INTRODUÇÃO

O direito à intimidade e à vida privada configura como uma tutela garantida ao indivíduo para que este possa afastar a intervenção de terceiros em sua esfera íntima de vida, bem como também ter controle posterior sobre as informações já divulgadas, por meio de ações repressivas e/ou protetivas. Em tempos que direitos e garantias fundamentais são amplamente desrespeitados sobreleva-se o objetivo deste estudo, pois se revela de muita importância no estágio atual da evolução de meios de comunicação de massa (internet e redes de televisão), onde a mitigação aparece com maior força.

OBJETIVO DO TRABALHO

Este trabalho tem como objetivos a análise da colisão entre os direitos fundamentais à intimidade e vida privada e a liberdade de expressão e comunicação, ambos consagrados na Constituição, assim como apontar meios para a solução do tema ora em análise.

MÉTODOS

Assim, para a consecução deste material foi realizada análise doutrinária, legislativa (CF e Código Civil em especial) e jurisprudencial para se traçar como ocorre o tratamento do tema no Brasil, se utilizando do método dedutivo.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A proteção à vida privada incluída no rol de direitos fundamentais encontra-se amparada na maioria das ordenanças jurídicas dos Estados que se dizem democráticos de direito, aspecto ressaltado por Alexandre de Moraes (2012, p.150). No que arqueja ao direito brasileiro, verifica-se a positivação na CF/88, em seu art. 5º, X, assim como a previsão no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que por meio do artigo 21, enfoca a inviolabilidade da vida privada, e dá orientações para a proteção da mesma, legitimando ainda o direito de agir para impedir os atos ofensivos. A controvérsia surge, quando a liberdade de informação, de expressão e de comunicação, positivados no inciso XIV e IX do art. 5º da Constituição Federal, são usados de maneira arbitrária, podendo mitigar o usufruto do direito à vida privada. Entretanto, o desafio em relação a essa colisão de direitos é amplamente discutido, uma vez que com a propulsão de novas tecnologias da informação, em especial a internet, o ingresso e a divulgação de dados e informações ganharam uma expansão incomensurável. A instituição da proteção à vida privada na ordem jurídica surge como uma necessidade presente na sociedade contemporânea, uma vez que as grandes transformações tecnológicas provocaram uma série de conflitos entre os direitos aqui tratados. Em consonância com doutrinadores do tema, como Limberger (2007, p. 80), podemos dizer que a violação à intimidade se constrói através de quatro situações básicas, podendo ser: a) intervenção na solidão de vida de uma pessoa; b) divulgação de fatos embaraçosos; c) publicidade que pode desprestigiar o indivíduo ante a opinião pública; d) apropriação do nome ou da imagem do indivíduo. Desta forma, percebe-se que a questão é mais ampla do que se veicula no senso comum. Assim, quando do surgimento de controvérsias quanto à qual direito deve prevalecer, seja a da proteção à intimidade ou à liberdade da informação, cabe ao Poder Judiciário a avaliação das prerrogativas constitucionais e infraconstitucionais em conflito, para definir, em cada situação, o direito de liberdade que deve prevalecer no caso concreto. Ao juiz cabe uma análise cuidadosa, em que deve ter como princípio mestre o da proporcionalidade, em que deve pesar dois ou mais direitos de modo a garantir que no caso concreto ocorra a maximização de um em detrimento de outro, mas preservando os núcleos fundamentais de cada direito. São vários os casos de conflitos que chegaram às portas do Judiciário, somente a título exemplificativo pode-se citar o exemplo da atriz brasileira Carolina Dieckemann, que teve fotos suas divulgadas na internet, tamanha foi a repercussão do caso que impulsionou a instituição de uma lei que trata de crimes de violação de sistemas informáticos, constituindo assim, um instrumento de combate à práticas que violem o direito à intimidade. Desta forma é consenso na doutrina que devem ser pensados novos meios de prevenção à estes tipos de fatos danosos. Citam-se, por exemplo, uma resposta mais ágil das instituições responsáveis pelo combate, um maior preparo técnico para agir na internet, em especial nas redes sociais.

CONCLUSÃO

Diante todo o exposto, resta afirmar que a discussão sobre o tema deve ganhar um espaço ainda maior na academia e na sociedade, no intuito de promover uma mudança paradigmática que rompa com o comportamento imposto pela globalização e pelas novas tecnologias oriundas desse processo. A cultura da exposição imposta pelos novos canais de comunicação afronta direitos humanos fundamentais e pode, certamente, comprometer a segurança jurídica e a liberdade individual daqueles que, por direito, pretendem manter sua privacidade. Destarte, além do rigor de instrumentos protetivos que garantam as liberdades constitucionais e a dignidade do indivíduo de forma eficaz, resta também a necessidade de políticas de conscientização voltadas à própria sociedade que, em certos casos, se mostra inapta a conviver com as novidades da revolução tecnológica, fomentando um processo de transformação cultural que culmine com o respeito aos direitos da personalidade e a convivência pacífica entre os demais direitos preconizados constitucionalmente. 

PALAVRAS – CHAVE: Direitos Fundamentais; Liberdade; Intimidade.

FOMENTO: NEPA/FAFIC

REFERÊNCIAS:

ANDRADE, Allan Diego Mendes Melo de. O direito à intimidade e à vida privada em face das novas tecnologias da informação. Disponível em: <www.faete.edu.br/revista/ODIREITOAINTIMIDADE_E%20A_VIDA_PRIVADA_EM_faceDASNOVASTECNOLOGIASDAINFORMACAO-Allan%20Diego.pdf>

LIMBERGER, Têmis. O direito à intimidade na era da informática: a necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

SCHÄFER, J. G.; DECARLI, N. A colisão dos direitos a honra, à intimidade, à vida privada e à imagem versus a liberdade de expressão e informação. Prisma Jurídico, São Paulo, v.6, p. 121-138, 2007.

*Resumo expandido publicado na VI SEMANA JURÍDICA DA FAFIC