Palavras-chave: Constituição, Educação, Direito

Resumo:

            No momento em que se analisa o principio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem-se como base unicamente saúde e alimentação, pois bem, esses são sim requisitos muito importantes, mas que não podem se sobrepor as outras condições que fazem com que o individuo possua realmente uma vida digna, um exemplo claro disso é a educação, um principio de grande importância para uma formação de uma sociedade com o mínimo possível de desigualdade em uma nação.

Introdução

 

            Para que uma pessoa tenha uma vida digna é necessária à presença de diversas condições, uma delas é a educação o que é o foco principal deste trabalho. Quando se trata de dignidade da pessoa humana, é difícil compreender em que aspecto ela possui ligação com a educação.

            Para que possamos entender essa relação devemos conhecer um pouco dessa expressão, pois ela tem um significado muito amplo e também genérico. Contudo não temos a intenção de conceituar ou  ate mesmo definir esse assunto, e sim tentar mostrar como é sua imagem no âmbito jurídico, para auxiliar o desenvolvimento do presente trabalho.

            Seguindo esse pressuposto deve-se levar em conta que a dignidade da pessoa humana valoriza todo o ser humano como pessoa, dotado de personalidade, com direitos e deveres e que deve ter sim uma existência digna e não uma subsistência.

  

Materiais e métodos

 

            Para realização desse resumo foram utilizados diversos materiais, como artigos e doutrinas que explicassem de maneira geral os princípios constitucionais, sua aplicabilidade e funcionalidade bem como comentários acerca do mínimo existencial.

            Através desse material foi realizada uma analise acerca de como o Brasil trata esse principio desde o sua criação

Resultados e Discussão

           

            Seguindo um movimento internacional a Constituição Federal de 1988, consagra o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, e foi, além disso, colocou-o como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, em seu art. 1º, inciso III. E fez mais adicionou também o mínimo existencial  e suas garantias.

            Tendo em vista o mínimo existencial, percebe-se que o principio da dignidade da pessoa humana é uma norma constitucional, que possui um caráter superior às normas jurídicas em geral. Por sua imperatividade deve ser inteiramente respeitado, pois sua transgressão traz diversos problemas, mas para que haja esse “respeito” é necessário encontrar um meio judicial capaz de tutelar tal principio judicialmente.

            Pois bem, iremos nesse momento mostrar que a educação faz parte deste mínimo, sem desmerecer os outros e garantias previstos no art. 5 da nossa Carta Magna. Em seu art. 6º a Constituição Federal trata a educação como um direito social. O fato de ser um direito social tem como função primordial criar condições para o desenvolvimento de uma pessoa, e com isso, ter o mínimo necessário para viver em sociedade.

            Dessa forma podemos visualizar a educação como parte do mínimo existencial, ou seja, uma condição necessária para proporcionar vida digna a uma pessoa, e não esquecendo, deve-se ter um enfoque especialmente no ensino publico fundamental gratuito, que pode ser tratado como um direito publico subjetivo.

            Na mesma linha de raciocínio versa o Professor RICARDO LOBO TORRES que:

 “Os direitos à alimentação, saúde e educação, embora não sejam originariamente fundamentais, adquirem o status daqueles no que concerne à parcela mínima sem a qual o homem não sobrevive”( TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p.133)

          Dessa maneira entendemos que a educação deve sim ser tratada e defendida como algo de extrema necessidade para uma pessoa ter uma vida digna.

                       

Conclusões

             Para que cada individuo seja respeitado como um ser humano, deve acima de tudo ter uma vida digna, e possuir um respeito por parte do estado não sendo transformado em mero objeto do Estado. Logo chegamos a conclusão de que “o Estado existe em função do homem, e não o homem em função do estado” (PERES, Pedro Pereira dos Santos. 2004, pág. 3). Assim sendo conseguimos visualizar a educação inserida no princípio da dignidade da pessoa humana, de acordo com o nosso ordenamento jurídico pátrio (arts. 1º,III;6º e 205).

Agradecimentos (Arial 12, Negrito, alinhado à esquerda)

Referências

PERES, Pedro Pereira dos Santos. O direito à educação e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Maio de 2004. Disponível em http://sitevideira.webnode.com.br . Acesso em 25 de julho de 2012

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ver. E atual.. São Paulo: Malheiros Editores, 1999

TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.