É cediço, nos dias de hoje, a grande demanda de Ações Trabalhistas envolvendo matéria indenizatória decorrentes de acidentes do trabalho.

Nesse patamar, nos cabe observar que toda empresa regularmente instituída, em plena atividade e que possua colaboradores com Carteira Profissional devidamente anotada, possui o ônus quanto ao recolhimento do encargo previdenciário (INSS).

Tal encargo social compulsório tem o objetivo de segurar o trabalhador, sendo pago pela Previdência Social, por meio de benefício auxílio-doença acidentário, em caso de acometimento em acidente do trabalho.

Sabemos que o benefício previdenciário concedido ao trabalhador acidentado tem natureza salarial e é pago pela Previdência Social no importe de 91% do salário de benefício, nos moldes do Art. 61 da Lei 8.213/91 c/c Art.32, inciso II do Decreto 3.048/99.

Lei 8.213/91

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

 

Decreto 3.048/99

 Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

 

Pois bem, temos visto que quando do ajuizamento de Ações Trabalhistas com pleitos de Indenização por Danos Materiais, os Juízos de Primeiro Grau têm condenado as empregadoras ao pagamento do pleito indenizatório em sua totalidade, ou seja, ao pagamento do valor correspondente a 100% do salário do empregado acidentado multiplicado pela sua expectativa de vida, o que nos parece incorreto.

Isso porque, caso a empresa faça corretamente o devido recolhimento à Previdência Social, tais valores resultam em seguro ao trabalhador em caso de eventuais acidentes de trabalho, conferindo-lhes o direito ao benefício previdenciário, mesmo que em 91% do valor efetivamente recebido.

Assim, ainda que se entenda pela correta condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ao trabalhador acidentado , a empregadora no máximo deveria arcar com o importe de 09% (nove por cento) calculado sobre o valor do salário-benefício, como forma de complementação ao valor pago pela Previdência Social e não o pagamento integral.

Caso contrário, estaremos diante de clara afronta ao princípio do non bis in idem, uma vez que a empresa já recolhe à Previdência Social para que o trabalhador perceba benefício de natureza salarial, em caso de acidentes.

Entendemos que, caso ocorra o deferimento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor integral do salário-contribuição do obreiro, multiplicado pela quantidade de meses relativos a sua expectativa de vida, tal valor acrescido à importância paga pela Previdência Social (91% do salário de benefício), confere ao trabalhador acidentado um prêmio muito a quem do que lhe é de fato de direito, totalizando uma renda mensal absurda de 191% do salário de contribuição.

Percebe-se que o objetivo do pleito indenizatório é devolver o status quo ante do trabalhador e não enriquecê-lo por meio de indenização exacerbada. E, nesse sentido, é que se faz necessária a observação acima exposta.

Portanto, ainda que estejam presentes os requisitos configuradores do pleito indenizatório, tais como, ato antijurídico, nexo causal, dano, e por fim, o prejuízo material devidamente comprovado, é necessário observarmos o verdadeiro objetivo da indenização, objetivo este que claramente é assegurar ao trabalhador a sua manutenção e não o seu enriquecimento.

Nesse diapasão, entendemos que os recentes julgados que deferem ao trabalhador acidentado indenizações correspondentes ao valor integral de seus salários-contribuição multiplicados pela sua expectativa de vida, têm atingido patamar merecedor de reforma por nossos Tribunais, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e non bis in idem.