Resumo

Muito tem sido falado sobre inclusão, portanto o presente artigo pretende provocar uma análise e reflexão a respeito do direito à inclusão educacional, ou seja, como pode ser garantida a inclusão de alunos com deficiência de forma plena pelas instituições educacionais, nos termos da legislação vigente. Assim, pretende-se: identificar quais dispositivos legais estão relacionados à inclusão educacional plena; averiguar como o direito à inclusão plena pode se concretizar com base na legislação; analisar o direito à inclusão e o direito à igualdade; e identificar os novos impedimentos à inclusão plena de pessoas com deficiência. A educação de qualidade para as pessoas com deficiência implica em políticas públicas que garantam as condições infraestruturais, didáticas e pedagógicas, bem como a formação especializada dos profissionais da educação para que se possa obter o êxito almejado no processo de ensino, aprendizagem e construção do conhecimento.

Palavras-chave: direito, inclusão, educação.

 

Introdução

A inclusão social de pessoas com deficiências tem avançado significativamente no Brasil. Há de se destacar, em particular, a inclusão desses cidadãos brasileiros no contexto educacional.

Nesse sentido, estamos vivenciando um movimento mundial que visa alcançar uma educação de qualidade para todos, voltada ao respeito e valorização das diferenças - a inclusão plena. Todavia, o processo de  inclusão de pessoas com deficiência não implica apenas a garantia de um “lugar na escola”, ou seja, a matrícula, e, por conseqüência, a vaga.

A expectativa é que a sociedade como um todo, e, particularmente, os formuladores de políticas públicas educacionais, reconheçam as diferenças entre os
indivíduos, em especial, no tocante àquelas pessoas com deficiências, como valor irrevogável e que promova o pleno desenvolvimento das potencialidades de todos, singularmente.

O processo de inclusão educacional para o aluno portador de necessidades especiais visa propiciar, de forma efetiva e eficaz, a inclusão do aluno no meio socioeducacional.

Diante desse contexto e pautada no princípio de atenção à diversidade e educação de qualidade para todos, pergunta-se: como pode ser garantida a eficácia da inclusão de alunos com necessidade especiais de forma plena pelas instituições educacionais em observância à legislação vigente?

Assim, esse trabalho tem por escopo explanar, em síntese, sobre o direito à educação inclusiva que parte de uma mudança de paradigma na educação e propõe a construção de uma instituição educacional que promova a cultura do respeito às diferenças como valor humano irrevogável.

Materiais e Métodos

O método utilizado para o desenvolvimento desse trabalho centra-se na abordagem explicativa-exploratória. A abordagem explicativa pretende identificar os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos fenômenos. Com a abordagem exploratória objetiva-se proporcionar maior familiaridade com o tema, com vistas a torná-lo mais explícito por intermédio de pesquisa bibliográfica.

Resultados

A escola sofre pressões para acompanhar novos tempos e lidar melhor com a diversidade dos educandos. Sabemos que a escola é um espaço de cidadania, um território institucional expressivo da cultura em que se insere, é um espaço de ação e transformação. Ela integra o sistema educacional, porém não pode ser vista como a única responsável pela inclusão. Essa deve ser realizada, efetivada, compartilhada com vários segmentos sociais, ou melhor, pela sociedade como um todo.

A Educação Inclusiva

A educação inclusiva parte de uma mudança de paradigma na educação, propõe a construção de uma instituição educacional que respeite as diferenças e se organize de forma a permitir que todos possam ter seu potencial desenvolvido.

Segundo Stainback (1999, p.37) “o momento é de reestruturação da escola, o que só poderá se concretizar se os educadores se conscientizarem de que as salas de aulas inclusivas partem da filosofia segundo a qual todas as crianças podem aprender e fazer parte da vida escolar comunitária”. .

A inclusão educacional plena possibilita que a pessoa com deficiência seja um sujeito de aprendizagem e não apenas um número de matrícula.

Verifica-se que a legislação brasileira garante a educação de qualquer pessoa, preferencialmente, na rede regular de ensino, porém, podemos verificar que embora tenhamos avançado na legislação para garantia da inclusão educacional, o caminho para uma educação de qualidade para pessoas com deficiência ainda é sinuoso.

Apesar de muito já ter sido feito, principalmente no que se refere à legislação, percebemos, ainda, uma carência na implantação das políticas públicas que torne o texto constitucional uma realidade.

1.Dispositivos legais relacionados à inclusão educacional plena

A Constituição Federal de 1988 apresenta os pressupostos de implementação de uma educação voltada à inclusão.

Em seu artigo 208, traz assegurado acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, ao tempo em que garante o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Estabelece o artigo 205 do mesmo diploma legal o direito de todos à educação:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Além disso, no artigo 206, preceitua como princípio a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

                I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, traz a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos e elege, ainda, como um dos seus objetivos fundamentais, no artigo 3º, inciso IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

MINHOTO (2009, p.23) explicita bem a dignidade humana: as pessoas deficientes têm direito inerente de respeito por sua dignidade humana e qualquer que seja sua origem, natureza e gravidade de suas deficiências, tem os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.  

No que se refere ao direito à igualdade, nossa Carta Maior preceitua no seu art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos garante educação para todos, independentemente de suas origens ou condições sociais.

Em 1989 foi editada a Lei 7853/89 que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiências, sua integração social, assegurando pleno exercício dos seus direitos individuais e sociais, onde seu art. 2º  declara que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

E para que isso possa ocorrer, o parágrafo único do artigo 2º dispõe que os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

 I - na área da educação:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação própria;

b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

Ainda, no art. 8 da Lei 7853/89, está previsto que constitui crime, punido com reclusão, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino, em qualquer grau ou curso, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.

Para regulamentar a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, o decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999 veio dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolidar as normas de proteção.

 Conforme norma contida na citada lei a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, cabendo aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer (Art. 6º, III do Decreto 3298/99).

Vejamos os objetivos do decreto:

Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

O Decreto 3298/99, nos artigos 24 a 29 trata do acesso à Educação e reforça as medidas necessárias para que os objetivos do decreto sejam respeitados. Assim, compete aos órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação garantir: o direito à  matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino; a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino; a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas; a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino; o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.         

Vale destacar o artigo 25 do referido Decreto que prevê:       

Art. 25.  Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.            

 Entretanto, somente em 1990, foi que o movimento pela inclusão tomou força por meio de decisão das Nações Unidas no sentido de reafirmar a Educação como um Direito humano básico de todo e qualquer sujeito, e o fez por meio da Declaração de Jomtien que ocorreu na Tailândia. 

 Também chamada Declaração Mundial de Educação para Todos, A Declaração de Jomtien, tem como objetivo “satisfazer as necessidades básicas da aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos... e o esforço de longo prazo para a consecução deste objetivo pode ser sustentado de forma mais eficaz, uma vez estabelecidos objetivos intermediários e medidos os progressos realizados”.

Também em 1990 foi publicada a Lei nº 8.069/1990 dispondo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente garantindo direitos às pessoas com deficiência, na medida em que prevê em seu artigo 4º que:

Art. 4º do ECA diz que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

No artigo 53 do mesmo diploma legal preceitua que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes, em desta          que: Art. 53. I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Ainda referente ao Estatuto, seu artigo 54 normatiza como dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

Art.54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

A Declaração de Salamanca resultou de uma Conferencia Mundial de Educação Especial, realizada em junho de 1994,  na cidade de Salamanca, na Espanha, da qual o Brasil é signatário.

O documento em epígrafe estabelece que os governos devem atribuir prioridade política e financeira ao sistemas educacionais a fim de que os mesmos incluam todas as crianças, independentemente de suas diferenças e que adotem o princípio da educação inclusiva por meio de lei matriculando todos na rede regular de ensino.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9394/96, em seu art. 58, define a educação especial como a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiências.

A Resolução CNE/CEB nº 02/2001, instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica e trouxe como compromisso do país o desafio de construir coletivamente as condições para atender bem à diversidade de seus alunos e a obrigatoriedade dos sistemas de ensino de matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

No ano seguinte, publicou-se o Decreto Lei nº 22.912/2002 tratando do atendimento educacional especializado aos alunos matriculados em estabelecimentos públicos e particulares da rede de ensino em classes comuns ou especiais, a partir da educação infantil.

No mesmo ano, a Lei nº 3.218/2002 estabeleceu o modelo de Educação Inclusiva para as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal no prazo estabelecido.

Em 2009, por força da ratificação, pelo Brasil, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a então Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde) foi elevada a Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD). Isso aconteceu em 26 de junho de 2009 pela Lei 11.958 e Decreto 6.980, de 13 de outubro de 2009, sendo a Subsecretaria o órgão da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) responsável pela articulação e coordenação das políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência.

 A nova Subsecretaria ganhou mais importância no momento em que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados na sede da ONU, em Nova York, em 30 de março de 2007. O referido instrumento (a convenção) ganhou status de Emenda Constitucional, quando foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e pelo Decreto do Poder Executivo nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição. Hoje a Convenção, juntamente com leis específicas, constituem a Política Nacional para a  Inclusão da Pessoa com Deficiência.

A convenção tem com objetivo a promoção, garantia e defesa das condições de vida com dignidade e a emancipação de qualquer cidadão do mundo que apresente alguma deficiência.

Conforme dados da convenção o Brasil está dentro do um terço de países membro da ONU que dispõe de legislação para as pessoas com deficiência.

A Convenção para os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu artigo 1º, preceitua que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Os princípios e obrigações gerais da Convenção colocam o artigo 24 em evidência, pois o exercício da cidadania, a equiparação de direitos e igualdade de oportunidades e condições, bem como a eliminação da discriminação, dependem do acesso e permanência na educação, com todos os sistemas inclusivos e recursos disponiblizados, com inclusão, acessibilidade e prevalência do desenho universal.

Com base nesse citado artigo surgiu um manifesto na internet solicitando apoio ao movimento “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência: cumpra-se! Educação Inclusiva: Cumpra-se!”.

Em 2011 a Presidenta Dilma Roussef lançou o Plano: “Viver sem Limite – Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência”. Por meio de ações estratégicas em educação, saúde, cidadania e acessibilidade, o Plano tem como objetivo promover a inclusão social e a autonomia da pessoa com deficiência, ao eliminar barreiras e permitir o acesso a bens e serviços disponíveis a toda a população.

Recentemente, em março de 2012 o ministro Aloizio Mercadante, durante a solenidade de comemoração do Dia Internacional da Síndrome de Down, no Congresso Nacional, em Brasília afirmou que: “o Brasil tem uma dívida histórica com as pessoas com deficiência que, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), representam 24% da população nacional. “Ofertar ensino a esse público é obrigação do Estado e a dívida com essa comunidade é muito antiga e muito grande”.

2.Como o direito à inclusão plena pode se concretizar com base na legislação.

Surge no final do século XIX e início do século XX uma preocupação do Estado Brasileiro voltada à garantia de direitos sociais visando ao exercício de um mínimo de igualdade entre cidadãos.

Os Direitos Sociais como dimensão dos direitos fundamentais humanos são entendidos como prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualdade de situações sociais desiguais. São direitos que se ligam ao direito de igualdade. São pressupostos para a fruição dos direitos individuais, pois criam condições mais propícias para o alcance da igualdade real e do exercício efetivo da liberdade.

MELO (2006, p.57) ensina que a afirmação dos direitos sociais:

[...] iniciada sob o influxo da disseminação do Estado Social, parte da idéia da garantia a cada pessoa de um mínimo existencial (condições mínimas de existência humana digna, o que exige prestações estatais positivas), como pressuposto do exercício efetivo da cidadania. O mínimo existencial tem a ver, em termos teóricos, com os direitos de liberdade, com a igualdade, com o devido processo legal, bem como com os demais direitos humanos fundamentais. “O desenvolvimento doutrinário desse pensamento leva à busca da efetivação da justiça social, através da maximização dos mínimos sociais”.

PRZETACNIK (2003, p.763) declarou que o direito à educação é o mais importante dos direitos individuais do homem, com exceção do direito à vida:

Entre os direitos individuais do homem, o direito à educação é o mais importante, com a única excepção do direito à vida, fonte de todos os direitos do homem. O direito à educação é uma condição prévia ao verdadeiro gozo de quase todos os direitos do homem por uma pessoa individual. Este direito é uma pedra angular de todos os direitos do homem, pois, se uma pessoa não é correctamente educada, ele ou ela é incapaz de gozar verdadeiramente os outros direitos do homem. Em conseqüência, a realização do direito à educação é a tarefa mais elevada que se impõe, tanto a cada indivíduo como ao Estado em que esse indivíduo vive. 

Os direitos sociais foram incluídos na Constituição de 1988 como direitos fundamentais e representou um avanço na busca pela igualdade social, que constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

No entanto, para a efetivação desses direitos é necessário um esforço simultâneo no que diz respeito à interpretação das normas sociais, à definição de seu conteúdo, ao delineamento das necessidades sociais básicas, ao estabelecimento de políticas públicas prioritárias, ao planejamento orçamentário, dentre inúmeros outros aspectos.

Os direitos sociais demandam prestações do Estado, que deve fornecer bens e serviços para promoção da educação e de outros direitos.

Quanto ao conteúdo no que se refere aos direitos sociais, há quem sustente que são desprovidos de eficácia, de forma que constituiriam normas apenas programáticas, dirigidas ao legislador como um programa de atuação a ser concretizado segundo seu arbítrio e, portanto, não gerariam aos indivíduos direito subjetivo. Outros defendem sua eficácia plena, de que decorre o dever do Estado de implementá-los e, em contrapartida, faz surgir aos destinatários o direito subjetivo de exigir essa implementação.

Os direitos sociais são comumente associados a direitos que dependem de prestações dos poderes públicos para que possam ser usufruídos por seu titular. Nesse sentido a definição de SILVA (2005, p.286): “direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”.

A efetividade dos direitos sociais pode ser entendida como a concretização de efeitos jurídicos no mundo dos fatos, ou seja, constitui a materialização do Direito. Segundo Luiz Roberto Barroso, a efetividade “simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade sociais”. 

Essa definição confunde-se com a noção de eficácia social proposta por SILVA, que distingue a eficácia em eficácia jurídica e eficácia social. Segundo o autor:

“Eficácia é a capacidade de atingir objetivos previamente fixados como meta. Tratando-se de normas jurídicas, a eficácia consiste na capacidade de atingir os objetivos nela traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos objetivados pelo legislador. [...] Uma norma pode ter eficácia jurídica sem ser socialmente eficaz, isto é, pode gerar efeitos jurídicos, como, por exemplo, o de revogar normas anteriores, e não ser efetivamente cumprida no plano social.” 

Os conceitos de efetividade e eficácia relacionam-se ainda com o de aplicabilidade, conforme esclarece SARLET (1988, p.25): “Já no que diz com a relação entre a eficácia jurídica e a aplicabilidade, retomamos mais uma vez a lição de José Afonso da Silva para consignar que eficácia e aplicabilidade são fenômenos conexos, já que a eficácia é encarada como potencialidade (a possibilidade de gerar efeitos jurídicos) e a aplicabilidade, como realizabilidade, razão pela qual eficácia e aplicabilidade podem ser tidas como as duas faces da mesma moeda, na medida em que apenas a norma vigente será eficaz (no sentido jurídico) por ser aplicável e na medida de sua aplicabilidade”.

SILVA (2005, p.3) classifica as normas constitucionais em: 1) de eficácia plena e aplicabilidade imediata, 2) de eficácia contida e aplicabilidade imediata e 3) de eficácia limitada ou reduzida.

  As normas constitucionais de eficácia plena seriam aquelas que produzem todos os seus efeitos essenciais ou têm a possibilidade de produzi-los desde a sua entrada em vigor, pois o constituinte criou uma normatividade suficiente para tanto, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto.

Já as normas de eficácia contidas seriam aquelas aptas a gerar efeitos até que sobrevenha legislação restritiva.

 Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada seriam aquelas que não estão aptas a produzir, a partir da entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o constituinte não estabeleceu uma normatividade suficiente, conferindo o exercício dessa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão público. Subdividem-se ainda em dois grupos: declaratórias de princípios institutivos ou organizativos e declaratórias de princípio programático.

As normas constitucionais de princípio institutivo seriam aquelas por meio das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de organização e regulação de órgãos e entidades, suas relações e atribuições, para que o legislador ordinário os estruture de forma definitiva mediante lei.

Já as normas constitucionais de princípios programáticos seriam aquelas por meio das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios, os programas sociais a serem cumpridos pelos entes públicos, visando à realização dos fins sociais do Estado.

Para SILVA (1998, p. 164) as normas programáticas são dotadas de eficácia apenas negativa, emanando os seguintes efeitos mínimos:

“I - estabelecem um dever para o legislador ordinário; II - condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; III - informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; IV - constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; V - condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; VI - criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem”. 

Os direitos sociais, segundo esse entendimento, muitas vezes estão consagrados em normas que demandam uma atuação estatal, mas isso não significa que são ineficazes. A eficácia desses direitos advém dos instrumentos previstos na Constituição, denominados “garantias”, que podem ser de ordem política, jurídica ou econômica.

O autor refere-se a três garantias políticas de eficácia dos direitos sociais:

“Primeiro, a construção de um regime democrático que tenha como conteúdo a realização da justiça social. Segundo, o apoio a partidos e candidatos comprometidos com essa realização. Terceiro, a participação popular no processo político que leve os governantes a atender suas reivindicações, tal como a vontade política que conduziu os Constituintes a inscrever esses direitos de forma ampla e abrangente”.

GARCIA (2004, p.1) afirma que não seria viável que todos os direitos previstos na Constituição pudessem ser exigidos do Estado, em face da limitação dos recursos, mas, ao analisar o direito à educação, reconhece seu caráter de direito subjetivo, em função de pertencer ao mínimo existencial:

“Assim, quer seja considerado na individualidade de um dos componentes do grupamento, quer seja visto como direito de todos, o direito à educação, a depender da ótica em que seja analisado, será passível de enquadramento na categoria dos direitos subjetivos, pois integrante do denominado mínimo existencial. [...] Não se sustenta que todo e qualquer direito previsto na Constituição possa resultar na coerção estatal para o seu fornecimento, isto porque os recursos estatais são reconhecidamente limitados, enquanto as necessidades são indiscutivelmente amplas. [...] Essa tese, infelizmente, destoa de um padrão de razoabilidade, motivo pelo qual seu prestígio está em franco declínio. Como contraponto, tem-se o mínimo existencial, que, face o seu conteúdo mínimo, apresenta níveis aceitáveis de exeqüibilidade, atende à razão e satisfaz à dignidade da pessoa humana.”

Pelo exposto, percebe-se que a legislação brasileira garante que a educação de qualquer pessoa deve ser, preferencialmente, na rede regular de ensino.

O Ministério da Educação, em 2008, implantou a Política da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva que veio assegurar o direito de toda criança freqüentar a escola comum.

O Estado tem o dever e responsabilidade de realizar o atendimento direto e imediato à pessoa com deficiência em situação de risco pessoal ou social relacionados à inclusão educacional.

Quando, porém, ocorre falha na prestação desse atendimento ou na implantação de políticas públicas para os educandos com deficiência, o Ministério Público entra em cena para assegurar os direitos desses indivíduos.

O governo tem o dever de implantar políticas públicas para assegurar o direito à educação inclusiva plena, as quais visam garantir os direitos dessas pessoas enquanto cidadãos e em respeito ao princípio da dignidade humana. Enquanto, ao Ministério Público, cabe fiscalizar e fazer aplicar tais previsões a fim de garantir os direitos desses cidadãos à luz da carta Magna.

Define, a Constituição Federal, em seu artigo 127, que o Ministério Público, está incumbido da defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre outros. Cabe a ele exigir o respeito aos direito elencados na Constituição Federal e promover medidas necessárias a sua efetivação.

Pode o Ministério Público utilizar-se da Ação Civil Pública para combater conduta lesiva aos direitos das pessoas com deficiência e fazer valer a lei impondo a quem quer que seja as medidas pertinentes.

Os instrumentos que o Ministério Público dispõe são importantes porque não adianta ter leis se não há meios para que os direitos sejam exercidos.

De alguma maneira, atualmente, alcançamos um grau de reconhecimento jurídico, mas ainda falta muito, principalmente, na concretização desses direitos.

Apesar de muito já ter sido feito, principalmente no que se refere à legislação, percebemos, ainda, uma carência na implantação das políticas públicas que torne o texto constitucional uma realidade.

 A efetivação dos direitos sociais na sociedade brasileira ainda tem muitos obstáculos a superar. Este trabalho não teve ousada pretensão de apresentar soluções para esse problema, mas sim identificar as principais legislações e  argumentos quanto ao conteúdo dos direitos sociais.

3.O direito à inclusão versus direito à igualdade.

A educação inclusiva assegura igualdade entre alunos diferentes, mas isso não significa classificar os alunos em normais, padrão, aluno com deficiência

MORIÑA (2004, p.4), em seu texto “Traçando os mesmos caminhos para o desenvolvimento de uma educação inclusiva”, destaca: “(...) é que a educação inclusiva pode ser entendida como o único caminho para conseguir uma maior equidade em educação. E a equidade está vinculada a princípios éticos e de justiça. Supõe-se levar em consideração as diferenças entre as pessoas e das resposta a estas de acordo ao que cada pessoa necessita. É oferecer a todos as mesmas oportunidades para que possam aproveitar suas potencialidades, desenvolver-se e avançar para sua plena realização.”

Há um desejo mundial de se buscar uma sociedade que reconheça as diferenças como valor humano irrevogável e que promova o pleno desenvolvimento das potencialidades de todos os seres humanos singularmente.

O processo de inclusão para o aluno portador de necessidades especiais visa propiciar de forma natural a inclusão do aluno no meio socioeducacional.

A inclusão  não tem o objetivo de reabilitação funcional, por exemplo no caso de deficiência física, e sim oportunizar métodos adaptados que auxiliarão na aprendizagem dentro do processo educacional.

A educação inclusiva parte de uma mudança de paradigma na educação, propõe a construção de uma instituição educacional que respeite as diferenças e se organize de forma a permitir que todos possam ter seu potencial desenvolvido.

Ao aceitarmos, enquanto comunidade escolar ou até mesmos enquanto sociedade, a pessoa com deficiência estará aceitando-a com suas limitações, capacidades e expectativas, assim, estaremos exercendo um Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana estará sendo respeitada. O que se busca com a inclusão é que a lei garanta o direito de oportunidade às pessoas com deficiência.

A inclusão educacional plena vai além da simples garantia de vaga no ensino regular, ela possibilita que a pessoa com deficiência demonstre suas habilidades, potencialidades, que possa ter uma vida plena.

A inclusão educacional possibilita que a pessoa com deficiência seja um sujeito de aprendizagem e não apenas um número de matrícula.

Na história de nosso País a  Constituição Federal de 1988 é sem dúvida a que mais se preocupou com os direitos humanos e é considerada um marco na redemocratização.

A deficiência não deve ser vista como uma anormalidade, ou seja, uma variação do normal da espécie humana. E sim, como expressão da diversidade de estilos de vida.

Tudo para assegurar uma sociedade sem discriminação, como prevê a Constituição Federal e construir um mundo melhor, onde nossas crianças saibam conviver com a diversidade.

Transformar a escola em um verdadeiro espaço inclusivo significa criar condições para que todos participem efetivamente do processo educacional para que possam ultrapassar as barreiras impostas pela deficiência.

Podemos verificar que embora tenhamos avançado na legislação para garantia da inclusão educacional, o caminho para uma educação de qualidade para pessoas com deficiência ainda é sinuoso.

4.Motivos impeditivo à inclusão plena das crianças portadoras de necessidades especiais.

Podemos indicar como motivos impeditivos à inclusão educacional plena: a escola, a ausência de formação especializada aos docentes, a família e sobretudo a sociedade.

No que tange à escola, vemos que é imprescindível incluir entre as matérias que devem ser cursadas, conteúdos relativos ao modelo de educação inclusiva. É preciso apoio e troca de experiências por meio de estudo, pesquisa e reflexão. Nas escolas, em geral, ainda, não há infra-estrutura apropriada como rampas, banheiros, cadeiras de rodas, carteiras especiais, entre outras. Os currículos precisam ser adaptados, de modo que sejam abertos, transformadores e com novas prescrições, que contemplem aos que possam não corresponder à expectativa de normalidade da comunidade escolar

Quanto à formação de professores, temos que a formação transmissiva e de respostas prontas impedem à inclusão que necessita de docentes preparados para lidarem com a diversidade. É necessário formação acadêmica continuada e mais do que isso que o professor aceite o aluno especial como pessoa, além do que grande parte dos profissionais não se sente capacitados ou aptos ao trabalho com alunos portadores de deficiência.

No aspecto familiar, é fundamental que as famílias não excluam essas crianças do convívio social. Muitas vezes, a criança não é apresentada à sociedade e muito menos à escola. Uma questão importante é a falta de interesse e empenho de muitos pais pela escolarização de seu filho com deficiência. As famílias devem participar e comprometer-se com o processo inclusivo daquela criança.

Para que possamos vislumbrar uma escola para todos, também se faz necessário dizer que a inclusão não deve ser de interesse somente dos pais e de seus filhos, mas de interesse de todos, pois é uma proposta irreversível para os que compreenderam o papel da escola no momento atual e para aqueles que a tem colocado em prática. Qualquer pessoa pode ser uma grande peça desse quebra cabeça. Tudo depende de qual lado encontra-se e em quais princípios acredita-se.

 E por fim e não menos importante, no que se refere à sociedade,  é imprescindível avançar contra os processos excludentes. É importante reconhecer a pessoa com deficiência como sujeito de direitos e membro dessa sociedade.

A sala de aula inclusiva deve ser concebida como um espaço social e didático que reflita a cultura, valores e metas da escola.

 

 

Considerações finais

A educação inclusiva parte de uma mudança de paradigma na educação, propondo a construção de uma instituição educacional que respeite as diferenças e se organize de forma a permitir que todos possam ter seu potencial desenvolvido.

A escola sofre pressões para acompanhar novos tempos e lidar melhor com a diversidade do público que atende, mas uma sociedade plural não é uma sociedade inclusiva. Sabemos que a escola é um espaço de cidadania, um território institucional expressivo da cultura em que se insere, é um espaço de ação e transformação. Ela integra o sistema educacional, porém não pode ser vista como a única responsável pela inclusão e deve ser realizada, efetivada, compartilhada com vários segmentos sociais, ou melhor, pela sociedade como um todo.

Verifica-se que a legislação brasileira garante a educação à qualquer pessoa, preferencialmente, na rede regular de ensino. Porém, podemos verificar que embora tenhamos avançado na legislação para garantia da inclusão educacional, o caminho para uma educação de qualidade para pessoas com deficiência ainda é sinuoso.

Apesar de muito já ter sido feito, principalmente no que se refere à legislação, percebemos, ainda, uma carência na implementação das políticas públicas que efetivamente façam os pressupostos constitucionais uma realidade.

Ao entendermos a pessoa com deficiência, enquanto membro comunidade escolar e partícipe da sociedade estaremos aceitando-a com suas limitações, capacidades e expectativas. Assim, estaremos exercendo um Estado Democrático de direito, sendo que a dignidade da pessoa humana estará sendo respeitada.

A inclusão educacional plena vai além da simples garantia de vaga no ensino regular: ela possibilita que a pessoa com deficiência demonstre suas habilidades, potencialidades, vivendo uma vida rica, digna  e plena.

Na história de nosso País a Constituição Federal de 1988 é sem dúvida a que mais se preocupou com os direitos humanos, sendo considerada um marco na redemocratização.

A deficiência não deve ser vista como uma anormalidade, ou seja, uma variação do normal da espécie humana. E sim, como expressão da diversidade de estilos de vida.

Tudo para assegurar uma sociedade sem discriminação, como prevê a Constituição Federal e construir um mundo melhor, onde nossas crianças saibam conviver com a diversidade.

Uma escola inclusiva plena é aquela em que todos têm a oportunidade, de expressar-se, de mostrar suas habilidades ou mesmo de apenas “ser”.

Transformar a escola em um verdadeiro espaço inclusivo significa criar condições para que todos participem efetivamente do processo educacional para que possam ultrapassar as barreiras impostas pela deficiência.

Podemos verificar que embora tenhamos avançado na legislação para garantia da inclusão educacional, o caminho para uma educação de qualidade para pessoas com deficiência ainda é sinuoso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei n. 9394/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nacional. Brasília, DF.                 

COSTA-RENDERS, Elizabete Cristina. O movimento das diferenças na educação superior: inclusão de pessoas com deficiência. Inclusão. Brasília, v. 5, n.2, p. 47-54, jul/dez 2010.

DIEZ, Anabel Moriña. Traçando os mesmos caminhos para o desenvolvimento de uma educação inclusiva. Inclusão. Brasília, v. 5, n.1, p. 16-25, jan/jul 2010.

DIEZ, Anabel Moriña. Traçando os mesmos caminhos para o desenvolvimento de uma educação inclusiva.2004,p.4.

Disponível em: https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:pz6rB7WnqgJ:portal.mec.gov.br

DUTRA, Cláudia Pereira; SANTOS, Martinha Clarete Dutra dos. Os rumos da educação especial no Brasil frente ao paradigma da educação inclusiva. Inclusão. Brasília, v. 5, n.2, p. 19-24, jul/dez 2010.

FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência: Avanços no ordenamento jurídico. Inclusão. Brasília, v. 5, n.2, p. 25-31, jul/dez 2010.

FIGUEIREDO, Rita Riviera de. Incluir não é inserir, mas interagir e contribuir. Inclusão. Brasília, v. 5, n.2, p. 32-38, jul/dez 2010.

GARCIA, Emerson. O direito à educação e suas perspectivas de efetividade. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 480, 30 out. 2004. P. 1.

Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5847>. Acesso em: 12/04/2012.

MELO, Adriana Zawada. Desafios da implementação do direito fundamental à saúde no Brasil. Revista Mestrado em Direito / UNIFIEO, Osasco, Ano 6. n. 2. ps. 55-82, 2006, p. 57.

MINHOTO, Antonio Celso Baeta (Org.). Constituição, Minorias e Inclusão social.São Paulo: Rideel, 2009.

MOACI, Alves Carneiro. O acesso de alunos com deficiência às escolas e classes comuns: possibilidades e limitações. 2. Ed. Petrópolis,RJ: vozes, 2008.

MANTOAN, Maria Teresa Eglér. Uma escola de todos, para todos e com todos: o mote da inclusão. Rev. Educação, Porto Alegre: PUCRS, nº. 49, mar. 2003.

PRZETACZNIK, Franciszek. The philosophical concept of the right to education as basic human right. Revue de Droit International de Sciences Diplomatiques (The International Law Review) (Genève), Tome LXIII, p.257-288. apud: MONTEIRO,Agostinho dos Reis. O pão do direito à educação, 2003, ps. 763-789).

RIVIERA, Ana Luisa. O Estado em ação na promoção dos direitos sociais. Reviva, Brasília, v. 5, p. 6-9, 2008.

ROCHA, Márcia. Necessidades educacionais especiais: em busca da verdadeira inclusão. Reviva, Brasília, v. 5, p. 31-33, 2008

SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2004, ps. 285-286.

__________________ Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros.          1998, p. 164.

__________________Garantias econômicas, políticas e jurídicas da eficácia dos Direitos Sociais. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 12/04/2012, p. 6.

STAINBACK, Susan e Stainback, William (organizadores). Inclusão: Um guia para educadores.ARTMED ed., Porto Alegre (RS), 1999.