O DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR: Análise crítica sobre o Direito de informação aos produtos transgênicos no campo da sociedade de risco*.

Diego YuryTiburtinoGaldino

Jefferson Costa Portela[1]

 

Sumário:Introdução; 1 A (in)segurança biológica dos organismos transgênicos aos consumidores;2 A relação entre leigos e peritos: a condição de hipossuficiência  do consumidor quanto aos produtos transgênicos;3Odireito de rotulagem dos produtos transgênicos enquanto preservação ou não da informação ao consumidor;Considerações Finais;Referências Bibliográficas.

 

RESUMO

O trabalho visa tecer uma análise crítica quanto ainsegurança da atividade consumerista dos transgênicos sob o viés da sociedade de risco, desenvolvendo um estudogeralda insegurança biológica dos transgênicos,bem como o monopólio científico dos sistemas peritos sobre os leigos, por fim evidenciando se o direito de rotulagem dos produtos geneticamente modificados tornam-se ou não eficazes  aos consumidores,no que diz respeito a preservação do direito de informação e de segurança.

 

PALAVRAS - CHAVES

Transgênicos.risco.Informação. Consumidor.Hipossuficiência.

 

INTRODUÇÃO

A partir dasociedade industrial, o desenvolvimento econômico elevou a relação de consumo numa produção em massa, gerando o chamado monopólio das empresas privadas, que detiveram o controle dos bens de produção, principalmente através de fenômenos de propaganda e publicidade, representando uma relação extremamente desigual entre o poderio econômico e científico dos fornecedores em relação aos consumidores.

Como forma de equilibrar essa relação desigual, o estado teve que intervir dentro das concepções neoliberais que permeiam a sociedade capitalista, reconhecendo a condição de hipossuficiência do consumidor e garantindo sua tutela e proteção jurídica diferenciada enquanto direitos difusos, tendo comocorolário o direito de informação e segurança do consumidor, que se demonstraráuma ferramenta de preservação do direito de liberdade e dignidade, na avaliação e escolha do consumo de produtos.

Dentro do dinamismo social que caracteriza a relação de produção em massa do consumo, tem-se a sociedade contemporânea, que emerge-se juntamente com o desenvolvimento tecnocientífico, motivado pela velocidade em que a rede de conhecimentos e informações dialogam.E é através do avanço dessas novas tecnologias, que surge o desenvolvimento de pesquisas por meio da biotecnologia, sobre tudo com o desenvolvimento da engenharia genética, que possibilitou a descoberta da manipulação genética de organismos, gerando os transgênicos, que no bojo da relação de consumo,se inserirá dentro do mercado “banhado” pela incerteza científica de seus potenciais danos ao ser consumido.

Diante desse cenário, o consumidor se indaga de que forma a aplicação do direito de informação, em especial a rotulagem de transgênicos, preserva a escolha de produtos geneticamente modificados, já quea própria natureza dos OGM´S se funda na desconfiança gerada pela incerteza da mesma ciência que se diz “desenvolvida”, dentro do cenário de produção de consumo em massa.

Neste diapasão o risco terá a função de conscientização social, quanto ao consumo de produtos transgênicos, mais para tal é necessário fazer com que o consumidor entenda que estão diante de um risco abstrato,ou seja, na teia da sociedade de risco.

 

1A “(IN)SEGURANÇA” BIOLÓGICA DOS ORGANISMOS TRANSGÊNICOS AOS CONSUMIDORES

Necessariamente para adentrarmos na discussão do direito de segurança e informação dos organismos transgênicos, se perfaz necessário trazer à baila o que de fato se entende pelos OGM’S,dentro de uma concepção da sociedade de risco na contemporaneidade.

Os organismos transgênicos surgiram a partir de um entrelaçamento cada vez mais tênue da simbiose evolutiva entre ciência e tecnologia, a chamada tecnociência, abarcando variadas áreas de atuação e aplicação desta tecnologia, que tem como gênero a biotecnologia, uma complexa rede de saberes com escopo de produzir conhecimento. É nesta rede que insere-se a engenharia genética (FERREIRA,2010, p.57-58).

A engenharia genética apresenta-se como um conjunto de técnicas utilizadas para identificar, isolar, multiplicar e transferir material genético (ACALMO, 2000 apud FERREIRA, 2010, p.58), possibilitando a recombinação de diferentes moléculas de DNA, empregando, por exemplo, na construção de organismos vivos com características artificialmente integradas (FERREIRA, 2010, p.58), os conhecidos transgênicos.

Com a inserção dessas novas tecnologias cria-se uma dicotomia entre o progresso gerado pelo desenvolvimento da ciência e tecnologia, (quer seja pela criação de produtos mais resistentes à questões climáticas; de transporte ou mesmo pela durabilidade quanto a preservação alimentícia), em relação à incerteza científica acerca das consequências do consumo de produtos gerados pela biotecnologia,sobre tudo pela falsa ideia vendida para o consumidor hipossuficiente,que tais produtos acresceriam a qualidade de vida sem ao menos haver uma segurança cientifica na produção e comercialização dos mesmos.Neste sentido,DeltónWinter de Carvalho assevera para as eventuais consequências da comercialização e manipulação da biotecnologia:

 

Em relação à saúde (aumento de casos de alergia por consumo de alimentos transgênicos, desenvolvimento de resistência bacteriana e potencialização dos efeitos de substancias tóxicas. Em relação ao ambiente (criação de “superpragas”; aumento da resistência de plantas transgênicas a herbicidas, gerando a necessidade de elevação de agrotóxicos (...).Em relação ao sistema econômico (...) os produtos são passíveis de patenteabilidade, e, por consequência, a apropriação privada. (DE CARVALHO, 2007, p.85-86).

 

Esses riscos pautados pela incerteza científica são inerentes ao cenário da Sociedade de risco (pós-industrial), em que não mais é possível mensurar os potenciais lesivos e suas dimensões em relação ao organismo humano, logo não são perceptíveis aos sentidos humanos. Caracterizando-se pela invisibilidade no que tange a ausência de conhecimento cientifico quanto às possíveis dimensões, a globalidade gerando consequências maciças de forma democrática, sem distinção de classes, dentro de uma sociedade regida pelo individualismo e consumismo, e por fim a transtemporalidade, ou seja, a falta de controle das potencialidade de riscos, a partir de um consumo em larga escala ,gerando futuros eventos nocivos ao homem(DE CARVALHO, 2007, p.77-78).

Dentro deste cenário de improbabilidade, de incerteza e do futuro, devem-se pontuar quanto ao risco, àsconsequências das decisões tomadas no presente (BECK, 2000 apud FERREIRA, 2010, p.15), já que os riscos abstratos constituem-se enquanto derivações de resultados tomados no presente, logo a manipulação da recombinação de diferentes moléculas de DNA e a comercialização de produtos transgênicos devem consubstanciar os possíveis impactos através do tempo.

No entanto, existem interesses econômicos maiores, que visam legitimar a ordem da inserção dos transgênicos, de forma a se discutir qual o critério a possibilitar a comercialização dos OGM´S.É importante destacar, que atualmente a Lei 11.101 de 24 de março de 2005 regulamenta os incisos I, IV, e V do §1º do art.225 da Constituição Federal, dos quais versam sobre a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético e a gestão de riscos ambientais. (FERREIRA, 2010, p.104).A referida lei infraconstitucional em questão, estabelece as normas de segurança para o uso de técnicas da engenharia genética e a liberação no meio ambiente dos organismos geneticamente modificados, sobre tudo a comercialização de tais produtos, colocando como órgão técnico estabelecedor de regras cientificas a CTNBio, que visa impor proibições a determinados atos de comercialização ou pesquisa que se utilizem da biossegurança como coloraria de seu objeto.

Quanto a autorização de atividades de uso comercial dos transgênicos, alimentado pela centralização decisória e legitimatória da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, a CTNBio, que tem como tutela a lei 11.101/05, Murilo de Morais e Miranda apresentar-se-á ferrenhamente contra tal normatização,relembrando a precoce decisão da CTNBio, anteriormente a Lei de Biossegurança,possibilitando a comercialização de alimentos transgênicos:

A liberação precipitada, pela CTNBio,para o comércio de alimentos transgênicos no Brasil, infringe normas básicas de proteção a defesa do consumidor(...)Estão entre os Direitos Básicos do Consumidor- Direito à Segurança-garantia contra produto ou serviço nocivo à saúde-Direito de escolha-opção entre vários produtos ou serviço com qualidade satisfatória (...)Direito à informação-conhecimento sobre dados indispensáveis sobre produto ou serviço para uma decisão consciente.(MORAIS E MIRANDA,p.3.grifo nosso)

 

 

2A RELAÇÃO ENTRE LEIGOS E PERITOS: A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA  DO CONSUMIDOR QUANTO AOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS

Visto a existência normativa que abarca a tutela da comercialização de atividade envolvendo a engenharia genética, ainda com a incerteza científica dos eventuais danos ao consumidor hipossuficiente, é necessário analisar sob que aspecto a comercialização desses produtos fere o direito de informação do consumidor, enquanto leigo, na medida em queo direito de rotulagem dos elementos transgênicos não insere o conhecimento devido ao consumidor.

Para vislumbrarmos a real possibilidade de preservação do direito de escolha e informação do consumidor quanto aos produtos transgênicos, e acima de tudo, se há uma profundidade democrática da inserção desse debate por meio das informações de produtos formados pela biotecnologia. É imprescindível entendermos a relação entre leigos e peritos, dentro de uma regulamentação que se fundamenta do exercício simbólico da ciência, mesma “ciência” que se diz epistemologicamente incerta sobre os riscos abstratos da sociedade pós- industrial.

É notório que a sociedade contemporânea vive um dinamismo social cada vez mais pulsante, e que do ponto de vista econômico, a produção é tida como uma produção de massa, cujos consumidores nãodispõem do controle sobre os bens de serviço, devendo se submeter ao poder do titular destes, bem como apresentam-se em posição vulnerável devido ao monopólio de informações dos fornecedores,gerando uma situação de desequilíbrio  (ALMEIDA,2010, p.38-39).É neste sentido que o Código de Defesa do Consumidor,com influências evidentes da Constituição de 88,traz em seu bojo, instrumentos de defesa ao consumidor utilizados pela Política Nacional de Relaçõesde Consumo(art.5º,I a V), em especial a informação do consumidor,bem como os Direitos Básicos e os princípios (art. 6º e 4º), que visam tutelar os direitos destes consumidores tidos como hipossuficientes (ALMEIDA, 2010, p.41).

Entendido a figura do consumidor, que se apresenta no mercado como uma figura vulnerável, se levarmos o mesmo conceito de consumidor no campo do mercado de produtos transgênicos, vislumbraremos uma situação cada vez mais dependente entre os leigos para com os sistemas peritos, isto porque na sociedade contemporânea os leigos dependem essencialmente da confiança, sobremaneira quanto a certeza científica,o que de certa forma corrobora para uma produção de conhecimento técnico que é usado como forma de controle social (GIDDENS,1991,p.36).No entanto, quando este conhecimento técnico torna-se incerto à margem da ciência, teoricamente a confiança do consumidorestremeceria, só que como a sociedade não encontra-se inserida dentro do debate dos transgênicos, e as informações transmitidas pelos fornecedores encontram-se potencialmente acessíveis aos leigos, porém opacas (GUIVANT, 1998, p.25),os consumidores(leigos) não percebem que há uma contradição dentro do exercício de comercialização do OGM’S,já que a mesma ciência que brota a incerteza é a que avalia a segurança dos organismos geneticamente modificados,sob competência da CTNBio.

Sob este monopólio da ciência, percebe-se que há uma influência materialista e parcial, de afirmar valores definidos por ela própria como modelo de falsas seguranças, que visam atender interesses específicos, com isso nasce o exercício simbólico da ciência, que gera desinformação para o consumidor, tendo em vista o pacto entre tecnologia, ciência e indústria seguir uma tendência de interesses econômicos e de instâncias específicas da sociedade. (FERREIRA, 2010, p.37e39) Destarte, deve haver uma não aceitação de determinadas definições científicas (GUIVANT, 1998, p.26).

No entanto, é notório que vivemos numa sociedade pautada pelo infantilismo, externada pelo desejo e consumismo de renunciar a renúncia(LOPES. JR, 2004, p.146), logo os valores individuais urgem com predominância, e a dinâmica social devora aos que tentam alterá-la. Giddens vai afirmar que os sistemas peritos são mecanismos de desencaixe, alterando certa cultura do risco, separando a noção entre tempo-espaço, de modo a fornecer garantias dentro de uma segurança (GIDDENS, 1991, p.36), entretanto, o que se pretende é uma busca de uma segurança, desta vez neutra, que visa informar e gerar formação de consciência sobre os produtos transgênicos.

Para isso é necessário que haja uma participação pública no processo decisório dos organismos geneticamente modificados, de modo a não mais limitar apenas a participação restrita como convidada, das sociedades civis. Logo se deve repensar a questão do direito de voto das sociedades civis, bem como assegurar o acesso de qualquer pessoa nas reuniões plenárias e das subcomissões setoriais (FERREIRA, 2010, p.147).

 

3 O DIREITO DE ROTULAGEM DOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS ENQUANTO PRESERVAÇÃO OU NÃO DA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

Tendo em vista a incerteza científica quanto às possíveis consequências danosas ao organismo humano, através da ingestão de produtos geneticamente modificados, em um cenário que autoriza, mediante dispositivo infraconstitucionais, pela lei 11.101/05, Lei de Biossegurança, o exercício de atividade comerciária de produtos oriundos das técnicas da engenharia genética, sob a chancela da CTNBio,pela qual se pauta da mesma ciência que outrora se diz incerta quanto aos riscos produzidos pelos transgênicos.

Isso nos faz analisar em que medida é possível a comercialização de transgênicos, tendo em vista o direito de informação estar sempre inseguro quanto à confiança científica, ademais é imperioso salientar se o direito de rotulagem dos transgênicos preserva o direito de segurança e informação do consumidor dentro de um cenário fundado na sociedade de risco.

Atualmente, a Lei de Biossegurança (11.101/05) em seu art.40, torna obrigatória a rotulagem de produtos modificados, contendo informações específicasao consumidor, não se tornando suficienteapenas a inserção de símbolos sinais ou ilustração no rótulo, e sim informações claras em caracteres destacados de forma a ser notoriamente acessível ao consumidor, conforme o art. 4º, caput, art. 6º, IIIe art. 31 do CPC (SILVA, 2007, p.128).

Muito embora a Lei de Biossegurança faça referencia à regularização do direito de informação de produtos a partir deOGM’S, o Decreto nº4680  de 2003, alude para o fato de que o produto deva conter ,o nome do produto transgênico,contendo o nome do ingrediente ou produto produzido apartir de transgênicos(FERREIRA,2000,p,65).O descumprimento do dever de rotulagem, tem como penalidademulta, e a retirada do produto do mercadoconforme o CDC.

Essa forma de repreensão a usurpação de fornecedores que comercializam OGMS de forma indiscriminada e incorreta é evidenciada por Gilson Silva:

 

As multas aplicadas pelo PROCON, para as empresas que omitirem informação sobre a presença de produtos geneticamente modificados poderão variar de 22 a 3 milhões de Ufirs (R$ 212,82 a R$ 3.192 milhões), com base no Código de Defesa do Consumidor e na PortariaMinisterial2.658/2003 (SILVA,2007, p.132).

 

Todo este aparato normalizador, que visa preservar a informação do consumidor, em se tratando de transgênicos, a inserção da segurança e da informação se perpassa por questões sensíveis, que vão muito além da própria existência do arcabouço da segurança jurídica, primeiramente devido à possibilidade de “poluição” genética, sobre tudo pela a incerteza científica, segundo pela a insegurança quantoa reação do organismo após anos de consumo de alimentos geneticamente modificados, e por fim, a resistência das empresas fornecedoras em oferecer informações adequadas sobre as características transgênicas[2](MORAIS E MIRANDA,p.2).

Neste sentido, o que se percebe é que a rotulagem dos produtos transgênicos não respeita os princípios e direitos básicos previstos no CDC, tendo em vista o direito de informação ser tido enquanto um aspecto fundamental da personalidade. No entanto, isto ocorre, pois não há através do direito de rotulagem, a profundidade de inserir ao consumidor a clareza e a precisão dos riscos que tais produtos apresentam, de modo que o direito de informação torna-se estreito ao direito de segurança, que impossibilita que produtos e serviços sejam colocados no mercado não acarretando risco a saúde dos indivíduos (ALMEIDA, 2010, p.67).

Neste diapasão o direito de informação deve ser vistocomo prerrogativa harmonizadora das relações entre consumidores e o desenvolvimento econômico e tecnocientífico, em face da dinâmica própria das relações de consumo (ALMEIDA, 2010, p.35), no entanto, essa informação, enquanto direito indeclinável para que o consumidor exerça dignamente o direito de escolha (SILVA, 2007, p.124), fica impossibilitada diante das incertezas científicas quanto aos efeitos prejudiciais dos transgênicos, logo, não basta apenas que exista a regulamentação quanto a rotulagem dos OGM´S, etiquetando aquilo que é ou não transgênico, é necessário que haja uma previsão legal quanto a obrigatoriedade aos fornecedores de informar os potenciais danos relacionados ao consumo de alimentos transgênicos.

Sob este raciocínio Viviane Kunisawa estenderá que a informação recebida pelo consumidor deve ser pautada pelo pressuposto da adequação, principalmente em relação aosmeios de informação utilizados para determinados produto transgênicos, sobre tudo quanto composição dos riscos,bem como a veracidade da composição integrada dos produtos em questão,neste sentido, para que necessariamente haja o direito de escolha, é necessário que o consumidor reconheça os potenciais benefícios e prejuízos dos transgênicos(KUNISAWA, 2001 apud SILVA, 2007, p.127).

Entretanto o que mais causa alarde, é que o consumidor só pode optar por aquilo quefoi oferecido no mercado, ou seja, torna-se refém da detenção dos bens de produção em massa monopolizados pelos fornecedores, de tal modo que quando se fala em “escolha”, se insere o campo da relação de vulnerabilidade em que consumidor se encontra, cabendo ao legislador a proteção da condição de hipossuficiência contra a detenção simbólica da ciência, ao legitimar uma verdade imposta(SILVA,2007, p.128).

Por fim o direito de informação não se vincula apenas enquanto dever de transparência dos fornecedores, em relação às potencialidades nocivas de seus produtos, pois necessita da intervenção Estatal como forma de legitimar a preservação do direito de informação e segurança dos produtos, com fundamento dos Princípios da Liberdade e Dignidade da Pessoa Humana, previstos em nossa Carta Magna. Acima de tudo essa informação deve estar relacionada diretamente a atuação metodológica disciplinar composta pelo diálogo entre Direito, Ciência, Política, Economia (DE CARVALHO, 2007, p.84)e a mídia, para que se possa construir uma educação social sobre as dimensões reais da biotecnologia, em que a sociedade consumeristaavalie as probabilidades de ocorrência dos riscos abstratos, a partir da educação e informação precisa e clara dos riscos gerados pelos produtos oriundos de organismos geneticamente modificados.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dentro desse paradoxo entre avanços tecnocientíficos e a incerteza científica quanto a dimensão das consequências do uso de organismos geneticamente modificados, certamente o consumidor se apresentará como parte mais afetada, dentro da sua própria existência hipossuficiente. Isto porque atualmente os consumidores encontram-se a mercê do objetivo econômico de grandes empresas que financiam as pesquisas científicas, tendo como legitimação a própria ciência, que apoia a inserção de produtos transgênicos dentro do mercado de consumo.

O direito de informação tornar-se-á peça de fundamental importância para a busca da preservação do direito de escolha de produtos transgênicos, desde que haja através da intervenção estatal, a criação de aparatos legais que estabeleçam a obrigatoriedade aos fornecedores de OGM´S, de informar de forma clara e ostensiva os possíveis danos e consequências do uso de transgênicos, de modo que insira a própria existência do risco ao consumidor, que terá a liberdade de escolher através da conscientização da informação, o produto que de fato não cause prejuízo a vida ou a saúde.

Não sendo mais concebível o simples “etiquetamento”quanto à existência ou não de organismos geneticamente modificados nos produtos, evitando a camuflagem que a indústria se utiliza para a inserção de forma massificada epautada pela incerteza das potencialidades do consumo de transgênicos.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de. Manual do consumidor. 4. ed.rev.São Paulo:Saraiva,2010.

 

CARVALHO, DeltónWinter de. As Novas Tecnologias e os Riscos Ambientais. Biossegurança e novas tecnologias na sociedade de risco: aspectos jurídicos, técnicos e sociais/organizadores: José Rubens Morato Leite e Paulo Roney Ávila Fagúndez.Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

 

FERREIRA, HelineSivini. Desvendandoos organismos transgênicos da sociedade de risco no estado de direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.

 

GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade/Tradução de Raul Fiker.-São Paulo:Editora UNESP,1991.

 

GUIVANT.Julia S. A trajetória das análises de risco:da periferia ao centro da teoria social.Revista Brasileira de Informações Bibliográficas -ANPOCS.Nº46,1998.p.3-38.

 

LOPES JR. Aury. (Des) Velando o Risco e o Tempo no Processo Penal. In: GAUER, Ruth M. Chittó. A Qualidade do Tempo: Para Além das Aparências Históricas. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004.

 

MORAIS E MIRANDA. Murilo de. Os alimentos transgênicos e o direito de informação no Código do Consumidor. Disponível em:<http://www.mp.go.gov.br/.../os_alimentos_transgenicos_direito_informacao.pdf. Acesso em: 31 out. 2010.

 

SILVA, Gilson Hugo Rodrigo; CACHAPUZ, Rosane Da Rosa. A Rotulagem dos Alimentos Transgênicos-Direito do Consumidor e Aspecto Fundamental da Personalidade. Revista Jurídica Cesumar, v.7, n.1, p.119-136. Jan./jun.2007.

 



* Paper apresentado a disciplina Direito do Consumidor.

[1]Alunos do sexto período de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 2010.2.

[2] Refere-se á parcialidade da existência simbólica da Ciência, que monopoliza materialmente a legitimação da falsa verdade.