ABÍLIO OSMAR DOS SANTOS ET. AL.

"O DIREITO COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL"

Trabalho de Iniciação Cientifica, apresentado a Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, tendo como orientador o Profº. Dr. Willis Santiago Guerra Filho, como requisito final da pesquisa.

SÃO PAULO
2009

O DIREITO COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL

INTRODUÇÃO

Por acreditar na missão universalista do direito, assinalamos que o pensador do direito deve trabalhar sobre o prisma dinâmico e heterogêneo, atento as mudanças e transformações no mundo em que vive, com suas variações qualitativas, e não sobre o homogêneo.
De logo, cabe afirmar que não se tocará aqui na questão do que seja a realidade, se há tal em essência, por si só, ou se apenas, por percepção dos sentidos, construímos um espaço dito real. Não. O que aqui se coloca é se o direito tem influência sobre essa realidade, ficando em segundo plano o estudo dos fatos, em sua essência ou como os percebemos.
Essa constatação implica a análise de como ou o que fazer com os conceitos, se renová-los ou se esquecê-los porque equivocados. Não é também objeto dessas considerações efetuar essa análise. Ao revés, cuidaremos que a concepção utilitarista geral, por certo, engendra um conceito utilitarista de direito. De fato, o direito sempre é visto como meio, como fim, como instrumento, seja para dominação ou libertação de classes/pessoas, seja para buscar e concretizar valores, como o da justiça, ou apenas refletir e formalizar uma pretensa realidade imutável.
Destas questões que se colocam três pequenas indagações podem resumir, apesar do inevitável risco das simplificações, os objetivos deste trabalho:
1. Quais as novas formas de atuação do estado intervencionista e regulatório no processo de transformação econômica e mudança social em contexto regido pelo modo capitalista de produção?
2. Nesses contextos, quais as condições de eficácia dos instrumentos jurídicos de direção, regulação, organização, controle e indução de comportamentos sociais?
3. Quais as implicações, no âmbito de um sistema legal utilizado como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, da tendência dos regimes modernizadores em identificar, no sucesso de seu próprio desempenho de gestão, os pressupostos de legitimação a posteriori do exercício autoritário do poder?
O denominador comum destas três questões é a correlação entre pluralismo social, formalismo legal e ordem política, como procuraremos esmiuçar e traçar um paralelo entre estes pontos.
As estruturas sociais, não devem ser mantidas em um país em que não se garantam as mínimas condições de dignidades aos seus cidadãos, tais como: alimentação, moradia, educação, lazer e sobre tudo possibilidades de ser, deve-se alterar as relações sociais, usar o direito, para mudar e revolucionar as estruturas é um desafio tentador ao nossos olhos.
O direito é verdadeiro campo de enfrentamento das classes sociais. Essa luta se dá nas diversas fases de produção/aplicação do direito. Num sistema de democracia representativa as dificuldades são enormes para os oprimidos.
Na produção do direito (direito em sua concepção objetiva) tem-se o grande esforço das classes oprimidas para fazerem restrições ou interferências no processo de criação das leis e constituições, pois a representação nas casas legislativas faz-se de forma totalmente desigual em malefício da maioria, eis os processos eleitorais sofrem grande influência do poder econômico. Buscar um plano ideal, por mais utópico que possa parecer é a missão mais nobre deste direito moderno, que os grandes e corajosos praticam e não a advocacia medíocre, que fragmenta o mundo em dois: os dos que têm, os dos que são e dos que podem, e, os dos que não têm, dos que não são e não podem.

1. FORMA DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CONTEPORÂNEO

A Idade Contemporânea é um tempo histórico em aberto. Compreendendo o final do século XVIII até os dias atuais, a contemporaneidade atrai o interesse de muitas pessoas devido à emergência e o apelo que as questões históricas e filosóficas observadas neste período trazem à tona. O desenvolvimento do capitalismo e a ascensão dos valores de um mundo em "progresso ininterrupto" figuram importantes fatos e correntes de pensamento do século XIX. No último século, os problemas e transformações de um mundo globalizado fizeram desta época a adaptação do Estado Democrático de Direito em um Estado Social.
O marco inicial das sociedades contemporâneas é a Era das Revoluções Burguesas, com início na Revolução Inglesa e auge na Revolução Francesa de 1789. Como movimento global, atingiu a Europa, Ásia e América, marcando a passagem das instituições feudais do Antigo Regime para o capitalismo industrial, ou seja, basicamente a transformação da Idade Moderna para a Contemporânea.
Os ideais de "Igualdade, Liberdade e Fraternidade" espalharam-se por toda a parte, gerando as Revoluções Liberais e as respectivas independências das colônias. As conseqüências deste marco foram irreversíveis para todo o mundo, onde as nações passaram a identificar o poderio de um país em sua capacidade desenvolver-se industrialmente.
Na América-Latina, a descolonização representou o rompimento com Antigo Regime e o respectivo auge da crise do sistema colonial, que havia sofrido o primeiro abalo com a independência dos Estados Unidos da América em 1783. Os elementos essenciais que desencadearam este processo foram três: a Revolução Industrial inglesa e a busca de mercados consumidores, o que gerou a quebra do monopólio das metrópoles; o desequilíbrio político europeu resultante dos conflitos provocados pela Revolução Francesa e o Império Napoleônico; e o desenvolvimento das colônias que passaram a entrar em choque com a política mercantilista do sistema colonial.
O início da Idade Contemporânea foi intensamente marcado pela corrente filosófica iluminista, que elevava a importância da razão prevalecendo o sentimento de que as ciências iriam sempre descobrir novas soluções para os problemas humanos e que a civilização humana progrediria proporcionalmente a cada ano com os novos conhecimentos adquiridos.
Com uma atitude geral de pensamento e de ação, os iluministas consideravam que os seres humanos estavam em condição de tornar este mundo melhor, mediante introspecção, livre exercício das capacidades humanas e do engajamento político-social. Nesse sentido, Immanuel Kant, um dos mais conhecidos expoentes do pensamento iluminista, descreveu a mencionada atitude, in verbis:
"O Iluminismo representa a saída dos seres humanos de uma tutelagem que estes mesmos se impuseram a si. Tutelados são aqueles que se encontram incapazes de fazer uso da própria razão independentemente da direção de outrem. É-se culpado da própria tutelagem quando esta resulta não de uma deficiência do entendimento mas da falta de resolução e coragem para se fazer uso do entendimento independentemente da direção de outrem. Sapere aude! Tem coragem para fazer uso da tua própria razão! - esse é o lema do Iluminismo."

Com este pensamento, o Iluminismo exerceu vasta influência sobre a vida política e intelectual da maior parte dos países ocidentais. A época do Iluminismo foi marcada por transformações políticas tais como a criação e consolidação de estados-nação, a expansão de direitos civis, e a redução da influência de instituições hierárquicas como a nobreza e a igreja.
Dessa maneira, pode-se dizer, em linhas gerais, que essa época se destacou por três aspectos: a modernização das sociedades, a afirmação do capitalismo e a supremacia econômica e militar do Ocidente no mundo.
Primeiramente, com relação a modernização das sociedades, a maioria da população, que vivia no meio rural, com predomínio da agricultura, baixa mobilidade social, lento desenvolvimento tecnológico e forte religiosidade, passou por uma intensa urbanização caracterizada pela industrialização, que, por sua vez, proporcionou alfabetização em massa, maior mobilidade social, diversidade de profissões, avanço tecnológico mais rápido, crença no racionalismo e no progresso e pela expansão do pensamento secular na política e no ensino em detrimento da religião.
A modernidade, com o início da Revolução Industrial e o triunfo do Iluminismo, seja por meios pacíficos através da influência cultural e dos contatos comerciais, ou meios violentos, através do imperialismo e ameaças militares, expandiu-se para o mundo nos séculos XIX e XX, em momentos e condições diversas que variaram de país em país. Por se tratar de um processo dinâmico e contínuo de mudanças tecnológicas, econômicas, sociais, políticas e culturais é difícil determinar em que momento a modernidade se consolidou ou ficará consolidada.
Este avanço social trouxe ganhos incalculáveis para a humanidade, sobretudo em termos do aumento da produção e da produtividade econômica, do conhecimento científico, do desenvolvimento dos meios de transportes e comunicação e do avanço da medicina. Entretanto, este desenvolvimento desenfreado foi muitas vezes traumático, haja vista ter destruído hábitos, costumes e todo tipo de cultura de diversas sociedades antepassadas. Tamanho dinamismo gerou conflitos de valores, incertezas, insegurança, violência, degradação ambiental, desigualdades sociais.
Nesta seara, Dalmo de Abreu Dallari, em exemplar lição, diz que "um dos problemas fundamentais do Estado contemporâneo é conciliar a idéia de ordem, no sentido de situação estabelecida, com o intenso dinamismo social, que ele deve assegurar e promover e que implica a ocorrência de uma constante mutação. A incompreensão de que o Estado é um todo dinâmico, submetido a um constante sistema de tensões, mas ao mesmo tempo uma ordem, que permite novas criações sem anular os resultados já obtidos, tem sido desastrosa para a liberdade humana e a justiça social." (verbis, DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado, Saraiva, 2ª ed. atual., São Paulo, 1998, p. 51).
Com relação afirmação do capitalismo, que é a forma de produção e de distribuição de bens, serviços e informações caracterizada pela economia de mercado, propriedade privada do capital, trabalho livre e assalariado e racionalização econômica, cabe observar que após os séculos XIX e XX onde predominava em grande parte dos países modernos, este finalmente superou a competição e a rivalidade com o modelo socialista de modernização.
Dessa maneira, o processo de globalização passava a tomar forma com a combinação dos avanços tecnológicos da modernidade nos transportes, comunicações e produtividade com os impulsos comerciais do capitalismo, que resultavam na criação de um mercado mundial cada vez mais unificado, ou seja, na criação de um sistema econômico mundial com redes de interdependência dos mercados nacionais.
Contudo, por fim, insta observar a consolidação da supremacia econômica e militar do Ocidente no mundo, baseada no pioneirismo com que se deu o processo demodernização nessas sociedades, corroborada com o legado clássico dos gregos e romanos, a prevalência do cristianismo como religião, a tradição dos corpos representativos, sem falar na vitória nas duas Grandes Guerras, incluindo a sobrevivência à Guerra Fria.
Desta forma, considerando todo este contexto histórico, faz-se necessário analisar a organização do Estado Contemporâneo como um todo.
Assim, primeiramente percebe-se que o Estado Contemporâneo tem função eminentemente social, sendo também conhecido por ser o Estado das Prestações, onde este tem como função precípua zelar pelo bem estar social dos cidadãos. Nesse sentido, nota-se que o direito social decorrente da adaptação do Estado Democrático de Direito em um Estado Social implica a limitação jurídica de determinados direitos individuais em prol da sociedade.

2. O SISTEMA JURÍDICO E O SISTEMA SOCIAL

Não há nada que descreva de modo tão correto a estrutura jurídica e social de toda a humanidade quanto a famigerada frase "ubi societas ibi jus". Não seria diferente em nosso país.
Segundo ela, onde há sociedade, existe o Direito. O inverso é também perfeitamente aplicável.
Conseqüência lógica disso é dizer que a sociedade, quando evolui ou se modifica, leva o Direito a evoluir ou se modificar da mesma forma.
São diversos os exemplos:
A sociedade romana na antiguidade era basicamente agrícola. Compunha-se de camponeses que produziam para sua própria subsistência. Caracterizava-se, portanto, por uma forte concentração de poderes no seio da organização familiar. Esta, por sua vez, tinha como autoridade o pater famílias, que era o único detentor de capacidade e autonomia jurídica. Não havia, dessa maneira, interferência de forma alguma de Estado (que na época nem ao menos existia) nas decisões que por ele eram tomadas.
Vê-se também a atuação da estrutura social na estrutura jurídica da época em diversos institutos hoje tão bem delineados em nosso ordenamento jurídico como no direito de propriedade, de sucessão e no casamento, por exemplo.
A propriedade na antiguidade era tida como sagrada. Lá estavam enterrados os antepassados daquela família que, à época, eram vistos como deuses. A propriedade privada, portanto, era mais do que reconhecida e praticada. Segundo Fustel de Coulanges, "a idéia de propriedade privada fazia parte da própria religião. Cada família tinha o seu lar e os seus antepassados. Esses deuses podiam ser adorados apenas pela família, só a família protegiam; eram sua propriedade exclusiva."
Da mesma forma nos ensina o autor acerca do direito de sucessão reconhecido na época:
"A pessoa herdeira, seja ela quem for, fica encarregada de fazer as ofertas sobre o túmulo (...) Deste princípio originaram-se todas as regras do direito de sucessão entre os antigos. A primeiro consiste em que sendo, como já vimos, a religião doméstica hereditária, de varão para varão, a propriedade igualmente o era. Assim como o filho é o natural e obrigatório continuador do culto, da mesma forma herda também os bens."
Entretanto, com o passar do tempo o comércio evoluiu e a atividade principal da época deixou de ser a agricultura, passando a sociedade a ser dominada paulatinamente pelo comércio. Com a estrutura econômica que se criou faziam-se necessárias mudanças na estrutura jurídica da sociedade romana. Inicia-se assim a formação de um Estado. Estado este que tira das mãos da autoridade familiar o poder de ditar suas normas, uma vez que a sociedade comercial que nascera não poderia evoluir com pólos dissipados de poder como os que existiam.
Adiantando-se na história, vemos Rousseau defendendo a liberdade como direito inalienável e essencial ao homem, bem como propondo que os indivíduos unam-se em torno de um contrato social, que expressa as aspirações dos homens como um todo. Tal pensamento não expressa nada mais do que a necessidade da sociedade em libertar-se do poder absoluto que imperava na época. É a necessidade de fazer com que o direito resguarde todas as conquistas e aspirações sociais.
Vale dizer que tal poder absoluto também se utilizou do Direito para garantir as aspirações das classes dominantes. Como diz o próprio Rousseau, "Nunca o mais forte o é tanto para ser sempre senhor, se não converte a força em direito, e em dever a obediência".
Rousseau vê a liberdade como algo intrínseco; necessário; imperativo ao ser humano. O contrato social que propõe nada mais é do que a realização concreta do bem comum. "Achar uma forma de sociedade que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada sócio, e pela qual, unindo-se cada um a todos, não obedeça todavia senão a si mesmo e fique tão livre como antes." Concretização, portanto, daquilo que aspirava a sociedade daquele tempo.
Não é preciso que se adiante muito na história para que se encontre outro exemplo notável. A crítica marxista do século XIX era fundamentalmente focada no Estado como instrumento de dominação de uma classe, a burguesia, sobre a outra, o proletário. O direito, desta forma, mantinha a hierarquia e a divisão de classes, propagava a miséria e justificava benefícios às classes dominantes, que garantiam seus lucros e privilégios.
Não por acaso que a intenção marxista era o fim da forma estatal e do direito, uma vez que a harmonia se estabeleceria de forma espontânea quando a classe oprimida triunfasse sobre seus inimigos.
Todos os exemplos por ora citados são demonstrações de como a estrutura social pode servir para alterar a estrutura jurídica. Em nossa nação não será diferente, porém, com algumas peculiaridades.
A primeira delas diz respeito ao nosso passado histórico. Este, por sua vez, revela uma sociedade explorada e hierarquizada desde os seus primórdios.
Em uma sociedade como esta é imperativa a utilização do direito como meio de garantir igualdade que há muito não se vê. Porém, não é tão simples como se parece, uma vez que a exploração, a dominação e a desigualdade já criaram raízes estruturais.
Hoje, a distinção entre homens e mulheres, senhores e escravos ainda existe, mesmo que legalmente ela não se faça.
Segundo Marilena Chauí :
"(...) a mera declaração do direito à igualdade não faz existir os iguais, mas abre o campo para a criação da igualdade, através das exigências e demandas dos sujeitos sociais."
Deve-se, portanto, criar a igualdade que há tempos não se tem e o direito é peça fundamental nisso.
Aristóteles sugere que, para isso, a primeira tarefa da justiça seria igualar os desiguais, seja pela redistribuição da riqueza social, seja pela garantia de participação no governo. Propõe que os desiguais, por serem desprovidos de recursos, recebam tratamentos desiguais, para que com isso, garantam a igualdade. Da mesma forma, Marx sugere que seja dado a cada um segundo suas necessidades e segundo seu trabalho, pois a igualdade só se tornaria concreta quando não houvesse escravos, servos e assalariados explorados.
Necessário se faz que os interesses dos desprovidos também se transformem em direitos.
Infelizmente não é isso que ocorre. As leis por aqui, porque exprimem ou os privilégios dos poderosos ou a vontade pessoal dos governantes, não são vistas como expressões de direitos nem de vontades e decisões públicas coletivas. O poder judiciário aparece como misterioso, envolto num saber incompreensível e numa autoridade quase mística.
Outra peculiaridade (esta não exclusiva de nossa nação) é a globalização. Com a globalização, as alterações sociais tornaram-se excessivas. Excessivas a ponto de o direito não conseguir acompanhá-las.
Nada mais perigoso que isso, pois aqueles menos desprovidos de recursos ficam à mercê das classes dominantes, uma vez que não têm um Estado que tutele e garanta seus direitos.
Bem é verdade que o direito muitas vezes acompanhou as mudanças sociais (mesmo que não na sua velocidade). Diversos são os exemplos: A criaçao de novas tecnologias traz mudanças legislativas para conformar o sistema jurídico a essas novas situações. A mudança de valores sociais alterou o direito no que se refere à posição da mulher na sociedade.
Ocorre, no entanto, que o direito às vezes é lento ao detectar as mudanças sociais. "A realidade social não é um estado constante, mas um processo dinâmico." Para que seja eficaz, assim também deve ser o direito: dinâmico. Acompanhando a sociedade e sua evolução de modo a garantir a todos a tão sonhada igualdade.

3. O DIREITO POSITIVADO E A TRANSFORMAÇÃO

Como ciência social e política, como experiência, como em sua aplicação através do processo judicial, o Direito reflete o estágio histórico vivido pela sociedade. Daí a pertinência da lição de Clóvis Beviláqua, segundo a qual "é preciso compreender o Direito não apenas como fato do homem, mas sim como fato social, que torna possível a coexistência humana".
O Direito é um fato histórico-cultural, dinâmico e dialético, que se forma e se desenvolve, estrutura-se e aperfeiçoa-se em um esforço permanente, no tempo e no espaço, modelando-se numa unidade sistemática, num todo orgânico, refletindo a vida do homem em sociedade, na sua homogeneidade e diversificação.
Como já disse com maestria, Alves dos Reis, jurista mineiro, o Direito "configura uma realidade humana e universal, ordenada normativamente, objeto de conhecimento científico, enquanto fato social, bem como filosófico, enquanto idéia, conceito, produto da razão, do sentimento de justiça, da consciência e experiência jurídica, enfim, o Direito na sua imanência e transcendência, na sua ontologia e nos seus valores. Seus desígnios consistem na disciplina da convivência social e da conduta do homem, enquanto membro da sociedade política, a realização dos compromissos com os ideais de justiça e de respeito à dignidade humana, sendo de acentuar-se que a experiência jurídica se desdobra, amplia-se, afirma-se e reafirma-se, numa tensão contínua de valores, que se implicam e se exigem, numa íntima correlação, num nexo lógico entre o Direito e a vida".
No seu processo institucional e sociológico de criação e evolução, na sua elaboração científica e construção lógica, na sua fenomenologia geral, exposto às transformações políticas, culturais e sócio-econômicas, em diferentes épocas e lugares, o Direito, alternando teses e antiteses, compondo sínteses, estrutura-se em princípios induzidos do seu sistema orgânico, formula regras dispositivas e coativas, modela, formal e materialmente, seus institutos, normatiza fatos e valores, concebe doutrinas que o informam, edita jurisprudência que o fecunda e renova.
Nesse quadro, prevendo e provendo, sustenta-se na sua validade, vigência e eficácia, na sua efetividade, certeza e segurança jurídica que oferece, concretiza-se, em densificação crescente, na lei, na sentença, nos atos de governo e administração, nos ajustes entre as partes, regula as relações hominis ad hominem interesses e negócios, e, em tentativas múltiplas, procura adequar-se às novas realidades circundantes, para o que suscita reflexões renovadas que o enriquecem e atualizam.
Ou, em outras palavras, a vivência jurídica é um momento significativo da experiência do homem, nos vários estágios da civilização e da cultura, constituindo sempre o Direito uma realidade in fieri, em constante "vir a ser", espelhando as incertezas e oscilações do homem, frente aos desafios que se lhes antolham, em demanda da racionalização do poder político, das limitações da potestas estatal, da realização das liberdades públicas e afirmação da consciência da constitucionalidade e da cidadania, da construção de uma sociedade livre, solidária e justa, numa visão ex parte populi".
E é sob essa percepção que não obstante as profundas desigualdades sociais, inquietações, carências e incertezas do mundo atual, se há também de refletir sobre a fase significativamente exuberante que vive a sociedade contemporânea sob o ângulo das inovações tecnológicas e das transformações políticas, econômicas, sociais e jurídicas.
Com as conquistas espaciais, não só o homem chegou à lua e desvenda os mistérios do universo, como também por satélites artificiais, que hoje povoam a atmosfera, podemos, além de muitas outras opções, acompanhar com absoluta nitidez, no mesmo instante, as imagens de acontecimentos que ocorrem nos mais diversos pontos do planeta, comunicando-nos sem intermediários com países os mais distantes, tendo em nossos lares e escritórios, em fração de segundos, pelo avanço da tecnologia, pesquisas e informações que a cultura levou séculos para armazenar. Aviões, automóveis, trens e outros veículos, cada vez mais sofisticados e rápidos, transportam-nos com segurança e impressionante precisão.
Com tão formidável transformação nos mais variados setores, muda o próprio perfil da sociedade e seu comportamento.
A exemplo das mudanças impostas pelas grandes descobertas do final do século XV, do advento do constitucionalismo resultante das transformações políticas do século XVIII e da Revolução Industrial do século XIX, vivemos neste século em uma sociedade marcadamente de massa, na qual, ao lado da explosão demográfica, do acesso da mulher aos postos de comando e do apelo ao consumo, ascendem cada vez mais os interesses coletivos e difusos no confronto com os interesses meramente individuais.

Certamente o Direito não só recebe a influência e as conseqüências dessa evolução como também constitui importante elemento formulador do modelo social.

Com efeito, se a lei, a jurisprudência, os costumes e até a doutrina são fontes tradicionais do Direito, tais manifestações acabam por também moldar o perfil da sociedade.

Certo é que a vontade impulsiona predominantemente a evolução social. Mas é de ter-se igualmente por inegável que o Direito pode mudar ou apressar o curso dessa evolução, a exemplo do que ocorre, verbi gratia, com as mutações de natureza constitucional e com as leis que modificam substancialmente o direito positivo. E igualmente não se pode desprezar a influência das decisões judiciais, notadamente quando estas são tocadas pelo ativismo, como exemplifica a Suprema Corte dos Estados Unidos, com notória repercussão naquele País.

Na sociedade em que vivemos, transforma-se o Direito, surgem novas regras, princípios ganham novas dimensões, ramos jurídicos tradicionais ganham nova fisionomia, outros se projetam, como o de proteção ao meio-ambiente e o de defesa do consumidor, este a modificar na essência o próprio direito privado, alterando institutos seculares.

4. O CAPITALISMO E O DIREITO

O Capitalismo, como sistema de transformação econômico e social, passou a ser dominante no mundo ocidental a partir do século XVI.
Esse novo sistema econômico surgiu após o Feudalismo e teve sua evolução gradativa, a medida que iam surgindo novas dificuldades. O Capitalismo apresentou ao longo de sua história grande dinamismo, devido ao seu profundo enraizamento histórico e cultural, sendo que se tornou hegemônico no âmbito mundial, com o início da Revolução Industrial.
Uma das grandes conseqüências do crescimento acelerado da economia capitalista foi a grande concentração e centralização de capitais. Várias empresas surgiram e cresceram rapidamente, sendo que a acirrada concorrência favoreceu as grandes empresas, vale destacar que essas grandes incorporações financeiras constituem a partir de seus interesses
A Consolidação do Capitalismo ocorreu de fato após a primeira guerra mundial, quando as empresas se tornaram cada vez mais poderosas e influentes, acentuando a internacionalização dos capitais, e com esse desenvolvimento do Capitalismo as cidades também começaram a se desenvolver, resultando em cidades grandes, metrópoles e megalópoles.
Juntamente com todo esse desenvolvimento acentuaram-se as divisões de classes no interior das sociedades capitalistas, com uma concentração de renda nos setores ou classes detentoras do capital.
Quando analisamos o capitalismo e a sua conseqüente globalização econômica devemos apontar quais os interesses e objetivos das grandes instituições financeiras e quais as suas conseqüências no âmbito social, ou seja, buscam a partir de interesses, objetivos e valores relacionados a maximização da acumulação e à afirmação de sua hegemonia no âmbito de uma "economia-mundo", buscam explorar ao máximo as vantagens comparativas de cada país, região ou continente, ao mesmo tempo em que também tentam impor normas próprias para disciplinar e regular suas atividades onde quer que tenham lugar.
Como conseqüência dessa maximização de acumulo de capitais temos além dos baixos níveis salariais e degradação ambiental inúmeras conseqüências sociais, quais sejam: houve uma mudança na estrutura geoocupacional e no perfil dos empregos, ocorreu a emergência de novas profissões e especializações, para as quais não existe um sistema técnico-educacional adequado; houve a aceleração da mobilidade do trabalho e a flexibilização de sua estrutura ocupacional entre setores, regiões e empresas, provocando o declínio dos salários reais; ampliação dos níveis de concentração de renda; acentuação do fosso entre os ganhos das várias categorias de trabalhadores, relativizando o peso do trabalho direto nas grandes unidades produtivas; aumentaram o desemprego dos trabalhadores menos qualificados, esvaziando as proteções jurídicas contra por exemplo, o uso indiscriminado de horas extras, a "modulação" da jornada de trabalho e a dispensa imotivada. Reduziu-se os números de assalariados beneficiados por algum tipo de direito social, como assistência médica, aposentadoria por tempo de serviço e seguro-desemprego.
Sendo assim podemos perceber e destacar um conflito, uma dualidade existente entre o plano econômico e o plano social, de uma lado temos a competitividade, produtividade e integração, ocasionando a fragmentação, exclusão e marginalidade.
"De uma lado, a diferenciação funcional da sociedade em subsistemas auto-organizados e auto-regulados, que se coordenam horizontalmente entre si por meio de diferentes redes de interação e conexão, rompendo as estruturas hierárquicas do Estado moderno, levando a transformações institucionais profundas (como a despolitização e a autonomia dos sistemas produtivo e financeiro) e provocando o esvaziamento dos controles democráticos sobre o jogo da acumulação (cujas consequências são bastante complexas em face de múltiplas dimensões não estritamente econômicas). De outro, um crescente desemprego estrutural acompanhado da desagregação das condições de vida daqueles que foram expulsos do mercado de trabalho, frente aos quais as novas instancias de poder têm relevado discutível interessou escassa capacidade de respostas."

5. TRANSFORMAÇÃO SOCIAL E NEOLIBERALISMO

Os traços marcantes de uma sociedade injusta fazem com que o seu direito seja, instrumento que asseguram os pilares da injustiça. Desta feita, o direito passa a ser o direito dos opressores, e não dos oprimidos, é de se perguntar: servirá o direito para transformação social? A arma na mão do opressor servirá ao oprimido?
A luta pela transformação do direito, pois, não pode ser a luta pela ampliação das cortesias, mas sim a o bem de estar de todos, não subestimemos a capacidade dos explorados de sensibilizar o direito, os trabalhadores que reivindicaram o direito do trabalho, por exemplo, mas saibamos que estas conquistas dos explorados se dão na casa do explorador.
"O capitalismo, que não vê fronteiras no Estado, e que se estabelece em um jogo internacional de explorações cria um rastro de injustiça as mais devastadoras, faz de povos inteiros gentes sem perspectivas, dá cidadania ao europeu ou ao estadunidense ou ao terceiromundista rico mas segrega violentamente os pobres de todo o mundo, quando não pises inteiros mesmo. Não há esperança dentro desse quadro. A transformação social não é a extensão deste direito dos exploradores para mais paragens, porque este direito é, no fundo, a própria forma pela qual fala a injustiça. Romper com este quadro é romper também com o direito, ao mesmo na forma pela qual se apresenta historicamente nas sociedades capitalistas."

Destarte, as propostas mais avançada para a transformação social e do direito sempre tiveram por horizonte o problema do Estado nacional do Estado intervencionista. Este horizonte viciado foi o responsável, dentre outras coisas, por uma crença na democracia formal como fim último do uma sociedade, pela crença num capitalismo controlado pelo Estado, pela crença numa justiça nacional. O neoliberalismo e a globalização vieram demonstrar que o quadro de análise crítica da filosofia, da sociologia, da política e do direito não deve se pautar no capitalismo generoso do Estado nacionalista e desenvolvimentista, que não é a expressão mais funda do capitalismo excludentes. Por isso o problema da justiça social e da transformação do direito, na chegada do neoliberalismo e da globalização, deve tornar-se a análise das próprias relações econômicas, sociais, produtivas, que fazem do capitalismo sistema de injustiças, que, na apreensão privada dos meios de produção, na divisão social do trabalho, na mais-valia, no valor de troca e na transformação do homem em mercadoria, só apresenta uma lógica possível: injustiça. Se perdermos este quadro de vista, estamos fadados a uma luta, com inimigos que não são verdadeiros e armas que não existem.

6. COMO O DIREITO CONSERVADOR PODE TRANSFORMAR

Ao longo dos anos, a sociedade vem sofrendo mudanças, as quais vêm sendo abordadas pela sociologia das mais variadas formas. Porém, há que se destacar a grande discussão no tocante às causas, aos motivos que geram e, impulsionam essa transformação pela qual a sociedade vem passando.
Várias correntes, Escolas de filosofia social e sociologia, abordam o assunto, na tentativa de explicar e analisar toda estrutura que está envolvida nessa mudança toda. Dentre tais correntes, podemos destacar a de Marx, segundo a qual, a causa de toda essa transformação seria a luta de classes que, gera como conseqüência mudanças e rupturas no colo da sociedade.
A idéia de mudança social sempre estará atrelada à idéia de revolução social e, por conseqüência, à uma transformação no modo de produção econômico e político. Portanto, com toda essa mudança ocorrendo, seria de muita ingenuidade acreditar que o legislador se mantém alheio à todas as mudanças suportadas pela sociedade como um todo. Muitos juristas defendem que o Direito consegue ser mais importante na transformação social de algumas sociedades que apresentam padrões mais fortes de esgotamento social, seja pela grandeza da miséria ou então até mesmo pela desnivelação estabelecida entre os extratos sociais.
Se nós focarmos mais nas transformações que o Direito conservador pode ocasionar, podemos destacar o papel da jurisprudência analisada como a ciência do Direito que mais tem influência com as mudanças sociais. Porém, tais transformações estão atreladas às alterações suportadas pelos três principais componentes do sistema jurídico, quais são: norma, aparelhos e cultura.
No tocante às normas, os processos de mudança estão localizados na sua produção e na sua aplicação. As mudanças sociais alterarão gerando conseqüências tanto na sua feitura quanto no dia a dia.
Ainda no paralelo entre o Direito e as transformações sociais, podemos observar que geralmente ocorrem duas perspectivas que devem ser abordadas, a primeira diz respeito à origem do Direito enquanto a segunda estudará suas conseqüências quando da aplicação na prática.
Renner, em sua obra, analisa mais precisamente duas teorias. A primeira considera que o Direito tem características universais que não são afetadas no decurso da história; já a outra, sustenta que o Direito reflete interesses que não expressam a vontade, os anseios da maioria e, sim de uma pequena classe sustentada pelo poder.
Podemos sintetizar, verificando que o Direito, assim como a língua falada em uma sociedade, têm uma função tradicional enquanto garantia de processos de continuidade de interação social, porém, ambos também sofrem durante o passar dos anos, algumas mudanças que podem culminar com o desaparecimento de uns e o aparecimento de outras distintas línguas e novos direitos. Logo, como o Direito é um misto de história com a regulação das sociedades atuais conjuntamente com a pretensão de regularização de sociedades futuras através de situações já definidas hoje, temos que essa relação do Direito com as mudanças sociais, é muito mais complexa do que se imagina. Portanto, sendo preciso uma análise mais profunda das correntes e das escolas de filosofia, de sociologia que abordam essa temática.
É a aposta na razão a priori, é uma aposta em direitos estáveis, absolutos, universais, cuja enunciação não mais mudaria nos tempos futuros.
O universal é essencialmente o burguês. A burguesia é uma classe universal é um direito universal esconde no fundo e sua grande perversão: a luta por dizer que todos são iguais perante a lei acaba com antigo privilégio absolutista, mas esconde as diferenças de fundo que são o eixo de estrutura da sociedade moderna determina o império da lógica burguesa. A diferença entre exploradores e explorados, o conflito de classes e a desarmonia latente da sociedade somem perante a concórdia promovida pelo direito. Comprador e vendedor perdem seu nome perante o direito, bastam-se enquanto papéis sociais no mercado capitalista. Nele, os contratos são a única relação social sagrada, mais sagrados que o pão para saciar a fome ou a dignidade humana, ou a saúde ou a justiça.

7. O DIREITO COMO CAMPO DE LUTA

O direito é verdadeiro campo de enfrentamento das classes sociais. Essa luta se dá nas diversas fases de produção/aplicação do direito. Num sistema de democracia representativa as dificuldades são enormes para os oprimidos.
Na produção do direito (direito em sua concepção objetiva) tem-se o grande esforço das classes oprimidas para fazerem restrições ou interferências no processo de criação das leis e constituições, pois a representação nas casas legislativas faz-se de forma totalmente desigual em malefício da maioria, eis os processos eleitorais sofrem grande influência do poder econômico.
Já positivado/estruturado, tem-se agora um outro grande obstáculo na utilização do direito como forma de buscar a justiça: é a indisposição para reivindicação dos bens indispensáveis à vida com dignidade, não somente bens de consumo.
Como Ihering bem expôs, há uma tendência para a conformação com a derrota em algumas reivindicações e para a preservação do pouco que se tem, ou do pouco que restou, tendência que pode levar à regressão moral do homem, jogando-o numa condição animalesca. Segundo o autor, a subsistência moral do homem, e por conseqüência até mesmo a subsistência física, somente pode se dar na luta, na defesa de seus direitos subjetivos.
Realmente, dá-se conta de que a perda do direito (em sentido subjetivo) de um pode levar à perda do direito de muitos. Porém, passou Ihering ao largo da consideração do direito cujo titular não é unicamente uma pessoa, mas sim uma coletividade, toda uma comunidade titular de um único direito: o direito de dirigir, comandar o Estado, não só titularizar, mas exercer o poder efetivo. Como bem disse Clèmersom Merlin Clève , os direitos e garantias às quais Ihering pugnava pela conquista e preservação eram os direitos individuais, direitos tipicamente concebidos como eternos ou divinos pela sociedade capitalista.
Verifica-se, por outro lado, grande dificuldade na aplicação do direito, como instrumento inovador da sociedade, também pela incapacidade dos juristas de entenderem o fenômeno jurídico em sua totalidade. A maioria dos juristas, e isso não é constatação nova, está ligada a um processo de mera reprodução das normas já produzidas de antemão como paradigmáticas.
Partindo-se dessa consideração, da atribuição de um sentido pré-existente, por óbvio, o processo de interpretação/aplicação resultará em diversidade da própria norma, o que desemboca inexoravelmente na conclusão construtivista/dinâmica do processo hermenêutico.
Em sendo assim, o que os juristas apenas reproduzem como sendo a norma em essência, na verdade é uma construção anteriormente elaborada, construção esta impregnada de toda matiz ideológica de seu construtor/intérprete. Ou seja, o que é ensinado e reproduzido mecanicamente, sem o exercício da análise crítica e a consideração de produção de norma jurídica comprometida com valores relevantes do próprio aplicador/intérprete, transforma-se em paradigma imobilizador do próprio direito.
O meio para originar a reversão desse sistema acrítico de conhecimento/interpretação/aplicação do direito tem necessariamente que passar pela revelação do caráter inovador, construtor, da atividade dos juristas.

8. VISÃO REVOLUCIONÁRIA

O estudo do tema Visão Revolucionária, reclama, de imediato, registros quanto à denominação, relevante questionamento, que emerge com mais vigor na literatura jurídica após o segundo grande conflito mundial. A expressão Visão Revolucionária, em verdade congrega uma série de conceitos jurídico-sociais que não se esgotam em si mesmos, mas desvelam múltiplas facetas, de suas aplicações na vida prática dos seus tutelados.
A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para conseguir. O que temos percebidos ao longo deste singelo estudo, é que a paz não tem sido o fim do direito, mas a injustiça e a desigualdade, destarte, realizar uma crítica contundente ao sistema da legalidade, torna-se uma tarefa nobre, nesse sentido:
"Canto o crepúsculo da tarde
E o clarão da linda aurora
Canto aquilo que me alegra
E aquilo que me apavora
E canto os injustiçados
Que vagam no mundo a fora
Falar contra as injustiças
Foi sempre um dever sagrado"
Tal qual simples poeta do povo, pois, a tarefa da denúncia da injustiça a nós cabe.
Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àquelas que a elas se opunham, e todo o direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza. Então devemos travar uma batalha sem trégua e em muitas frentes contra uma visão da lei que se limita a reiterar sua letra sem ir ao campo material da vida social que lhe dá substância, e contra a redução do direito a questão técnica e procedimental, reservada aos especialistas, não furtando o combate, seja no terreno dos fundamentos teóricos do direito, seja no da reconstrução da forma histórica da legalidade burguesa, seja no da análise concreta de dimensões específicas.
Trilhando os caminhos já percorridos pelo ilustre Profº. Alysson Mascaro, anotamos que a verdade social revela no fundo, as próprias razões e desrazões do direito e de sua arma maior, a legalidade. As contradições sociais, o constrangimento e as misérias históricas é que servem de norte para o reconhecimento das misérias da filosofia, da teoria, da legitimidade do direito. Afastar a compreensão filosófica do direito de sua legitimidade dada é avançar para a efetiva luta de transformação e libertação.
"Eis as ordenações, as leis e o preceitos. (...) Está próximo o dia da sua ruína e o seu destino e precipita. O Senhor fará justiça ao seu povo e terá compaixão dos seus servos" . A libertação e a transformação, iluminando os caminhos da história da dominação humana, serão da promessa, o povo se levantando como seu próprio senhor.
Afastar a inevitabilidade da legitimação é também servir à esperança, posto que se trata de afastar a necessidade da injustiça. Denuncia Foucault: "O direito deve ser visto como um procedimento de sujeição, que ele desencadeia, e não como uma legitimidade a ser estabelecida. Para mim, o problema é evitar a questão ? central para o direito ? da soberania e da obediência dos indivíduos que lhe são submetidos a fazer aparecer em seu lugar o problema da dominação e da sujeição".
No entanto, nossa história jurídica, nos códigos e nas filosofias, mais cuidou da legitimação da opressão. Esclarecer as bases últimas das contradições jurídicas de nossos tempos, a legalidade que exalta a igualdade entre todos é, ao mesmo tempo, a chanceladora da desigualdade real, é partir para mais além da denúncia da corrupção dos tempos, dos homens ou de suas funções. Entender os mecanismos históricos e sociais que constroem os mesmo tempo, o império da igualdade formal e a miséria da desigualdade social, é buscar os nexos mais fundamentais da estrutura social, a separação que não é só que a lei não logrou juntar, mas aquela que se dá na própria exploração do trabalho e da produção, no conflito de classes e na desigualdade de condições que faz com que apropriação não seja conforme a necessidades, e sim calcada no excesso para alguns e na carência para a maioria.
Talvez somente a miséria compreenda a injustiça, posto que a abundância amaina os ímpetos da alteridade. Assim, também a teoria, a filosofia, a interpretação dos dados sociais disponíveis, são todos existencialmente ligados às contradições da própria história social humana. Daí a distância entre o mundo de paz e leis que forma o arcabouço dos povos, sociedades e classes dominantes, e a injustiça que, teorizada ou não, elaborada ou não academicamente, é a verdade social da maior parte da humanidade. A dialética da opressão se vê na totalidade da própria humanidade, que na abundância dos que vivem em direito e leis de um lado, e na injustiça da carência das necessidades, com ou sem lei, de outro lado, só faz enxergar contradições. A verdade dos poderes institucionais, da legalidade e do direito, é verdade da injustiça, legal ou não, chancelada ao fim pelo próprio direito.
A paz perpétua (anunciada alhures por Ihering) que pela luta, em um dia de sonhos de um visionário puderam enxergar é, na prática, a sociedade mundial da miséria e da opulência, à qual não falta lei nem organismo multinacional, mas que dentro da própria lei, forja seus lucros por meio do fetiche de seus contratos.
Romper a legitimidade da legalidade é entendê-la no movimento real da reprodução do próprio capitalismo, qual não é mais o discurso da aparência de concórdia e igualdade universal, mas sim a realidade da exploração assentada em bases supra-individuais. A universalidade da legalidade é a máscara de sua parcialidade e privilégio.

9. O DEBATE SOBRE A LEGALIDADE REVOLUCIONÁRIA

Pasukanis representa o momento superior da crítica marxista em relação ao direito e à legalidade. A cadência do pensamento marxista envolve-se em um tipo de socialismo que beirava as críticas humanistas, ou então, de maneira bastante simplista, teorizava uma apropriação do Estado de Direito pela luta proletária, abrandando de certa forma a radicalidade original do pensamento de Marx em troca dos ganhos sociais conquistados nos estados europeus. Em superação da legalidade dominada pela burguesia, uma legalidade proletária, como se as tarefas de transformação se tratassem de uma simples troca do domínio estatal e jurídico, dentro de um molde social-democrata, esta percepção predominava na virada dos séculos XIX para XX, de certa forma, arrastava-se até a revolução de 1917, quando as tarefas da administração da Rússia ensejarão uma nova revisão do debate a respeito do direito e da legalidade na revolução.
Esta concepção, postulando-se a partir de uma mera inversão do domínio burguês para o domínio proletário, esvaziou o conteúdo almejado, ilusão que, dentre outros mais, levará até mesmo Kelsen a postular uma possibilidade de que a Teoria Pura do Direito se aplicasse a estados socialistas.
Avançando para além de uma mera construção do domínio burguês do Estado e do direito, Pasukanis situará a legalidade na própria circulação mercantil capitalista. O capitalismo, assim, é o modo econômico que fará da igualdade e da liberdade sustento da circulação econômica livre entre iguais, a partir daí instaurando-se a legalidade como mediação que estabelece esta igualdade formal.
A forma do direito, para Pasukanis, não será uma instância neutra operacionalizada politicamente, vale dizer, não se trata de domínio estatal, mas antes, da própria concepção do Estado como Estado burguês, e da legalidade como legalidade burguesa. Assim sendo, dar-se-á, tal qual no pensamento marxista, um paralelo entre a forma jurídica e forma da mercadoria.
O Estado, na perspectiva teórica de Pasukanis, é indissociavelmente uma etapa capitalista, burguesa. Por isso, a ruptura com o Estado e com o direito talvez seja um dos mais marcantes dísticos de sua teoria. Toda insistência em um direito proletário, em um direito revolucionário, ou é do momento revolucionário, ou é do momento revolucionário, portanto fadado a um breve fim, ou é meramente reformista.

10. VISLUMBRANDO NOVOS HORIZONTES

A humanidade ainda não logrou alcançar o estágio histórico de satisfação das necessidades. A alta cultura, a filosofia e o direito burguês, acostumado às mais avançadas manifestações tecnológicas e ao opulento conforto no isolamento de suas muralhas sociais, não se dão conta, de imediato, da distância que há entre a abundancia de recursos das elites mundiais e o resto da humanidade ainda confinado nas carências não satisfeitas. As necessidades fundamentais não efetivadas não permitem outra postura filosófica que não a de propugnar a transformação social nem permitem outra profissão de fé que não a de esperança na transformação humana.
Se valendo da lição de Marx, em tese sobre Feuerbach, já aponta para a ação prática: "Os filósofos se limitaram a interpretar o mundo de diferentes maneiras; o que importa é transformá-lo" .
A desarticulação forçada das classes oprimidas, até o ponto de não mais possibilitar-se uma organização imediata de seus vínculos organicamente revolucionária, é a ponta de lança da destruição dos potenciais transformadores da humanidade. Tal destruição estrutura-se nas impossibilidades econômico-políticas, de tal sorte que os instrumentais de contestação tornam-se enfraquecidos e limitados. A ideologia da esperança é a irmã da guerra e da destruição, da dominação e da conservação da humanidade num estágio de desigualdade insuficiente para a garantia dos mínimos da satisfação das necessidades.
Desvendar as raízes filosóficas da impossibilidade, no entanto, é compreender as trilhas pelas quais a humanidade reforça e reitera seus liames de dominação. A fim de romper com tais cadeias de injustiça é preciso deslindá-las.
Com Bloch , a esperança aparecerá como marca inequívoca da filosofia da práxis e da transformação. Vai-se configurando a insurgência contra a dominação, na forma de uma filosofia da esperança, da libertação.
"Jesus já dizia: Eu não vim para trazer a paz, mas a espada eu vim para acender o fogo", neste sentido precisamos pregar a utopia, tese de luta pela justiça pelo direito de todos e cada um, dentro de sua diferença.
A esperança começa a desempenhar, na filosofia de Bloch um papel fundamental, configurando contornos de uma concepção de utopia, ao contrario da tradição. O conceito de utopia concreta reveste-se de instrumentais teóricos bastante inovadores. Este esboço de um mundo melhor, como imaginação que antecipa o futuro e a libertação, "sonhos diurnos" em oposição aos "sonhos noturnos", o primeiro fruto da razão, da lógica, do possível, do realizável, sem contornos ilusões, mas perfeitamente atingíveis, como um envoltório do tradicional arsenal simbólico psicanalítico, de censuras ou libertações de repressões. O sonho diurno é voltado para o futuro, a instrumentalização do princípio da esperança em um sentido claro, de previsão clara do futuro, ou seja, para onde queremos ir e/ou chegar.
Tratando o tema, apresentamos a peculiar jusnaturalização de Bloch, transcrita pelo dileto Profº. Ari Solon:
"Bloch aceitou, de certa maneira, a ?acusação? de ser o direito natural, por sua essência, revolucionária e de construir um fato importante na história das resoluções. Em defesa a esse tese, adverte-se que o direito natural, com o qual Bloch se ocupa, é muito diverso da doutrina oficial, cujo conservadorismo é criticado por Kelsen. Com imaginação e fantasia, o direito natural é reinterpretado à luz da obra bachofeniana, das seitas cristã gnósticas e do romantismo de Schilling e não se surpreenda o leitor se a mistura de todos esses ingredientes resultar numa nova teologia político-revolucionária."

O direito, nesta perspectiva de Bloch, apresenta-se neste grande desejo geral de emancipação da humanidade. A dignidade humana como esperança também é, de algum modo, uma esperança jurídica.

CONCLUSÃO

Não há como negar, porém, que o direito pode ser um instrumento (aqui, de novo e finalmente, a concepção utilitarista) para a transformação social.
O instrumento, todavia, há de ser manejado, e bem manejado, a fim de que tenha eficácia. Trata-se mesmo de eficácia, que difere do termo eficiência, na medida em que a eficiência é a forma pela qual se atinge um objetivo com o menor uso possível dos instrumentos, dos meios. Enquanto que eficácia é a forma pela qual o instrumento é utilizado para atingir o objetivo, sem uma preocupação econômica de seu uso, o que importa é que o instrumento seja eficaz.
Da mesma forma, o que importa é que o direito seja eficaz, tenha eficácia, como instrumento de transformação social, ou seja, que realmente consiga exercer influência e modificar condutas e situações que degradem o próprio gênero humano.
Como já dito, quem maneja com o direito há de estar consciente do processo criativo que envolve sua aplicação, há de estar comprometido com a busca da justiça social, para que possa utilizá-lo de forma eficaz como transformador da realidade social.
A aplicação do direito de forma comprometida com a melhoria da qualidade de vida dos oprimidos pelas classes dominantes, também não é fácil aquele ato heróico que se espera.
Em caráter já de conclusão, deve-se dizer que da mesma forma que não é atividade fácil a aplicação do direito de forma comprometida com a melhoria da qualidade de vida dos oprimidos pelas classes dominantes, também não é fácil aquele ato heróico que se espera. Depende, sobretudo, como todo o resto, do compromisso ideológico de cada um e da disposição para se passar do discurso meramente panfletário e partir para uma luta que poucos resultados visíveis trará de imediato, mas que muitos resultados poderá produzir no porvir.
Dizendo que o Estado é obrigado pelo direito, pretende-se dizer, em que primeiro lugar, que o Estado legislador é obrigado pelo direito a fazer certas leis e a não fazer outras. Pretende-se dizer, que o Estado, depois de fazer uma lei e enquanto essa lei subsistir, é obrigado pela própria lei que fez: pode modificá-la, revogá-la até, mas enquanto ela existir, é obrigado a obedecer a essa lei tanto como os seus súditos; os seus funcionários administrativos, os seus juízes e os seus legisladores devem aplicar a lei e só podem agir nos limites que ela estabelece. É o regime da legalidade.
Decerto, esse regime, esse limites estabelecidos pela lei, é fruto de uma motivação fática, uma ideologia, que reproduz os anseios de determinado grupo, combater a legalidade ? ilegal- e legitimidade ? ilegítima-, é onde deve-se apoiar uma teoria de transformação social pelo direito.
É tempo de investigar a justiça em relação à ética. A justiça é a excelência mais completa exatamente porque sintetiza as outras excelências. Ela é ao mesmo tempo individual e coletiva. Não há possibilidade de ser justo comigo mesmo sem ser justo com o outro. O bem social se relaciona intimamente com o conceito de justiça, assim como a ética, mas e busca por essa finalidade é exercitada de forma diversa, pela luta, pela transformação, transformação social. A justiça perfeita não deve ser entendida somente como um conjunto de leis perfeitas cumpridas perfeitamente. Em certo sentido, as leis, o direito, pois enunciam o que é bom e mau, justo ou injusto, certo ou errado, o ideal seria que tais orientações fossem definidas pela justiça pela felicidade, é pelo direito de uma camada social que preponderam devido a ao poder ideológico e econômico.
Convidamos os famintos de justiça, pois bem aventurados os são, para uma transformação social, lutar para que a bandeira da ética e dignidade jamais deixe de tremular. O exemplo alimenta a esperança.
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ANEXOS











"O DIREITO COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL É POSSÍVEL?"

Opinião de opinião entre "iniciados" no direito e de leigos



RESUMO

Partindo-se do preceito de que nenhuma sociedade é perfeitamente igual a si mesma em dois momentos sucessivos de sua história, mudança social é qualquer alteração nas formas de vida de uma sociedade. O que inclui alterações de cunho político e econômico que tenham alcance suficiente para que se altere as formas dos indívidos se correlacionarem e possivelmente alterem também a maneira de uma sociedade produzir bens simbólicos e materiais, qual é o papel do direito? É o objeto desta pesquisa.
Palavras-chave: Direito, transformação, mudança social.

ABSTRACTS

Starting from the precept that no society is perfectly equal to itself at two successive moments of its history, social change is any change in life forms of a society. This includes changes of political and economic power that they have sufficient to change the ways of the individuals correlate and possibly also alter the way a society produce symbolic goods and materials, what is the role of law? It is the object of this research.
Keywords: Law, transformation, social change.

INTRODUÇÃO

Este artigo está dividido em duas partes. Na primeira apresento o relato de uma pesquisa de opinião que, sob o impulso de nosso trabalho de iniciação científica tornou-se oportuno, realizamos entre discentes, docentes e profissionais da área jurídica a partir de um formulário simples (anexo) indagando sobre três questões simples, para cada um delas poderia ser auferida resposta sim ou não, ou seja, a pesquisa se deu para direcionamento quantitativo apenas. Aqui, ao invés de simplesmente apresentar os dados que obtive, apresento a própria pesquisa se fazendo. A decisão por essa forma de apresentação ? pouco usual em trabalhos acadêmicos ? deveu-se, basicamente, ao fato de que, como se verá, o argumento que desenvolvo está diretamente ligado à hipótese temática da transformação social através do direito. Na segunda parte, incorporo resultados, confrontando os dados obtidos entre os "iniciados" no mundo jurídico e os leigos, desenvolvendo algumas reflexões ? umas sociológicas, outras mais próximas da filosofia política

RELATO DE UMA PESQUISA

Durante o 1º e 2º semestre de 2008 e o 1º semestre de 2009, nosso grupo realizou os trabalhos de iniciação científica, o que motivou esta pesquisa de opinião, entre os dias 15 a 26 de junho de 2009, distribuímos 40 formulários contendo três perguntas cada, sendo divididos de forma paritária, ou seja, 20 entre os "iniciados"no direito e outros 20 para leigos no direito.
As três questões foram extraídas do epicentro de nosso trabalho as considerações de transformações da realidade social em face do direito e seus reflexos, um dos assuntos que nos foi mais caro, versa sobre a legitimidade do direito na promoção da transformações sociais, e como tais mudanças são favoráveis ou desfavoráveis aos tutelados por um direito que do ponto de vista de nossa pesquisa, é fruto da influencia das classes sociais dominantes, neste sentido a mudança tem se mostrado uma legitimadora de desigualdade.
Por oportunidade do nosso trabalho de iniciação científica, muitas indagações nos foi recorrente, porém, valendo-se de uma breve síntese podemos resumir os questionamento suscitados em três breve perguntas, sendo elas objeto de nossa consulta, para que o assunto "Transformação social" continuasse sendo debatido, além das menções bibliográficas que encontramos, elaboramos uma pequena pesquisa a respeito da temática o resultado infra-citado, mostra-se de sentido comparativo de dois grupos:
I) Pessoas iniciadas no mundo jurídico;
II) Pessoas leigas no mundo jurídico.
Critérios de idade, formação, entre outras variáveis foram desconsideradas, não sendo objeções desta pesquisa. Tivemos como campo de observação um universo de 40 (quarenta) entrevistados, sendo 20 (vinte) de iniciados no mundo jurídico e outros 20 (vinte) de leigos no mundo jurídico, os quais responderam sim o não para três perguntas: 1 - o direito deve interferir na regulação dos processos de transformação econômica e social? 2 - É possível haver transformação social, utilizando-se apenas do direito? e, 3 - o direito representa os anseios sociais de transformação?
Os dados obtidos foram os que seguem: Quadros I, II e III.
QUADRO I
O direito deve interferir na regulação dos processos de transformação econômica e social?
SIM % NÃO %
INICIADOS 13 65% 7 35%
LEIGOS 19 95% 1 5%
TOTAL 32 80% 8 20%

QUADRO II
É possível haver transformação social, utilizando-se apenas do direito?
SIM % NÃO %
INICIADOS 0 0% 20 100%
LEIGOS 4 20% 16 80%
TOTAL 4 10% 36 90%

QUADRO III
O direito representa os anseios sociais de transformação?
SIM % NÃO %
INICIADOS 18 90% 2 10%
LEIGOS 6 30% 14 70%
TOTAL 24 60% 16 40%

De posse desses dados, começamos a pensar nas estratégias de análise a adotar na tabulação dos dados e no que havíamos pesquisado na bibliografia. Um percentual geral, de outro me parecia bastante significativo, na medida em que foram obtidos entre iniciados no mundo jurídico e pessoas leigas para o mundo jurídico, destarte, a pergunta III foi a que apresentou maior distinção entre os grupos, numa forçada interpretação percebe-se que para os iniciados no mundo do direito, o direito de fato representa os anseios sociais de transformação e para os leigos não.
Na pergunta II, percebemos uma unanimidade entre os iniciados no mundo jurídico, que não é possível haver transformação apenas se valendo do direito o que de fato se mostrou um resultado esperado dado a necessidade de dialogo do direito com outras áreas para realizar uma tarefa tão árdua com o da transformação social. Já entre os leigos alguns (minoria absoluta) acreditam que o direito per si dá cabo da transformação social, o que decorre de certa forma pelo crença da espada de justiça como absoluta execução de seu mister.
Com relação a pergunta I, temos entre uma maciça maioria que acredita que o direito tem que interferir em aspectos econômicos e sociais.
O primeiro comentário que esses dados ensejam é a surpresa de sua própria existência. Refiro-me ao fato de existirem pessoas que acreditam que o direito puro e simples pode gerar transformação social.