SANTOS, Cleber Vieira dos

RESUMO

O objetivo deste trabalho é analisar o dano moral no âmbito do Direito do Trabalho. O problema de pesquisa da investigação é: como se configura o dano moral nas relações de trabalho? A hipótese básica de estudo é que os empregadores quando abusam de seus direitos caracterizam o dano moral o que gera o direito ao locupletado de ingressar com ação de responsabilização civil e reparação de danos morais. Portanto, este trabalho se justifica, pois é de extrema importância a compreensão das incidências das garantias e direitos fundamentais na norma tema à luz da Constituição Federal de 1988. A metodologia desta pesquisa será em uma primeira etapa da fundamentação teórica constituída pelo levantamento e análise da bibliografia.
Palavras-Chave: Dano moral. Relação de trabalho. Indenização. Poder do empregador;
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o intuito de analisar a questão do dano moral nas relações de trabalho, demonstrando as conseqüências desfavoráveis do ato perante a sociedade que tem interesse em reprimir qualquer ato que contrarie a dignidade humana.
As normas jurídicas são formadas com a evolução da sociedade que requer a adaptação das leis a nova realidade social, bem como a adaptação das relações que se estabelecem entre os agentes.
O problema de pesquisa a ser investigado neste trabalho é: com se configura o dano moral nas relações trabalhistas?
A hipótese básica de pesquisa e a qual tentaremos comprovar no decorrer das exposições é a de que o dano moral exercido na relação de trabalho vem da competitividade, da falta de respeito que um ser humano tem para com o outro. A necessidade de preservar a relação de emprego, sobretudo a sobrevivência financeira da família se depara com um mercado de trabalho fragilizado pela economia irregular, bem como por pessoas que têm desvio moral e ético.
Assim, os princípios da liberdade, da dignidade estão intrínsecos à condição da humana.
Sabe-se que o cidadão tem direito ao emprego, livre de humilhações e deve proteger o direito à dignidade que lhe é amparado na Constituição Federal.
Esta pesquisa se justifica, já que o dano moral cometido contra o trabalhador vem sendo amplamente debatido, conforme se verificam os debates doutrinários e jurisprudenciais trazidos no decorrer deste trabalho.
Desta forma, os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, resguardados pela Constituição da República Federativa do Brasil, corroborados pelas demais normas vigentes, devem ser aplicados aos trabalhadores que sofrem danos morais na relação trabalhista não tem só a obrigação, mas o direito à indenização, decorrente da violação e do prejuízo que lhe foi causado.
Desta forma, a metodologia adotada para elaboração desta pesquisa constitui-se inicialmente da fundamentação teórica que é o levantamento e análise da bibliografia. A pesquisa bibliográfica segundo Severino "é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas jornais, redes eletrônicas e etc. fornece instrumental analítico para qualquer tipo de pesquisa."
A metodologia desenvolvida é a dedutiva que parte dos conhecimentos conceituais, aduzindo a conclusões específicas, de forma a ratificar as hipóteses evidenciadas no estudo.
O método dedutivo foi proposto pelos racionalistas, Descartes, Spinoza, Leibniz, que pressupõe que só a razão é capaz de levar ao conhecimento verdadeiro.
O raciocínio dedutivo tem o objetivo de explicar o conteúdo das premissas. Por intermédio de uma cadeia de raciocínio em ordem descendente, de análise do geral para o particular chega a uma conclusão. Usa o silogismo, construção lógica para, a partir de duas premissas, retirar uma terceira, logicamente decorrente das duas primeiras, denominada de conclusão.
Este estudo caracteriza-se pelo levantamento bibliográfico como procedimento inicial, seleção da literatura de interesse, concatenação do pensamento encontrado a respeito do tema como fundamentação teórica e verificação dos fatos em confronto com a teoria, bem como a confrontação das respectivas definições, de forma a elevar a uma dedução lógica sobre o tema analisado.
Desta forma, as técnicas de pesquisa que serão utilizadas serão as seguintes:
a) Quanto aos procedimentos: classifica-se como pesquisa bibliográfica, pois objetivou a geração de conhecimentos para possibilitar a elaboração de um trabalho que discuta sobre um determinado prisma o tema em questão.
b) Quanto à abordagem do problema: Caracteriza-se como pesquisa qualitativa, pois busca-se a análise de dados para a elaboração do trabalho a partir de fontes fidedignas sobre o tema em questão.
c) Quanto aos seus objetivos: o trabalho pode ser classificado como pesquisa exploratória. Realizando a busca de dados para sua elaboração em diversos meios, envolvendo também a pesquisa bibliográfica, que proporcionou maior conhecimento e familiaridade do tema em questão, proporcionando a elaboração da hipótese de pesquisa.
Assim, faz-se necessária a leitura do presente trabalho, como forma de aprofundamento e entendimento do tema, tendo em vista que foi descrito, com muita clareza e precisão, cada item relacionado.
Feitas essas considerações sobre o assunto, cada aspecto suscitado será estudado com mais profundidade no desenrolar do trabalho.

1 NOÇÃO DE DANO
Não há responsabilidade civil sem a existência de dano ou prejuízo. Presume-se que há dano, ainda que se trate de responsabilidade contratual, quando uma das partes deixa de cumprir a obrigação convencionada.
Sem a ocorrência deste elemento não haveria o que indenizar, e, consequentemente, responsabilidade. Então, seja qual for a espécie de responsabilidade sob exame (contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva), o dano é requisito indispensável para a sua configuração.
Considera-se dano, toda lesão ou destruição advinda de um certo evento, cujo resultado, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.
Desta forma, somente será possível pleitear indenização, se houver um prejuízo, uma violação ao direito, seja de natureza patrimonial ou não. Demais disso, é necessário que o dano seja concreto, pois não há possibilidade de se indenizar prejuízo incerto. Igualmente convém esclarecer que é preciso que o dano seja subsistente, ou seja, continue a existir e lesar o ofendido no momento em que estiver sendo exigida sua reparação em juízo.
Sérgio Cavalieri Filho, com clara propriedade, salienta a infatabilidade do dano nos seguintes termos:
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Sem o dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou dolosa".
Com absoluta clareza, Walmir Oliveira da Costa, afirma que: "... dano é uma lesão (diminuição ou destruição) de que alguém é vítima devido à ação ou omissão de outrem em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral..."
Nesses termos, poderíamos conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado ? patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. Assim, a configuração do prejuízo poderá decorrer da agressão a certos interesses personalíssimos, a exemplo daqueles representados pelos direitos da personalidade, especialmente o dano moral.
2 O DANO MORAL
Com muita propriedade escreve o mestre Caio Mário Ferreira:
A teoria da reparação do dano moral, para encontrar boa acolhida, há de partir pressuposto mais amplo do que o assento na doutrina tradicional da responsabilidade civil. É preciso, antes de tudo, vencer os escrúpulos dos que se apegam em demais à própria expressão dano moral, que não obstante certas reticências, de ser mantida, sem necessidade de substituição.
Contudo, não basta ser abrangente suficiente, não é só dizer que o nosso Direito adota o dano moral, deve se esclarecer que se repara as conseqüências trazidas pela dor, pelo sofrimento, quais sejam a depauperação orgânica, a depressão nervosa, tornando apático e inútil o ofendido que necessita de derivativos para sair desse estado mórbido e que custa dinheiro, dinheiro este que nem sempre consegue curar a dor de perder algo muitas vezes mais valioso que qualquer dinheiro.
Porém, há em nossa doutrina regras que foram ensinadas por Rui Stoco:
1a Regra: que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio.
2a Regra: equilíbrio entre o caso em exame e as normas gerais, de um caos em equivalência, tendo em vista:
I ? curva de sensibilidade:
a) em relação à pessoa que reclama a indenização;
b) em relação ao nível comum sobre o que possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente;
c) grau de educação da vítima;
d) seus princípios religiosos;
II ? influência do meio considerado:
a) repercussão pública;
b) posição social da vítima do dano.
3a Regra: considerar-se a espécie de fato, se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria criminal;
4a Regra: que a extensão da repercussão seja um triplo à repercussão da notícia que causou dano;
5a Regra: constatar-se nos casos de simples acidente, se, além do prejuízo físico da perda do órgão ou membro, há prejuízo de ordem estética.
Caio Mário da Silva Ferreira incondicional defensor da doutrina da reparação do dono moral, escreve:
A teoria da reparação do dano moral, para encontrar boa acolhida, há de partir de um pressuposto mais amplo do que os assentados na doutrina tradicional da reparabilidade civil. É preciso, antes de tudo, vencer os escrúpulos dos que se apegam em demasia à própria expressão ?dano moral?, que, não obstante certas reticências, deve ser mantida, sem necessidade de ser substituída.
Enfim, há dentro da doutrina brasileira atual, uma grande tendência a começar a uniformizar estas decisões jurisprudenciais, pois as correntes contrárias perdem força a cada dia e cada jurista contrário que aparece, nascem dez que acham a reparação de dano perfeita e necessária para firmar a democracia do país.
Tanto que o art. 5o, X da Constituição Federal diz versa sobre o dano moral: "X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." E a Súmula 37 do STJ, completa: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"
2.1 DEFINIÇÃO DE DANO MORAL
A discussão acerca da possibilidade ou não de reparação de danos imateriais, de conteúdo moral, é algo que não se restringe ao tempo de nosso Código Civil atual, estando presente em nosso ordenamento de forma mais vívida desde a Constituição Federal de 1988, em seu Art.5º, X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Vê-se, ainda, que a legislação objetiva civil assentou a reparação dos danos morais na teoria da culpa, ou subjetiva, mas também previu a inexistência da responsabilidade civil sem culpa ou teoria do risco, denominada de teoria objetiva.
Na teoria subjetiva, a ausência de culpa ou dolo faz desaparecer a obrigação de reparar o dano. Pela teoria objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a ressarcir o evento danoso, sendo em alguns casos presumida pela lei
Percebe-se que o dano moral é constituído pela dor advinda da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Um dos aspectos positivos da nova Codificação Civil Brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõem o multicitado art. 186 do CC-02: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com efeito, nos aliamos ao conceito fixado por Walmir Oliveira, que o fez com enorme propriedade:
O dano moral é aquele que atinge o ser humano em seus valores mais íntimos, causando-lhe lesões em seu patrimônio imaterial, como a honra, a boa fama, a dignidade, o nome etc., bens esses que, em sua essência, isto é, considerados em si mesmo (do ponto de vista ontológico), não são suscetíveis de aferição econômica, mas, sim, seus efeitos ou reflexos na esfera lesada.

3 DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
Segundo José Alberto Couto Maciel:
A Constituição de 1988 erigiu ao direito constitucional o direito à indenização moral e me parece não haver campo mais fértil para aplicação de tal direito do que o do Direito do Trabalho, nem haver outra justiça mais competente para dirimir os conflitos derivados dessa indenização moral do que a própria justiça trabalhista. .
Assim asseverou Walmir Oliveira Costa:
Atenta à modernidade, a Constituição do Brasil, em seu art.5º, incs. V e X, encerrou a discussão ao prever, expressamente, a reparabilidade do dano material, moral ou à imagem, assegurando o direito de resposta, proporcional ao agravo. Para tanto, reputou invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo Ramanauskas:
A doutrina moderna avançou para reputar dano a direito personalíssimo e, portanto, passível de configurar dano moral. Sabemos que o direito do trabalho é o campo propício e fértil por excelência. É válido destacar, que o direito do trabalho confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador empregado, em virtude do caráter pessoal, subordinado e duradouro da prestação de serviço.
Assim, o ato praticado pelo empregador contra o empregado ou pessoa de sua família, lesivo da honra ou boa fama, que ofenda sua moral, já está discriminado na letra e, do art. 483 da CLT como passível de rescisão indireta do contrato, podendo o empregado requerer a devida indenização material.
Como já foi mencionado, dano moral é aquela espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade. Enquanto se discutia no direito comum a possibilidade de reparação econômica do dano exclusivamente moral, a Consolidação das Leis do Trabalho, desde a sua promulgação, já contemplava o dano moral e a sua reparação pelo empregado ou pelo empregador, em decorrência da ruptura do contrato de trabalho pela prática de ato lesivo da honra ou da boa fama (artigos 482, letras j e k, e 483, letra e), mediante o pagamento ou desoneração de pagamento das indenizações correspondentes ao distrato do pacto laboral motivado por essa justa causa.
Se formos pesquisar, no entanto, os verbetes dos índices alfabéticos remissivos dos livros de Direito do Trabalho, dificilmente encontraremos relacionada à expressão "dano moral".
Essa matéria só passou a adquirir relevância a partir da Constituição de 5 de outubro de 1988, em face do registro feito nos incisos V e X de seu artigo 5º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais:
O direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e declarou serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ramanauskas prossegue explicando que:
Anteriormente, vinculava-se a enunciação ato lesivo da honra e da boa fama, ao capitulado no Código Penal de 1940, que configura como delitos a calúnia, a difamação e a injúria (artigos 138, 139 e 140).
Hodiernamente, faz-se a ligação com a Carta Magna, porque é mais atual falar-se em Direitos da Personalidade, originando-se daí toda a problemática sobre a competência da Justiça do Trabalho para conhecer de processos sobre indenização de dano moral e sobre critérios para fixar o valor da indenização, no caso de acolhimento do pedido.
A doutrina e a jurisprudência tinham a concepção de que apenas se indenizaria em relação aos bens materiais, porque estes poderiam ser efetivamente avaliáveis, o dano era determinável e suscetível de ressarcimento.
As poucas decisões que acolhiam a reparabilidade do dano moral o faziam devido a sua repercussão econômica e não a sua dimensão moral por si só. Acabava-se indenizando o dano moral que também refletia no patrimônio do lesado, quando na verdade dever-se-ia indenizar pela violação de um bem jurídico tutelado sem repercussão patrimonial, por isso, deve-se provar a relação entre o ato ilícito e o lesionamento íntimo, independentemente de afetação econômica.
Contudo, convém destacar que se em algum âmbito do Direito o conceito de dano moral pode ter alguma aplicação é precisamente no Direito do Trabalho. A razão está na subordinação a que está sujeito o trabalhador na satisfação de seu débito. Muito embora haja uma grande dificuldade na fixação da indenização, a Justiça do Trabalho tem se respaldado em critérios subjetivos e objetivos para melhor cumprir esse dever.
O nosso Direito Constitucional evoluiu para integrar no nosso país o dano moral no direito do trabalho, no qual a subordinação deve ser respeitada, sob pena de abuso moral e conseqüente de ressarcimento.
4 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45/2004
Como ilustração, faremos um breve comentário acerca da emenda constitucional nº45/2004, relativas às inovações e alcance com as alterações do artigo 114 da constituição.
A inclusão inserida com o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal tem o condão de confirmar o entendimento manso e pacífico esposado pela moderna jurisprudência trabalhista. É um grande avanço e aprimoramento da competência material da Justiça do Trabalho.
Caluri ainda prossegue explicando que:
Ficou consagrado definitivamente o entendimento de que recaem na competência material da Justiça do Trabalho quaisquer lides por atos ilícitos civis causados pelo empregador ao empregado, ou vice-versa.
O atual dispositivo em comento ? cumpre-se ressaltar - com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, não se dirige apenas ao contrato de emprego, mas a todas as relações de trabalho, seja a reparação por dano moral, seja por dano patrimonial. A novidade diz respeito à competência da Justiça Especializada para dirimir tais conflitos quando decorrentes da relação de trabalho, portanto, não exclusivamente decorrentes de relação de emprego.
O direito à indenização por danos morais possui o fundamento pelo qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, incisos V e X.
Portanto, nota-se que estas ações de indenização que são obtidas através de litígios indiretos e em seguida conectadas à relação empregatícia, abarcando partes com vínculos de trabalho, serão da competência da Justiça do Trabalho, conforme a nova emenda constitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, após todo o exposto notou-se que o empregador é o titular do direito de dirigir sua atividade, porém este direito está sujeito a limites, ou seja, o empregador não pode agir de modo a desvirtuá-lo, já que incorria assim em uma conduta abusiva.
Assim, como visto, no abuso, não há desobediência a um dever, mas excesso no exercício de direito, caracterizando abuso de direito.
O contrato de trabalho abrange relações interpessoais que devem pautar-se no princípio da boa-fé, para a realização da garantia dos direitos fundamentais do trabalhador.
O contraponto da subordinação jurídica é o poder conferido ao empregador para dirigir a prestação de serviços do trabalhador. O empregador tem o poder de dirigi-lo, controlá-lo, fiscalizá-lo e puni-lo.
O poder do empregador no contrato de trabalho não é ilimitado, mas tem como parâmetro o direito vigente e o respeito à dignidade humana.
Os dispositivos presentes no Código Civil brasileiro destinados a coibir o abuso de direito, aplicam-se ao Direito do Trabalho e servem como parâmetro para punir excessos do poder do empregador.
A conduta abusiva insere-se no plano da antijuridicidade e prescinde do reconhecimento da culpa como requisito para a reparação. Caracteriza-se não pela inobservância de um preceito legal específico, mas pela prática de um ato que excede os limites do fim econômico ou social do direito, da boa-fé e dos bons costumes.
O ambiente de trabalho, que é composto por um conjunto de pessoas heterogêneas, com diferentes valores, nível socioeconômico, vida familiar e subordinação do empregado ao empregador ou seu superior hierárquico, mostra-se propício para diferentes situações de dano moral.
Neste contexto, no que tange a indenização por danos morais aos empregados, notamos que a CLT não é omissa, porém, incompleta, vindo a Constituição da República a completá-la, onde acreditamos na acolhida da tese com limitações, pois o texto consolidado e o constitucional se referem em linguagem positiva e excluidora de quaisquer dúvidas.
Com o posicionamento, ainda questionado, da Justiça do Trabalho sobre a sua competência para conhecer e julgar questões acerca de indenização trabalhista, as ações trabalhistas se viram inovadas em um novo pleito: indenização por danos morais e/ou patrimoniais em decorrência de tal tipo de reparação.
Sem entrar no mérito se, efetivamente, é a Justiça do Trabalho competente para tal, o que já vem sendo questionado pela Justiça Comum, importa analisar a questão acerca do acidente do trabalho como tal e suas conseqüências, para se entender quando pode ele constar de uma ação trabalhista. Afinal, e isso se verá adiante, não basta o fato em si, mas, concomitantemente, necessários que convirjam os pressupostos essenciais ao direito a indenização: dano, ação lesiva e nexo causal. Só assim se pode evitar pedidos inconseqüentes e improcedentes.
Com o intuito de aprimorar nossos conhecimentos sócio ? jurídicos, o tema deste trabalho identifica-se com a crescente evolução da Consolidação das Leis do Trabalho e justifica-se pela atual política ? social, e da abrangência das relações de trabalho.
O objetivo é alertar a importância de estabelecer uma forma (pecuniária) para que se crie um impacto social, impedindo a prática de novos atentados, com intuito de compensar a dor, mas, em especial, estabelecer uma forma de respeito ao acervo de bens morais, visto que o Direito do Trabalho confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador empregado, em virtude do caráter pessoal, subordinado e duradouro da prestação de trabalho.
Importa, aqui, analisarmos, com relação a responsabilidade aferida, a expressão contida em seu conceito legal "ocorrência em face do exercício do trabalho", além da crucial questão acerca do nexo causal.
No termo "ocorrência" estão todos os atos capazes de ocasionar perda ou redução da capacidade laboral ou, então, capaz de atingir a moral do trabalhador que, por isso, se vê com "aflição, turbação de ânimo, desgosto, humilhação, angústia, complexo". Logo, a ocorrência seria, como visto, os danos materiais e morais. Acreditamos não haver maiores dificuldades para a sua constatação e tipificação, inobstante o dano moral envolver uma análise mais acurada, uma vez que, por não atingir a matéria física (corpo da vítima), enxergá-lo, entendê-lo e mesurá-lo não é tarefa tão simplória.
É o dano, a marca conseqüencial que sofre o empregado, quem dita o valor da indenização. Por isso há que existir sempre. Esse valor da indenização também tem sido objeto de agressão: ora é fixado ao prazer de quem subscreve a petição inicial, ora é postulado de acordo com a condição financeira do empregador. Mas, nunca é requerido com base no dano sofrido e no histórico funcional do empregado.
O dano, em si mesmo, não gera indenização, mas aposentadoria. A indenização surge no momento em que tal dano poderia ter sido evitado se adotadas, pelo empregador, determinadas medidas que a ele, exclusivamente, cabiam. Essa omissão é que será apenada com a indenização em favor da vítima. O dano serve, apenas, para fixar um valor. Claro que nessa fixação outros aspectos são levados: salário, idade, grau de culpa, etc. Há todo um conjunto que serve de suporte à condenação, não se podendo concebê-la com base, unicamente, no dano existente, como querem aqueles que, insistentemente, erram na interpretação ou litigam de má-fé.
Portanto, quanto ao Dano Moral trabalhista, tem-se que é um tema que vem se confirmando na doutrina trabalhista, repercutindo, assim, gradativamente, na jurisprudência, conforme se verifica pelas decisões publicadas neste trabalho, que rumam à adoção da reparabilidade desse dano, na relação de trabalho. O que não se pode permitir é que o trabalhador seja lesado no que ele tem de mais valioso: a honra.
Assim, o direito à indenização nasce quando causado o prejuízo ou simplesmente violado o direito de alguém. Como foi dissertado, no que tange à reparação por danos morais, nossa Carta Magna nos retrata a parte que concernente aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Desde que o dano moral alegado tenha ocorrido derivado de uma relação de trabalho entre os litigantes, não há como diferente pensar, é a Justiça Trabalhista a que possui competência material para tratar da lide.
Nesse passo, considerando a importância do ser humano, sua honra, dignidade e o fato de que todos somos trabalhadores, sofredores de tal problema, uma vez que, pela inegável relação de inferioridade a que está exposto, portanto, com base nos dispositivos constitucionais, a inferência a que se chega é óbvia: o dano moral será sempre reparável.
De acordo com todo o exposto no trabalho, legitima a Justiça Trabalhista, para conhecer e julgar o dissídio trabalhista, incluindo-se aí a indenização pelo dano moral.
De toda essa discussão pode ser deduzido que, conquanto a indenização de dano moral pertença ao âmbito do Direito Civil, se o pedido decorrer ou tiver como origem um contrato de trabalho, a competência para julgar o caso será da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum. Sabendo-se que caberá ao juiz a difícil tarefa de melhor aproximar essa reparação, e ninguém melhor do que os tribunais trabalhistas, impregnados de sentimento de Justiça social, para saber usar da medida adequada ao ressarcimento devido.
O importante é que se observe um mínimo de procedimento moral, para não converter um instrumento de justiça em um instrumento injusto.
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