O DIREITO DO TRABALHO E OS ASPPECTOS HISTÓRICOS E JURIDICOS DO TRABALHO FEMININO

Cinara Raquel Gonçalves de Andrade

RESUMO

O trabalho feminino ao longo do tempo passou por mudanças que em decorrência da sua imposição social adquiriu relevantes conquistas jamais previstas pela sociedade vigente, haja vista que historicamente as mulheres apresentavam-se como o sexo frágil. Submetidas a preconceitos e taxadas como classe inferior que definitivamente nunca deixariam de serem consideradas meras donas do lar, responsáveis pelo o zelo da casa e da família. Entretanto, após a Revolução Industrial, as mulheres passaram ainda de forma ínfima, a fazer parte do setor trabalhista, ajudando no manuseio de máquinas, porém em condições degradantes que não lhe asseguravam nem mesmo a higiene, tampouco um salário digno. Subsequente, com as influências de ações internacionais e nacionais, a legislação trabalhista brasileira regulamentou normas que asseguram a proteção da mulher no âmbito do trabalho garantindo-lhe direitos ainda não hauridos, que como resultado elevou a participação das mulheres em todas as áreas do mercado de trabalho, aumentando assim, suas responsabilidades profissionais. A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina um capítulo específico (capítulo III, do título III) para cuidar “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, buscando reconhecer uma série de garantias no âmbito de sua saúde e capacidade reprodutiva. Outro dispositivo que versa sobre a igualdade material, sem distinção de qualquer natureza está prevista na Constituição Federal. A qual estabelece a igualdade de sexo, idade, estado civil, além de afirmar a isonomia entre homens e mulheres no âmbito do trabalho. Tem-se como objetivo maior no presente estudo apresentar detalhadamente o direito do trabalho e a evolução deste para a regulamentação das normas que tutelem o trabalho da mulher, demonstrando os conceitos históricos estabelecidos pela sociedade no decorrer do tempo. Em consequência, elencar alguns dispositivos que foram assegurados e garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho à proteção da mulher e à igualdade entre todos, principalmente no meio laboral. O tipo de pesquisa adotado foi o bibliográfico, realizada através de artigos e livros que tratam desta temática, facilitando dessa forma, o conhecimento e a coleta de dados. Este tipo de pesquisa é de grande importância, pois proporciona ao leitor o assunto, armazenamento de dados, a formação de uma opinião e sua transferência em forma de outros trabalhos ou uma pesquisa específica. Utilizou-se como método de abordagem o dialético, caracterizado pela compreensão através da discussão e emissão de opiniões, interpretando-se os diferentes elementos. Utilizou-se também o método qualitativo, analisando-se os acontecimentos e suas consequências do trabalho feminino. Como método, também se empregou o histórico, analisando como surgiu o trabalho feminino, sua caracterização anterior e atual, realizando-se uma síntese das suas consequências e reflexão para o direito do trabalho. Observaram-se os mais relevantes aspectos do direito brasileiro e ordenamento jurídico vigente sobre a matéria. Aspectos voltados à necessária diferenciação, que é dada atualmente entre o trabalho feminino e o realizado pelo sexo oposto. Levando em consideração além dos direitos assegurados a todos os trabalhadores, os direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e os preceitos da Organização Internacional do Trabalho. Apesar de tantos direitos adquiridos para o trabalho feminino, a classe ainda continua na busca implacável por seus direitos, que muitas vezes são violados por indivíduos que continuam com pensamentos restritos a tempos passados e ainda subestimam a capacidade feminina, tendo em vista que são notórias as desvantagens sofridas pela categoria, demonstrando o quanto é preciso o reconhecimento no âmbito social.

Palavras-chave: Trabalho feminino, Igualdade, Aspectos jurídicos.

 

APRESENTAÇÃO

 Assunto em si, objetivos, metodologia e conclusão

O presente artigo busca mostrar o direito do trabalho e a evolução deste para regulamentação das normas trabalhistas da mulher. Procura visualizar historicamente o conceito que a sociedade sentia em relação à mulher e o trabalho, como o sexo frágil submissa ao pai ou esposo, e a necessidade do trabalho feminino para complementar as necessidades básicas nos lares, que com o tempo se reconheceu. A forma discriminatória na qual a mulher fora submetida e apesar de tantas conquistas como os direitos consolidados; a igualdade estabelecida entre homens e mulheres; e os direitos trabalhistas da classe feminina, se nota que ainda existem diferenças nos tratamentos, como na remuneração salarial.

Serão apresentados ainda os mais relevantes aspectos do direito brasileiro e ordenamento jurídico vigente sobre a matéria em exame. Aspectos voltados à necessária diferenciação, que é dada atualmente entre o trabalho feminino e o realizado pelo sexo masculino. Levando em consideração além dos direitos comuns a todos os trabalhadores brasileiros, os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, e preceitos da Organização Internacional do Trabalho ratificados pelo país.

O DIREITO DO TRABALHO E OS ASPECTOS HISTÓRICOS E JURIDICOS DO TRABALHO FEMININO

 

  1. 1.      Aspectos históricos

Desde o inicio dos tempos, a mulher fora caracterizada como a parte fragilizada da sociedade, na qual deveria se submeter ao marido, que ditava as regras e era o provedor do lar. A mulher não deveria, nem precisava ganhar dinheiro, pois seu esposo já tinha essa responsabilidade. As primeiras mudanças ocorreram após a Primeira (1914-1918) e a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), pois os homens deixaram seus lares para se tornarem soldados, deixando as esposas assumirem as famílias. Importante ressaltar que muitos voltaram mutilados, e impossibilitados para o trabalho. Outros tantos nem voltaram. Reafirmou-se assim, a necessidade das mulheres trabalharem para manter a subsistência das famílias.

No século XIX, a Revolução Industrial com o capitalismo, o desenvolvimento tecnológico, e a introdução das maquinas no mercado de trabalho, a exploração do trabalho feminino e do menor tornou-se intensa, considerados “meias forças”, por serem mais dóceis, não ter força e preparo para reivindicar direitos, aguentavam salários desprezíveis, jornadas de trabalho degradante e péssimas condições de higiene, trabalhando em locais insalubres, fechados sem ventilação, escuros, com graves riscos de acidentes, e proliferação de doenças.

Desde então, tornou-se claro a necessidade de uma regulamentação do trabalho da mulher sendo uma das primeiras discursões a constituir matéria no âmbito internacional, com a finalidade de equilibrar a situação de trabalho masculino e feminino, com elementos discriminatórios. Visou-se tornar uniformes os custos de produção e operacionais, e eliminar a concorrência injusta no mercado de trabalho.

As ações internacionais denotam grande influência, sobre a legislação trabalhista brasileira, principalmente com a regulamentação do trabalho da mulher prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, disciplinado no Capítulo III, do Título III, no qual trata das normas de tutela do trabalho da mulher.

O processo internacional traz dois aspectos: uma com caráter de proteção da mulher gestante, e em geral, em relação as suas condições de trabalho: atividade insalubre, perigosa, penosa, noturna, e que requer força. O segundo aspecto, busca a igualdade de remuneração, e tratamento com os homens. No entanto, algumas formas de trabalho subsistiram por muito tempo, com acentuadas diferença salarial, e jornadas de trabalho entre 14 e 18 horas.

No Brasil, as mulheres através de lutas e conquistas estão conseguindo alcançar cada vez mais seu espaço no mercado de trabalho. Houve um fortalecimento da participação feminina em todas as áreas no mercado de trabalho, consequentemente aumento de suas responsabilidades profissionalmente como no contexto familiar. As mulheres dos 190 milhões de brasileiros representando 51% da população, aumentou o seu nível de escolaridade, o poder aquisitivo e reduzir o contexto salarial, que ainda se observa em relação aos trabalhadores do sexo masculino. Mesmo com tanta dedicação e lutas, as mulheres ganham cerca de 30 % a menos que os homens, trabalhando na mesma função. Neste contexto podemos fazer o seguinte questionamento: Será que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecida em 1943 se adequa a realidade social e constitucional brasileira em relação ao trabalho da mulher? Como prever diante do regime celetista a igualdade entre homens e mulheres, prevista nos art. 5°, caput e inciso I, bem como no art. 7°, inciso XXX,  da Constituição Federal de 1988?

Em 1932, regulamentou-se no Brasil o Decreto n. 21.417-A de 1932 com relação ao trabalho da mulher em estabelecimentos industriais e comerciais, concedeu-se a mulher um período de descanso antes de depois do parto de 4 semanas, que poderiam ser aumentados cada um ate 2 semanas para casos especiais, exigindo-se atestado médico. Assegura-se auxilio proporcional aos seis últimos meses de contribuição ao Instituto de Seguridade Social, que, na falta destas, quem paga é o empregador. Garantia-se também o retorno ao trabalho de suas funções, a gestante que sofria aborto não criminoso, descanso por duas semanas, remunerado, dentre outros benefícios. Este Decreto foi de grande influência da criação de institutos jurídicos para a proteção do trabalho da mulher do Capítulo III, referente aos art. 391, 392, §§ 1° e 2°, 393, 394, 395 e 396 da CLT.

Atualmente a Constituição Federal promulgada em 1988, estabelece a igualdade entre homens e mulheres, mais uma conquista, superação da visão da sociedade patriarcal, equiparando direitos e deveres entre os cônjuges

 

ASPECTOS JURÍDICOS

              Como não poderia ser de forma diferente, tendo em vista a consagração da igualdade pelo artigo 5º da Constituição Federal, caput e inciso I, e nos termos do artigo 7º inciso XXX, a CLT traz um capítulo exclusivo para regular a proteção do Trabalho Feminino. Com isto, ela apenas efetiva o que acreditamos estar explícito nos princípios constitucionais da igualdade e isonomia.

O capítulo sobre a proteção ao trabalho da mulher busca protege-la no âmbito de sua saúde, capacidade reprodutiva e ainda sua moral que como sabemos mantem relação com a dignidade da pessoa humana.

Mesmo com os comandos constitucionais o legislador optou por regular no artigo 373-A pontualmente a igualdade entre empregados e empregadas, incluindo a vedação de diferenciação salarial em virtude de sexo e outros aspectos subjetivos. O dispositivo também proíbe a prática de um conjunto de condutas discriminatórias nas relações de trabalho, que não são diretamente regidas pelo direito público, mas que como sabemos são tocadas pelo manto do direito constitucional que incide também nas relações privadas.

Após a revogação dos artigos 379 e 380, proibitivos no passado do trabalho noturno da mulher, o 381 nos trouxe a previsão para que este ocorra.

Pela sua leitura percebemos que faz uma repetição do que consta no capítulo sobre os direitos sociais de homens e mulheres da Lei maior, isto em relação ao trabalho. Em destaque a garantia de remuneração superior a do trabalho  diurno.

Além disso, ainda se referindo ao trabalho noturno feminino, o parágrafo 2º do referido artigo trata de questão já estabelecida pela CLT na seção sobre o trabalho noturno de maneira geral, principalmente a fixação da hora noturna em período inferior: 52 horas e 30 segundos.

Distinção que é feita em virtude de ser o trabalho em condição diversa, que é o labor noturno, considerado prejudicial à saúde no âmbito biológico tanto para pessoas do sexo feminino como masculino.

Sobre os períodos de descanso merece destaque a redação do artigo 384, o único que não possui correspondência no trabalho realizado por homens nesta seção, com exceção de 386 que frisa a organização da escala para favorecimento do repouso dominical devendo ser quinzenal.

Alguns doutrinadores como Alice Monteiro de Barros, acreditam que o artigo 384 oferece certo risco para as mulheres. Afirma a autora que será obvio a preferência pela contratação de homens neste caso, e afirma ainda que está tacitamente revogado, em decorrência da revogação do 376 da mesma Lei. Fora isso, prevalecem as mesmas normas aplicáveis a todos os trabalhadores.

No artigo 387 constava normas proibindo trabalhos perigosos ou insalubres realizados por mulheres. Mas, com o advento da lei 7855/89, isto foi corrigido passando aquele a ser permitido com a mesma regulamentação referente ao sexo masculino. Ele trouxe também autorização para o trabalho feminino em minas; em subsolo; pedreiras; e obras de construção civil que antes era vedado pelo mesmo artigo.

Por conta de suas peculiaridades de natureza física, o artigo 390 traz para as trabalhadoras um limite para emprego de força física nos serviços prestados à empresa: de 20 kg para o trabalho contínuo, e 25 para o trabalho ocasional, exceto em caso de remoção feita com uso de impulso ou tração de vagonetes; de carros de mão; ou qualquer outro aparelho mecânico.

Sobra a proteção à maternidade, tanto a Constituição como a CLT em seu artigo 392, garantiram o afastamento da gestante por 120 dias, sem prejuízo do emprego e do respectivo salário.

A empregada que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança tem o mesmo direito. Neste período ocorre a interrupção do contrato de trabalho, e constitui-se o que chamamos de salário maternidade, que é de natureza previdenciária.

Pode haver a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias. Benefício que também é garantido às mulheres que adotarem ou obtiverem para  adoção de criança guarda judicial.

O artigo 392 estabelece que o período de licença pode ocorrer a partir do 28º dia antes da ocorrência do parto, seja ele normal ou cesariana, mediante apresentação de atestado médico. Ou pode ser prorrogado com o limite de duas semanas, tanto do período anterior quanto posterior.

Na ocorrência de parto antecipado, o prazo da licença continua o mesmo, contado a partir do dia que se iniciou o trabalho de parto.

É facultado à mulher, de acordo com o 394 e  392 § 4º, pedir a rescisão contratual, ou a alteração de suas funções pelo empregador. A rescisão do contrato de trabalho se este for realizado de forma prejudicial a gestação, e não será ela obrigada a cumprir o aviso prévio. O segundo caso se dá em casos excepcionais, quando necessário à saúde da mãe e do feto. Além das saídas para realização de pelo menos 6 consultas e exames complementares ( 392, inciso II).

Se por ventura a gestante vier a realizar aborto não criminoso terá direito a repouso remunerado de 2 semanas, de acordo com o expresso no artigo 395.

Quanto ao período para amamentação do filho, o artigo 396 prevê 2(dois) descansos especiais de meia hora cada um, até que o mesmo complete 6 meses de vida, que pode ser dilatado caso haja necessidade para o bebê.

Há também a disposição do artigo 389. Que trata da obrigação dos estabelecimentos empresariais com pelo menos 30 mulheres com mais de  16 anos de idade propiciarem locais para a guarda do filho de suas funcionárias durante o período de amamentação.. Exigência que poderá ser acordado com creches, entidades públicas ou privadas, a cargo do SESI, SESC ou entidades sindicais.

Importante norma fora da CLT, mas que está dentro do ordenamento brasileiro, é a proibição do trabalho noturno de empregada no ciclo gravítico-puerperal,

 ‘’ período que envolve transformações profundas para a mulher nos aspectos físicos, psíquicos e sociais, podendo, no seu transcurso, aparecer importantes alterações na sua personalidade e gerar sofrimento psíquico com intensidades variadas, tornando-se um fator que pode dificultar o estabelecimento de um futuro vínculo afetivo seguro entre mãe e filho, interferindo, particularmente, nas relações interpessoais. ’’

 Este compreende na forma da Lei um período de 16 (dezesseis) semanas, sendo que 8 (oito) das dezesseis devem ser anteriores ao parto. Conteúdo normativo oriundo da Convenção de numero 171 da OIT-Organização Internacional do Trabalho, ratificado pelo Brasil.

 

CONCLUSÃO

È imprescindível que as desvantagens sofridas pela categoria feminina até hoje são visualizados no âmbito social. No entanto, vários foram os dispositivos firmados que buscam a diminuição das desigualdades apresentadas com o decorrer do tempo.

            É certo que a própria classe feminina ainda continua na busca implacável por seus direitos, que muitas vezes são violados por indivíduos que continuam com pensamentos restritos a tempos passados e ainda subestimam a capacidade feminina. 

            Apesar de todos estes fatores, as inovações trazidas pelo nosso ordenamento jurídico aos poucos estão tornando efetiva entre a igualdade dos sexos nas relações de trabalho. Além disso, deve-se dar ênfase aos avanços dos referidos dispositivos no que toca às peculiaridades físico-biológicas femininas nas atividades laborais, que no passado não eram levadas em consideração pelo direito, mas sim proibiam o seu exercício.

 

REFERÊNCIAS

LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro, Direito do trabalho da mulher: da proteção à promoção. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30398.pdf (Acesso em 14/04/2013)

PREBIANCA, Filipi Henrique, Aspectos do Direito do Trabalho da Mulher: Proteção à Procura da Igualdade. Disponível em http://siaibib01.univali.br/pdf/Filipi%20Henrique%20Prebianca.pdf (Acesso em 14/04/2013).

LUZ, Faverzani Alex e FUCHINA, Rosimeri, A evolução histórica dos direitos da mulher sob a ótica do direito do trabalho. Disponível em           http://www.ufrgs.br/nucleomulher/arquivos/artigoalex.pdf(Acesso em 02/04/2013).

PROBST, Elisiana Renata, A evolução da mulher no mercado de trabalho. Disponível em http://www.posuniasselvi.com.br/artigos/rev02-05.pdf (Acesso em 02/04/2013).