1 INTRODUÇÃO


A desgastante indústria moderna traz uma série de impactos negativos à saúde da classe trabalhadora. Por esse motivo, a Legislação Social vêm através da lei, impor limites e regras de proteção ao trabalhador.
Esse tema é de extrema relevância à classe trabalhadora fabril, bem como aos empresários, administradores e até mesmo profissionais que atuam na área jurídica do trabalho, em virtude de serem as classes envolvidas diretamente com os pontos em questão. São eles que devem estar cientes nesse processo de quais os seus direitos e deveres perante a lei.
A finalidade disso tudo é principalmente, alertar os administradores para que tomem as medidas necessárias exigidas pela Legislação em seus empreendimentos, já que precisam garantir a segurança e a integridade física e psicológica dos seus empregados.
O que é abordado, diz respeito inicialmente a uma breve evolução histórica do trabalho até os dias de hoje. Em seguida, a discussão é focada no nexo entre trabalho e saúde, levando em conta o desgaste que a indústria moderna imprime ao trabalhador. Por fim, é analisada a maneira pela qual a Legislação Social atua no sentido de proteção ao trabalhador, reduzindo esse desgaste.



2 O TRABALHO E A LEGISLAÇÃO SOCIAL


A história do homem se confunde com a história do trabalho. Antigamente, considerado algo com uma atividade de tortura, de castigo, hoje o trabalho tomou outro significado, o significado de que traz dignidade ao homem. Adam Smith já dizia que a riqueza de uma nação era fruto do trabalho, ou melhor, quanto mais fosse dividido o trabalho entre os homens, maior será essa riqueza.
Durante os tempos de escravidão, o trabalho era extremamente dispendioso, não havia remuneração, trabalhavam-se horas e horas até o limite extremo daquele corpo já mal alimentado, além disso, os maus tratos, a precarização das condições de trabalho levava a uma baixa expectativa de vida dos escravos.
Com o advento do trabalho livre durante a Revolução Francesa e do assalariamento na Revolução Industrial Inglesa esse quadro sofreu algumas modificações. Homens, mulheres e até mesmo crianças trabalhavam sobre péssimas condições de trabalho e jornadas de trabalho desumanas, em troca de míseros salários. No livro 1 de O Capital, Marx (2008, p.284) cita um caso dessa exploração em uma fábrica inglesa durante a Revolução Industrial:

Wilhelm Wood, um garoto de 9 anos, "tinha 7 anos e 10 meses de idade, quando começou a trabalhar". Lidava com fôrmas (levava a mercadoria modelada à câmara de secagem para apanhar depois, de volta, as fôrmas vazias) desde o início. Chega, todo dia da semana, no trabalho, às 6 horas da manhã e acaba sua jornada por volta de 9 horas da noite. "Trabalho até 9 horas da noite, todo dia da semana. Assim, por exemplo, durante as últimas 7 a 8 semanas." Quinze horas de trabalho por dia para um garoto de 7 anos!

Além disso, no livro 3 de O Capital Marx (2008, p. 65) vai além ao descrever uma fábrica durante a Revolução Inglesa:

Essa economia se estende à superlotação de recintos estreitos, insalubres, com trabalhadores, o que na linguagem capitalista, quer dizer poupar edificações; acúmulo de maquinaria perigosa nos mesmos locais e omissão de meios de proteção contra o perigo; falta de regras de precaução em processos de produção que, por sua natureza, são insalubres ou, como em minas, implicam perigo etc.

Trazendo essa questão para o âmbito brasileiro, após a Constituição de 1891, já surgira algumas leis trabalhistas, e ainda, antes da Constituição de 1934, durante o Governo Provisório, Russomano (2006) aborda que foram promulgadas leis sobre organização sindical, nacionalização do trabalho, acidentes de trabalho, convenções coletivas e Justiça do Trabalho. Em 1943 enfim, é promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho e através dela e da nova Constituição Federal, o trabalhador tem reconhecidos alguns direitos como: repouso remunerado aos domingos e feriados e direito de greve.
A grande questão é que a legislação visa proteger o trabalhador, assegurando seus direitos e reduzindo desgastes do trabalho (fadiga) relativos a uma série de questões como insalubridade, periculosidade, esforços repetitivos, jornada de trabalho, barulho excessivo e entre outros.
Russomano (2006) afirma que a rigor toda atividade industrial é insalubre e perigosa. Apenas quando esses riscos atingem níveis elevados, as empresas ficam submetidas a normas especiais. Partindo desse princípio, o autor aponta que para controlar o perigo e insalubridade das atividades fabris, ou seja, evitar enfermidades profissionais e acidentes de trabalho, são estabelecidas em todas as legislações, regras que procuram garantir a higiene e a segurança no local e nos métodos de trabalho. Há um capítulo específico na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) denominado Da Segurança e da Medicina do Trabalho que trata dessa matéria.
Chiavenato (2002, p.431) entende por higiene e segurança do trabalho que:

Constituem duas atividades intimamente relacionadas, no sentido de garantir condições pessoais e materiais de trabalho capazes de manter certo nível de saúde dos empregados. Segundo o conceito emitido pela Organização Mundial de Saúde, a saúde é um estado completo de bem-estar físico, mental e social e que não consiste somente na ausência de doença ou de enfermidade.

Milkovich e Boudreau (2000) analisam essa situação sobre outro aspecto. Afirmam que tanto empregadores quanto empregados desejam um ambiente de trabalho saudável e seguro, mas que isso tem um custo. Uma maneira de lidar com essa conjuntura é indenizar vítimas de acidentes por meio de programas de remuneração e seguros. Porém existe uma estratégia alternativa que diz respeito à prevenção. Os programas de prevenção podem ter diferentes formatos, incluindo reestruturação de funções para diminuir riscos de acidentes, o treinamento para segurança e até prêmios para recordes na redução de acidentes de trabalho.
Pode-se dizer então, que a higiene do trabalho refere-se a atitudes preventivas. Objetiva a saúde e o conforto do trabalhador, evitando possíveis enfermidades.
Para Chiavenato (2002), a higiene do trabalho envolve o estudo e controle das condições de trabalho. Estas, dividem-se em três grupos: condições ambientais de trabalho (como iluminação, temperatura e ruído); condições de tempo (como duração da jornada de trabalho, horas extras e períodos de descanso); e as condições sociais, referentes à organização informal e status.
Sobre esses aspectos, deve-se dar ênfase a alguns deles. "A má iluminação causa fadiga à vista, prejudica o sistema nervoso, concorre para a má qualidade do trabalho e é responsável por razoável parcela dos acidentes" (CHIAVENATO, 2002, p.434).
O mesmo autor aborda que a influência do ruído sobre a audição do empregado é prejudicial. A exposição prolongada a níveis elevados de ruído produz de certa forma, perda de audição proporcional ao tempo de exposição. E ainda, em locais de temperatura muito elevada devido à proximidade a fornos, por exemplo, ou em locais de temperatura muito baixas, como em um frigorífico, o trabalhador precisa de vestimentas especiais adequadas a sua proteção.
Segundo Chiavenato (2002), segurança do trabalho é o conjunto de medidas técnicas, educacionais, médicas e psicológicas, empregas para prevenir acidentes, quer eliminando as condições inseguras do ambiente, quer instruindo as pessoas da implantação de práticas preventivas. Os materiais preventivos de acidentes dependem das condições de trabalho, o ramo de atividade, o tamanho e a localização da empresa, por exemplo.
O autor afirma que as principais áreas de atividade da segurança do trabalho são: Prevenção de Acidentes, Prevenção de Roubos e Prevenção de Incêndios. O que deve-se ressaltar quanto a essas áreas, é o elevado custo para atender suas exigências. No caso, deve-se realizar uma série de gastos com treinamento de técnicos e operários, equipamentos de segurança (primeiros socorros, extintores, luvas de proteção, botas, etc.), vigilância e muitos outros.
Partindo para a legislação, Russomano (2006, p.474) relata que na CLT:

Nenhuma empresa pode iniciar sua atividade sem ser previamente inspecionada e suas instalações consideradas seguras e higiênicas (art. 160), podendo a autoridade administrativa embargar a construção do estabelecimento ou a reforma do existente, por ofensa às normas em estudo (art. 161).
O trabalhador deve observar, rigorosamente, as normas que garantem sua segurança pessoal, inclusive, usando equipamentos de proteção individual ou quaisquer outros meios de defesa que o empregador lhe propicie por força de lei ou como medida espontânea (art. 158, incs), constituindo falta disciplinar a recusa ao uso dos equipamentos de proteção ou o desrespeito às normas regulamentares sobre segurança do trabalho (art. 158, parágrafo único).

Deve-se abordar alguns dos aspectos sobre os quais a Lei 6.514, de 1977, estabeleceu normas expressas, incorporadas à estrutura da Consolidação. Segundo Russomano (2006), sobre a Prevenção de Acidentes, as empresas, na forma indicada do Ministério do Trabalho, deverão manter serviço especializado em segurança e medicina do trabalho e organizar Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), consoante o art. 162 e seu parágrafo.
A respeito de Equipamentos e Proteção Individual, equipamentos como roupas especiais, óculos, máscaras, por exemplo, são exigíveis quando as medidas gerais não oferecem proteção completa ao trabalhador. A Inspeção do Trabalho deverá pronunciar, previamente, sobre modelos criados, antes que os mesmos sejam postos à venda (art. 166 e 167).
Sobre Combustíveis, Inflamáveis e Explosivos, critérios práticos de armazenagem, manuseio e utilização de combustíveis, inflamáveis e explosivos, se vinculavam diretamente às normas sobre periculosidade (art. 196 e segs.). Nas atividades dessa natureza, além das medidas de segurança que a lei anuncia, o trabalhador terá direito ao adicional de periculosidade.
Além desses aspectos quanto à prevenção de acidentes, o trabalhador tem ao seu lado contra a exaustão e fadiga laboral, leis que limitam a jornada de trabalho. Quando habitualmente ou excepcionalmente a jornada de trabalho é prorrogada, o trabalhador tem direito a ser remunerado por horas extras.
Sobre as horas extraordinárias Russomano (2006, p.313) afirma que:

Em nenhuma hipótese a prorrogação habitual da jornada poderá exceder duas horas diárias (art. 59) e, nas atividades insalubres, o acordo individual ou a convenção coletiva dependerão de prévio consentimento da autoridade administrativa do Ministério do Trabalho (art. 60).
Exige-se, outrossim, que as horas suplementares ou extraordinárias sejam melhor remuneradas que as horas comuns, porque nelas é maior o esforço desenvolvido pelo trabalhador. O acordo individual ou o convênio coletivo podem indicar o percentual do aumento, que nunca deveria ser inferior a vinte por cento do salário contratual (art. 59, § 1°) e que hoje não pode ser menor do que cinqüenta por cento (Constituição Federal, art. 7°, inc. XVI).

Enfim, todas estas medidas de proteção ao trabalhador, devem ser respeitadas e implementadas pelo empregador para propiciar um ambiente adequado e menos desgastante de trabalho.


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Legislação Social impõe limites e regras visando a proteção do trabalhador, visto os perigos quanto a higiene e segurança do trabalho que a atividade industrial atual imprime.
Este objeto de estudo é muito importante tanto para a classe trabalhadora fabril, quanto para os administradores e profissionais da área jurídica, já que o tema situa-se dentro do universo de atuação dessas classes. Além disso, estes envolvidos devem estar cientes de seus direitos e obrigações perante a lei.
Nossa finalidade é chamar a atenção para que as leis trabalhistas de proteção ao trabalhador sejam devidamente conhecidas e colocadas em práticas pelos administradores nos seus locais de trabalho, até porque as medidas que aqui foram abordadas são deveres dos empregadores e direitos dos empregados.
Após uma sucinta evolução histórica do trabalho, desde a escravidão até os dias atuais, a discussão é centralizada na relação entre trabalho e saúde, levando em consideração o desgaste que a indústria moderna aplica sobre o trabalhador. Finalmente, aborda-se a maneira pela qual a Legislação Social ajuda na redução do desgaste e fadiga do trabalho.



REFERÊNCIAS

MARX, Karl. O Capital (Crítica da Economia Política). Livro 1. Vol. 1. O Processo de Produção do Capital. 25 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008.

MARX, Karl. O Capital: (Crítica da Economia Política). Livro 3. Vol. 4. O Processo Global de Produção Capitalista. 25 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008.

CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos. Ed. compacta, 7 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MILKOVICH, George T./BOUDREAU, John W. Administração de Recursos Humanos. São Paulo: Atlas, 2000.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. (ano 2002), 5 tir. Curitiba: Juruá, 2006.