que atuam na Justiça devem manter o rigor técnico e ético exigido na Resolução CFP nº 07/2003, que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes da avaliação psicológica.

Art. 7º - Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.

Art. 8º - O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.
Parágrafo Único - Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Art. 429, Código de Processo Civil).

CAPÍTULO III
TERMO DE COMPROMISSO DO ASSISTENTE TÉCNICO

Art. 9º – Recomenda-se que antes do início dos trabalhos o psicólogo assistente técnico formalize sua prestação de serviço mediante Termo de Compromisso firmado em cartório onde está tramitando o processo, em que conste sua ciência e atividade a ser exercidas, com anuência da parte contratante.
Parágrafo Único – O Termo conterá nome das partes do processo, número do processo, data de início dos trabalhos e o objetivo do trabalho a ser realizado.

CAPÍTULO IV
O PSICÓLOGO QUE ATUA COMO PSICOTERAPEUTA DAS PARTES

Art. 10 - Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:
I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;
II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003.
Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais.

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

Art. 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 2010.

ANA MARIA PEREIRA LOPES
Conselheira-Presidente

FONTES

• Theodoro Júnior (apud: http://www.crpsp.org.br )

• www.tjsp.jus.br

• www.mosaicopsicologia.com.br