O “DIREITO DA NATUREZA” COMO DIREITO SUBJETIVO E SUA RELAÇÃO COM A TEORIA DO INTERESSE¹

Natálya Amanda Pontes Coêlho Campos e Sarah Assis Carvalho²

Isabella Pearce³

 

Sumário: Introdução 1 As teorias do direito subjetivo 1.2 Teoria da negação 1.3 Teoria da vontade 1.4 Teoria do interesse 1.5 Teoria Mista 2 A Constituição do Equador de 2008 3 Teoria do interesse e Constituição do Equador de 2008 Conclusão; Referências.

RESUMO

 

Em nosso projeto, inicialmente iremos entender o que é o direito subjetivo com base em diferentes autores e conhecer quais são as suas diferentes teorias, da vontade, interesse, negação e mista. Após essa etapa iremos analisar as diferentes concepções da época em que vivemos, das crises ambientais e a partir delas conhecer a Constituição do Equador, entender o motivo de sua caracterização como vanguardista, conhecer os direitos reconhecidos para a natureza, o compromisso que o Estado do Equador assume com o meio ambiente e a ligação existente entre o homem e a natureza. Finalmente iremos entender se a teoria do interesse se adequa ao “direito da natureza” dessa Constituição e como há essa adequação.

 

Palavras-chave: Direitos. Natureza. Constituição do Equador. Homem.

________________________

¹ Paper apresentado à disciplina Introdução ao Estudo do Direito II, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

² Alunas do segundo período de Direito vespertino, turma dois.

³ Professora Orientadora.

 

INTRODUÇÃO

 

O tema do trabalho despertou grande interesse nas autoras por ser muito relevante atualmente, devido as grandes discussões sobre o futuro da humanidade e do meio ambiente. A natureza como sujeito de direitos, presente na atual Constituição do Equador é inovadora sobre muitos aspectos que serão analisados no decorrer do trabalho.

As principais mudanças e desafios, que vem ocorrendo na área jurídica relacionadas à politica e ao planejamento ambiental é no aspecto de acabar com o foco somente no ser humano e na sua evolução e reconhecer que utilizando a natureza de modo indevido, a humanidade viverá o retrocesso, ou seja, adicionar a natureza como o foco, devido ao reconhecimento de que tudo o que possuímos advém dela.  O principal objetivo do nosso trabalho é aprofundar o conhecimento sobre a inovação da Constituição do Equador e sua relação com a teoria do interesse.

Na primeira etapa de nosso projeto, iremos conhecer quais são as teorias do direito subjetivo e quais suas características, com um foco especial para a teoria do interesse, com intuito de poder identificar se realmente a teoria do interesse é a que mais se adequa a ideia de “direitos da natureza”.

Na segunda etapa, iremos analisar todos os aspectos da Constituição do Equador de 2008, com um foco sobre os direitos da natureza; iremos conhecer quais são as inovações dessa Constituição, qual sua diferença entre as outras constituições vanguardistas, quais os direitos da natureza e buscar determinar se na prática seria viável e possível garantir tais direitos à natureza.

Na última etapa do nosso trabalho iremos identificar qual a relação que existe entre a teoria do interesse com os direitos da natureza garantidos pela Constituição do Equador e finalmente determinar se a natureza pode ser sujeito de direitos subjetivos com base na teoria do interesse.

1 AS TEORIAS DO DIREITO SUBJETIVO

 

Neste capítulo iremos conhecer e aprofundar os conhecimentos sobre as principais Teorias do Direito Subjetivo, que são a Teoria da Negação, Teoria da Vontade e Teoria do Interesse.

Porém, para dar continuidade ao trabalho, inicialmente devemos conhecer o que é o direito subjetivo, o que é uma tarefa difícil, já que possui significado muito amplo e diferenciado a partir de suas diferentes concepções.

O termo “direito subjetivo” tem sua formação recente, no século XIX. Os ingleses identificam o direito subjetivo pela palavra right e designam o direito objetivo por law, que também significa lei. Na doutrina tradicional, o direito objetivo é chamado por norma agendi, que é o conjunto de preceitos que organiza a sociedade, e o direito subjetivo é chamado por facultas agendi, uma faculdade de agir garantida pelas regras jurídicas (NADER, 2002, p. 298).

Para Telles Junior, o direito subjetivo é a permissão concedida por meio de norma jurídica para se fazer ou não alguma coisa, para possuir ou não algo ou até autorizar para exigir de alguém, por meio de órgãos competentes do poder público ou por meio de processos legais, no caso de prejuízo causado por violação de alguma norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido (DINIZ, 2012, p. 24).

Paulo Nader (2002) conceitua direito subjetivo como a possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas do Direito atribuem a alguém como próprio. Porém, para algumas das teorias que iremos estudar adiante, o que pressupõe essa possibilidade ou é a vontade do indivíduo ou seu interesse.

Semelhante ao conceito de Nader, Gusmão (2002), define o direito subjetivo como a faculdade que é assegurada por lei de exigir certa conduta (ação ou omissão) de alguém, que por lei, ou por ato ou negócio jurídico, está obrigado a observá-la. Ele acredita que ao direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra, que caso não seja cumprido poderá sê-lo por força de procedimento judicial.

Neste artigo iremos considerar a definição de Gusmão, em que uma pessoa utiliza o seu direito subjetivo, reconhecido por lei, somente quando existe o desrespeito ao seu direito, necessitando de uma ação judicial para conseguir assegurá-lo e exigir determinado comportamento para uma pessoa.

1.2 Teoria da negação

Entre a Teoria da negação existem duas doutrinas principais: a teoria objetiva ou realista de Duguit e a teoria formalista de Kelsen. Primeiramente iremos analisar a teoria objetiva de Duguit.

Duguit em sua teoria, afirma a existência de um direito objetivo ou direito regra, mas nega a existência de um direito subjetivo, que aos seus olhos é uma noção irrelevante. Para ele, um indivíduo não possui comando sobre outro indivíduo ou sobre um grupo social, e somente o direito objetivo poderá exigir uma certa atitude a alguém. Ou seja, considerando nesse caso o conceito de direito subjetivo apresentado por Gusmão (o direito de uma pessoa exigir de outra certa conduta devido o desrespeito ao seu direito), Duguit acredita que o direito subjetivo não possui a força para obrigar alguém a ter certa conduta; somente o direito objetivo poderá fazer.

O jurista também revela sua crítica à concepção individualista da “Declaração dos Direitos do Homem” de 1789. Para essa Declaração, o homem possui direitos naturais inatos, ou seja, que já estão presentes antes do estado civil, e que o objetivo principal das normas é de proteger tais direitos. Duguit considera essa visão sem sentido, já que acredita que no estado de natureza não existe direitos, pois o homem é isolado e não possui vida social, que é uma pré-condição para ele ser detentor de direitos.

Duguit substitui a ideia de direito subjetivo por um conceito de função social; para ele o ordenamento jurídico encontra sua base na necessidade de manter a estrutura social e não de proteger os direitos individuais, cabendo a cada pessoa cumprir uma função social (NADER, 2002, p. 302).

A teoria de Kelsen, por sua vez, afirma que o direito subjetivo e o direito objetivo não se distinguem realmente; o direito objetivo engloba o direito subjetivo. Para ele as normas jurídicas possuem duas funções principais, impor um dever ao indivíduo e o poder de agir.

O direito objetivo possui a função de subjetivo a partir do momento em que se coloca a disposição de um indivíduo; no momento em que a norma necessita de uma declaração expressa de vontade do indivíduo para poder ser materializada, ou seja, para gerar a coação.

Portanto, tanto para Kelsen como para Duguit, o direito objetivo é suficiente para explicar a realidade jurídica, confirmando a negação do direito subjetivo.

1.3 Teoria da Vontade  

Diferentemente da teoria da negação, nessa teoria se reconhece a existência do direito subjetivo. Portanto, o que objetiva se explicar é a natureza desse direito. Para Windscheid, o jurisconsulto alemão, o direito subjetivo é o “poder ou senhorio da vontade reconhecido pela ordem jurídica” (NADER, 2002, p. 301).

Ou seja, a vontade humana que impulsiona o direito subjetivo; porém não somente a vontade que impulsiona, existe também a necessidade de amparo de uma lei. Logo, a consequência da teoria de Windscheid é o princípio da autonomia da vontade.

Essa teoria foi amplamente criticada, principalmente por Kelsen e Ihering. Uma das principais críticas é sobre a sua definição de direito subjetivo que é reduzida, gerando vácuos teóricos, já que nem sempre o direito subjetivo necessita da vontade do indivíduo para existir. Um exemplo desse caso são os incapazes, os quais não possuem vontade, do modo jurídico, mas possuem direitos subjetivos que são exercidos por seus representantes legais.

Outra crítica é o fato de que até quando existe uma vontade real do indivíduo, o ordenamento não protege propriamente a “vontade” subjetiva do titular, e sim o “seu” direito (MONTORO, 2000, p. 444). Assumindo a veracidade das críticas, o jurisconsulto tentou justificar que a vontade seria a vontade da lei.

1.4 Teoria do Interesse

 

Para Ihering, o direito subjetivo não seria impulsionado pela vontade e sim pelo interesse. Ele afirmou que o direito subjetivo seria o interesse que é protegido no ordenamento. Essa teoria possui dois elementos, o elemento substancial, que é o interesse o qual é amplo e pode ser interesse sobre qualquer bem, vantagem ou valor espiritual e material. O outro elemento seria o formal, que é a proteção jurídica.

Portanto, para que exista o direito subjetivo é necessário que haja o interesse do indivíduo e uma proteção jurídica para esse interesse, que seria representada pela ação judicial.

Essa teoria também foi alvo de críticas, as quais afirmavam que existem muitos interesses protegidos pela legislação, mas que não são direitos subjetivos. De acordo com Montoro (2000), esse fato acontece sempre quando umas leis favorecem certo indivíduo, mas não concede a ele o direito de realizar a execução das mesmas; um exemplo desse caso pode ser as leis de proteção aduaneira à indústria nacional, em que as empresas possuem interesse em cobrar altos impostos pela importação de produtos estrangeiros, mas não possuem direitos subjetivos a esses impostos.

Também existe outra crítica a essa teoria, que era realizada na teoria da vontade e também é utilizada aqui, mas com pequenas mudanças: existem alguns direitos subjetivos em que não possuem interesse do titular; um exemplo são os direitos do pai, em relação ao seu filho, que são instituídos para benefício do menor e não do titular (DINIZ, 2012, p. 27).

Aceitando as críticas e protegendo sua teoria, o jurisconsulto adicionou outro aspecto a ela: para que se constitua um direito subjetivo é necessário que ao próprio interessado haja a proteção de seu interesse.

1.5 Teoria Mista

 

Essa teoria também é chamada de eclética, e foi efetivada por Jellinek, Saleilles e Michoud, ela resume e sintetiza ideias da teoria da vontade e da teoria do interesse.

Para Michoud, o direito subjetivo é o interesse de um grupo ou somente um indivíduo que é juridicamente protegido pelo poder que é atribuído para a vontade de exigir. Para Jellinek, direito subjetivo é o poder da vontade do homem que é protegido juridicamente, por objeto um bem ou interesse e finalmente para Saleilles, é o poder efetivado pela vontade que é atribuído para alguém (MONTORO, 2000, p. 446).

Portanto, percebe-se claramente que os três autores unificaram a ideia da vontade e do interesse e a proteção jurídica em uma só teoria.

  

2 A CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR DE 2008

 

Atualmente, o planeta terra vem passando por grandes transformações, que em sua maioria são negativas e são causadas pelas interferências humanas. É um clichê argumentar que tudo começou na época da industrialização, contudo é a verdade. A intensa industrialização foi apenas o despertar para o início de uma época marcada pelo desperdício, consumismo, abusos e intensa exploração da natureza. Tais características foram se agravando, já que ao longo do tempo a população humana veio aumentando e assim foi se tornando necessária mais industrialização e exploração para abastecer a população.

Hoje percebemos que a humanidade não conseguirá sustentar tal modo de produção por muito tempo, já que os recursos estão acabando, o tempo de restauração dos ciclos da natureza não estão sendo respeitados e em pouco tempo viveremos em um colapso. Anomalias naturais são uma das respostas que recebemos pela má utilização dos seus recursos.

Muitas são as posições que existem sobre tal colapso. Alguns acreditam que estamos em uma época em que devemos “fazer mais com menos”, ou seja, continuar com nossa “evolução” mas utilizando o mínimo possível de recursos, de preferência energia “limpa”, para não agredir o meio ambiente; Paul MacCready , um projetista de aeronaves, em sua palestra sobre o ser humano versus natureza, argumenta que a população humana, em quantidade, ultrapassou a natureza, tendo 97% de seres humanos e somente 3% da natureza original do planeta.

Já o crítico George Carlin admite que o planeta está bem, pois sobreviveu por outras agressões mais graves, ao longo de bilhões de anos e que tentativas como reciclar, reutilizar, diminuir a emissão de gases poluentes não adiantam; ele admite que por muitos séculos o ser humano vem tentando controlar a natureza, mas sem perceber que a natureza que o controla; admite ele que não é possível cuidar do planeja, já que não cuidamos nem de nós mesmos. O planeta está bem, as pessoas que não estão, afirma ele.

Seguindo uma concepção parecida com a do projetista de aeronaves Paul MacCready, o Estado do Equador adotou uma posição mais radical: utilizar direitos da natureza para protegê-la; considerá-la como um ser vivo. A atual Constituição do Equador é caracterizada como vanguardista, ou seja, ela traz referências mais avançadas sobre a natureza, pois possui uma perspectiva ecocêntrica que se opõe a antropocêntrica marcada na maioria das Constituições.

A inovação da vanguardista se encontra no fato de trazer essa perspectiva ecocêntrica para uma Constituição, o que resulta em uma grande relevância ao ecocentrismo devido o Estado Constitucional em que vivemos atualmente.

Porém, a Constituição do Equador vai além de trazer uma perspectiva ecocêntrica: ela concede direitos para a natureza, ou seja, considera a natureza como sujeito de direitos. Tal fato constitui ao Equador assumir uma aberta posição ecocêntrica. Nessa Constituição há também uma nomeação da natureza como “Pacha Mama”. Entre as vanguardistas, considera-se que ela é a mais relevante e “avançada”, devido sua atribuição de direitos para a natureza, ou seja, iguala a natureza ao ser humano juridicamente.

Em muitos aspectos da Constituição do Equador podemos ver uma ligação não somente física com a natureza, mas sim espiritual. Eles consideram a natureza como uma mãe, ou seja, possuem uma visão amadurecida da ligação entre os indivíduos com a natureza. No preâmbulo do capítulo o qual aborda os direitos da natureza, há uma afirmação de que somos parte da Pacha Mama e que ela é vital para a nossa existência.

Entre os direitos garantidos a natureza, existe o direito de existir, persistir, manter, restaurar e regenerar os ciclos vitais, a estrutura, funções e seus processos de evolução. Também revela que a população tem autoridade para fazer valer esses direitos. Esse documento afirma diferentes compromissos do Estado do Equador com a natureza; um desses compromissos é o de incentivar os indivíduos para promover o respeito ao meio ambiente.

3 TEORIA DO INTERESSE E CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR DE 2008

 

Como já foi analisado anteriormente, a Teoria do Interesse vê o direito subjetivo como o interesse que é protegido juridicamente. Também foi analisado que a Constituição do Equador confere direitos a natureza, e que a população pode proteger esses direitos conferidos a ela.

Porém, como a doutrina do interesse se adequa aos “direitos da natureza”, se a natureza não pode proteger nem possuir interesse para fazer valer seus direitos? Realmente a natureza não possui juridicamente o interesse para possuir direitos subjetivos, se for analisado por uma visão antropocêntrica, ou seja, separando o ser humano da natureza e colocando o homem em primeiro plano. Mas na visão ecocêntrica, em que acredita que o ser humano e a natureza estão intimamente ligados, e que a natureza deve estar em primeiro plano, o interesse do homem é o mesmo da natureza.

Outro aspecto que deve ser considerado é o fato de na Constituição do Equador de 2008 em seu artigo 400, afirmar que a biodiversidade é considerada interesse público. Ou seja, o bem estar da natureza e a manutenção de seus ciclos, entre outros, são interesse da população do Equador e não somente da natureza em si. Portanto, é um interesse juridicamente protegido.

De acordo com Boa Ventura (2008), o Equador está inventando outro tipo de Estado, um modelo que merece novas instituições e novos territórios com um marco político diferenciado que aceite levar o discurso à prática e em que as mudanças se tornem visíveis.

Atualmente houve uma conscientização de que o ser humano com seu progresso passou a utilizar a natureza além de sua capacidade, o que iniciou muitas anomalias ambientais como o aquecimento global, o fenômeno El niño, entre outros. Tais anomalias ajudaram na conscientização da humanidade, pois provam que de alguma maneira o meio ambiente está reagindo aos abusos.

Os cidadãos do Equador já evoluíram essa ideia de abuso, e com os “direitos da natureza” que estão contidos em sua Constituição, ou seja, o documento mais importante do país, é uma prova do comprometimento e responsabilidade que estão assumindo com a Pacha Mama.

Augustin Grijalva (2011, p. 297-298) possui uma concepção interessante entre a ligação do ser humano com a natureza nessa Constituição:

A natureza não pode ser reduzida a mera fonte de recursos naturais a serem extraídos, transformados e consumidos ao longo do processo econômico. Como os processos econômicos se dão sempre no âmbito dos ecossistemas, existe uma relação intrínseca e estrutural entre a economia e natureza. Não se trata, portanto, apenas de preservar recursos naturais ou um meio ambiente saudável para gerações futuras, mas também, segundo o artigo 271, de respeitar os ciclos de vida, as estruturas, as funções e os processos evolutivos naturais.

Com base na teoria do interesse, a natureza pode sim possuir direitos subjetivos. O interesse advém da sociedade e a proteção jurídica é instituída para a natureza, mas tal fato não significa que não existe a proteção dos indivíduos também. Ao proteger a natureza se protege a vida dos seres humanos, o homem depende diretamente da natureza para sua existência, portanto ao se conceder direitos subjetivos a natureza, se concede indiretamente direitos ao homem.

A representação será efetivada, como já foi afirmado na Constituição do Equador, pela sociedade e pelo Estado; aquela deverá exigir o cumprimento dos direitos da natureza quando perceber que estes estão sendo prejudicados ou não estão sendo efetivados e o Estado deverá garanti-los e incentivar o povo para continuar defendendo a natureza.

CONCLUSÃO

Neste artigo discutimos sobre as diferentes teorias sobre o direito subjetivo, se concentrando na teoria do interesse, e tentamos criar uma definição de direito subjetivo. Conhecemos os motivos para a criação da nova Constituição do Equador, sua característica vanguardista e o que a destaca das outras Constituições vanguardistas.

Conhecemos os direitos da natureza que está contido em tal documento, entendemos a grande ligação que existe entre a população equatoriana e sua “Pacha Mama”, a qual Boa Ventura acredita que é um conceito mais abrangente, importante e espiritual do que a “natureza” para nós. Conhecemos diferentes mentalidades sobre a atual situação do planeta terra e as mudanças em que vivemos.

Entendemos qual a relação existente entre a teoria do interesse a Constituição do Equador, descobrimos a grande responsabilidade do Estado do Equador com a proteção da natureza e concluímos que  é possível um direito subjetivo à natureza e que a teoria do interesse se adequa a esses direitos da natureza.

REFERÊNCIAS

 

Carlin, George. Saving the Planet. Climate Change Dispatch. Disponível em: < http://www.climatechangedispatch.com/videos/130-george-carlin-saving-the-planet>. Acesso em: 2, novembro, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.

EQUADOR. Constituição da Republica do Equador, 2008.

GRIJALVA, Augustín. Regime Constitucional da biodiversidade: patrimônio natural, ecossistemas frágeis e recursos naturais. Méritum, Belo Horizonte, v. 6, n.2, p. 277-309, jul./dez. 2011. 

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1994.

Los Derechos de La Pacha Mama. Rights Of Mother Earth. Disponível em: < http://www.rightsofmotherearth.com/los-derechos-pachamama/>. Acesso em: 2, novembro, 2012.

MacCready, Paul. Nature vs. Humans. Ted. Disponível em: < http://www.climatechangedispatch.com/videos/130-george-carlin-saving-the-planet>. Acesso em: 2, novembro, 2012.

MONTEIRO, Isabella Pearce. Capítulo 4: Previsões relativas ao meio ambiente nas Constituições Nacionais. In: Direito do Desenvolvimento Sustentável: produção histórica internacional, sistematização e constitucionalização do discurso do desenvolvimento sustentável. Tese de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2011.

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de janeiro: Forense, 2002.

NOVA, Felipe d’Oliveira. Considerações gerais acerca do Direito Subjetivo. Jus Navigandi. 2004. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/6004/consideracoes-gerais-acerca-do-direito-subjetivo>. Acesso em: 2, novembro, 2012.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002. 

SANTOS, Boa Ventura de Souza. “Descolonização” da América Latina exige reconhecimento dos direitos indígenas. Correio Cidadania. 2008. Disponível em: <http://www.correiocidadania.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=1804>. Acesso em: 2, novembro, 2012.

SILVA, Paulo Maycon Costa da. Lições preliminares sobre Direito Subjetivo. DireitoNet. 2006. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2963/Licoes-preliminares-sobre-o-direito-subjetivo>. Acesso em: 2, novembro, 2012.