Introdução:

A princípio, tentaremos conceituar e definir o Direito em si, analisando seus diversos sentidos, para em seguida darmos uma maior atenção ao Direito Natural, seu caráter universal e imutável, sua origem divina e sua origem racional. Traçaremos um paralelo entre o Direito e a Sociedade, observando os diversos tipos de sociedade, sua finalidade, e a importância do Direito para seu funcionamento. Adiante, veremos a importância do Estado de Direito, seu aparecimento e a sua relevância para a Justiça.

O DIREITO E A BUSCA PELA JUSTIÇA

1.1 Direito, conceito e etimologia.

O Direito sempre foi um tema de difícil definição. Apesar de existirem diversos conceitos, não há um que seja unanimidade. Diante de toda essa complexidade conceitual, permanece ainda novo problema, pois a palavra é usada em vários sentidos; ciência do Direito, conjunto de leis e normas jurídicas, faculdade reconhecida a uma pessoa, Justiça, Jurisprudência, lei, etc. No conceito de Miguel Reale "o Direito é Tridimensional, ele pode ser fato, norma ou valor" [i].No entanto, para a sociedade em geral, não há distinção entre Direito e Justiça.

O vocábulo Direito deriva-se do latim "directum", encontrando-se uma mesma raiz em "rex", "regnum", "regere", "regula"; dessa forma representaria a conformidade com a regra, com a linha reta do dever. Na Europa ocidental, apesar da diferença dos indiomas, "recht" em alemão, em italiano "diritto", em francês "droit" e em espanhol "derecho", todas elas possuem o mesmo sentido.

Desses vários sentidos existentes, destacam-se alguns pela importância. Primeiramente falaremos sobre o Direito Objetivo, que pode ser entendido como "complexo de normas providas de eficácia e vigorantes em um ou mais lugares, o que para os romanos era a norma agendi" [ii]. Na verdade, constitui um conjunto de preceitos em vigor num determinado país: Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, etc.

Há também o sentido Subjetivo, caracterizado como "a faculdade que assiste a quem a norma de Direito ampara, é o interesse juridicamente protegido, o que os romanos alcunharam de facultas agendi" [iii], esta modalidade de Direito só existe em razão do próprio Direito Objetivo.

Encontramos ainda o Direito como Fato Social "pode-se entender igualmente o fenômeno jurídico, como resultante das relações humanas decorrentes da vida social, olhado sob um prisma puramente sociológico"[iv].

Ademais, há o sentido Idealista, "por Direito pode-se entender como a idéia de Justiça, verdadeira aspiração moral, toda orientada para o Direito natural; neste sentido pode-se falar no sentimento do Direito"[v]

Podemos observar que a noção de Direito esta intimamente ligada a uma outra de Justiça; o Direito surge, via de regra, como verdadeiro instrumento de busca da Justiça. Nesse sentido, podemos inferir e afirmar que ambos estão diretamente entrelaçados à consciência humana.

1.2 O Direito natural

O direito natural pode ser definido como "o conjunto de princípios atribuídos a Deus, à Razão ou à natureza das coisas, com o intuito de reger a sociedade humana"[vi]. Há pensadores que afirmam, que esse Direito é eternamente válido, portanto permanente e independente, pois não necessita de qualquer legislação ou norma criadas pelo homem. É a teoria que já nasce numa perspectiva universal, porque provém de uma procura de determinados princípios gerais, que sejam válidos para todo tipo de sociedade, a qualquer tempo.

Na Grécia Antiga, a filosofia já imaginava que a natureza social deveria ser regida por normas eternas e universais. O grande pensador Heráclito, por exemplo, já observava que a verdadeira sabedoria "estava na obediência à lei divina comum a todos" [vii]. São Paulo, séculos mais tarde, pregaria em seu texto, "quando os gentios, que não têm lei, cumprem naturalmente o que a lei manda, embora não tenham lei, servem de lei a si mesmos: mostram que a lei está escrita em seus corações"[viii].

Analisando criticamente a profundidade deste pensamento; nele encontramos a noção objetiva de Direito natural, que tem como principal característica a unidade no tempo e no espaço, ou seja, um caráter imutável e universal, tal qual a própria natureza humana.

Na idade média, o Direito em questão apareceu pelo predomínio do pensamento religioso em todos os setores da vida humana, como leis designadas por Deus, gravadas no coração das pessoas, usando-se apenas o amor e não a razão, para reconhecê-las, nesse período chegou-se que o "Direito Natural é aquilo para o qual a natureza inclina o homem"[ix]. Porém, como princípio sofreu restrições, pois o homem não recebia qualquer tipo de intimidação que não fosse no plano moral, não havia castigos reais. No entanto, no decorrer da história, os governantes passaram a infringir castigos efetivos, uma vez que representavam a personificação de Deus, e como tal seus preceitos deveriam ser cumpridos integralmente. Neste momento, o Direito Natural não podia mais ser interpretado como um inicial "estado de liberdade", o homem já passava a estar sujeito a sanções; com isso a moral em si não ocupava, como principio basilar, posição de destaque, muito menos a possibilidade de se agir conforme alguma noção de bem, como opção de cada um.

Com o surgimento do mundo moderno e a diminuição da civilização Teocêntrica, abriu-se caminho para o Antropocentrismo, a colocação do homem como centro do universo e de toda a civilização. O Direito natural passou, então, a derivar-se da razão e não somente de Deus. Seus princípios, "descobertos" pela razão, continuariam a existir independentemente da existência de Deus. Emergiu daí uma nova corrente de pensamento liderada por Hugo Grócio, Tomas Hobbes, Samuel Pufendorf e Christian Thomasius, onde ficou caracterizada a expressão máxima do Racionalismo, justamente no período do Renascimento. A emoção foi substituída pela razão, enfocando principalmente o homem e a sociedade, assumindo uma função simplesmente mais crítica. Hugo Grócio em sua obra De Juri Belli ac Pacis tenta provar a existência de um Direito comum entra as nações, seja na guerra ou na paz, pregando a igualdade entre os Estados e a soberania territorial.

A fonte do Direito natural passa a ser conseqüentemente a natureza humana, a ordem natural das coisas. Sua compreensão só é alcançada pela união da experiência com a razão, ou seja, empirismo e racionalidade, em uma relação condicionada pela dimensão social do homem. Nesse diapasão Hobbes saliento que "a sociedade é obra da vontade humana expressa no contrato social, destinando-se a suprimir os conflitos entre os homens"[x]

A sociedade tem como regra primordial o respeito dos homens pela lei natural, e que estes, ao mesmo tempo, vivam de acordo com seu desejo e felicidade, pois ambas são necessidades humanas onde somente a harmonia é seu elo.

As leis naturais percorrem sempre seu caminho ao lado da idéia de Justiça, enquanto que, as outras leis, nem sempre obedecem a esse critério, pois, muitas das vezes, a legislação é feita por homens que colocam o interesse pessoal à frente do interesse social, podendo vir a se tornar, ou já nascer, injusta.

Finalmente, é através desse Direito que se pode designar com clareza o que seja justo, a partir de uma espécie de critério universal superior do conceito de Justiça.

1.3 O Direito e a sociedade

A sociedade, segundo Jacques Leclercq, é uma "união durável, em vista de um fim comum"[xi]. Existem diversos tipos de sociedade e, via de regra, o homem faz parte de mais de uma delas. As sociedades podem ser corporações, tais como: sociedades cientificas, artísticas, literárias, recreativas, esportivas, etc; podem ser profissionais, comerciais, industriais, sindicatos e associações; corporações políticas, partidos e associações; corporações religiosas, igrejas cristãs, sinagogas israelitas, templos budistas, etc.

Segundo J. Griedt, "as sociedades podem ser perfeitas ou imperfeitas; elas são imperfeitas quando possuem apenas um determinado fim"[xii] como todas as acima citadas. Afirma o pensador, que somente o Estado é uma sociedade perfeita, pois pode satisfazer a todas as necessidades humanas.

O homem, por um impulso natural, sempre procurou integrar-se a uma sociedade, porque assim é sua natureza. Tobias Barreto assevera: "a sociedade é a categoria dos homens, como o espaço é a categoria dos corpos"[xiii] . Na concepção do autor, o homem é dependente da sociedade, tanto recebe dela no âmbito material, quanto no aspecto moral.

Um indivíduo normal jamais conseguiria viver fora dela, por isso desde Aristóteles, com a mesma naturalidade com que é animal racional, o homem é também considerado um "animal político"[xiv], pois somente dentro da sociedade ele realmente se torna homem.

Sem regras de convivência, a sociedade tornar-se-ia um caos permanente; até nas eras primitivas, podemos ver como foi criado um conjunto de regras de vida coletiva, firmando-se assim uma primeira forma de Direito, com isso, não podemos falar em vida social sem nos referirmos a normas de conduta.

É muito complicado dizer que o Direito é criação da sociedade, mas podemos afirmar, com toda a certeza, que sem a sociedade não há Direito.

Devemos avaliar, ainda, que o homem não é somente um "animal social", que é igualmente, "um animal moral", e por essa definição surge o Direito, em razão da comunicação do fenômeno moral com o fenômeno social.

A partir do momento em que o homem passa a conviver com seu semelhante, nascem regras de Direito, de convívio social, de consciência moral. Até a menor sociedade do mundo, que é a conjugal, não sobrevive sem o respeito às normas básicas de relacionamento. A moral tem por objetivo o "bem", enquanto o principal foco do Direito é o "justo".

Uma sociedade só está em ordem quando sua finalidade está diretamente relacionada com o bem comum; para sua organização, ela deverá estar intimamente ligada ao Direito, assim sendo portadora de Ordem Jurídica.

A ordem social, como já vimos, possui várias formas de constituição, profissional, religiosa, militar, etc. Porém, elas se restringem a determinados setores da sociedade, enquanto que a ordem jurídica alcança todo o campo social, exercendo um controle permanente para garantir a execução da justiça.

A base dessa Ordem é o Direito social, ou seja, o poder dos grupos sociais se auto-regularem, de acordo com os próprios interesses e incorporando as suas tradições culturais. Quando isso acontece, surge a sociedade civil, uma relação social que da vida às regras, e com isso, adquirindo natureza normativa, como uma adaptação dá vida social ao princípio ligado à idéia de Justiça, atendendo às necessidades humanas.

O Direito social autônomo, assim, é proveniente de uma série de fenômenos coletivos; ele emana da sociabilidade, promovendo mudanças de conceitos e gerando transformações nas formas de integração do indivíduo, não só pelo seu poder jurídico, mas também social. A autêntica democracia é fruto de uma sociedade regida por esse Direito; é o pilar da organização e da soberania, ou seja, por seu intermédio é assegurada a legalidade e, principalmente, sua legitimidade.

Finalmente, sem Direito social não há ordem jurídica e essa é, sem dúvida, o sistema de legalidade do Estado, porque o bem comum é algo indispensável, assim como suas normas reguladoras. Portanto, segundo Burgess, "o Estado é uma parte especial da humanidade considerada como organizada"[xv]. Dela, o direito aparece como algo indissociável.

1.4 O Direito e o Estado

O Estado é instituição fundamental à sociedade organizada, na concepção de Aristóteles; "multidão de cidadãos"[xvi]; para Platão, "a encarnação de todas as virtudes"[xvii]; conceituado por Maquiavelli, "o Estado é o príncipe"[xviii]. A verdade é que ele reflete a realidade histórica, sociológica e cultural do Povo, moldando, assim, seu padrão legal.

Em sua origem, o Estado foi o próprio monarca, déspota ou tirano; contudo, ele se despersonalizou aos poucos, com as civilizaçõesGreco-Romana e Franco-Germana; em decorrência, aumentando e aperfeiçoando, de forma crescente, sua vasta técnica e, por sua vez, a burocracia[xix], tendo em foco, sempre, a realização do equilíbrio e a promoção da harmonia nas relações sociais.

No entanto, é de extrema importância notarmos a distinção entre "Estado de Fato" e "Estado de Direito", o primeiro fundado por vontade tirânica, o segundo por ânimo popular, em conformidade com a Ética e a Lei, que, conseqüentemente, lhe rendem legitimidade e validez.

Com o aparecimento do Estado moderno, surge o discurso, no qual o indivíduo é fonte de poder e titular de direitos, portanto, possuidor de direitos naturais e de direitos adquiridos.

Esse Estado de Direito emerge, no final do século XVII, início do XIX, com a classe dos Burgueses[xx]. Estes, por intermédio de movimentos revolucionários, fizeram uma franca oposição ao regime absolutista. A principal temática desse grupo organizado foi à reivindicação por novas leis, que suprissem necessidades do povo.

Rompida toda a estrutura feudal, os novos governos deveriam acatar a nova legislação, na qual a vontade dessa casta emergente estivesse consignada.

A idéia central era delimitar as tarefas Estatais, em um mínimo possível, principalmente, intervindo cada vez menos na vida dos homens, assegurando tão somente o cumprimento de suas funções básicas, que eram a manutenção da ordem, a proteção da liberdade e da propriedade individual; além dessas prerrogativas, o Estado deveria se preocupar com a criação de novas leis de mercado e de livre contratação. Os burgueses atentavam para o fato de que o Estado deveria adquirir novos fins sociais em sua constituição.

Este foi o estopim para que viesse à tona todo um processo de democratização do Estado, onde não haveria apenas a mera submissão à lei, mas sim uma vontade popular, observando-se à proposta de cidadãos, considerando suas necessidades.

Antes da Revolução Francesa, nem um outro regime se encaixava no conceito de Estado de Direito, tanto na Europa, quanto no Ocidente. Nem mesmo a Pólis da Grécia Antiga satisfazia esse conceito, fazendo-nos concluir que este movimento foi um marco para a sociedade mundial.

Em seu estudo, Leon Duguit observa, "o Estado não é mais do que a força a serviço do Direito"[xxi], enquanto que para Aristóteles, o Direito "não é mais do que a ordem na comunidade do Estado"[xxii].

O Estado deve possuir um poder executivo e legislativo, composto de representantes legítimos do povo, para assegurar sempre a liberdade e a igualdade, que são os pilares dos direitos fundamentais do homem, para que, através de normas, busque sempre a justiça em seu estado mais puro. Assim, podemos dizer que o Estado de Direito nada mais é que um Estado de Justiça, porque a justiça é a convicção que o inspira e o verdadeiro Direito é aquele que tem por finalidade 'o justo'.

Para se certificar sobre a legitimidade de um Estado, Aristóteles concluiu que "Um governo deve ser exercido em proveito dos governados e não apenas em proveito dos governantes"[xxiii] . Percebam, então, pelo que diz o filósofo, o Estado deve zelar pelo povo, garantindo os meios básicos para prevenção da dignidade humana: saúde, alimentação, habitação, educação e segurança.

Ademais, é importante salientarmos que o Estado existe para o homem e não ao contrario, e que "um Estado não é ético ou aético, mas sim os homens que o integram"[xxiv] , pois para Messner,"nada caracteriza tão abertamente a essência ética do Estado como sua função de realizar o mínimo ético da convivência humana"[xxv].

Devemos destacar que "O Estado é meio e não fim, destinando-se a servir ao homem e ao mundo"[xxvi] e essa é sua primeira e única finalidade.


Conclusão:

A princípio, verificamos que o Direito possui vários sentidos e que muitas vezes eles se confundem com a Justiça, principalmente quando falamos em Direito natural, pois este possui uma forma universal e imutável, conseqüentemente sempre justo. Em um primeiro momento, esse Direito foi visto como lei divina, para posteriormente ser enxergado de uma maneira racional; ele pode ser compreendido pela união da experiência com a razão. Portanto, ele é o único Direito que pode designar com clareza o que é o justo, dado o caráter impessoal de suas leis.

Observamos que existem vários tipos de sociedade, perfeitas e imperfeitas, e que somente o Estado pode ser enquadrado nessa primeira classe, pois satisfaz a todas as necessidades humanas. Vimos que o Direito social é aquele que emana da sociedade; sem ele não há organização nem ordem jurídica, e essa ordem é com certeza o sistema de legalidade do Estado.

Notamos que o Estado é instituição fundamental à sociedade organizada, que a princípio se confundia com o próprio monarca, era assim,o "Estado de fato"; em seguida, após a Revolução Francesa surge um "Estado Direito", onde o que predomina é a vontade popular e que tem por objetivo a proteção dos Direitos fundamentais. Esse Estado é dotado de legitimidade, pois conta com o ânimo do povo; daí podemos verificar a importância do voto nos nossos dias atuais, porque ele é uma forma de participação da população na organização do Estado.



[i] (Reale apud Paupério, A.M, Introdução à ciência do direito, 4ª edição, ed: forense, pág, 47).

[ii] ('Direito objetivo' Humberto, Tostes, dicionário jurídico, 8ª edição, editora destaque,).

[iii] ('Direito subjetivo'Humberto, Tostes, dicionário jurídico, 8ª edição, editora destaque).

[iv]( Paupério A.M, Introdução à ciência do direito, 4ª edição, ed: forense, pág 36 ).

[v]( Paupério A.M, Introdução à ciência do direito, 4ª edição, ed: forense, pág 36 ).

[vi] (Heráclito apud Paupério A.M, Introdução à ciência do direito, 4ª edição, ed: forense, pág 71).

[vii] (Paupério A.M, Introdução à ciência do direito, 4ª edição, ed: forense, pág 71).

[viii] (S. Paulo apud Pegoraro. O. A, Ética é Justiça, 9ª edição, vozes, pág 38).

[ix] (S.Tomas apud Pegorro.O.A, Ética é Justiça, 9ª edição, vozes, pág 38)

[x] (Hobbes apud Jacques. P. Curso de introdução à ciência do direito, 2ª edição, forense, pág 17).

[xi] ( Leclercq, apud Paupério A.M, Introdução à ciência do direito, 4ª edição, ed: forense, pág 17).

[xii] (Griedt, apud Paupério A.M, Introdução à ciência do direito, 4ª edição, ed: forense, pág 17).

[xiii] (Barreto apud Paupério A.M, Introdução à ciência do direito, 4ª edição, ed: forense, pág 19).

[xiv] (Aristóteles apud Pegoraro. O. A, Ética é Justiça, 9ª edição, vozes, pág 29).

[xv] (Burgess apud Jacques. P. Curso de introdução à ciência do direito, 2ª edição, forense, pág 81).

[xvi] (Aristóteles apud Jacques. P. Curso de introdução à ciência do direito, 2ª edição, forense, pág 23).

[xvii] (Platão apud Jacques. P. Curso de introdução à ciência do direito, 2ª edição, forense, pág 23).

[xviii] (Maquiavelli apud Jacques. P. Curso de introdução à ciência do direito, 2ª edição, forense, pág 23).

[xix] Poder, influencia e rotina dos funcionários no andamento dos serviços públicos (Koogan/Houaiss, enciclopédia e dicionário, edições delta, 1997).

[xx] Classe social que surge na Europa em fins da Idade Média, com o desenvolvimento econômico e o aparecimento das cidades, e que vai gradativamente infiltrando-se na aristocracia, e passando a dominar a vida política, social e econômica a partir da Revolução Francesa, firmando-se no correr do séc XIX (Aurélio, Novo Dicionário, Nova Fronteira, 15ª impressão).

[xxi] ( Duguit apud Paupério. A.M, Teoria Geral do Estado, Forense, 6ª edição, pág 12).

[xxii] (Aristóteles apud Paupério. A.M, Teoria Geral do Estado, Forense, 6ª edição, pág 134).

[xxiii] (Aristóteles apud Jacques. P. Curso de introdução à ciência do direito, 2ª edição, forense, pág 23).

[xxiv] (Nalini. J.R, Ética gerar e profissional, revista dos tribunais, 4ª edição, pág 160).

[xxv] (Messner apud Nalini J R, Ética gerar e profissional, revista dos tribunais, 4ª edição, pág 160).

[xxvi] (Jacques. P. Curso de introdução à ciência do direito, 2ª edição, forense, pág 23).