O Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988

Ricaelly Munise de Oliveira¹

                                                               Caroline Sampaio Rolim R. ²

Alexandra Karina de Lemos Oliveira³

Prof. Ma. Ligia Maria Silva M. Casimiro4

 

RESUMO

Na nossa Constituição da Republica de 88 o meio ambiente é um tema bem desenvolvido, e elencado com princípios que devem ser seguidos por toda a população, a competência para legislar sobre o meio ambiente é de todos, estado, união, municípios e distrito federal, assim, descentralizado a proteção ambiental. O conceito de meio ambiente na carta magna é amplo trazendo a proteção da vida em todas suas formas, tanto com bens materiais como imateriais, a Constituição de 88 versa muito bem em seu art.225 a proteção que devemos ter com o meio ambiente que é um bem juridicamente protegido e que a preservação não é só para as pessoas de hoje, mas também para geração futuras que precisaram ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O meio ambiente é um bem de todos e todos devem proteger, de forma que não só a Constituição de 88, mas outras legislações versam sobre o mesmo. A conscientização que o meio ambiente é de todo ser humano deve ser feita, assim, trazendo o equilíbrio e o desenvolvimento sustentável a humanidade, que significa ser um desenvolvimento onde as gerações consigam se sustenta com o que tem, com o que o meio ambiente oferece para suprir as próprias necessidades. A nossa legislação com já mencionado acima trás princípios que abrangem toda a preservação que se deve ter com o meio natural, as gerações de hoje tem que cuidar, preserva e manter o meio ambiente equilibrado para as novas gerações que deveram como essa geração cuidar, preservar e manter o meio ambiente equilibrado que é um direito fundamental, direito de todos e que todos devem manter, a constituição mesmo elencando os princípios que devemos seguir para manter o meio natural protegido e equilibrado na concretização isso não acontece muito, pois a distorções por parte da economia que é basicamente destruidora do meio ambiente, mesmo com toda tecnologia de proteção o meio natural se machuca, se degrada, se fere com tanta destruição e essa destruição causa danos que futuramente não poderão ser mais causados, pois, o ambiente não vai aguentar tantos maus tratos. Ao passar do tempo à carta magna só melhorou o tratamento com o meio ambiente que foi sempre destruído pelo homem, o mundo viu que o meio ambiente não suportaria tanta destruição e nossos legisladores colocaram em cheque o que todos já viam e deviam fazer. Vale ressaltar que o presente artigo teve como metodologia realizada o método bibliográfico.

Palavras chave: Meio ambiente, Constituição da republica, Conscientização da sociedade.

INTRODUÇÃO

 

O Direito ambiental no Brasil, esta em profundo processo de desenvolvimento possuindo como marco inicial a promulgação da nossa constituinte de 1988, trazendo nesta pela primeira vez a expressão meio ambiente.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello conceituou o direito ao meio ambiente “como um tipo direito de terceira geração, que assisti de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações. A locução “todos têm direito” gera um direito subjetivo de que cada individuo utiliza o meio ambiente individualmente e coletivamente sempre respeitando-o, pois o direito a este é de cada pessoa  mas não só dela, sendo ao mesmo tempo um direito transindividual

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O DIREITO AMBIENTAL

Os artigos referentes ao direito ambiental encontram-se disponíveis em diversos títulos e capítulos, sendo estes, o titulo VIII (da ordem social) e em seu capitulo VI, tratando do meio ambiente, no artigo 225, que de acordo com este: “Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O§1° do artigo supracitado assegura para o Direito Ambiental a maior efetividade,injetando alguns princípios na nossa Constituinte, de acordo com os seguintes incisos,

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Em resumo, nota-se que a expressão meio ambiente ecologicamente equilibradofaz supor a restauração e proteção dos processos ecológicos essenciais, preservando assim a biodiversidade dos parques, áreas de preservação ambiental, com a finalidade de evitar a degradação do meio em que vivemos.

Como bem pondera Paulo Afonso Lene Machado ( 2009, p.131),

A Constituição, em seu art. 225, deu uma nova dimensão ao conceito de meio ambiente como bem de uso comum do povo. Não elimina o conceito antigo, mas o amplia. Insere a função social e a função ambiental da propriedade (arts. 5°, XXIII, e 170, III e VI) como bases da gestão do meio ambiente, ultrapassando conceito da propriedade privada e pública.

Os §§ 2° e 3°, aborda que aqueles que degradarem o meio ambiente deverá arcar com as responsabilidades legais desta interferência, com a finalidade de proteção e preservação dos seus ecossistemas.

CONCLUSÃO

É interesse de toda sociedade possuir um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, para garantirmos a sustentação das presentes e futuras gerações. A Constituição Federal prevê em seus artigos diversas formas para torna eficaz a preservação do meio ambiente, e responsabilizar aqueles que interferir neste de forma a destruir ou degrada-lo.

REFERÊNCIAS

MACHADO, Paulo Afonso Leme;Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed.São Paulo: Malheiros, 2009.

Brasil. Constituição Federal de 1988 (CF). Art. 225



[1] Ricaelly Munise de Oliveira,estudante de Direito da Faculdade Paraíso, X semestre- Noite, e-mail: [email protected]

²-Caroline Sampaio R. Rodrigues, estudante de Direito da Faculdade Paraíso, X semestre- Noite

³-Alexandra K. de Lemos Oliveira, estudante de Direito da Faculdade Paraíso,X semestre- Manhã

4- Ligia Maria Silva M. Casimiro, professora e Ma. de Direito Ambiental da Faculdade Paraíso.