1. DIREITOS DE PERSONALIDADE

1.1 Conceito

São direitos de personalidade aqueles que buscam a defesa dos valores do cidadão, reconhecendo a todos em sua interioridade e em suas projeções na sociedade.

Engloba direitos físicos, sua vida, corpo, imagem e voz e direitos psíquicos, relativos ao seu interior e sua personalidade, direitos à liberdade, à privacidade, à intimidade, à integridade psíquica e também aos direitos morais, referentes a atributos valorativos da pessoa na sociedade, como os direitos `a identidade, à honra, ao
respeito e às criações intelectuais.

A Constituição Federal em vigor cuida de proteger a imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da intimidade, honra e vida privada.

" Art. 5. inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas , assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. "


1.2 Direitos de imagem

" Direito de imagem é a projeção da personalidade física ( traços fisionômicos,corpos, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc ) ou moral ( aura, fama,
reputação, etc ) do indivíduo ( homens, mulheres, crianças ou bebê ) no mundo exterior. "

O direito a própria imagem é um direito essencial ao homem. Não pode o titular privar-se da sua própria imagem,pois esta é inalienável e intransponível uma vez
que não há como dissociá-la de seu titular. Mas dela pode dispor para tirar proveito econômico.

1.3- Uso da imagem

O uso da imagem deve estar bem definido em contrato, que deverá informar como, quando e por quanto tempo a imagem será utilizada, afim de resguardar todos os direitos do contratado e do contratante, uma vez que a lei só garante ao indivíduo o direito de proibir a exposição ou utilização da sua imagem quando o fato representar ofensa à honra e a respeitabilidade, ou ainda, se a utilização da imagem se destinar
a fins comerciais sem estar devidamente reconhecida em contrato.

Entretanto, há limitações impostas que restringem o exercício do direito à própria imagem. Estas restrições são baseadas na prevalência do interesse social, e,
portanto, o direito coletivo sobrepõe o individual. Se o retratado tiver notariedade, é
livre a utilização de sua imagem para fins informativos, que não tenham objetivos comerciais e desde que não haja intromissão em sua vida privada.Citamos como
exemplo, o Mandado de Segurança impetrado a favor de Law Kin Chong ( MS 24832/DF ) onde o mesmo alegava ofensa à honra e à imagem quando o mesmo teve sua imagem divulgada em veículos de comunicação durante seu depoimento a Câmara dos Deputados devido ao envolvimento na CPI da Pirataria.Neste, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que não houve ofensa por tratar-se de assunto de interesse social. Há também os casos de limitação relacionada à ordem pública, como a reprodução e difusão de um retrato falado por
exigências da polícia. Neste caso, não teria lógica um criminoso se opor `a esta exposição de imagem. Há ainda o caso do indivíduo retratado em cenário público,
ou durante acontecimentos sociais, pois ao permanecer em local público, o indivíduo, implicitamente, autorizou a veiculação de sua imagem, dentro do liame notícia-imagem. Esse indivíduo só poderá alegar ofensa ao seu direito à própria imagem se a utilização for de cunho comercial.

O Código Civil em seu artigo 20. determina - " salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo de indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais " .

Essas limitações fazem com que determinadas utilizações da imagem não sejam ilícitas, mesmo que se realizem sem o consentimento do retratado, pois permitem a violação da imagem, colocando-a fora da proteção legal. Conclui que, fora destas possibilidades, qualquer outro uso da imagem alheia sem autorização do titular constitui violação do direito à imagem. Podemos classificar em violações os seguintes tipos :

1) quanto ao consentimento : o indivíduo tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer consentimento para tal;

2) quanto ao uso : o consentimento é dado, mas o uso feito da imagem ultrapassa os limites da autorização;


3) quanto a ausência de finalidades que justifiquem a exceção: é o caso de fotos de interesse público, ou de pessoas célebres, cujo uso leva à inexistência de finalidade que se exige para a limitação do direito da imagem. Acontece quando o uso dessas imagens não tem caráter cultural ou informativo.

Todas essas formas de violação do direito à própria imagem importam em culpa indenizável.

2.1 A utilização da imagem na internet sem a devida autorização

O progresso tecnológico dos meios de comunicação, seu desenvolvimento e a facilidade quanto na captação de imagens permite, que muitas vezes, pessoas
tenham o seu direito de imagem violado. Hoje, é possível a captação de imagens e sua reprodução para o mundo todo em segundos.
É comum, nos dias de hoje, pessoas serem violadas em seus direitos através de sites de relacionamento e comunidades na internet. Muitas vezes, suas fotos ou imagens do seu corpo são divulgadas com o objetivo de denegrir sua imagem perante a sociedade ou até mesmo por simples diversão dos participantes da comunidade.

Todo aquele que divulga imagem de terceiros, com ou sem intenção de retorno financeiro, sem a devida autorizacão do divulgado, comete ato ilícito.

Com a violação ao direito à imagem, o corpo e suas funções não sofrem alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A violação através da internet é ainda mais agressiva pois, como citamos no início deste, além de alcançar
um limite incalculável, a repercussão do fato pode trazer a pessoa ofendida danos psíquicos.

2.2 O polêmico caso Daniella Cicarelli

Em 2006, circulou através da internet o vídeo em que a modelo e apresentadora Daniella Cicarelli e seu namorado, Renato Malzoni Filho, foram filmados em uma
praia na Espanha, trocando carícias e intimidades em público.

Em 2007, o MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Santini Teodoro, Titular da 23. Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente a ação movida por Daniella pleiteando danos morais. O Juiz entendeu que os réus eram inocentes, uma vez que as
imagens foram obtidas em local público, em uma praia onde haviam várias pessoas, e que durante o ato, o casal não demonstrou nenhum sinal de constrangimento. A apresentadora entrou com apelação no Tribunal de Justiça com pedido de liminar,que foi deferida, para que o vídeo não seja exibido até que os esembargadores
tenham uma posição sobre o caso. O recurso aguarda julgamento.
Sobre a decisão do Tribunal, citamos o art. 21. do Código Civil - " A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir o fazer cessar ato contrário a esta norma ".


3. O Código Civil e o direito a imagem

O Código Civil inseriu capítulo próprio, a tratar dos direitos da personalidade ( arts 11 a 21 alguns destes citados anteriormente ) estes, já protegidos na Constituição Federal através do art 5. sendo direito e garantia fundamental ao ser humano e portanto, cláusula pétrea do nosso Ordenamento Jurídico.

Dispõe O Código Civil em seu artigo 12. - " que pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízos de
outras sanções previstas em lei " .

Ainda, sobre o Código Civil, cito o art. 186 " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, voilar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ato ilícito ".

3.1 A doutrina e a jurisprudência

Segundo Maria Helena Diniz, é direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física ( vida,alimentos, o próprio corpo vivo ou morto ), a sua
integridade intelectual e moral ( honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem identidade pessoal, familiar e social ).
Para Godoffredo Telles Jr., os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc. Por outras palavras, os direitos da personalidade são direitos coomuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta.

Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.

Limongi França apresentou, cientificamente, a estrutura da especificação e classificação dos direitos da personalidade, assim formulada: os direitos de defender :

1) a integridade física : a vida, os alimentos, o próprio corpo vivo ou morto, as partes separadas do corpo vivo ou morto;

2) a integridade intelectual : a liberdade de pensamento;

3) a integridade moral : a liberdade civil, política e religiosa , a honra, o recato, o segredo pessoal, a imagem e a identidade pessoal, familiar e social.

Importantes escolas de direito inseriram o direito à imagem no âmbito do direito à intimidade, e encontram seguidores até hoje. Firmaram-se nesse sentido as teses e doutrinas da escola francesa, onde citamos Royer-Collard ( 1819 ) " A vida privada deve ser murada contra a indiscrição alheia ", e também parte da doutrina italiana, como Adriano de Cupis, em Diritti della personlità, que define direito à imagem como "direito ao não conhecimento alheio da imagem do sujeito ". A doutrina anglo americana também adota essa posição, com base no entendimento constitucional de que " o lar do homem é o seu castelo ". Segundo a jurisprudência americana, lar tem o significado mais amplo possível, inserindo-se nele a proteção jurídica da imagem.

O que vigora no sistema jurídico, como princípio geral de direito, é o dever de reparar o dano causado. Identificado um site na internet de conteúdo difamatório, o magistrado poderá interpretar como sendo o provedor o responsável primário pelo ato ilegal caso não seja possível responsabilizar o efetivo causador do prejuízo ( hóspede ) no mesmo processo. O registro de logs, acessos, informações e cadastros é de responsabilidade do provedor a sua preservação de dados por no
mínimo três anos.

4. Conclusão

O direito de imagem é um atributo essencial da personalidade, e esta, como já dissertei acima, é um conjunto de peculiaridades inerentes a cada indivíduo, tendo igual proteção para todos, os direitos devem valer, seja qual for o espaço compreendido - real ou virtual - pois os efeitos da sua afetação, supondo ocorrência
virtual, desembocam, induvidosamente, no campo real. A separação do espaço não deve existir, pois entendemos que para ser virtual, iniciou-se no real e também finaliza-se no real.

Ao agressor, cabe a obrigação de reparar os danos sofridos pela vítima, seja para restauração do equilíbio patrimonial rompido, seja para compensar o prejuízo moral suportado. O dano material destrói ou reduz o patrimônio do indivíduo, e a indenização por violar o direito à imagem nao deve se limitar ao valor que o indivíduo perdeu ( dano emergente ) mas também deve se estender para quanto deixou de ganhar ( lucros cessantes ). Já o dano moral repara se faz através da fixação de uma indenização com a finalidade de amenizar os sentimentos indesejados, os quais tiveram como causa a violação do direito.

Para aqueles que dizem que a dor moral não tem preço, e, como tal, não é possível fixar-se o valor indenizatório, considero que se tratando de dor moral, não é possível a volta ao estado anterior e que esta reparação deverá ter também como objetivo, representar para o ofensor um desestímulo a novas práticas tendo também, desta forma, a medida sócio educativa.

Resalto, que desde os primórdios, o homem necessitou estar em sociedade, e , a para que isto ocorra de forma ordenada, mantendo-se assim a Ordem Social, é preciso respeitar o espaço alheio.