DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Autor: Airton Rodrigues Moreira

Advogado e professor.

Primeira Parte.

Sumário

1 – Introdução

2 – O Estado Social de Direito:

a)      “Walfare State” e os Direitos Humanos;

b)     Liberalismo Econômico x Direito do Trabalho;

c)      O sindicalismo;

d)     O sindicalismo no Brasil e a legislação correlata.

3 -

 

Introdução

O exercício abusivo da liberdade individual atinge a do Sindicato e a do Estado, e, finalmente, a libertinagem no Poder Público afeta as duas espécies de liberdade sindical. E, como, em última análise, cabe ao Estado garantir-se a si mesmo para que possa garantir as liberdades dos homens e das pessoas jurídicas – encarnações técnicas dos grupos sociais, ele deve ser, necessariamente. Democrático “ – JMC, José Martins Catharino, in Temas de Direito do Trabalho, pág. 177.

 

                        O pensamento do ilustre mestre JOSÉ MARTINS CATHARINO sobre as liberdades sindicais e o Direito Sindical, Direito Coletivo e outras questões a esse respeito, se encontra presente nas várias obras deste renomado autor, como: TEMAS DE DIREITO DO TRABALHO – Ed. Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1971, e TRATADO ELEMENTAR DE DIREITO SINDICAL, Ed. LTr, São Paulo, 1ª. Edição, 1982, valendo lembrar que este jurista baseado na sua larga e vasta experiência de Juiz e escritor, ao longo da história do nosso Direito do Trabalho, o que lhe valeu o reconhecimento imbatível de grande mestre juslaborista.

                        Não é pouco dizer que Catharino é uma das celebridades do nosso direito moderno de tendências libertárias, abordando muito antes da temática constitucional novel, que a liberdade sindical, assim como as liberdades individuais deveriam ser pelo Estado veladas.

                        Assim, que este nobre professor tratou com profundidade do Direito Sindical, às vezes, sob o tema de “Direito Coletivo”, ainda de Direito de Greve, tendo dedicado parte de sua ciência e saber ao sindicalismo atuante em defesa dos trabalhadores, como momento de afirmação destes no exercício de suas liberdades democráticas. É ele uma grande referência neste assunto.

                        De forma livre, mas atenta, correta, escreveu tão logo promulgada a Carta de 1988, a obra Direito Constitucional do Trabalho e a Nova Constituição Federal, editada pela LTr, com boas interpretações para o posicionamento de juristas que militavam no Direito Laboral.

                        Nosso estudo, entretanto, tratará de Direito Coletivo do Trabalho, cuja nomenclatura tem maior peso para o estudo acadêmico, nas universidades e escolas de direito, sendo que esta cadeira é, na verdade, o englobamento das divisões de interesse coletivo, como o sindicalismo, a greve e o exercício associativo das entidades de classe, que destoa até de outra denominação pretendida por uma faixa menor de estudiosos, como Direito Social do Trabalho.

                        Para Catharino, o pensamento das liberdades individuais está sempre associado ao processo pleno e livre de exercício de cidadania, no contexto do Estado Democrático de Direito ( art. 1º. Da CF/88).

O ESTADO SOCIAL DE DIREITO

                        Imagine-se não muito longe do mestre citado, que o Estado Social de Direito, evoluiu do “walfare state”, para uma idéia mais pragmática de Estado Cultor das Liberdades Democráticas, assegurando ou visando assegurar o real conceito de democracia positiva e liberdade, expressão do sonho humano.

                        A expressão inglesa “walfare state” significa o Estado político e econômico preocupado em realizar o bem estar social de seus cidadãos, em promover o desenvolvimento social baseado na idéia de proteção e defesa das políticas públicas que beneficiem os cidadãos, e elevem o bem estar social de todos.

                        Indica que a sociedade que adota o ideário acima, busca e defende um Estado protetor, o que eles, os ingleses chamavam de “Estado providência”. Tal ideário era visível no fim do século XIX e início do século XX, principalmente, após a 1ª. Guerra Mundial ( 1914/1918).

                        Atualmente, concebe-se a idéia como tipo de estado pluralista de consciência livre, mas nunca voltando ao “deixar fazer” ou “deixar passar”, culto mais do liberalismo exacerbado. Mas o pensamento de bem estar social hoje em dia possui poucos cultores, pois o neoliberalismo fez ressurgir a temática liberal do século XVII e XVIII, herdada de Adam Smith e outros pensadores dos sistemas econômicos.

                        Por isto, antes mesmo do evento constitucional brasileiro, os defensores do Walfare State, procuravam justificar o Estado Social de Direito, dentro do pensamento de ERNST FORSTHOFF, segundo que “Estado Social de Direito á aquele que assegura a participação do povo na criação da Ordem estatal, pressupondo uma sociedade livre, pluralista e consciente. Pois – dizia Forsthoff – liberdade como simples ausência de coação e de domínio pouco ou nada significa. Exige-se liberdade atuante, viva criadora de valores perenes na ordem social”.

                        O reflexo dessa consciência e pressuposto democrático de liberdades, é o vetor que moveu o sistema de vida em vários países até o pós-guerra, por exemplo, México, Alemanha e parte da Europa.

                        No Brasil, as idéias desse tipo de sistema político fez parte da Constituição de 1934, que mal entrou em vigor, sendo substituída por uma outra Carta Política, autoritária, a de 1937.

                        Já com a deposição de Vargas em 1945, entrou em vigor uma nova lei magna, novamente golpeada por outra lei outorgada, a de 1967, e, finalmente, a Constituição idealista de 1988, onde se procurou dar espaço de participação efetiva de todas as pessoas nos grandes temas e debates públicos e nacionais, desde temas de natureza política, econômica e social, até por debates sobre ética na gestão pública e combate à corrupção no poder e suas instâncias.

                        O Estado neo-liberal é um engodo, e precisa ser combatido, não mais como um mal diabólico, desculpando-se a redundância se todo mal for diabólico, mas algo que traz a cerviz de inverter o processo de participação popular, visando assegurar os ganhos e lucros dos mais fortes. Isto não é democrático.

                        A Constituição Federal atual, no pórtico do art. 1º., prediz que o Brasil é um “Estado Democrático de Direito” e que tem como objetivos – a) a soberania; b) a cidadania; c) a dignidade da pessoa humana; d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e) o pluralismo das idéias..

                        No art. 5º. Inciso I, demanda a necessidade de que ninguém seja obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão quando a lei determinar que se faça ou deixe de fazer. Esse princípio, consolidou o objetivo de que somente o Estado baseado na lei e no direito, possa exigir o cumprimento ou não de uma obrigação ou responsabilidade, quando lei vigente exija a observância para tal.

                        O Estado é cultor das liberdades não para ditá-las, mas, para assegurá-las e impedir o desvio das garantias mínimas e maiores de todos os cidadãos e povos livres.

                        O Estado Social apenas cultor de benefícios também não persiste, pois implica em alta sofisticação de sistema de benesses, face o custo econômico de promoção destas e que no universo da divisão não alcança ou faz justiça. O Estado Social tem a vantagem de procurar dialogar, entreter, defender e garantir que todos participem, para isso a liberdade é o motor desta engrenagem moderna.

                        Questão fundamental é a dos direitos humanos. Claro é que o conceito desta expressão no Brasil, não é bem usual, vista com certa desconfiança por aqueles que entendem que a defesa de direitos humanos resulta em dar guarida a ações de pessoas que não podem sofrer a ação policial severa.

                        No Brasil, o que se vê é a utilização freqüente do termo “direitos fundamentais”, que o conjunto de prerrogativas legais e históricas dos cidadãos justos e organizados politicamente.

                        O próprio artigo 5º. da CF/88 usa a expressão “direitos e garantias fundamentais”, e na parte que alude a direitos humanos, está inserta em razão de recepção de tratado internacional no parágrafo 3º. É uma questão cultural.

O Liberalismo econômico e o Direito do Trabalho

                        Entende-se por “liberalismo econômico” a doutrina de Adam Smith, filósofo inglês que viveu e pregou esse sistema de pensamento pelo Século XVIII, que afastava ou pregava o afastamento do Estado na economia, supondo que o mercado possuía uma forma natural de regular a iniciativa e fomentar  a economia e sua concorrência.

                        Smith chegou a escrever dizendo que uma mão invisível surgiria sempre para equilibrar o sistema econômico e ditar suas regras.

                        A idéia de Smith era que a economia necessitava apenas de liberdade para gerar baixa despesa da produção, incentivar a produção de bens e riquezas com mão de obra barata e divisão do trabalho adequadamente disposta.

                        Com o advento da Revolução Industrial e o surgimento de invenções, surgiram as fábricas que se estabeleciam em aglomerados humanos para dispor de fácil acesso à mão-de-obra barata.

                        Explorando acintosamente este recurso, barateando a produção, a geração de riquezas transformava a vida do capitalista, cada vez mais confortável e dinâmica, ao passo que o trabalhador explorado era cada vez mais doente e mísero, vivendo em guetos e condições subumanas.

                        Isto ensejou o aparecimento de socialistas utópicos, pensadores que combatiam a exploração injusta e gratuita do homem pelo homem.

                        A pressão destes sobre os governos e poderes constituídos, gerou a necessidade de estabelecer regras mínimas de proteção ao explorado, o operário, surgindo leis sociais chamadas de “legislação trabalhista ou obreira”.

                        Como a missão desta legislação era combater a exploração econômica do desvalido sem dar a ele uma contrapartida, assentou-se a doutrina protetiva que passou a ser conhecida como Direito do Trabalho.

                        O Direito do Trabalho hoje é um contraponto contra as idéias dos economistas, ávidos pela teoria da desregulamentação ( aplicação de legislação que reduza os custos do capital e reduza os direitos trabalhistas), enquanto, o Direito do Trabalho atento às mazelas desses, empreende a defesa sistêmica dos direitos sociais e econômicos dos que trabalham e recebem salários. Flexibilizar, para o Direito do Trabalho, somente se for para acrescer o rol dos direitos conquintados.

O Sindicalismo

                Fenômeno mais recente, o sindicalismo nasce nas organizações de trabalhadores, que se reúnem para lutar por seus direitos sociais e políticos, assumindo o papel de classe e em oposição à classe detentora do Capital. Assim, merece a exposição de sua evolução histórico como segue adiante.

            Na Inglaterra, por volta de 1799, são proibidas reuniões e associações de trabalhadores que visem lutar por salários melhores ou por melhores condições de vida, seguindo este espírito, na França surge a Lei Chapellier, só admitindo-se a livre contratação individual.

            Essas legislação impedias aos trabalhadores de se associarem ou realizarem reuniões reivindicatórias, vão desaparecer por volta de 1824, quando retira o caráter delituoso que era atribuído pela legislação anterior aos empregados ou operários que incorressem no fato. Na Inglaterra, as lutas de Robert Owen, resultam a criação do Trade Unions, por volta de 1833,  que articula mais liberdade para o trabalho e sua regulamentação social, começa a partir daí, dar resultados.

É por isso que em 1871, através do Trade Unions Act, se torna realidade e os trabalhadores e obtém o reconhecimento legal do direito de se reunirem e se associarem, inclusive elegendo ao Parlamento anos mais tarde (1896), 06 (seis) representantes, dentro da idéia de que era preciso participar do processo político e econômico do país, através de reformas, que seriam revertidas em bem-estar para o povo inglês, conseqüentemente, para o trabalhador na Inglaterra.

A partir da lei em questão, nas fábricas, os operários ingleses se organizam inicialmente, através de associações e reuniões em que discutem eles a situação no emprego e passam a pressionar por melhores condições de vida e de trabalho.

A capacidade de negociar faz com as classes antagônicas se aproximem e sempre procurem saídas aos impasses, obtendo os operários algumas concessões, como a redução de jornada, de 18 para 14 horas, mais tarde para 08 horas, melhores salários, e isso é possível, porque a Inglaterra é um dos países que mais se desenvolve com o evento do industrialismo.

Robert Owen, travara incansável luta em favor dos trabalhadores ingleses, e que foram aprovadas leis como a Trade Unions Act referida, além de surgirem normas de proteção aos salários e a de redução de jornada, mas, a contribuição maior de Owen se dá quando sua proposta de reconhecimento da associação sindical é discutida e finalmente, aprovada pelo Parlamento.

Vale dizer, portanto, que o unionismo na Inglaterra não representou uma luta frontal contra o capitalismo inglês, mas sim a tolerância e o reconhecimento da legitimidade dos movimentos operários que passaram a fazer parte da vida social e econômica inglesa. É que desde sua origem, observou-se o esforço dos líderes dos movimentos em negociar, em discutir, em encontrar saídas para os impasses, e, talvez isto tenha gerado uma peculiaridade até hoje vista no sindicalismo naquele país.

A França aprova mais tarde sua lei de humanização do trabalho, a lei Waldeck-Rousseau (1884), e nesse rumo segue o trabalhismo envolvendo verdadeiras batalhas em prol da liberdade sindical e social do trabalho.

Nesse país, a luta dos trabalhadores foi mais dolorosa, e passou por maus momentos, com forte repressão, e a própria lei de Chapellier, não é um édito de libertação, pois em verdade, quando trata da liberdade de contratar individualmente, se volta para o Capital, nunca para o trabalho, e proíbe uniões de operários, inclusive com punições duríssimas e listas negras.

Os trabalhadores franceses, entendem cedo que não haverá libertação partindo do Estado legal, se quiserem obter sua liberdade terão que lutar e conquistá-la e é o que fazem, o que vai ocorrer pelos idos de 1884, quase próximo da virada do século XIX para o século XX.

Os Estados Unidos, indicado berço da independência e democracia, não é tão democrático assim, e tanto que, os trabalhadores passam a se reunirem secretamente, em ordens misteriosas, como a dos Cavaleiros da Philadelphia, em 1860 ( Cavaleiros do Trabalho), que organizam algumas greves e paralisações na América do Norte, nesse tempo.

A American Federation of Labor – AFL, grande organização federativa de trabalhadores e ações poderosos, surge em 1886, associando trabalhadores de Nova York, Baltimore e outros mais organizados. Seu fundador é Samuell Gompers, que a dirigiu até 1924, preconizando o unionismo, uma federação forte e rica, para empreender o processo de libertação dos trabalhadores e Gompers desenvolve suas atividades ativamente até o fim, participa e financia congressos e seminários até em países europeus, demonstrando força e poder.

A CIO Congress of Industrial Organization, é fundada em 1935, por um operário sindical chamado Lewis, preconizava o sindicalismo livre mas por empresa, numa batalha contra a AFL, pois, residiu entre elas a divergência quanto a adoção do melhor sindicalismo, se o unionismo ou se por empresa, para a AFL, a proposta da CIO era desagregadora, para a CIO, o sindicalismo pugnado pela AFL era nocivo e pelego.

As duas organizações sindicais, poderosas, se fundem, e formam juntas em 1955, a maior organização sindical do mundo, a mais rica e a mais aparelhada, e passa a influir na economia americana, participando da organização do trabalho e da liberdade sindical plenamente instituída, como passou a existir.

O ponto alto na História, no entanto, começa antes, com a Constituição Mexicana de 1917, que introduz em seu conteúdo, normas sociais protetivas, trazendo como princípio constitucional, a proteção e defesa social do trabalho e a liberdade de associação, o que foi seguido pela Constituição Alemã, de Weimar, em 1919, e nesse mesmo período, a Alemanha é derrotada ( 1ª Guerra Mundial 1914-18), sendo celebrado o tratado de Versalhes, e instituído em 1919, a OIT – Organização Internacional do Trabalho, organismo internacional responsável fundado pelos países membros da ONU, que procede a Declaração de defesa e proteção social do trabalho na CARTA INTERNACIONAL DO TRABALHO, aprovada por seus fundadores, inclusive o Brasil, cujos princípios ali postos passam a ser corolário da OIT para ditar normas sobre a liberdade de trabalho, de associação e de Direito Sindical.

A partir de 1947 e nos anos seguintes, a OIT passa a aprovar diversas convenções e resoluções, ora para condenar a falta de liberdade de trabalho, ora para recomendar as nações que abrandem a legislação anti-sindical, ora mesmo, para propor a liberdade sindical como única forma de um livre sindicalismo poder de fato representar os anseios da classe trabalhadora.

O Sindicalismo no Brasil e a legislação do trabalho

O Brasil viveu altos e baixos, com legislações contemplando a liberdade sindical (Constituição de 1934), e outras reprimindo fortemente o sindicalismo (Constituição de 1967), as outras Cartas Políticas, ora traziam pontos benéficos, ora retrocesso.

Tanto que, a Carta de 1934 não vingou, e Getúlio Vargas, tendo sido eleito presidente em 1930, passou a tratar o Sindicalismo e o Processo Sindical como uma afronta ao Estado, e o tutelou totalmente, não dando margem ao sindicalismo fora das concepções do Poder Público. A CLT, que é de 1943, traz na parte que trata do Direito Sindical, um sindicalismo atrelado ao Estado, negando-se-lhe a liberdade e autonomia.

A Liberdade Sindical no Brasil, se recupera ainda se um dia ela existiu, pois a Constituição de 1988, abriu um artigo inteiro com disposições regulares para tratar do tema. No art. 8º da CF/88, lemos muito acerca da liberdade, o que não encontramos é uma liberdade inteira, plural, um pouco tacanha, ao estilo de nossos legisladores.

Rápido histórico da origem da organização sindical no Brasil

            Historicamente, nosso sindicalismo é recente, e muito embora vários historiadores indiquem os anos de 1872 a 1880, como anos do seu início, na verdade o que se tem notícia a respeito é quanto aos surgimento de Ligas de Socorro Mútuo e de Assistência, nesse período, mas eram associações sindicais e nunca o foram, mas caixas de pecúlio do tipo “CAPEMI”, “Montepios”, cuidando de fazer trabalhos assistenciais a acidentados ou à invalidez, ou empréstimos.

            Em 1903, é instituído o primeiro sindicato, o de trabalhadores rurais em São Paulo, através de Decreto governamental, e esse fato vai se repetir em 1907, com o reconhecimento legal do primeiro sindicato urbano, também em São Paulo. Somente em 1930, é  criado o Ministério do Trabalho, que passa a exercer o controle, a fiscalização e a ditar regras sobre relações do trabalho no país. Os primeiros sindicatos brasileiros, sofrem a forte influência da imigração italiana e espanhola que aqui aporta a partir de 1870.

            A legislação sindical brasileira inicial surge de fato em 1931, com a edição do Decreto nº 19.770, que cria o primeiro modelo, adotando a “unicidade sindical”, como princípio federal e sindical de organização do sistema de trabalho no Brasil.

            São fundamentos básicos dessa legislação:

a) atrelamento do Sindicalismo aos propósitos de regulação do trabalho pelo Estado e o fim de conflitos entre as classes antagônicas (Capital e Trabalho);

b) finalidade e prerrogativa do sindicato na forma da lei;

c) cooperação e colaboração da entidade sindical com as autoridades governamentais para garantir a solução pacífica e total das classes;

d) a unicidade sindical e o Imposto sindical, como garantias a essas entidades de troca aos favores da colaboração reconhecida;

e) a intervenção do Estado nas questões sindicais, inclusive na Administração interna das entidades, para garantir o modelo implantado.

            Esse modelo foi transplantado por LINDOLFO COLLOR, ministro do trabalho da confiança de Getúlio Vargas, que trouxe da Declaração contida na Carta Del Lavoro, de 1927, feita por Mussolini na Itália, o modelo interventivo.

            Assim, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei n. 5.452, de 01.05.43, instituiu o seguinte modelo:

a)      unicidade sindical – art. 516;

b)      necessidade de reconhecimento da entidade sindical criada, pelo Estado, devendo a mesma preencher requisitos legais, sob pena de não ser legalizada e ser extinta automaticamente – art. 515;

c)      enquadramento sindical, forma de composição de diretoria administrativa, estatuto, e forma administrativa interna – art. 522;

d)      forma e maneira procedimental – legal para deliberar suas propostas e estratégias – art. 524;

e)      processo eleitoral integralmente submetido ao controle e fiscalização do Ministério do Trabalho – art. 529;

f)       registro com o aval das autoridades públicas. O Ministério do Trabalho interferia e intervia nos processos gerais e internos, para recolocar o sindicato e sua direção no estrito controle do poder público, podendo tomar medidas drásticas como nomear interventor, destituir e afastar diretores até que se decidisse ou não pela cassação do registro concedido.

g)      Estrutura sindical baseada no sistema federativo com: entidades sindicais de 1º grau (sindicatos); entidades sindicais de 2º grau (federações) e entidades sindicais superiores ou de 3º grau ( confederações).

h)      O sindicato, era, porém, o órgão de base, o de organização primária e direta, local ou estadual, sendo que podiam ser organizada a associação de pelo menos cinco (05) sindicatos, para formarem uma federação, com a atuação na base mínima de um Estado da Federação Brasileira, conforme o art. 643 da CLT, e estas, podiam se associarem em pelo menos 03 (três) federações para organizar a sua confederação correspondente, de âmbito nacional.

i)        Poder de Representação legal, contudo, somente dos sindicatos, as federações e confederações herdaram a competência supletiva da representação sindical, para substituir o sindicato quando esse deixasse de representar ou não existisse.

 

Esse modelo deixou de existir a partir de 05.10.1988, com o advento da Carta Magna, que no seu art. 8º e incisos, apagou do nosso ordenamento vários textos e dispositivos da ordem jurídica anterior e restabeleceu a liberdade sindical, entre os modelos que existiram nas Cartas de 1934 ( art. 120) e de 1946, mas indo além, quanto a afastar o Poder Público de vez, da intervenção ou ingerência nas questões sindicais e instituir a liberdade sindical e de associação, se não integral e total, pelo menos melhor que o que já tivemos e na direção das determinações emanadas da OIT.

Com isso a maior parte dos artigos celetistas que tratam do modelo sindical, como enquadramento sindical, poder de afastar diretores ou exigir delineamentos de política sindical e estratégias, interferências na administração interna dos sindicatos ou reconhecimento legal dessas associações, foram ou estão derrogadas pelo texto constitucional atual.

            De qualquer maneira, ainda não foi dessa vez que obtivemos a liberdade sindical como sonhada pela sociedade brasileira, o sindicato e o direito livre de associação pleno, pois o legislador preferiu ser cauteloso demais, deixando de eliminar barreiras que são resquícios de um modelo antagônico, como a unicidade, que deveria ser substituída pelo pluralismo sindical, e o famigerado imposto sindical, que serve a interesses corporativos demasiados muito mais que a interesses coletivos e gerais do sindicalismo livre.

A Liberdade Sindical

A conceituação dada por SANTORO PASSARELLI é a definição ainda hoje mantida pela OIT, e se contrapõe à sindicalização obrigatória e à unicidade sindical, festejando o livre direito de escolha de estar ou não filiado a sindicato, de querer ou não querer se filiar, e ainda, ao direito de constituir a organização sindical que lhe pareça mais adequada, ou seja, contrapondo-se ao sindicato único surge a pluralidade sindical.

A sindicalização obrigatória, no dizer de Santoro-Passarelli, mesmo contendo cláusulas ou decisões da classe operária, retratam o que se chama “Closed-Shop” ( sistema que impede o empresário de contratar pessoa que não seja sindicalizada), ou o “Union-Shop”, ( que obriga o empresário a dispensar o empregado que se desligar do sindicato), são afronta à liberdade sindical.

Essa situação teve origem no Direito Americano, nos Estados Unidos, quando após os sindicatos decretarem tais formas, as empresas reagiram, e em resposta, criaram o OPEN-SHOP, que significava não contratar empregado que fosse sindicalizado, e ainda, o YELLOW-DOG, que é o sistema criado por elas para demitir que se atrevesse a se sindicalizar.

Mais tarde, as empresas resolveram elas mesmas criarem os próprios sindicatos, não só criá-los mas também financiá-los, com o fim de fragmentar o movimento sindical.

Depois de muitos tumultos e revoltas, o presidente dos Estados Unidos, HARRY TRUMMAN, em 1951, através da Lei HAFTY-HARTLEY, proibiu a prática do Closed-Shop e a do Open-Shop, mas admitiu o Union-Shop, desde que através de VOTO DIRETO os interessados se manifestassem nesse sentido de forma expressiva.

A OIT, contudo nunca aceitou tais posturas, e em 1927, declarou a liberdade sindical deveria ser plural e o direito de sindicalização livre, e em 1948, editou a Convenção n. 87, que proíbe que governos e países interfiram na liberdade sindical e na autonomia das entidades sindicais, muito menos neguem aos trabalhadores o direito de livre sindicalização.

AS LIBERDADES DEMOCRÁTICAS DOS TRABALHADORES NO BARSIL

                        O exercício livre da cidadania como define a Carta Magna, ainda não atingiu o marco histórico das expectativas e perspectivas de nossa gente.

                        Há um largo caminho a ser percorrido. E não estamos aqui nos atendo apenas ao aspecto de liberdade sindical, mas em todos setores e níveis de nossa sociedade.

                        A consciência e plenitude somente vêm com o exercício, onde os atributos vão se incorporando a realidade social e moral.

                        Restringindo nossa temática ao campo sindical, percebemos que o país transitou muito, mas não alcançou o avanço digno das grandes conquistas.

                        Nosso sindicalismo foi envolvido pelas crises econômicas dos anos noventa e depois disso, houve recuos, e a classe trabalhadora, não homogenizou conquistas.

                        Sindicatos e entidades de classe, se enfraqueceram, salvando-se as centrais sindicais fora do modelo legal, que hoje reconhecidas, promovem debates mais políticos, na esteira da modernização do país.

                        O Brasil é um país onde a cultura de que o trabalho é responsável pelos custos elevados  e encargos das empresas em razão da legislação protetiva, permanecem, sem que se possa avançar muito em prol da saúde do trabalhador brasileiro, e os sindicatos através das centrais negociam as mudanças, na mais lutam pelas conquistas.

a)      A ingerência do Estado

No passado, a ingerência do Estado permitiu o surgimento de uma legislação imprópria e defeituosa, trazendo relações meramente particulares para a tutela do Poder Público, trazendo muitas vezes a confusão de se situar a legislação como âmbito ou não do Direito Público ou Privado.

Nossa legislação anterior à Carta de 1988, por exemplo, era uma reunião de leis que existiam no tempo de Vargas, mas que além da reunião de leis em um único texto, chamado de “Consolidação”, se impôs inovações no campo sindical, de regras extraídas de textos italianos, como a CARTA DEL LAVORO, de inspiração do Ditador Mussolinni.

Essa legislação, mesmo recomendada pelos melhores juristas de então, trazia no seu bojo, o total atrelamento do Direito Sindical ao Poder Estatal, na base intervencionista, inclusive de gestão ou de forma. Poderia o Estado, desconfiado da intenção política da entidade de classe, intervir, afastando diretores, trabalhadores, etc., nomeando interventores, tudo para negar a existência de conflito de classes.

Os sindicatos, na verdade, segundo a ordem jurídica e estatal anterior, nada mais eram que conciliadores e colaboradores do Poder Público.

Essa postura se arrastou mesmo depois da deposição de Vargas e inserção de novas cartas constitucionais, como a de 1946 e de 1967. A organização sindical mantida ou aceita era o que os sindicalistas de luta chamavam de “pelegos”, aqueles que destoam e usam o sindicalismo para desviar os interesses da classe trabalhadora e manter de longe o seu controle para a inação.

O movimento libertário restrito aos calabouços, perseguições, prisões e até mortes, era contido, para impedir uma “revolução” no meio operário.

b)     Tolhimento das liberdades

No mesmo plano, as liberdades individuais sofrem restrições, supressões, no Brasil.

Com Vargas, no seu modelo ditatorial, a intervenção atinge não apenas os sindicatos, mas os partidos políticos, alguns são suprimidos, como os Estados, onde alguns recebem a nomeação de interventores, uma prática do arbítrio.

O povo, entre marchas e contramarchas, se vê obrigado a recuos históricos, reaprendendo a viver democraticamente, a cada quadra de século.

                        A coincidência da repressão autoritária às liberdades democráticas e liberdades individuais em todo plano do direito de ir e vir, pensar e fazer, é ampla.

É um modelo, nós no Brasil, não respiramos a democracia livre do pós-guerra, mas vivenciamos uma luta interna, onde o principal escopo é não deixar haver liberdades.

O posicionamento político de alguns desafiantes, não livra-nos do caos moral e social, a repressão só aumenta.

No tocante ao sindicalismo livre, uma espécie das liberdades reclamadas, a busca para compreender e entender o processo de existência e coexistência conflitiva das classes sociais nas lutas de classes é fenômeno inquestionável que movimenta a sociedade e seus meios de produção em qualquer época, só que no Brasil, enfrenta além dos conflitos próprios, a incompreensão total dos detentores do “status quo”, que convoca os setores reacionários e cruéis para a intervenção frontal.

Os anos 60 se tornam para nós emblemáticos, pois houve luta, reação social, batalha, bastidores, enfim, sacrifícios, e valeram a pena, ou não teríamos chegado ao momento de liberdade da democracia com o advento da Nova Carta Social do País: a Constituição de 1988.

c)      A Carta de 1988

Podemos criticar nossa lei maior dizendo que no aspecto da liberdade sindical ela não foi um autêntico tratado, ficou devendo até. Mas, comemoramos demais seu evento e como muita razão.

O artigo 8º., por exemplo, inseriu no nosso sistema jurídico, os princípios de organização sindical mais compatíveis com o tema “liberdade”.

O inciso I, afastou do Estado, a possibilidade interventiva não somente na organização sindical, mas em seus assuntos internos.

Eis o que previa e prevê ainda o aludido inciso:

a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Discussões à parte, não temos um conceito de livre sindicalização realmente pleno e amplamente assegurado.

Como dissemos no início, a Constituição não apressou um tratado ou modelo pleno, apenas afastou o intervencionismo anterior, alterando sua forma, procurando ofertar um caminho para a construção de um sindicalismo livre, numa sociedade repleta de anacronismo e atraso.

Perguntaríamos mais para abrandar o contexto da nova carta política: O povo brasileiro foi realmente livre? Conheceu a democracia ou a exerceu de fato como outros povos?

É claro que não. Dentro do seu contexto histórico o povo brasileiro caminha em direção à luz. Ocorre que por vezes ela é apagada ou desligada, até que outro alguém descubra quem a apagou, mas ao invés de puni-lo pela ato lodoso, prefere reacendê-la e continuar sua caminhada.

Por exemplo, no contexto do nosso sindicalismo, sequer vige em nosso meio, a Convenção 87 da OIT, que recomenda aos países signatários dela, a adoção de um sindicalismo pleno e livre.

Essa convenção que está para completar século de existência, diz no seu art. 2º. “Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações  da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas

Podemos perceber que o constituinte ao manejar o projeto de constituição, alternou entre o olhar para frente e o medo do retrocesso. Mitigou o autoritarismo, mas não teve coragem ou força, para impor o total respeito ao ideário libertário, temeu o ocaso e então conciliou.

Observe-se o confronto entre o texto convencional e o constitucional do artigo 8º. , para indagarmos até onde pode ir o libertador.

Prova disso, é que mudou a ordem jurídica mas não puniu o criminoso da lamentável ditadura.

Nossa Constituição, nesse aspecto, repaginando as liberdades nesse momento, preferiu recepcionar alguma normatividade, mas não a Convenção.

De qualquer maneira, repetimos, tivemos o que comemorar. É como uma passagem que paga, precisa ser confirmada na viagem, mas a crença é de que será aceita.

A Nova Carta, deixando de lá o que poderia ter avançado, no que trouxe, asseverou a possibilidade de o sindicalismo paulatinamente avançar e libertar mais e mais. O Estado compreenderia esse avanço, pois no texto constava a liberdade para o pleno exercício da cidadania e isso seria o limite.

Os incisos III e V, do art. 8º., em questão, fazem parte do plano maior, mas o Inciso II, é retrógrado, serviu para um meio termo entre o passado e o futuro. Essa crítica se une as muitas que o texto recebe.

Também não podemos esquecer que os intérpretes legalistas procuram levar o texto aos porões para identificá-los. Querem ver?

Recentemente, o STF tem interpretado que a pessoa eleita para o cargo de conselheiro fiscal de entidade sindical (REx 193.345, apreciando a validade do art. 522 da CLT), não tem o direito à estabilidade.

Para a teoria de ação implícita dos poderes, tal decisão constitui uma intervenção.

O TST, através de sua Orientação Jurisprudencial n. 365, consolidou esse entendimento, seguindo a posição do Excelsior Tribunal.

Essa estabilidade é necessária aos que possuem cargo de direção sindical. O de conselheiro fiscal é essencial, pois este membro de diretoria, atua como verificador de contas e despesas da entidade sindical, e pressionado por patrões poderia inviabilizar atos da direção do sindicato sempre.

O art. 8º. Inciso VIII, CF, diz textualmente que é vedada a dispensa de empregado sindicalizado desde sua candidatura até um ano após o mandato, ainda que suplente de cargo de direção ou de representação sindical.

Para onde corre tal entendimento? Para restringir, com certeza, a liberdade sindical. A própria Constituição é afrontada ainda que se diga que o STF tem o elevado preceito de interpretar a Carta, ele o faz politicamente e nesse sentido, submete o sistema lega a um atraso na escolha de fundamento incompatível com o que o texto disserta.

Observe que o texto do inciso aludido, ainda confere amplitude normatiza ao estatuir “...ainda que suplente..”.

O nosso entendimento sugere que o problema não é a Constituição é sim, o que vem depois dela e fora dela, e nesse sentido a luta contra sua manipulação deve ser ativa.

Do Sindicato e sua autonomia.

Diz o art. 8º Inciso III da Constituição Federal de 1988 “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

O assentamento jurisprudencial de nossos pretórios não se distancia da doutrina juslaborista que defende a liberdade inteira dessas entidades, senão vejamos:

Sindicato. Entidades associativas. Representação dos associados. “A CF/88 enuncia: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI); o art. 8º, III enuncia: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A primeira regra é geral; a Segunda, especial. Os sindicatos estão dispensados de autorização expressa dos filiados para ingresso em Juízo. A causa de pedir, por sua vez, cumpre narrar direito da categoria, ou seja, de todos os sindicalizados, ou parte deles” (STJ – Rec. Esp. 111.931 – DF Rel. Min. Luiz Vicente Cernichiaro – J. em 27.10.97 – DJ de 25.5.98).

 

Constitucional – Processual Civil – Mandado de Segurança coletivo – Legitimação ativa de associação de classe (art. 5º XXI e LXX e art. 8º , III da Constituição). I – A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando a constante no Estatuto. Mas como é próprio de toda substituição processual, a legitimação para agir está condicionada à defesa dos direitos e interesses jurídicos da categoria que representa” (STF – RE nº 95/141.733-1, Rel. e Eminente Ministro ILMAR GALVÃO).

Nesse ponto, a autonomia do sindicato é plena, atingida nos moldes constitucionais, como tipo de instituição não sujeita a ingerência do Poder Público nos seus meandros e ainda, sendo pessoa jurídica de direito privado legitimamente constituída para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores que se organizem associativamente por meio delas.

A Convenção nº 87 da OIT entrou em vigor em 04.07.1950, e tem o nome de Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização.

Proclama, pois, o princípio da autonomia sindical consubstanciado no Direito de Livre constituição de sindicatos, à liberdade administrativa dos mesmos a ao direito elaboração de seus próprio estatutos.

Nela se acha disposto que “os trabalhadores e empregadores, sem nenhuma distinção, têm direito de constituir organizações sindicais, tendo como única observância o respeito aos seus estatutos”.

O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

                        Direito Coletivo do Trabalho ou Direito Sindical?

                        Alguns preferem o termo “Direito Coletivo”, outros “Sindical”.

                        Nas faculdades de direito, o nome dado à disciplina é “Direito do Trabalho II”, mas algumas tratam como “Direito Coletivo do Trabalho”, atribuindo a especialidade do estudo à segunda parte do Direito do Trabalho.

                        José Martins Catharino, ensinava que o tema Direito Sindical é espécie ou subespécie do Direito do Trabalho.

                        O professor paulista AMAURY MASCARO DO NASCIMENTO, tem publicado célebre obra como tema “Direito Sindical”, editada pela Saraiva, 1991. Ali, o mestre concentra seus estudos na diferenciação entre direito sindical e coletivo, e defende a autonomia doutrinária, apenas indicando que o direito sindical é ramo do direito do trabalho, como entende também o mestre baiano antes citado.

                        Nos anos 08 e 90, o Juiz do Trabalho, ANTONIO ÁLVARES DA SILVA, que atuava na 4ª. Região e professor da UFMG, atualmente Desembargador no TRT da 3ª. Região,  estudioso do tema, defendia que a expressão Direito Coletivo do Trabalho era mais acertada, pois condizia com o estudo daquela parte dos direitos coletivos para a sociedade.

                        Nós entendemos que o sentido real do estudo deve ser “Direito Sindical”, por que estudo as entidades e organizações sindicais e não os entes coletivos em geral.

                        Nossos compêndios conceituam Direito Sindical como:  ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, e ainda as relações jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objeto interesses coletivos

                        Aí nos parece mais exato conceito de Direito Coletivo do Trabalho.

                        Em síntese, Direito Sindical é a parte do Direito do Trabalho que estuda e cuida dos princípios e regras aplicáveis à organização sindical e associação profissional. Entendendo-se como “associação profissional” aquela constituída para agrupar trabalhadores em prol dos seus interesses sindicais.

                        O certo é que independente do “termo ou denominação preferida”, o Direito Sindical encampa 1) a representação de trabalhadores na empresa, ou sua associação profissional, e, legalmente, só os trabalhadores a poderiam formar; 2) negociação coletiva e pactuamento de convenções e acordos coletivos, uma forma reduzida de contrato coletivo de trabalho, para a solução de conflitos; 3) a defesa os interesses individuais e coletivos dos trabalhadores e sindicalizados; 4) consolidação das prerrogativas sindicais e avanço das conquistas em prol das categorias organizadas, inclusive, com a unificação das lutas sindicais em torno de uma nova organização social e política.

                        O notável jurista e desembargador MAURÍCIO GODINHO DELGADO, define Direito Coletivo do Trabalho e não sindical como:

 

Complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva,realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais” in Direito Coletivo do Trabalho, LTr.

 

                        Há, contudo, uma tendência doutrinária e legislativa de consolidar o termo “Direito Sindical”, seja porque necessariamente Direito Coletivo não se restringe ao estudo de organizações ou associações sindicais, ou seus modelos e estruturas, vai além, alcançando elementos mais gerais da coletividade, enquanto direito sindical se atém ao estudo normativo das associações de trabalhadores, ditas sindicais.

 

                        Para determinar sua autonomia, porém, o Direito Sindical terá que se afastar doutrinária e legislativamente do Direito Coletivo, e, no futuro, impor-se como um direito científico, além de histórico, justificando a criação de tribunais específicos.

 

RELAÇÕES DO DIREITO SINDICAL COM OUTRAS DISCIPLINAS

 

                        É evidente que o Direito Sindical se relaciona precipuamente com o Direito do Trabalho.

 

                        Em seu trabalho já citado na obra Direito Sindical, em 1991, Mascaro, negava ao ramo autonomia legislativa, didática e jurisdicional.

 

                        Até admitia o jurista que na questão doutrinária e legislativa, pudesse haver questionamentos, mas como encontrar justificativa para os estudos e trabalhos acadêmicos relativos ao Direito Sindical, quando a cadeira usualmente mantida nas escolas é Direito Coletivo do Trabalho? É juízes ou varas sindicais? Assim, o plano de estudo é o de ramo do direito do trabalho.

 

                        Claro que legislativamente encontramos não somente na Constituição, mas em diplomas legais como a CLT, por exemplo, regras e regulações de direito sindical, mas precisariam de um trabalho exaustivo de consolidação para firmar-se um texto efetivo e definitivo para sua autonomia nesse campo.

 

                        Claro que podemos divergir. O Direito Administrativo, por exemplo, não possui institutos tão próprios e autonomia distinguida, mas é ramo autônomo, livre do direito constitucional. E o que dizer do direito tributário? Esses ramos não possuem um sistema processual, e sim procedimentos.

 

                        Essas relações estão por toda parte, desde o conjunto de normas sindicais constitucionalizadas, seja por aplicação de normas penais aos fatos considerados delituosos dentro de sua esfera, indo além de mera análise de cláusulas e contratos coletivos de trabalho.