INTRODUÇÃO

 

Uma pesquisa teórica com relação ao tema vamos referenciar o que aponta a teoria quanto à questão da liberdade de profissão no Brasil, frente ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 Dentro de uma sociedade é necessário impor limites, uma vez que normalmente os conflitos aparecem. Neste sentido o Estado é o responsável por limitar, estando sempre atento aos anseios desta, argumenta Lenza (2009).

 Acontece que dentro destes limites que o Estado é responsável, aparecem a dignidade da pessoa humana, nesta perspectiva é mister esclarecer o conceito de dignidade do princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à liberdade de profissão numa perspectiva da Constituição de 1988 e aqui será utilizado o método auxiliar bibliográfico-dogmático.

Neste diapasão o estado tem a obrigação de garantir a liberdade de profissão assegurada constitucionalmente ao indivíduo, mas podendo intervir toda vez que o ordenamento infraconstitucional oferecer proteção insuficiente ao caso concreto.

 Quanto ao direito à liberdade de profissão frente ao caso concreto usando como exemplos famosos e polêmicos arremesso de anões e o mestre cervejeiro, por esse método verificaremos, também, a jurisprudência;

Sustentam alguns doutrinadores, que a proteção às garantias e os direitos individuais do cidadão, se opera sob dois prismas: um negativo, quando prevê limites a intervenção estatal na vida do cidadão, e outra positiva, quando, orientado pelo princípio da proibição da proteção deficiente determina que o estado promova a proteção dos direitos do cidadão em face do ataque de terceiros, preservando a própria dignidade humana.

 

 

 

1 . OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

Existem diversas correntes, doutrinárias e jurisprudenciais, acerca da natureza jurídica dos direitos fundamentais, parece incontroverso, que no Brasil, os direitos fundamentais não se limitam a proteção da esfera dos direitos subjetivos do cidadão em face da intervenção estatal, mas também operam no sentido de se constituir em lastro valorativo dos dispositivos constitucionais, e que informam as atividades judicantes. Sob esta perspectiva, Ingo Sarlet, citando Pérez Luño:

“ os direitos fundamentais passaram a apresentar-se no âmbito da ordem constitucional como um conjunto de valores objetivos básicos e fins diretivos da ação positiva dos poderes públicos, e não apenas garantias negativas dos interesses individuais. Em termos gerais, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, significa que as normas que preveem direitos subjetivos é outorgada função autônoma, que transcende este perspectiva subjetiva, e que, além disso, desemboca no reconhecimento de conteúdos normativos, e portanto, funções distintas dos direitos fundamentais”.(p.98)

Para tanto, Ingo Sarlet,  (2011) ensina que o reconhecimento de uma força jurídica objetiva autônoma dos direitos fundamentais, orienta a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, sempre em consonância com dos direitos fundamentais, mas não adstrita a resolver conflitos de ordem patológica, e sim de forma prospectiva e emancipatória.

Cunha (2008) expõe que os direitos fundamentais exercem um papel fundamental e decisivo na sociedade.

Neste sentido, para uma total abrangência dos direitos fundamentais, faz-se necessário uma análise geral, uma vez que esses direitos ocupam um papel decisivo na proteção dos indivíduos e da sociedade.

  1. 2.     A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Incialmente há de se ressaltar que o tema dignidade da pessoa humana, é muito vasto e seria possível fazer uma monografia inteira a respeito, entretanto buscaremos modestamente ressaltar os principais momentos desse princípio.

2.1 O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Destaca-se que a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia clássica conforme Sarlet:

“De modo especial os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na greco romana, e no pensamento cristão.”  (Ingo Wolfgang Sarlet -.p. 38)

Conforme expõe Sarlet, verifica-se que na antiguidade clássica, a posição do indivíduo determinava sua dignidade.

O pensamento cristão estabelecia a ideia de igualdade dos seres humanos, uma vez que fomos feito a imagem a semelhança de Deus é o que expõe Sarlet (2011) que argumenta que a dignidade é exercida por Deus, que cria o ser humana como sua imagem e semelhança.

Já no século XVIII, devemos citar a contribuição de Jhon Locke, que reconheceu os direitos naturais, e inalienáveis do homem como a vida, liberdade, propriedade e resistência. (p.40) entretanto apenas os cidadãos .

2.2  O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Para a total efetivação, o Princípio da Dignidade Humana nas Constituições de vários países, ocorreu após as grandes guerras mundiais que mataram milhões de pessoas com violência e sofrimento. Esses episódios levaram a um reflexão profunda sobre o comportamento humano e a necessidade de impor limites as atitudes humanas.

Com isso tal princípio funciona um freio para o controle estatal sobre a sociedade. Salet (2011) argumenta que as constituições constam normas de conteúdo moral e jurídica com eficácia, que alcançam o valor da sociedade.

2.3 O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

A República Federativa do Brasil, formada pela União, indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a Dignidade da pessoa humana.

Como já destacado anteriormente a dignidade da pessoa humana estabelece limites para a sociedade em geral, tanto ao Estado que dita as regras, quanto para a sociedade, Sarlet (2011) destaca que a dignidade é limite e tarefa dos poderes públicos.

Neste sentido é mister entender que ao Estado não se trata de conferir uma ilimitada discricionariedade estatal na análise dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, mas de buscar a exata medida de proteção necessária a preservação dos mesmos direitos de cada membro da sociedade, buscando o mínimo existencial.

 Assim nas palavras de Torres, entende-se mínimo existencial como:

“O fundamento do direito ao mínimo existencial, por conseguinte, reside nas condições para o exercício da liberdade ou até na liberdade para ao fito de diferençá-las da liberdade que é mera ausência de constrição. “

Os direitos fundamentais estão inteiramente dentro de todas as sociedades atuais, sendo praticamente impossível a um Estado não aderir a algum de seus princípios. Neste sentido esclarece Salet (2011) que ao Estado existe a função da pessoa humana.

Além disso trata-se da Dignidade da pessoa humana de um super princípio, intrínseca ao ser humano.

3.1 DIREITO A LIBERDADE

 

O tema liberdade é muito amplo em nossa constituição federal de 1988, assegura-se no art. 5º, o direito à liberdade de consciência e crença liberdade de reunião, liberdade de associação, liberdade de opção profissional, liberdade de locomoção, liberdade de opinião ou pensamento liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação liberdade de informação.

Para entender o direito a liberdade de profissão, tema a ser estudado é necessário primeiramente entender o que vem a ser a liberdade, encontra-se no dicionário a definição de liberdade como o Estado de pessoa livre e isenta de restrição externa ou coação física ou moral, que pode exercer livremente sua vontade.

Entretanto apesar da liberdade para exercer suas diversas liberdade, é necessário que o homem seja fraternal para o próximo, para um bom convívio em sociedade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 1, apresenta que

“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e dotados que são de razão e consciência devem comporta-se fraternalmente uns com os outros.

É necessário que a liberdade do homem não agrida a vida do próximo, uma vez que o convívio em sociedade é uma característica da vida humana, Neste sentido também expõe Silva (2009).

3.2 O DIREITO A LIBERDADE DE PROFISSAO

O Direito a liberdade de profissão encontra-se no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal vejamos:

“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Como exposto em nossa Constituição Federal é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão desde que atendida as qualificações que a lei estabelecer. Observa-se uma norma de eficácia contida, uma vez que estabelece uma complementação da legislação através de lei especifica, fixando requisitos para a liberdade total da profissão.

Para analisar a escolha de profissões, como argumenta Pinto Ferreira, (2006) é complexo, uma vez que a liberdade é um valor que não pode ser invadido, entretanto o Estado goza de um poder de fiscalizar o direito de profissão.

Neste sentido, existem algumas atividade profissionais que exigem habilitações, é o caso dos bacharéis em direito que não podem exercer sua atividade profissional como advogados, enquanto não preencherem o requisito, qual seja passar na prova da OAB Ordem dos Advogados do Brasil.

Os médicos, que também são submetidos a avaliação, o comercio, que sofre regulamentação no que tange a exigências.

 

4. ANALISE DE CASOS

4.1. O ARREMESSO DE ANOES

Esse tipo de atividade, é tida com uma atração algo engraçado, que gera divertimento as pessoas.

Trata-se de arremessar pessoas portadoras da patologia nanismo, vulgarmente conhecidos como anões, que são jogados como uma bala de cachão em colchões, vindo a vencer aquele que for arremessado em uma maior distância.

Essa modalidade ganhou grande repercussão em uma cidade da Morsang- Sur-Orge na França, onde o município através do seu poder de polícia, interditou um estabelecimento que exibia esse espetáculo de anões”.

Acontece que uma das referidas “vítimas do ato” o anão, não se achava ofendida, chegando até alegar que dependia desse espetáculo para viver, recorrendo então da decisão, vindo o ato a de suspensão ser anulado, senão vejamos:

“[...] a proibição baixada era ilegal, pois violava a sua liberdade de iniciativa. Por conta de sua baixa estatura, argumentou o anão, estava difícil conseguir um emprego na cidade. Dessa forma, ser lançado de um lado para outro na boate era o único emprego que ele havia obtido. E agora o Estado estava lhe retirando o seu próprio sustento” (SOUZA, 2010, p. 8).

O caso gerou tanta repercussão que fora levado aos mais alto ao mais alto Supremo Frances, que entendeu que a decisão de anulação da ordem do prefeito, colidia com a dignidade da pessoa humana, pois o arremesso de anões, violava como um todo a sociedade, não apenas os anões em questão.

 “Na decisão de 27.10.1995, o Conselho de Estado francês pela primeira vez reconheceu a dignidade da pessoa humana como elemento integrante da “ordem pública” e, consequentemente, declarou ser a prática do lançamento de anão uma atividade que atenta contra a dignidade da pessoa, não podendo, mesmo voluntariamente, ser exercida pela mesma” (SOUZA, 2010, p. 8)

4.2 O MESTRE CERVEJEIRO

No de 1999, ocorreu no Brasil um caso bem emblemático que ganhou grande repercussão.

Um funcionário de uma grande empresa de cervejaria do Brasil, entrou com uma ação, pedindo indenização, alegando que se tornou alcoólatra em virtude de seu trabalho, qual seja, mestre cervejeiro, uma vez que era obrigado a consumir diariamente, grande quantidade de cerveja, para fazer análise da mesma.

O Supremo Tribunal de Justiça, determinou o pagamento da indenização ao empregado. Na decisão do Res 242598 RJ 1999/0115779-0 DO RELATOR MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, em que pese, sendo correspondente a perda decorrente   e reduzida sua capacidade de trabalho, devido a acidente de trabalho, declarado como alcoolismo, sendo o valor da pensão correspondente a perda da incapacidade para o exercício da profissão que desempenhou durante todos os anos, ou seja mestre cervejeiro.

Neste caso em especial, verifica-se que a escolha foi do indivíduo em se submeter a tal trabalho, mesmo sabendo de todos os inconvenientes que poderiam ocorrer, ou seja a possibilidade de ficar dependente. Entretanto mesmo sendo uma escolha deste, o poder Público através do judiciário, com a tentativa de coibir futuras praticas reiteradas por parte de cervejarias, impõe o pagamento de indenização, uma vez que o mesmo ao entre particular cabe ao Estado regularizar as práticas trabalhistas, com dignidade que é devida a todos.

5- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não resta dúvidas, que em uma sociedade extremamente plural e dinâmica, sofre constantemente inovações sociais, culturais e tecnológicas, portanto mutações.

Ainda que em eterno descompasso com tais “avanços”, o estado deverá sempre buscar formas eficientes de proteção ao cidadão, especialmente nas suas relações com terceiros, já que assume o papel de “grande mediador”.

Em que pese a Lei Maior prever importantes mecanismos de proteção aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, é necessário observar cada caso concreto para a correta solução constitucional.

Desta forma, entendemos que a simples releitura de alguns dispositivos infraconstitucionais a partir de uma interpretação sistêmica de todo o ordenamento, e tendo como pedra angular, a Constituição Federal, promoveria uma interpretação eficiente não apenas dos direitos e garantias individuais do cidadão, mas também das possibilidades de mitigação dos mesmos.

Por fim, entendemos que não se trata de conferir uma ilimitada discricionariedade estatal na análise dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, mas de buscar a exata medida de proteção necessária a preservação dos mesmos direitos de cada membro da sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6- REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano, Curso de Direito Constitucional, Saraiva,2009.

BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. ampl. atual. Editora Juspodium, 2008.

PINTO FERREIRA. Curso de Direito Constitucional. Saraiva Silva. Paulo Napoleão Nogueira da Curso de Direito Constitucional. Revista dos Tribunais

ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho, São Paulo, LTR, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 34. ed. rev. atual. Malheiros Editores, 2011.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Saraiva 2012.