AUTORES: ANITA TAVARES, ANDRÉ RODRIGUES, ELISETE COUTINHO, JOSÉ ALESSANDRO, MARCELLA GONÇALVES E NADIA LOPES.

Resumo

            O presente artigo tem como objetivo principal analisar o Direito Autoral em Obra Coletiva, embasado na obra “Direito de Autor em Obra Coletiva”, da Coleção do Professor Agostinho Alvim, escrita sob crivo do ilustre Antônio Carlos Morato. A Obra Coletiva é assunto de grande relevância no campo do Direito Autoral, este artigo visa elucidar as principais questões que emergem no tema, tais como, sua definição, sua criação, sua proteção legal, entre outros aspectos. Palavras-Chaves: Direito – Autoral – Obra – Coletiva – proteção.

Abstract

            This is presented with the main aim of analyzing the Copyright Law in the Collective Works, based Work "in the Copyright Collective Work", Collection of Professor Augustine Alvim, written under the screen illustrious Antonio Carlos Morato. The collective work is a matter of great importance in the field of copyright, this article aims to elucidate key issues that emerge in the theme, such as its definition, its creation, its legal protection among others. Key Words: Law – Authorial – Artwork – Collective – protection.

INTRODUÇÃO

         A ideia central do trabalho aborda a proteção conferida do ordenamento jurídico a autor em obra coletiva, como também define quem realmente detém o poder de criar e, se essa característica é algo inerente apenas ao ser humano, ou a pessoa jurídica também pode ser capaz intelectualmente.

            Especificamente, o trabalho em si apropinqua-se aspectos imprescindíveis, tais como: a classificação das obras, a natureza jurídica da obra coletiva, as proteções individuais, a autoria e criação, os direitos da personalidade e a obra coletiva, autoria e titularidade, espécies de obra coletiva, a obra coletiva no âmbito constitucional, dentre outros.

            Indubitavelmente, há o reconhecimento da proteção dos direitos do autor, pessoa física, alcançando os aspectos morais e patrimoniais, porém, será que esses direitos são estendidos a empresa? Esse questionamento será respondido ao longo do trabalho, com amparo jurídico na doutrina.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O que é Direito Autoral?

            É o conjunto de normas que visa à proteção dos direitos do autor, dos direitos conexos e dos programas de computadores. O direito do autor, por sua vez, tem como escopo primordial tutelar as obras em si.

A OBRA COLETIVA EM SEUS ASPECTOS GERAIS

O que vem a ser obra? E como conceituá-la?

            Carlos Alberto Bittar citado por Antônio Carlos Morato relatou que o vocábulo “obra” possui várias acepções no direito. Designa, de um lado, a produção intelectual e, de outro, a materialização de um determinado trabalho humano ou da natureza.

            No que concerne à definição pura de obra trata-se do resultado de uma ideia, uma visualização materializada de bens incorpóreos, consolidadas em várias formas e espécies, tais como, científicas, literárias e musicais.

            Nesse interim, para chegarmos a uma melhor definição de obra coletiva, antes de qualquer coisa, faz se mister entender o que é obra por colaboração ou em coautoria. A obra em coautoria ou em colaboração consiste no fruto intelectual de dois ou mais autores, pelo qual uma ideia une se a outra tornando-a indivisível, na qual não se pode visualizar a indivisibilidade destas, pois as partes se encontram em complemento umas das outras. Em contraposto a obra coletiva caracteriza-se pelo cardume de obras ou partes individuais, formando assim a obra coletiva, podendo ser divisível sem prejuízo algum da originalidade.

Natureza Jurídica da Obra Coletiva

            No tocante a natureza jurídica da obra coletiva, que, é claro, enquanto obra é manifestação do espírito dotada de esteticidade e, portanto, protegida pelo Direito, a doutrina tem apontado como exigência principal e essencial a indivisibilidade para que se possa então definir obra coletiva e obra em colaboração, ou seja, em coautoria. 

Autoria e Criação

            De acordo com Paul Olagnier na obra Le Droit D´auter, percebe-se na relação jurídica que liga o autor à sua obra as mesmas características da tutela paternal. A obra é concebida quando a ideia se apresenta ao espírito do autor, é gerada quando o autor dá juízo a sua expressão pessoal, e nasce quando é publicada.

           Poderíamos dizer que autoria é diferente da criação, sendo a criação concretizada com a organização e a publicação da obra.

           Não sendo admitido, desta forma, por alguns doutrinadores a possibilidade de se falar em direito de autor para pessoa jurídica, haja vista que a obra nasce do intelecto do ser humano, e a pessoa jurídica não possui tal prerrogativa, sendo concedido a criação para pessoa jurídica, e não a autoria.

Os Direitos da Personalidade e a Obra Coletiva

            Os direitos do autor apresentam dupla natureza, moral e patrimonial, esta questão ensejou uma longa controvérsia entre os doutrinadores de diversos países, tendo prevalecido a concepção de que estes direitos envolvem efetivamente direitos de personalidade. Segundo Carlos Alberto Bittar[1]:

Os direitos morais (ou pessoais) de autor são “a sua própria base”, justificando os direitos patrimoniais do titular do direito, definindo-os ainda como bens “de natureza incorpórea, ou imaterial, ou intelectual, destinando-se a proteção jurídica a preservar a integridade da obra resultante e os liames que de sua relação com o autor advêm, na defesa da personalidade do titular.

          O direito de autor apresenta-se de duas formas, o moral que é o que poderíamos analisar como fato de caber-lhe a autoria, sendo este intransferível, inalienável e personalíssimo, e o patrimonial que versa sobre a subsistência (a parte financeira) do autor.

          A indagação que se faz é se, os direitos morais e patrimoniais nascem juntos? Algumas correntes defendem que já existem as duas formas no momento da concepção da obra, outras, no entanto, trazem que no momento que há concepção existe apenas o direito moral, que já acompanha a obra desde seu “nascimento”, visto que o patrimonial só passa a vigorar após sua publicação.

          Na obra coletiva a discussão tem sido quanto a possibilidade de se falar em direito moral para pessoa jurídica, e se lhe cabe a autoria da obra.

A Autoria Objetiva Proposta de Harmonização da Discussão Existe Acerca da Autoria e da Titularidade

               Como exposto anteriormente alguns motivos que nos levam a descaracterizar o fato de que a pessoa jurídica possa ser reconhecida como autor de obra coletiva e que tenha direito a natureza moral que concede o direito de autor, sendo os dois principais, a ausência de intelecto e a impossibilidade física de criar obra.

         Nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002) no seu artigo 52 nos traz o seguinte texto “as pessoas jurídicas no que couber, a proteção dos direitos de personalidade”, poderíamos dizer que a partir desta nova redação passaria a existir o direito moral a pessoa jurídica criadora de obra coletiva?

          Para Antônio Carlos Morato[2],

a pessoa jurídica realiza uma criação em nível diferenciado, também objetivamente, como sustentamos (organizando o trabalho intelectual, e proporcionando meios para que este se concretize) tendo seu nome ligado á obra e reconhecido perante a sociedade (autoria objetiva, com o direito de paternidade previsto no art. 5º, VIII, h, da lei 9.610/1998).

       Acredita-se que tal discussão ainda perdurará por anos afins, pois como todos sabemos o Direito não é uma ciência exata, depende da interpretação de cada operador.

ESPÉCIE DE OBRA COLETIVA

Obra Jornalística

            “A obra jornalística, seguindo o princípio geral da obra coletiva confere direitos ao editor, como apontou Carlos Alberto Bittar[3], executando-se os textos assinados ou os que apresentem sinal de reserva”.

Dicionários, Enciclopédias e Compilações

            “Os dicionários enciclopédias e compilações constituem excelentes exemplos de obras coletivas apontados por praticamente todos os juristas”.

Obra Publicitária

            “A atividade publicitária desenvolve-se por meio da conjugação de esforços diversos, atuando basicamente no sentido de aguçar nos consumidores o desejo de consumir”.

 Os Programas de Computador (Softwares)

            Carlos Roberto Bittar[4], ensina que:

Um programa de computador (software) pode ser desenvolvido por um criador isolado, mas frequentemente vem a ser abra que envolve a conjunção de diversas criações sob a organização de uma pessoa, criações que se reunirão em uma só, constituindo então uma obra coletiva.

Quanto a esse programa, a cópia de programas de computador não pode ocorrer livremente, exceto a dos chamados softwares livres. Se for um programa de computador convencional, somente será permitido efetuar uma única cópia de software se for legalmente adquirido e desde que tal cópia tenha por finalidade de backup.

Obra Cinematográfica

De acordo com as afirmações de Carlos Roberto Bittar[5]:

  Inicialmente, e amparados na lição de José de Oliveira Ascensão, advertimos que caracterizar a Inicialmente, e amparados na lição de José de Oliveira Ascensão, advertimos que caracterizar a obra cinematográfica, caracterizar também as obras audiovisuais em geral da mesma forma, mas a escolha da obra cinematográfica deveu-se ao fato de ser esta a mais significativa.

            Analisando o que autor Antônio Carlos Morato apresentou em sua obra “Direito de Autor em Obra Coletiva” sobre obra jornalística, dicionários, enciclopédias e compilações, obra publicitária, programas de computadores (softwares), obra cinematográfica, fica claro que não é permitido o uso indiscriminado e inadequado dessas obras, sejam artísticas ou científicas.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

         A Lei nº 9.610/1998 foi o diploma legal que alterou e consolidou a legislação a respeito dos direitos autorais, regulando e protegendo situações em que o direito do autor e os que lhes forem conexos estivessem em risco. O Direito Autoral caracteriza-se por ter natureza sui generis, ou seja, está inserido no estudo do Código Civil, possuindo caráter dúplice, para proteger o autor tanto no aspecto pessoal quanto no aproveitamento de suas obras, na esfera de ordem patrimonial.

            Para efeitos legais considera-se autor a pessoa física, isto é, aquela que a lei delineia a capacidade criativa, sendo titular dos direitos do autor aquele que adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for da sua cópia, entendimento este extraído da Lei de Direito Autoral (art. 11 c/c art. 14).

            Questiona-se entre os Doutos da lei se a pessoa jurídica é titular do direito do autor. De fato o poder criativo, inventivo, a capacidade intelectual é algo inerente ao ser humano, no entanto, não podemos afastar a participação das pessoas jurídicas, em algumas obras, quando esta for coautora e nas obras coletivas, tema exposto no presente trabalho.

            Por intermédio do art. 5º, VIII, a, da LDA, extrai-se a definição de obra coautora: “considera-se obra em coautoria quando é criada em comum, por dois ou mais autores”. Já na alínea h pode-se arrancar a acepção trazida pelo legislador acerca da obra coletiva: “a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma”.

            Observa-se no caso dessas obras a empresa – aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966, caput, CC) – não é apenas titular derivada, mas titular originário, ou seja, detém a habilidade criadora intelectual. Desta forma, a proteção conferida ao autor pessoa física também é concedida a pessoa jurídica.

            Para sustentar esta concepção, convém lembrar a lição do laureado José de Oliveira Ascensão, citado por Antônio Carlos Morato[6]:

[...] a empresa é o verdadeiro titular do direito do autor. E titular originário: é ficcioso pretender a transferência de direitos, dos criadores intelectuais para essa empresa”, vez que, “a obra coletiva é uma unidade e sobre essa só há o direito de autor de empresa [...].

            Nesse diapasão, são assegurados as pessoas jurídicas, nas exceções previstas em lei, os direito morais e patrimoniais. Aqueles abrangem o direito de reivindicar, o de ter em seu nome, de conservar a obra inédita, assegurar a integridade da obra, de retirar de circulação o de ter acesso a exemplar único e raro da obra; enquanto estes embarcam o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

        

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

MORATO, Antônio Carlos. Coleção Professor Agostinho Alvim – Direito de Autor em Obra Coletiva Coleção, 1. ed. 1. VitalSource Bookshelf. Editora Saraiva, 04/2007, Sunday, November 18, 2012. http://online.minhabiblioteca.com.br/books/9788502112278/outline/Root.  Acesso em: 20/08/2012, 12/09/2012, 15/09/2012, 23/09/2012, 18/11/2012.



[1] MORATO, Antônio Carlos. Coleção Professor Agostinho Alvim – Direito de Autor em Obra Coletiva Coleção, 1ª Edição.

[2] MORATO, Antônio Carlos. Coleção Professor Agostinho Alvim – Direito de Autor em Obra Coletiva Coleção, 1ª Edição, p. 68.

[3] MORATO, Antônio Carlos. Coleção Professor Agostinho Alvim – Direito de Autor em Obra Coletiva Coleção, 1ª Edição.

[4] MORATO, Antônio Carlos. Coleção Professor Agostinho Alvim – Direito de Autor em Obra Coletiva Coleção, 1ª Edição.

[5] MORATO, Antônio Carlos. Coleção Professor Agostinho Alvim – Direito de Autor em Obra Coletiva Coleção, 1ª Edição.

[6] MORATO, Antônio Carlos. Coleção Professor Agostinho Alvim – Direito de Autor em Obra Coletiva Coleção, 1ª Edição.