Existem decisões que se tornaram verdadeiros vexames para o Poder Judiciário, em razão da simbólica e insignificante quantia postulada a título de indenização.
O STJ, seja para evitar exageros, seja para desestimular o ajuizamento de ações com intenção e conteúdo duvidoso, simplesmente resolveu pender para um lado da balança, demonstrando a injustiça do judiciário. Infelizmente o lado que pendeu o STJ, não foi o lado do lesado, pois concede indenizações inexpressivas, o que literalmente, beneficia as grandes corporações e instituições financeiras.
Apesar de muitos juízes terem se tornado a "boca" do Superior Tribunal de Justiça, evitando confrontá-lo, certamente com receio de prejudicarem suas carreiras, ainda existem tribunais que buscam o equilíbrio, mesmo sabendo que em grau de recurso especial essas indenizações serão reduzidas a níveis simbólicos e o ofensor acabará saindo praticamente ileso.
O advogado Ivan César Moretti, em texto publicado na internet (HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3383), nos fornece exemplos que evidenciam que muitas decisões do STJ têm sido incompatíveis com a nossa realidade vigente.
Cito abaixo três exemplos do texto, que serão reproduzidos na íntegra:
O primeiro deles, consubstanciado no RESP nº 232.437-SP (4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho, v.u., j. 28.08.2001, DJU 04.02.2002), refere-se à indenização de 50 (cinqüenta) salários-mínimos estipulada a favor de um comerciante que, mesmo provando não ter emitido um cheque que lhe fôra furtado, não conseguiu evitar o protesto em cartório e ainda teve de esperar um ano e três meses pela documentação exigida para cancelá-lo (a carta de anuência do banco condenado). Isto mesmo: MAIS DE UM ANO de espera! E mais: esse comerciante afirmava (o que não foi infirmado pelo réu) jamais ter sofrido um único protesto em sua vida. Convenhamos, para tamanho descaso ? que nos induz mesmo a pensar em propósito doloso ? a indenização fixada pelo STJ não atendeu, no mínimo, a um daqueles elementos: o grau de culpa ou dolo. (4)
O segundo caso, materializado no RESP nº 327.420-DF (4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 23.10.2001, DJU 06.02.2002) refere-se à indenização de míseros R$ 2.000,00 (dois mil reais) conferida a uma consumidora que teve o nome injustamente maculado por uma empresa de telefonia que, além de remeter sua conta telefônica a endereço errado, enviou o título a protesto e incluiu seu nome no Serasa sem prévia comunicação. Em que pese o acinte da ré ao contestar as alegações de dano moral sob a assertiva de "fazer parte da vida" os contratempos e aborrecimentos experimentados pela consumidora (!), viu-se aquela grande empresa praticamente "premiada" com uma condenação irrisória, que certamente mais se constituiu num estímulo à práticas similares e futuras que em punição inibitória. Triste realidade...
O terceiro caso, e o mais estarrecedor de todos, deve ser de conhecimento da maioria dos leitores deste artigo, dada a ampla divulgação que teve no meio jurídico, inclusive no próprio site do STJ. Trata-se de situação contemplada no RESP nº 232.437-SP (4ª Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, v.u., j. 05.12.2000, DJU 19.03.2001), em que uma empregada doméstica foi injusta e violentamente acusada de ser "ladra" pelo gerente de um supermercado porque supostamente teria passado um cheque sem fundos ? ou furtado ? naquele estabelecimento. E mais: a cena humilhante passou-se na frente dos amigos de Igreja e dos policiais que acompanhavam o truculento gerente do supermercado. A pobre cozinheira quase teve a voz de prisão contra si decretada e efetivada.

Esse último exemplo é sem dúvida o mais estarrecedor, pois a empregada que gozada da confiança total de seus patrões, fato comprovado em suas condutas, especialmente quando entregam cheques em branco para empregada efetuar compras, teve sua moral achincalhada na frente de inúmeras pessoas estranhas e de seu convívio, sendo desta forma vítima de grande dor e sofrimento no seu âmago.
Após obter decisão equivalente a R$ 40 mil reais em primeira instância, teve o valor elevado, em segunda instância, para R$ 50 mil reais. Porém, em revisão do STJ, o valor foi reduzido para menos de R$ 5 mil reais, causando, além de descrédito do judiciário, novo sofrimento para a doméstica.
O ministro relator, Asfor Rocha, explicou que "a quantia fixada (pela instância anterior) é desproporcional ao padrão econômico da recorrida (vítima) e da recorrente". Como se a dor dos mais abastados fosse uma dor mais intensa que a sofrida por pessoas de pouco ou nenhuma posse. Como se a dor de um ser humano pudesse ser pautada por seu posicionamento na classe social.
Vale frisar que os danos morais não reparáveis in natura e ao tentar satisfazer o lesado do dano, sempre ficará um grau de incerteza se a vítima foi ou não compensada. Para Caio da Pereira, "valorizar o aspecto punitivo seria uma forma de aliviar este grau de incerteza, majorando-se o quantum indenizatório e punindo o ofensor".