O DIREITO BRASILEIRO E A FAMÍLIA SOCIOAFETIVA: Uma análise à luz dos princípios da dignidade humana e do melhor interesse da criança no Centro de Reclusão, Ressocialização e Inclusão Social da Mulher Apenada do Maranhão

RESUMO

Inicialmente, faz-se uma análise dos dispositivos legais que mencionam e/ou protegem o direito de convívio familiar da mulher-mãe apenada. Em seguida, é traçado um panorama da atual situação da criança em ambiente carcerário, demonstrando a importância e a necessidade de respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. E, por fim, analisa-se a situação a atual situação do CRISMA, face ao objeto de estudo do presente artigo. 

PALAVRAS-CHAVE

Mulher-Mãe Apenada. Dignidade. Maternidade. CRISMA.

Introdução 

O presente artigo tem por escopo analisar a situação da mulher-mãe apenada com filho ainda em amamentação, menor de três anos, e a garantia do direito ao convívio com a mãe neste período tão importante da vida da criança no Sistema Penitenciário Brasileiro, em particular dentro do CRISMA – Centro de Reeducação e Inclusão Social de mulheres Apenadas do Maranhão, frente aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.

Nos últimos anos, assim como ao longo das ultimas décadas, com o avanço da ciência, foi possível observar a importância do leite materno para o desenvolvimento da criança. O leite materno contém todos os ingredientes necessários à boa formação do bebê, como proteínas, anticorpos, gordura, vitaminas, ferro, açúcar, enzimas e fatores que propiciam o crescimento. Promove maior resistência a infecções, previne alergias, inclusive a asma, e problemas cardiovasculares na fase adulta; aumenta a capacidade cognitiva da criança, favorecendo a inteligência e desenvolvimento social.

Além do desenvolvimento saudável da criança durante o período de amamentação, a presença da mãe junto à criança representa ainda um importante passo rumo ao desenvolvimento intelectual, moral e social da criança, segundo pesquisas recentes sobre o assunto.

Como fica, então, a situação da mulher-mãe apenada, e, ainda, como fica a criança que nasce e/ou permanece em cárcere? É preciso, ainda, considerar que o Sistema Carcerário Brasileiro além de conviver com superpopulação e perpetuação da criminalidade, tem consigo o estigma de não atingir a reeducação do preso e, ainda, não garantir ao preso quaisquer direitos que a ele sejam assegurados. Como assegurar à criança, então, os seus direitos?

Assim, o presente artigo visa não somente ampliar o conhecimento acerca do objeto de estudo, caso em que procurar analisar a condição da criança que vive ou permanece em ambiente carcerário, mas procura, também, motivar novos olhares, novas práticas e novas pesquisas sobre o assunto, assegurando, assim, o respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do interesse superior de crianças e adolescentes.