UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES-UBA

 

 

 

 

IRANI SANTOS GIL

 

 

 

 

 

 

BIOÉTICA E DIREITO PENAL – O DIREITO À VIDA E A LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA

 

 

 

 

 

 

Buenos Aires - AR

2016

 

UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES-UBA

 

                                                                                        

 

IRANI SANTOS GIL

 

 

 

 

BIOÉTICA E DIREITO PENAL – O DIREITO À VIDA E A LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA 

 

Artigo apresentado ao Curso de Bioética como requisito parcial à obtenção do grau de Doutor em Direito Penal.

Universidade de Buenos Aires – UBA

Professora: Maria Susana Ciruzzi

 

 

 

Buenos Aires - AR

2016

BIOÉTICA E DIREITO PENAL – O DIREITO À VIDA E A LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA

Irani Santos Gil

RESUMO: O presente trabalho traz à baila uma abordagem sobre a problemática envolvendo a vontade do paciente, por convicção filosófica ou religiosa e a ética médica, já que, frequentemente algum médico se vê “impedido” de realizar procedimentos não aceitos por pessoas adeptas a preceito religioso. Pessoas que preferem morrer, com o insano pensamento de que a Bíblia Sagrada proíbe que uma pessoa receba sangue de outra, a se submeterem a um tratamento mais adequado do ponto de vista da ética médica, por não aceitarem uma transfusão de sangue, como ocorre com os seguidores da denominação religiosa Testemunha de Jeová.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O direito à vida. 3. O direito à vida e a liberdade de crença. Considerações finais. Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

Há muitos anos a crença deu lugar à ciência para cura de doenças do corpo e da mente. E assim, sem adentrar ao mérito da disputa acirrada para atribuir o título de “Pai da Medicina”, é importante esclarecer que, enquanto alguns consideram o egípcio Imhotep o verdadeiro pai da medicina, foi o grego Hipócrates quem recebeu toda a fama.  E tal fama não foi por acaso, mas graça à capacidade de pesquisar e vencer doenças com armas de Higia.

Hipócrates lutou contra a crença que o povo grego incutia para tratar as enfermidades, rompendo os pilares entre a magia e a ciência, demonstrando ao mundo ocidental um novo jeito de lutar contra os males do corpo.

A partir de então o grande médico passou a analisar de forma criteriosa as patologias que afetavam os seres humanos. Para ele, humanos e natureza deviam estar conectados e quando o homem adoecia a harmonia era alterada. E, quando isso ocorria, Hipócrates analisava cada sinal (febre, amarelão, inchaço) e os tentava relacionar com possíveis distúrbios.

Entre uma análise e outra, prescrições de dietas e diversas observações, Hipócrates foi avançando, estabelecendo diferenças entre o normal e o patológico, dando a principal contribuição da medicina antiga para os conhecimentos científicos médicos da era moderna.

Como toda profissão, a medicina foi disseminada e para isso houve a necessidade de serem estabelecidas regras e critérios para o bom relacionamento entre médicos e pacientes, a fim de haver um processo de tratamento/cura, sem ferir a dignidade da pessoa humana, princípio basilar e inerente a todos.

Dentre as regras da ética médica, a autonomia do paciente é uma das que mais geram conflito, pois a vontade livre e consciente do paciente ainda deve prevalecer na escolha de algum procedimento a ser submetido.

No Brasil o Código de Ética Médica, dispõe que ao médico é proibido de deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte, bem como deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Consta ainda no mesmo código que o médico não pode desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Tais regras acima aludidas vão de encontro ao tratamento quando a vontade do paciente, com base em convicção religiosa, impede o médico de realizar procedimentos que contradizem sua crença.

2. O DIREITO À VIDA

Com a intenção de que todos os povos se envolvam e comprometam em criar mecanismo de proteger a vida humana, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo III reconhece que todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

O direito à vida é tão inerente à essência humana, basilar de todos os direitos fundamentais que, ante a inobservância por parte de pessoas e órgãos que se envolvem com o trato de pessoas, houve a necessidade de se pensar em meios de sua eficaz proteção.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica[1] é um tratado celebrado pelos integrantes da Organização dos Estados Americanos (OEA), aberta para assinatura em 22 de novembro de 1969, tendo vigência a partir de 18 de julho de 1978 e teve como objetivo estabelecer os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre eles o basilar direito à vida e em seu artigo 4º dispõe que: Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.  Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.  Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem reconhece que todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.

Em 1966 o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos orientou que o direito à vida é inerente à pessoa humana, que deverá ser protegido pela lei e ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

Igualmente importante a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, também recomendou sobre o respeito à vida e que o direito à ela deve ser previsto em lei.

A Constituição da República Federativa do Brasil[2], de 1988, inicia o segundo título aduzindo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida.

Cretella Júnior[3], comentando a Constituição Brasileira de 1988 disse que: Bastaria que se tivesse dito “o direito” ao invés de “a inviolabilidade do direito à vida”. Se “vida é um direito” garantido pelo Estado, esse direito é inviolável, embora não “inviolado”. Se eu digo que é ‘inviolável’ (a correspondência, a intimidade, a residência, o sigilo profissional), ‘ipso facto’, estou querendo dizer que se trata de rol de bens jurídicos dotados de inviolabilidade (inviolabilidade da correspondência, da intimidade, da residência, do sigilo profissional). O direito à vida é o primeiro dos direitos invioláveis, assegurados pela Constituição.

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz considera que: O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A

Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa (DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. p. 22/24)

3. O DIREITO À VIDA E A LIBERDADE DE CRENÇA

Inicialmente, sem uma análise acurada, pode-se apressadamente dizer que o direito à vida há sempre de ter prevalência sobre os demais direitos fundamentais. No entanto, havendo colisão prática entre o direito à vida e outro direito fundamental, deverá haver uma ponderação racional, de forma tal que um direito não aniquile o outro por completo. Todavia, havendo risco de vida para o paciente, o direito à sobrevivência deverá prevalecer.

Com frequência pacientes alegam impedimentos religiosos para impedir a realização de algum procedimento médico. Algumas religiões como a Testemunhas de Jeová e Ciência Cristã, por exemplo, não permitem que seus seguidores acessem mecanismos normais de tratamento. A Ciência Cristã faz tratamento e cura por meio de crenças e orações, já a Testemunha de Jeová não permite transfusão de sangue. No entanto como a primeira não tem causado grandes transtornos, atenho-me neste trabalho ao comportamento dos seguidores da denominação religiosa Testemunhas de Jeová.

Os seguidores da Testemunha de Jeová se quedam cegos quando o assunto é transfusão de sangue e não aceitam de forma alguma que sangue de outra pessoa possa correr em suas artérias, fato que leva muitos a óbito.

A denominação está bem organizada para auxiliar as equipes de saúde no processo de tomada de decisão, criando para isso, Comissões de Ligação com Hospitais, que são constituídas por pessoas disposta a ir a hospitais prestar assessoria para melhor encaminhar cada caso, mantendo um cadastro de médicos considerados úteis para resolver cada situação controvertida que possa aparecer.

No entanto, o que ocorre é que a religião mantém um médico com a mesma convicção infiltrado em hospital e com isso o tratamento adequado não ocorre e o paciente, ao invés de receber sangue humano, míngua por receber plasma, uma espécie de sangue genérico que, é mantido em hospitais apenas para suporte de emergência até que se pesquise o tipo sanguíneo de um paciente, pois ele é incapaz de salvar quem esteja com perda aguda de sangue circulante.

Em 1980 o Conselho Federal de Medicina do Brasil editou a Resolução 1.021 com intuito de resolver a problemática sobre a transfusão de sangue em seguidores da denominação Testemunha e Jeová, a qual prevê que, se o paciente estiver em iminente risco de vida e a transfusão de sangue for a terapêutica indispensável para salvá-lo, o médico não poderá deixar de praticá-la, mesmo contra a vontade do paciente. A resolução, como já era de se esperar, não resolveu por completo o problema e, com frequência, tem-se notícias de médicos recorrendo à justiça para garantir um suporte básico de vida a um paciente, como ocorreu em um hospital brasileiro, em 2015, noticiado em um site na internet, tal como adiante se vê: A Justiça precisou interferir, a pedido de médicos, para tentar salvar a vida do próprio paciente por meio de uma transfusão de sangue. M.S, 73 anos, está internado na UTI do Hospital de Base de Rio Preto em estado estável. Ele é adepto da religião Testemunhas de Jeová, que não permite a transfusão sanguínea. Na discussão entre fé e vida, o HB entrou com ação e teve liminar favorável ao procedimento. A decisão do juiz da 4ª Vara Cível, Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, é do último dia 7.

O hospital não revela a data e nem que fez o procedimento, mas diante do pedido de autorização em caráter de urgência, estima-se que a transfusão tenha ocorrido ainda no dia 7. M., que é de Fernandópolis, deu entrada no hospital no dia 1º deste mês, com quadro de hipertensão arterial, diabetes e câncer de próstata metastático. Como apresentasse hematúria (presença de sangue na urina) persistente, a equipe médica do setor de urologia do HB solicitou a transfusão.

Mas mesmo dentro do hospital, o paciente se negou a passar pelo procedimento. Testemunha de Jeová há cerca de 30 anos, ele tinha em mãos, como comum entre os fiéis da religião, documento reconhecido em cartório que impede tratamento com sangue de outra pessoa. No dia 5 deste mês, M.S assinou termo de recusa de tratamento do HB que indicava a transfusão para combater anemia profunda provocada pela hematúria. Um dia depois, o hospital entrou com pedido de autorização judicial, deferido em 7 de julho último.

Proibição

São quatro passagens da Bíblia a que os seguidores da religião Testemunhas de Jeová atribuem a proibição de passar por transfusão de sangue. Na visão desses fiéis, é clara a mensagem que Deus não permite o procedimento. Diante desses entendimentos, quem passa por transfusão, mesmo contra a vontade, deve ser automaticamente desligado da religião, por passar a ser “impuro”.

“Nós evitamos tomar sangue por qualquer via não só em obediência a Deus, mas também em respeito a Ele como doador da vida”, citado em site das Testemunhas de Jeová, que aborda opções terapêuticas que não a transfusão. O Diário entrou em contato com a Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados e solicitou entrevista com um ancião de Rio Preto, mas não houve retorno.

Ação

Na ação, o HB pediu autorização judicial para transfusão de sangue em caráter urgente. Argumenta que a não realização do procedimento agravaria a evolução da doença e levaria o paciente a óbito.

Também elenca os diferentes entendimentos constitucionais sobre os direitos de uma pessoa e as obrigações dos médicos de salvar a vida. Como exemplo, diz que “a liberdade religiosa não pode ferir o direito à vida, que é de ordem pública”. O hospital expõe ainda que a transfusão de sangue é o último recurso, e que antes são adotados métodos substitutivos.

A resolução 1021/80 do Conselho Regional de Medicina (CRM) prevê que em caso de recusa da transfusão de sangue, o médico, obedecendo à ética médica, deverá adotar a vontade do paciente ou responsáveis, se não houver risco de morte. Caso contrário, o profissional deve fazer a transfusão de sangue independentemente de consentimento.

 

Hospital pediu segredo de Justiça para ação

A polêmica em torno do conflito entre a fé em Deus e a fé dos homens é tamanha que, na ação, o HB pedia para manter o caso em segredo de Justiça, o que foi negado. O Diário procurou a família do paciente, mas ninguém foi encontrado. Segundo um amigo do paciente, que também frequenta o Salão do Reino, no bairro Coester, em Fernandópolis, era de desconhecimento dos parentes e pessoas mais próximas se a transfusão de sangue foi feita.

O diretor-clínico do HB, João Fernando Picollo, disse que não pode falar sobre o caso sem autorização por escrito da família. Informou que o estado de saúde do paciente é grave, mas estável. Disse ainda que resolução do Conselho Regional de Medicina prevê a transfusão só em caso extremo de risco de morte. “Nós sempre respeitamos a liberdade religiosa, mas temos a obrigação de fazer tudo para preservar a vida”, disse Picollo. (http://www.diariodaregiao.com.br/cidades/testemunha-de-jeov%C3%A1-recebe-sangue-no-hospital-de-base-1.341739), consultado em 17/05/2017, às 16h51min.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Diversos casos envolvendo a polêmica sobre a recusa de seguidores da denominação religiosa Testemunhas de Jeová com morte de pessoas que se recusam a receber transfusão de sangue, tem chegado aos tribunais superiores, mas ainda não há no Brasil uma padronização de entendimento.

No ano de 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre o fato da morte da adolescente Juliana Bonfim da Silva, de 13 anos de idade ocorrida em 1993, na Cidade de São Vicente, litoral do estado de São Paulo. À época os pais da menina, procuraram o hospital da cidade para internar a filha portadora de anemia falciforme. Por causa da doença, a paciente estava com obstrução dos vasos sanguíneos, com chances de ser salva somente com transfusão sanguínea.

Consta que a mãe de Juliana, imbuída da mais profunda crença, disse que preferia ver a filha morta a vê-la sangue de outra pessoa.

O STJ entendeu que a transfusão de sangue deve ser feita pelos médicos, contra a vontade das famílias seguidoras da crença Testemunhas de Jeová, sempre que houver risco de morte para o paciente e então, o médico que for omissão deverá ser responsabilizado pela morte do paciente. 

Esse e tantos outros casos, que faz ressurgir a necessidade de previsão legal que além de estabelecer a liberdade religiosa possa também prever um limite para tal liberdade.

A Constituição Federal de 1988 estabelece ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, sem expressar até aonde pode ir a vontade livre do crente. No entanto, o texto constitucional anterior, previa que a liberdade de consciência e de crença era livre, desde que não contrariassem a ordem pública e nem os bons costumes. E, ir contra um tratamento que pode salvar vidas em razão de convicção religiosa é inegável que contraria a ordem pública.

Ainda que a família do paciente não seja responsabilizada em caso de morte de parente por falta de transfusão de sangue por isso, o médico que deixar de realizar o procedimento em um paciente em iminente perigo de vida pelo simples fato de atender a um pedido de cunho religioso deve ser punido com os rigores da lei penal por desrespeitar o Código de Ética Médica.

Em caso de recusa injustificada do ponto de vista da medicina, o médico deve responder por omissão de socorro, já que foi formado para salvar vidas e não pode atender imposições religiosas que atentem contra o maior vem do ser humano que é o direito à vida.

De modo idêntico, os parentes do paciente que concordem com o ato médico de omissão socorro, devem respondem por participação no crime de omissão de socorro já que não podem dispor da vida alheia em prol de um sentimento advindo de uma denominação religiosa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988).

Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=409032

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. de Virgílio Afonso da Silva. [colocar tradutor]. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARROSO, Luís Roberto (org.). A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=category&id=9&Itemid=122. Acesso em 22 de abril de 2016.

CONSTANTINO, Carlos Ernani. Transfusão de Sangue e Omissão de Socorro.  Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10411-10411-1-PB.htm. Acesso em 2 de maio de 2016.

LENZA, Pedro. Liberdade Religiosa- Laicidade do Estado - Radicalimos e Preconceitos –Limites – Razobalidade. Jornal Carta Forense. 01/04/2009. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/liberdade-religiosa---laicidade-do-estado---radicalimos-e-preconceitos---limites---razobalidade/3852. Acesso em 17 de maio de 2016.

BARROS, Maria Luísa. STJ determina que procedimento deverá ser feito pelo médico mesmo contra a família. Jornal O Dia – Rio. 18/08/2014. Disponível em: http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2014-08-18/testemunha-de-jeova-nao-podera-impedir-transfusao-de-sangue.html. Acesso em 18 de maio de 2016.

 



[1] Convenção Americana Sobre Direitos Humanos

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)

[2] Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 14/04/2016

[3] CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. vol. I, art. 1º a 5º, LXVII. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1988. p. 182/183