O Código de Defesa do Consumidor brasileiro exalta o direito que o consumidor possui de arrepender-se daquilo que foi comprado, podendo, à sua vontade, desistir da declaração de vontade anteriormente manifestada durante a relação jurídica de consumo.

Tal prerrogativa de arrependimento encontra-se prevista no caput do artigo 49 do CDC e em seu parágrafo único, in terminis:

 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

Primeiramente faz-se mister destacarmos que o direito de arrependimento é de titularidade exclusiva do consumidor, não podendo o vendedor, por qualquer motivo que seja, utilizá-lo.

Tal garantia de desistência voluntária existe por si só, sem necessidade de motivação ou justificativa que dependa da concordância da outra parte. Para que o consumidor possa utilizar tal direito basta que o contrato de consumo tenha sido efetivado fora do estabelecimento comercial. É o que ocorre nos contratos de compra e venda realizados pela internet, onde toda a negociação ocorre dentro de determinado endereço eletrônico, ou seja, fora do estabelecimento comercial, podendo o adquirente exercitar
o direito de arrependimento previsto no dispositivo supra e ter integralmente devolvidos os valores já pagos.

Porém, o próprio artigo 49 do CDC determina que o direito de desistência voluntária do contrato deverá ser exercido dentro de um lapso temporal denominado “prazo de reflexão”, qual seja: sete dias. Em sistemas jurídicos estrangeiros o prazo de reflexão é mais dilatado, todavia o legislados brasileiro estipulou sete dias para que fossem evitados eventuais abusos por parte dos consumidores.

A contagem do prazo de reflexão ocorrerá nos moldes elencados pelo artigo 132 e parágrafos do Código Civil, ou seja: excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final; e sua contagem será iniciada a partir da conclusão do contrato de consumo ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

Consolidando todo o acima exposto, Ada Pellegrini Grinover, em coautoria no livro Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, versa sobre o direito de arrependimento nos seguintes termos:

 

O Código consagra o direito de o consumidor arrepender-se e voltar atrás em declaração de vontade que haja manifestado celebrando relação jurídica de consumo. O direito de arrependimento existe per se, sem que seja necessária qualquer justificativa do porquê da atitude do consumidor. Basta que o contrato de consumo tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial para que incida, plenamente, o direito de o consumidor arrepender-se. (GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, ano 2007, p. 560)

 

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de número 1340604/RJ, confirmou todo o acima descrito sobre o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, in verbis:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.  ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir.
2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.
3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.
4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. (STJ, REsp 1340604/RJ, 2ª-T., rel. Min. Mário Campbell Marques, DJU, 22-08-2013)