O DIREITO DE GREVE NO ATENDIMENTO MÉDICO

Ana Caroline Miranda Ferreira de Faria

Bruna Urzeda de Andrade

Camila Borges de Lima

Guilherme Machado Borges

Nathália Cristina Vieira Costa

Renato Correia Santos[1]

 

RESUMO

Com o tema “O direito de greve no atendimento médico”, este artigo tem como finalidade verificar a possibilidade do direito de greve médica em atendimentos públicos. Dessa forma, estabelece o seguinte problema: “Até que ponto o direito constitucional de greve pode afetar a saúde pública?”. Assim, a escolha do tema justifica-se pelo fato de a greve médica prejudicar a população, haja vista que a saúde publica é uma garantia fundamental. Contudo para atingir tal objetivo, há que se cumprirem as seguintes etapas: analisar a recomendação do Conselho Federal de Medicina sobre o direito de greve médica, averiguar a responsabilidade civil e penal médica perante suas omissões e avaliar o confronto entre o direito de saúde público frente o direito de greve. Também serão analisadas as péssimas condições de trabalho e a desproporcional remuneração da classe médica e, neste caso uma solução cabível seria melhorar as condições de trabalho, oferecer uma remuneração adequada e uma carga horária digna que implicará em um menor número de greves e erradicará qualquer risco desse direito afetar à saúde pública. O método utilizado é o hipotético-dedutivo. E a pesquisa insere-se sob um enfoque interdisciplinar, que abrange tanto o estudo do Direito Constitucional quanto o Direito Penal, Direito do Trabalho e Direito Civil estudados. Com base nisso, a pesquisa realizada para o artigo será bibliográfica, porém também serão utilizadas fontes primárias.

 

Palavras-Chave: Direito, Ética, Greve.

 

1 – INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende-se demonstrar a possibilidade do direito de greve dos médicos em atendimentos públicos, já que a Constituição Federal de 1988 dispõe no seu artigo 9º que “é assegurado o direito de greve, competindo os trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Assim, com o tema “O direito de greve no atendimento médico”, almeja-se evidenciar as situações decorrentes do direito de greve dos profissionais da saúde em atendimentos públicos, pois se deve analisar tanto os atos de quem presta os atendimentos bem como de quem os recebe.

Este artigo será dividido em tópicos, estes fixando algumas correntes doutrinárias sobre o assunto em questão, ressaltando as conseqüências trazidas para a sociedade em razão do desrespeito de um dos princípios basilares da Constituição Federal Brasileira.

Dessa forma será analisada as péssimas condições de trabalho e a desproporcional remuneração da classe médica, pois a atenção do médico é totalmente voltada para a saúde humana e, deve ter o máximo de zelo e exercer de melhor forma sua capacidade profissional, no entanto, para que sua atividade seja realizada da melhor forma é necessário ótimas condições de trabalho, o que atualmente não ocorre na saúde brasileira como a mídia nacional  mostra diariamente. É de suma relevância que os governos se atentem no que tange a melhoria das condições no campo da saúde pública, uma vez que é preciso uma estrutura para que o profissional possa estar otimizando o seu trabalho no dia a dia, e conseqüentemente em virtude do seu aperfeiçoamento lhe seja garantido melhores condições de crescimento, tanto profissional como pessoal.

Conforme a própria Carta Magna o direito à greve aos profissionais deste ramo é garantido, porém restrito pela lei 7.783/89, uma vez que sendo os serviços prestados nesta área essenciais a coletividade, tal direito é limitado. Sendo assim, o que se busca é uma solução imediata no ramo desta profissão, para que não ocorram injustiças para com a sociedade.

 

 

2 – HISTÓRIA DA GREVE

 

Por volta do ano de 1890 não era permitido a greve no Brasil, no entanto, surgiu o decreto 1.162 de 12.12.1890 no qual derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, sendo crime apenas o atos exercitados na duração do movimento.

Em1937 agreve e o lockout eram considerados pela Carta Magna como recursos antissociais, pois causavam prejuízos à sociedade, diante disso, temos o decreto de 1938 que considerava a greve como crime.

A partir disso foram surgindo outros decretos tais como o de 1939 cujo afirmava que a greve é um fator passível de punições, ou seja, suspensão, dispensa, advertência e prisão do funcionário.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ao ser promulgada em 1943 estabeleceu multa para os sindicatos que ordenasse a paralização das atividades laborais, e também cancelavam o registro da associação ou perda do cargo, se o ato fosse exclusivo dos administradores do sindicato.

Após grandes discussões sobre o direito de greve, a Carta Magna de  1946 mudou totalmente o seu conceito, reconhecendo o direito de greve, no qual estaria disposto no artigo 158 da Constituição, pois alegavam que a greve era um direito de todo trabalhador, e seria regulamentada pela lei ordinária.

De acordo com a lei 4330/90 em seu artigo20 agreve que era lícita e por sua vez não tinha os contratos de trabalho rescindidos e nem eram extintos os direitos e obrigações que resultavam deles, e o paragrafo único preceitua “A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente”.

A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de greve, desde que os trabalhadores estejam exercendo-a com base nos seus interesses que desejam defender. É considerado um direito social dos trabalhadores, tratando-se de uma garantia fundamental, por estar no Titulo II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Lei Maior. A medida provisória nº 50 de 1989, regulou o direito de greve, pois estava havendo constantes paralisações dos trabalhadores nas atividades laborais essenciais. E por fim a Lei 7.783/89 na qual define as atividades essenciais, e regula o atendimento das necessidades que a sociedade tanto precisa.

Observa-se do arrazoado acima que como todo evento histórico humano a greve passou por evoluções, em algumas ocasiões sendo considerado um abuso inaceitável pelo poder estatal, em outras foi deslumbrado como direito social fundado pela inconformidade das camadas populares oprimidas.

Tais mudanças ocorrem em decorrência da transformação humana, os anseios dos cidadãos se modificam de acordo com o momento histórico pelo qual a sociedade está vivendo.

A legalização da greve foi constituída com o intuito de beneficiar os trabalhadores, porém devido o exagero do acionamento desde direito inclusive de forma extremamente abusiva e com a experiência do tempo e das novas realidades sociais restou necessário regulamentar de forma mais rígida a greve com a finalidade de resguardar outros direitos fundamentais.

 

3 – DIREITO DE GREVE

 

Como sabemos, o exercício da greve é assegurado a todo trabalhador e se define como legítimo exercício do Direito de greve a suspensão temporária e pacífica, de forma total ou parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador (art.2º Lei de Greve). Apesar de ser um direito, a greve produz efeitos negativos quando não respeitados as regulamentações legais.

No direito brasileiro a greve passou por inúmeras e profundas mudanças no decorrer do tempo, inclusive sendo sustentada como uma conduta criminosa, tipificando-a como ilícito penal e em seguida modificada a direito de todo trabalhador.

 Na atual constituição pátria a greve é garantida em seu artigo 9º, e se emoldura como direito social e garantia fundamental, ainda sendo sustentado por instituições globais, como a OIT (Organização Internacional do Trabalho), órgão máximo de regulamentação dos direitos dos trabalhadores e por grande maioria dos tribunais judiciários trabalhistas mundiais, inclusive pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).

As Constituições, em geral, inclusive a brasileira de 1988, consagraram a greve como um direito, mas não de forma irrestrita, absoluta, a ponto de induzir a concepção de se tratar de expressão da liberdade plena, mesmo porque todo direito nasce com o limite. [2]

 

Desse modo, é certo que o direito à greve aos profissionais do ramo da saúde é garantido, porém é restrito pela lei 7.783/89, já que os serviços oferecidos nesta área é suma importância para toda a coletividade, sendo de tal maneira interrompido. Sendo assim, devemos respeitar os limites de tal direito para que não ocorram injustiças para com a sociedade, uma vez que outros direitos postos na Constituição muitas das vezes são e devem ser considerados de maior relevância.

 

 

4 – RESSALVA À GREVE MÉDICA: DIREITO À SAÚDE X DIREITO DE GREVE

 

Diante da grande relevância do serviço prestado pelos profissionais de saúde existem inúmeras regulamentações contrárias com o intuito de inibir possíveis abusos ao sagrado direito de greve, nos casos dos médicos assegurando o atendimento de urgência e emergência, projetando uma proteção a outros princípios constitucionais essenciais, matéria elencada em todo o ordenamento jurídico ‘pátrio’, tal como o direito à saúde, vida e ressaltando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matéria brilhantemente apresentada pelo ínclito autor Alexandre de Moraes:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[3]

 

A pretensão do legislador ao criar a atual Lei de Greve não foi de simplesmente coibir as prováveis exceções cometidas pelos profissionais de saúde, mas também de assegurar a dignidade e humanidade comum a todo individuo, os quais são ressalvados todos os seus direitos básicos, inerente a sua personalidade de aspiração jurídica, de direito e de deveres.

Contudo criou-se um embate entre o Direito dos médicos de interromper seus serviços versus o Direito ao atendimento, saúde e afins, já apresentados anteriormente, logo, para que se encontre um equilíbrio fixou-se a possibilidade dos médicos do serviço público de saúde de reivindicar melhores condições de trabalho, porém com certas restrições e responsabilizações.

Prevalece no direito comparado a tese da responsabilidade civil pelos danos resultantes de atos ilícitos praticados com a greve ou no seu curso. E o artigo 15 transcrito na nova lei brasileira (LEI 7.7830/89) admitiu essa responsabilidade, ao mencionar a apuração de responsabilidade segundo a legislação civil.[4]

 

A corroborar com o assunto a boa interpretação legislativa expressada nas jurisprudências entende-se que é pertinente a responsabilidade civil quando verificada algum caso de desrespeito à lei de greve, admitindo o princípio de reparação dos danos, ou seja, quando o profissional da saúde em qualquer nível que esteja ilicitamente cometa qualquer ato que gere prejuízo ao direito de outrem este deve repará-lo.

Ocorre visível nesta situação a defesa do ordenamento jurídico aos cidadãos, considerados a parte hipossuficiente da relação, uma vez que estes já acometidos por alguma enfermidade se encaminham até um local de tratamento de saúde na intenção de reduzir sua agonia e tão logo, curar sua ‘doença’ e se depararem com um ambiente de greve que se recuse a cumprir a sua função social, desrespeitando a condições essenciais ao Direito de Greve, transformando-se em prejuízo direto a sua vida e gerando uma lesão, a qual seria indispensável à indenização, passando a uma atrocidade jurídica caso não o seja feito por quem seguramente cometeu o dano.

Contudo, deve-se lembrar que os médicos de hospitais públicos, bem como outros profissionais se sentem inferiorizados de fronte aos da rede privada, haja visto as distinções, contudo a existência de condições para greve não justifica-a de maneira desordeira e danosa a outrem, constituindo necessário utilizar-se da equidade jurídica e sobrepor na balança da lei, o direito à greve e o direito ao atendimento, resultando em uma resolução imparcial, na qual ambas partes ganhariam, médicos mais satisfeito gera qualidade na consulta.

A saúde é um direito fundamental social, que para ser otimizado, precisa da atuação positiva do Estado, a fim de assegurar a qualidade de vida dos cidadãos e respeito à dignidade da pessoa humana. No plano da organização federativa, a defesa da saúde é dever do Estado, o qual não pode mostrar-se indiferente a esse problema da população, devendo o Estado atuar positivamente na realização desse direito disponibilizando serviços de saúde, sob pena de grave omissão constitucional.[5]

 

Posto isto, fica evidente a intima relação entre a satisfação médica e o devido cumprimento deste direito fundamental, uma vez que a dedicação médica no atual sistema capitalista é sempre compatível com a sua remuneração, sendo os direitos dos médicos respeitados estes exercerão suas funções da maneira mais produtiva e admissível, observando a reserva do possível.

Neste contexto o artigo 5º da CF/88 que versa sobre o princípio da igualdade, garantindo a inviolabilidade do direto à vida, à liberdade, à isonomia, sendo assim, não poderia nenhuma categoria profissional adentrar em greve de forma a qual deturparia estas garantias fundamentais. Um ponto de equilíbrio para este confronto é a determinação de continuação da prestação dos serviços considerados essenciais a coletividade, ou seja, os profissionais que exercem função dispostas no artigo 10 da lei 7.783/89 devem quando em estado de greve, garantir o atendimento as necessidades inadiáveis da comunidade, como expressa o artigo 11 da mesma lei.

Esclarece o § 2º do art. 9° da Constituição que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. A lei nº 7.783/89, ao regulamentar preceito constitucional, estabelece que a inobservância de suas determinações, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, são caracterizadas como abuso de direito de greve. (art.14). [6]

 

O estado deve utilizar-se de suas atribuições para coibir a abusividade das greves, principalmente aquelas que envolvem atividades essenciais à sobrevivência dos indivíduos. Além disso, têm o dever de garantir uma prestação adequada dos serviços de atendimento à saúde.

O próprio Estado se encarregou através do poder constituinte originário e do legislativo, por meio de leis ordinárias, de garantir a saúde à população e de efetuar todas as ações que assegurem este direito, sendo assim não poderia se negar a realizar uma competência que ele mesmo se incumbiu.

Devido esta responsabilidade poderia se afirmar, talvez de modo indireto, que os cidadãos são uma espécie de consumidores uma vez que estes pagam através de impostos o atendimento que deveriam receber de forma digna, como se cliente fossem, diga-se de passagem, uma alta carga tributária que não condiz com os serviços públicos prestados e os quais são suficientes para custear melhores centros de saúde.

Considera necessária a regulamentação por lei da obrigação de manter os serviços inadiáveis durante a greve, porque está ela inserida no mesmo titulo da Constituição que assegura outros direitos e garantias fundamentais, como direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.[7]

 

A lei de greve (7.783/89) regularizou o movimento grevista, contudo o Estado é notadamente omisso com alguma de suas atribuições o que tornaria válido ao legislador atualizar esta lei aos anseios populares contemporâneos, no sentido de beneficiar a população e de deixar exposto com maior clareza o que de fato pode ou não ser feito durante as greves dos serviços inadiáveis a comunidade, entre eles o médico.

A greve, mormente nos serviços essenciais, deverá ser exercida em harmonia com os interesses da coletividade, para evitar que os direitos de grupos determinados se sobreponham ao Direito Coletivo difuso, que se referem a toda comunidade.[8]

 

Sobre este aspecto a greve de determinadas atividades devem ser consideradas válidas somente quando ocorrer uma avaliação de todo o contexto local, de modo que o atendimento da população não seja prejudicada gravemente e seus direitos fundamentais seja atendidos.

É fundamental colocar na balança da probidade os pontos de reivindicação dos profissionais da saúde, para que os mesmo atinjam seus objetivos, sem contudo desrespeitar o direito de terceiros valendo-se do princípio da proporcionalidade para adequar o meio de imposição grevista às aspirações da coletividade, os direitos de muitos se sobrepõe aos interesses de uma minoria.                                                                    

O direito deve espelhar uma preocupação com a ética do consenso. De fato, suas preocupações se direcionam para o âmbito do coletivo e se projetam no sentido da defesa dos interesses públicos. Os próprios interesses individuais são regulados juridicamente na medida em que possam ter repercussões na vida publica como um todo. Instrumento social que é o direito deve colocar-se a serviço dos interesses da coletividade.[9]

 

Faz mister mencionar o artigo 24 do Código de Ética Médica, onde fica claro o direito dos profissionais da medicina de suspender suas atividades, seja elas individuais ou coletivas, quando a instituição pública ou privada para qual presta serviços não oferecer condições básicas para o exercício de sua atividade profissional ou não remunerar condignamente, com exceção as situações de urgência ou emergência, devendo os profissionais comunicar sua decisão imediatamente ao Conselho Regional de Medicina de sua localidade.

Apesar disso o Conselho Federal de Medicina como entidade de classe de renome, busca reprimir as greves uma vez que esta realizada de forma ilegal é extremamente prejudicial a imagem da instituição, além claro de ser uma afronta ao sistema jurídico e ainda desrespeitar os direito irrenunciáveis dos cidadãos.  

A constitucionalização do direito à saúde possibilitou além da modalidade formal uma ampliação dos direitos na espécie material, qual seja esta a efetividade prática das garantias constitucionais dadas aos cidadãos. Pode se dizer que o direito á saúde deixou de ser visto meramente como um momento episódico passando a ser contínuo, não sendo suficiente apenas a normatividade da Lei a qual gerava o rápido tratamento de algumas enfermidades, mas sim a efetivação constitucional material, que implica em procedimentos que visam tratar as doenças antecipadamente, utilizando como precaução campanhas e tratamentos de prevenção, divulgação,vacinação, etc.

Seguindo as mudanças que ocorreram em face da efetivação constitucional dos direitos á saúde o Conselho Federal de Medicina estabeleceu em 2010 o novo Código de Ética Médica, que entre outras novidades trouxe a contemporaneidade de assuntos polêmicos e controversos atuais, incluindo o tema de embate entre o direito de greve dos médicos e o seu dever de atendimento.

Destaca-se o artigo 1° que trata da responsabilidade profissional dos médicos, à expressa vedação de: “Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.”

Sendo assim, os prejuízos causados a qualquer paciente serão passíveis de punição, tendo uma sanção na esfera cível ou penal, de acordo com a gravidade, extensão e protelação temporal que a sua ação ou omissão causar no indivíduo.

Utilizando-se de uma interpretação analógica esta responsabilidade se estende nas situações em que os médicos que estejam utilizando do instituto jurídico da greve, causem danos a terceiros por qualquer das modalidades de greve abusiva elencadas na Lei 7.830/89, conforme também se assevera o supracitado Código de Ética Médica em seu artigo 7°, o qual impõe que é vedado: “Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.”

Tem-se que analisar o caso concreto para averiguar cada ação e omissão médica para se apurar o grau de responsabilidade bem como a extensão do dano seja ela cível ou penal.

 

 

5 – RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL MÉDICA

 

As infrações cometidas pelos médicos podem advir tanto de uma ação, que é quando o profissional faz algo proibido, seja por dolo ou por negligência, ou por omissão, quando o médico deixa de fazer o que está ao seu alcance. Os atos realizados pelos médicos estão sujeitos as teorias de responsabilidade civil, e pelo que se compreende do Título IX, do Código Civil vigente datado de 2002, sendo obrigados conforme art.927 CC e seguintes, a reparar os danos causados a outrem.

 No caso da greve, o médico que deixa de prestar atendimento de urgência ou emergência no hospital, estará operando uma omissão, pois deixa de exercer sua função como profissional, haja vista que não irá prestar o atendimento ao paciente, uma vez que o artigo 58 do Código de Ética Médica dispõe que fica vedado ao médico "deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo".

Quando isso ocorre, o médico responderá não só administrativamente e/ou  disciplinarmente, mas também na responsabilidade civil, através da indenização ao paciente conforme o dano.

Ainda é cabível responder na esfera penal, pois em caso do paciente que esteja em estado de emergência ou urgência não seja atendido, resultando em óbito, a morte será apurada e sendo o atendimento médico não prestado relevante ao desfecho letal do paciente, o médico será acusado na medida de sua culpa, bem como em qualquer outra situação abarcada pelo direito penal, como por exemplo, lesões de natureza grave, deficiências e etc., desde que o resultado ilícito sobrevenha de um ato realizado mediante a vontade do médico.

Vale lembrar que os processos disciplinares, tal como sua instauração, segue parâmetros diferentes dos procedimentos judiciários, e é de competência dos Conselhos Distritais Regionais da Ordem dos Médicos. Podendo ter como início uma queixa ou denúncia de qualquer pessoa ou entidade que seja devidamente identificada, tendo conhecimento do fato gerador da responsabilidade.

 

 

6 – CONCLUSÃO

 

O direito fundamental à saúde é um dever do estado, e este não deve se negar a cumprir o seu papel de forma material efetiva. Para isto estabelecer critérios eficientes na estruturação da saúde, como equipamentos e pessoal capacitado é imprescindível, principalmente no que diz respeito ao médico, pois sem a sua técnica seria impossível garantir tais direitos.

Contudo apesar de sua relevância o médico mesmo em seu sagrado direito de greve não pode desrespeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que a precariedade das condições fornecidas pelo estado seja de publicidade notória.

Atualmente no cenário nacional existe uma triste realidade no que diz respeito à saúde pública, isto devido à falta de investimento do governo na capacitação e especialização dos médicos, além de um total descaso com os hospitais e postos de saúde públicos, tanto à estrutura física e de aparelhagem quanto de mão de obra, o que vem gerando a migração dos profissionais de medicina da rede pública para a rede particular, restando aos ‘sobreviventes’ do sistema público de saúde aderir a movimentos grevistas.

Porém tais greves nem sempre são realizadas legalmente e mesmo quando forem deve-se lembrar que o mínimo existencial do cidadão prevalece sobre o direito à greve e a reserva do possível.

Assim sendo, uma solução cabível seria melhorar as condições de trabalho, oferecer uma remuneração adequada para a profissão exercida, melhor formação e informação para os funcionários deste ramo e uma carga horária mais digna, para assim reduzir a inconformidade médica, implicando em um menor número de greves e tão logo, erradicando qualquer risco do direito fundamental de greve afetar à saúde publica o que vem ocorrendo principalmente em razão de freqüentes paralisações advindas de más administrações/condições de trabalho.

 Nesta ótica a greve médica é um instrumento jurídico válido, mas que deve ser utilizado como ultima opção, e caso ainda se faça necessário, a greve necessita ser organizada e com ressalvas, aproveitando na prática do Princípio da Proporcionalidade, para que se consiga adaptar as intenções da greve com as necessidades inadiáveis da comunidade, uma vez que a saúde e conseqüentemente a vida é o bem maior de cada indivíduo e fonte basilar do direito brasileiro, resguardado profundamente pelo ordenamento jurídico.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011.

 

 

BITTAR, Eduardo C.B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e Profissional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

 

CASTILHO, Auriluce Pereira, BORGES, Nara Rúbia Martins, e PEREIRA, Vânia Tanús(orgs.). Manual de Metodologia Cientifica ILES/ULBRA Itumbiara. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011.

 

 

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.

 

 

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Altas, 2006.

 

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2011.

 

 

MOARES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S.A, 2006.

 

 

________. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

 

SILVA, André Pataro Myrrha de Paula e. A greve no atendimento médico de urgência e emergência. Jus Navegandi, fevereiro de 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/ revista/texto/10916/a-greve-no-atendimento-medico-de-urgencia-e-emergencia>. Acesso em: 09/04/2011. 15:32:46.

 

 

SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito de trabalho. 19. ed. São Paulo: São Paulo, 2000. 2v.

 

 

VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 



[1] Alunos do 6° Período do Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara (GO), orientados pelos professores especialistas Bruno Marques Ribeiro, Jaquiel Robimson Hammes da Fonseca e Maria das Graças Machado do Amaral Garcia.

[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7° ed. São Paulo: LTr. 2011. p.1.036.

[3] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5º Ed. São Paulo: Atlas.2005, pág. 128

[4] SUSSEKIND, Arnaldo, et al. Instituições de direito de trabalho. 19 ed. vol. 2. São Paulo: São Paulo, 2000, pág. 1257.

[5]JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. Pag. 63 

[6]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27º ed. São Paulo: Atlas S.A, 2011. p.877

[7]BARROS. Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7° ed. São Paulo: LTr. 2011. p.1037.

[8] BARROS. Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7° ed. São Paulo: LTr. 2011. p. 1037

[9] BITTAR, Eduardo C.B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e Profissional. 3°ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p.62.