O CRITÉRIO PESSOAL DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO IPI, SEGUNDO A DOUTRINA DE PAULO DE BARROS CARVALHO[1]

 

Darla de Medeiros Gonçalves Gaspar[2]

Laysa Ribeiro Soares[3]

Antônio de Moraes Rego Gaspar[4]

 

Sumário: Introdução; 1 Aspectos gerais da regra-matriz de incidência tributária; 1.1 Conceito de Regra-Matriz; 1.2 Critérios do Antecedente; 1.2.1 Critério Material; 1.2.2 Critério Espacial; 1.2.3 Critério Temporal; 1.3 Critérios do Consequente; 1.3.1 Critério Pessoal; 1.3.2 Critério Prestacional; 2 O Critério Pessoal da estrutura da regra-matriz; 3 O reflexo do critério pessoal  da regra-matriz e o Imposto sobre Produtos Industrializados aliado ao Princípio da Seletividade; 4 Considerações Finais e Referências.

 

                                                                                     

 

                                                     RESUMO

De acordo com a doutrina defendida por Paulo de Barros Carvalho existe uma espécie de sistema com repetições que é seguido pelo legislador para o estabelecimento de tributos, na qual para determinadas circunstâncias existem consequências. Desta forma, surgiu a “regra matriz de incidência tributária”. O presente trabalho visa abordar sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), levando em conta o critério pessoal da regra-matriz de incidência tributária, desenvolvido por Paulo de Barros Carvalho. Por óbvio como com qualquer outro tributo, sobre o IPI também existem hipóteses e consequências quanto a sua aplicação, além disso, existem princípios específicos para nortear o seu uso.

 

Palavras-chave: Regra-matriz – Direito Tributário – Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Ao observar a forma de construção de normas tributárias, Paulo de Barros Carvalho notou que as mesmas, assim como qualquer norma jurídica, obedecem a um certo padrão de construção lógico-semântica. A partir dessa observação, o autor desenvolveu a “Regra-matriz de incidência tributária”. Tal regra é válida não somente para as normas tributárias, mas para qualquer norma jurídica.

Entretanto, a estrutura da regra-matriz compreende a Hipótese e o Consequente. A Hipótese, para Carvalho (2009, p. 367), “não contêm evento, nem o fato jurídico, ela descreve uma situação futura, estabelece critérios que identificam sua ocorrência no tempo e no espaço”. A Hipótese apresenta os critérios material, espacial e temporal. O Consequente, por sua vez, tem como função, nas palavras de Carvalho (2009, p. 386) “definir os critérios (conotação) do vínculo jurídico a ser interposto entre duas ou mais pessoas, em razão da ocorrência do fato jurídico”. O Consequente apresenta também alguns critérios, entre os quais, o Pessoal e o Prestacional.

O presente trabalho pretende enfocar o critério pessoal do Consequente, componente da estrutura da regra-matriz de incidência tributária, especificamente desenvolvida por Paulo de Barros Carvalho, e sua relação com um determinado tributo, nesse caso, o Imposto sobre Produtos Importados.

1 ASPECTOS GERAIS DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

1.1  Conceito de Regra-Matriz

Aurora Tomazini de Carvalho (2009, p. 357) afirma que Paulo de Barros Carvalho inspirado em outros autores, observou a repetição de alguns componentes colocados pelo legislador quando da criação de regras de natureza tributária. Dessa forma, Paulo de Barros Carvalho desenvolveu a regra-matriz de incidência tributária, na qual estabelece um esquema lógico-semântico que pode ser utilizado na construção de qualquer norma jurídica em sentido estrito. Segundo Carvalho (2009, p. 360), haverá para a construção dos conceitos conotativos, no antecedente: um critério material; um critério temporal e um critério espacial. O consequente, por sua vez, conterá um critério pessoal e um critério prestacional.

Segundo a autora, ‘regra-matriz de incidência’ são as normas de padrões de incidência produzidas para serem aplicadas em casos concretos, que se inscrevem entre as regras gerais e abstratas, as quais podem ser de qualquer natureza: tributária, previdenciária, penal, administrativa, etc., a depender das situações para as quais se dirige o seu vetor semântico. (CARVALHO, 2009, p. 362). De acordo com Carvalho (2009, p. 362), “o termo ‘matriz’ é utilizado para significar que tal construção serve como modelo padrão sintático-semântico na produção da linguagem jurídica concreta; e de ‘incidência’ porque se refere a normas produzidas para serem aplicadas”. Segundo a autora, a falta de um daqueles critérios acima citados, denota a imprecisão da norma, acarretando o comprometimento na regulação que serviu de objeto ao legislador.

Entretanto, a regra-matriz ao demonstrar os componentes da hipótese e do consequente, permite aprofundar a análise das proposições normativas. A autora chama a atenção para o fato de que as normas desfrutam de integridade conceptual, ou seja, quando suas partes são desmembradas, perdem o sentido. Isso pressupõe que tal desmembramento só terá efeito para uma análise de cada termo a fim de buscar um sentido conjunto. (CARVALHO, 2009, p. 364).

Carvalho (2009, p. 364) chama a atenção para o fato de que a expressão “regra-matriz” concebe dois significados diferentes: tanto uma estrutura lógica, quanto uma norma jurídica em sentido estrito. Quando considerada como estrutura lógica, não tem conteúdo jurídico e se trata de um esquema que ajuda o intérprete no entendimento de seu significado. Ou seja, é o seu estudo por componente, onde se pode compreender sua estrutura, buscando-se com a junção desses componentes, uma significação completa. Quando considerada norma jurídica, “aparece quando todos os campos sintáticos desta estrutura forem semanticamente completados”. (CARVALHO, 2009, p. 364). Isto é, quando a “regra-matriz” é concebida como norma jurídica, entende-se em forma de norma com significado unificado, que exprime o objetivo do legislador.

1.2  Critérios do Antecedente

Segundo Carvalho (2009, p. 366), o legislador enuncia na Hipótese, os acontecimentos sociais que podem ser considerados fatos de relevância jurídica. Ainda de acordo com a autora, a função da Hipótese na construção da regra-matriz, é definir os critérios de uma situação que pode ser considerada fato jurídico. É a chamada “previsão” normativa. Designa um fato que, se ocorrer, será um fato juridicamente relevante, descrito pela norma.

Isso pressupõe que “[...] a hipótese não contém evento, nem o fato jurídico, ela descreve uma situação futura, estabelece critérios que identificam sua ocorrência no tempo e no espaço”. (CARVALHO, 2009, p. 367). Assim, a Hipótese, como estrutura da Regra-matriz, se subdivide em três critérios: o Material, o Espacial e o Temporal.

De acordo com a autora, “a função da hipótese é oferecer os contornos que permitam reconhecer um acontecimento toda vez que ele ocorra, a descrição produzida pelo legislador deve, necessariamente, conter diretrizes de ação, de tempo e de lugar”. (CARVALHO, 2009, p. 367). Ou seja, não basta imprimir o verbo, mas defini-lo complementando seu significado, especificando normativamente, a ação descrita pelo verbo, o tempo em que o fato ou a ação ocorre e o lugar em que o verbo ocorre. Isso ajuda a definir com precisão o sentido do verbo e do objetivo do legislador, complementando o sentido da norma, por conseguinte.

Nos termos da autora, considerando que todo fato é um acontecimento delimitado por diretrizes de tempo e espaço e que a função da hipótese é justamente oferecer os contornos que permitam reconhecer um acontecimento juridicamente relevante quando ele ocorrer, a descrição produzida pelo legislador deve conter diretrizes de tempo, lugar e ação. (CARVALHO, 2009, p. 237).

1.2.1       Critério Material

Nas palavras de Carvalho (2009, p. 368), “Critério material é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico”. Ou seja, é o fato descrito na norma jurídica, a ação concreta que permite a subsunção do fato à norma. Essa ação é representada por um verbo que, como afirma Carvalho (2009, p. 369), “esse núcleo, por nós denominado critério material, será, invariavelmente, composto por: (i) um verbo, que representa a ação a ser realizada; (ii) seguido de seu complemento, indicativo de peculiaridades desta ação”. De acordo com alguns autores, o verbo se apresenta normalmente no infinitivo, referindo-se a uma ação futura, além disso, esse verbo vem sempre com sentido incompleto, ou seja, sempre necessitando de um complemento. (CARVALHO, 2009, p. 368). Tal complemento pode ser entendido como o objetivo do legislador ao criar a norma. Assim como a ocasião em que o verbo descrito torna-se fato jurídico.

Dessa forma, Carvalho (2009, p. 369) afirma que o verbo pode ser considerado como o elemento gramatical mais significativo da hipótese. Tal verbo é sempre pessoal, pressupondo que alguém o realize; assim como se apresenta no infinitivo quando se refere a atividade futura; e tem também predicação incompleta, ou seja, necessita de um complemento para garantir-lhe um significado. É importante ressaltar que o verbo não tem necessariamente, que expressar ação. Pode expressar estado também.

Como afirma Carvalho (2009, p. 370), “em decorrência disso, não é correto afirmar que todo fato jurídico reporta-se a uma ação humana, pois o legislador também toma como relevante, para o desencadeamento de efeitos jurídicos, certos estados da pessoa”. Segundo a autora, Paulo de Barros Carvalho resolve o problema quando utiliza a expressão ‘comportamento’ para representar atividades refletidas (verbos que exprimem ação), assim como para representar atividades espontâneas (verbos que exprimem estado). (CARVALHO, 2009, p. 371).

A pessoalidade do verbo é outro fator importante, levando-se em conta que “para o ordenamento jurídico é irrelevante os acontecimentos impessoais, dado sua referibilidade semântica com o sistema social”. (CARVALHO, 2009, p. 371). Ou seja, um fato isolado, que não afeta qualquer indivíduo, não pode ser considerado fato jurídico, pois como afirma a autora (Carvalho, 2009, p. 372), “os conceitos delineados na hipótese e no consequente normativo guardam referência com a linguagem social e não com a linguagem individual”. Isso pressupõe que conforme a autora, para o direito, só interessam os fatos do contexto social. (CARVALHO, 2009, p. 372).

1.2.2       Critério Espacial

O Critério Espacial, como o próprio termo sugere, representa o local onde deve ocorrer o fato juridicamente relevante. Nas palavras de Carvalho (2009, p. 373), “é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento, a ser promovido à categoria de fato jurídico, deve ocorrer”. Tal critério pode ser verificado facilmente em uma norma jurídica, uma vez que ela delimita o local onde o fato jurídico ocorre.

Segundo a autora, tendo em vista que em alguns casos, os termos que indicam tempo, na norma jurídica, poderão vir explícitos, tornando fácil sua identificação. Em outros casos, a indicação de tempo pode necessitar de interpretação, uma vez que poderá vir implícita. Porém, “o fato é que, expressa ou implicitamente haverá sempre na linguagem jurídica, um grupo de indicações para assinalar o local preciso em que o direito considera acabada a ação (ou estado) tomada como núcleo da hipótese normativa”. (CARVALHO, 2009, p. 374).

A autora (Carvalho, 2009, p. 375), afirma que Paulo de Barros Carvalho verificou diferentes níveis de elaboração das coordenadas de espaço, as quais, seguindo os ensinamentos do autor, podem ser divididas em (i) critério espacial pontual, quando menciona local determinado para a ocorrência do fato (por exemplo: estacionar o carro em local proibido); (ii) critério espacial regional, quando o fato ocorrer dentro do espaço geograficamente descrito (o exemplo que pode ser utilizado, em termos de norma tributária, é a diferença entre o IPTU e o ITR, onde o que os diferencia é a zona em que se encontra o imóvel: área urbana ou área rural); e (iii) critério espacial territorial, que é o mais genérico, pois não delimita o espaço, podendo ser qualquer espaço onde o fato ocorrer, gerando seus efeitos previstos na norma (nesse caso, o exemplo parte de qualquer norma que não se atenha à delimitação espacial, como o fato de o indivíduo auferir renda. Tal fato independe de localização geográfica específica. O ponto principal dessa norma é o ganho de renda, independente de qual local o indivíduo se encontre no território nacional). Percebe-se que Paulo de Barros Carvalho partiu do mais específico para o mais geral ao classificar as coordenadas de espaço.

1.2.3       Critério Temporal

Segundo Carvalho (2009, p. 380), o critério temporal designa “o feixe de informações contidas na hipótese normativa que nos permite identificar, com exatidão, o momento de ocorrência do evento a ser promovido à categoria de fato jurídico”. Esse critério faz uma referência à indicação de tempo numa norma jurídica.

Há sempre um período a ser observado na norma. Como afirma Carvalho (2009, p. 381), “em razão disso, o legislador, para demarcar na linha do tempo a realização da ação (ou estado), muitas vezes seleciona um marco temporal; outras vezes, escolhe um dos fatores da ação, para demarcar sua realização no tempo”. A autora ressalta que, embora a norma jurídica sempre apresente o critério temporal, o mesmo pode estar implícito na norma, como acontece com o critério espacial. (CARVALHO, 2009, p. 380).

Ainda segundo Carvalho (2009, p. 381), “o legislador, para demarcar na linha do tempo a realização da ação, muitas vezes seleciona um marco temporal; outras vezes, escolhe um dos fatores da ação, para demarcar sua realização no tempo”.

Carvalho (2009, p. 384) ressalta que o critério temporal aponta para uma realidade social, com a função de identificar exatamente o momento em que o sistema jurídico considera precisamente ocorrido o fato a ser promovido à categoria de fato jurídico, ou seja, quando ele se torna juridicamente relevante. Ou seja, nas palavras da autora, “enquanto este fato não for vertido na linguagem própria do sistema, nenhum efeito de ordem jurídica é gerado, apenas social”. (CARVALHO, 2009, p. 384).

Nesse sentido, Carvalho (2009, p. 384) afirma que o critério temporal aponta para o momento em que se considera consumado o acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico, identificando-se assim, a norma que será aplicada. Isso pressupõe que, não adianta a ocorrência do fato isolado no tempo ou no espaço, o fato necessita se enquadrar nas situações descritas pelo legislador na norma jurídica, a fim de se subsumir a ela (à norma).

1.3  Critérios do Consequente

No Consequente encontram-se dois critérios ligados aos elementos do Antecedente, que são os critérios pessoal e prestacional. Esses critérios dizem respeito, respectivamente, aos sujeitos (ativo ou passivo) presentes na norma jurídica e de qual desses sujeitos decorre uma prestação, ou seja, um dever jurídico.

Carvalho (2009, p. 386) afirma que, assim como ocorre com o antecedente, os critérios do consequente são amplos e generalizados, cabendo-lhes certa indeterminação, um conceito abstrato, comportando um número finito, porém não determinado de significações. Isso faz com que o seu enunciado não contenha relação jurídica, apenas a previsão de um comportamento que será instaurado quando ocorrer o fato.

1.3.1       Critério Pessoal

De acordo com Carvalho (2009, p. 387), “Critério pessoal é o feixe de informações contidas no consequente normativo que nos permite identificar, com exatidão, os sujeitos da relação jurídica a ser instaurada quando da constituição do fato jurídico”. Ou seja, o critério pessoal descreve o indivíduo que compõe a relação com o fato jurídico presente na norma. As normas podem apresentar sujeitos ativos ou passivos, a depender do tipo de relação prevista na norma.

As informações contidas nas normas jurídicas denotam a quem se refere o direito ou o dever nelas descritos. Essa é uma das principais características desse critério, qual seja indicar a quem pertence o direito descrito pelo legislador na norma. Nas palavras de Carvalho (2009, p. 388), “em todas as normas verificamos a implementação desta necessidade: pelo menos um dos sujeitos da relação deve guardar algum vínculo com o fato que juridicamente lhe dá causa”. A autora explica ainda que, nem sempre, a pessoa descrita na norma seja “aquela que realiza o fato descrito na hipótese normativa”. (CARVALHO, 2009, p. 389).

Segundo a autora, as diretrizes pessoais eleitas pelo legislador podem ser mais genéricas ou mais específicas, podendo ser classificadas como (i) individuais, quando apontam para um único sujeito a preencher o polo ativo ou passivo; (ii) genéricas, quando indicam que um conjunto de indivíduos pode ocupar tanto o polo ativo quanto o passivo; (iii) coletivas, quando apontam para todos os integrantes de uma comunidade. (CARVALHO, 2009, p. 390).

1.3.2       Critério Prestacional

Segundo elemento componente do consequente, de acordo com a definição de Carvalho (2009, p. 394), critério prestacional é um conjunto de informações que indicam o dever jurídico do sujeito passivo em relação ao ativo e o direito subjetivo que o sujeito ativo tem em relação ao passivo. Podem-se observar nas normas jurídicas, as informações sobre deveres jurídicos que os sujeitos podem assumir, tanto no polo ativo como no passivo. Tal critério indica “qual conduta deve ser cumprida pelo sujeito passivo em favor do sujeito ativo”. (CARVALHO, p. 394).

Entende-se, dessa forma, o critério prestacional como uma conduta a ser prestada pelo agente passivo em favor do ativo.

Assim, tal conduta deve ser precisa, necessitando de uma demarcação linguística feita por um verbo (que indica a conduta a ser exercida por um indivíduo em favor de outro) e um complemento (que indica o objeto da conduta, ou seja, o que deve ser feito pelo verbo). Em alguns casos, esse complemento vem quantificado pelo legislador, mas em outros casos, vem qualificado. (CARVALHO, 2009, p. 396).

Segundo a autora (Carvalho, 2009, p. 397), existe a preocupação do legislador em estabelecer vínculo entre o objeto da prestação e o acontecimento descrito na hipótese na norma, a fim de implementar a causalidade entre o fato e a prestação. Com relação a isso, o próprio Paulo de Barros Carvalho chama a atenção para a importância da base de cálculo, em matéria tributária. Assim,

Quando se fala em anunciar a grandeza efetiva do acontecimento, significa a captação de aspectos inerentes à conduta ou ao objeto da conduta que se aloja no miolo da conjuntura do mundo físico. E o legislador o faz apanhando as manifestações exteriores que pode observar e que, a seu juízo, servem de índices avaliativos: o valor da operação, o valor venal, o valor de pauta, o valor de mercado, o peso, a altura, a área, o volume, enfim, todo e qualquer padrão dimensível ínsito ao núcleo de incidência. (PAULO DE BARROS CARVALHO apud CARVALHO, 2009, p. 379).

Isso pressupõe que o legislador se limita a relacionar intrinsecamente o objeto devido, a prestação, à execução do fato, aliando também, um valor que pode ser convencionado a partir de um meio ou instrumento que possa suprir a dívida, ou seja, assegurar à conduta prestacional um meio capaz de satisfazê-la.

2       O CRITÉRIO PESSOAL DA ESTRUTURA DA REGRA-MATRIZ

A princípio é mister salientar sobre a existência do consequente normativo, na qual enfoca as relações subjetivas, ou seja, entre as pessoas, e os seus vínculos com o fato jurídico. Contudo, não existe um limite dentro desse conceito, o número é indeterminado de agentes, assim, ele impõe apenas uma relação com a ocorrência de um fato. O consequente da regra matriz é formado por dois critérios, o pessoal, que corresponde aos sujeitos como citado antes, e o critério prestacional, que demonstra o vínculo entre esses sujeitos e as suas prestações ou obrigações (2009, p. 386).

Porém, o que será abordado de forma mais específica é o critério pessoal, ou seja, um “feixe de informações contidas no consequente normativo” (2009, p.387). Esse critério é essencial para o sistema que estabelece condutas, já que é necessário indicar quem são os sujeitos que devem cumprir as obrigações (sujeito passivo), bem como para quem elas deverão realizá-las e quem poderá exigir também (sujeito ativo). O texto legal é responsável por estabelecer esses sujeitos e as suas características, o que se resume na “posição sintática do sujeito passivo” (2009, p. 388).

A “posição sintática do sujeito passivo” influência porque é desta maneira que a pessoa encarregada de interpretar delimita o critério pessoal de forma mais precisa e segura, evitando assim erros. Existem uma série de requisitos que podem ser seguidos para realizar essa escolha da forma correta, como por exemplo, sujeitos ativos e passivos diferentes, pois a norma criada pelo legislador não visa combater ou regular a conduta de alguém específico, pelo contrário, as normas devem ser abstratas e gerais.  Outro requisito que pode ser observado é o fato de existir uma relação entre o fato gerador da hipótese e um sujeito, já que isso gera uma causa entre o fato e a consequência jurídica, porém o sujeito não necessariamente deve comentar o fato. Assim, surgem alguns exemplos dado por Carvalho (2009, p.389), como:

(i) a norma de indenização, em que as notas do critério pessoal indicam como sujeito ativo (titular do direito subjetivo à indenização) aquele que sofreu o dano e como sujeito passivo (detentor do dever jurídico de pagar a indenização) aquele que causou, (ii) a norma do direito à vida, em que as notas do critério pessoal apontam como sujeito ativo (titular do direito subjetivo à vida) aquele que nasceu com vida e como sujeito passivo (detentor do dever jurídico de respeitar a vida de outrem) todos os membros da comunidade, (iii) as normas penais especiais, em que as notas do critério pessoal apontam como sujeito passivo (possuidor do dever de cumprira pena) aquele que realizou ou concorreu para a realização do fato-crime e como sujeito ativo (portador do direito subjetivo ao cumprimento da pena) o Estado (representando todos os membros da sociedade), etc.

Segundo Paulo de Barros (2006, p.305) existe uma diferença entre se encaixar perfeitamente no texto normativo feito pelo legislador e de fato participar do chamado liame entre o fato da hipótese e aquilo previsto na norma. O sujeito passivo deve ter personalidade jurídica e assim capacidade para cometer aquilo previsto na regra, assim “não engloba, necessariamente, todas as pessoas que realizam o evento tipificado juridicamente” (CARVALHO, 2009, p. 390).

Em relação aos sujeitos, o legislador estabeleceu uma outra classificação para particularizar cada um, desta forma classificam-se em: individuais, genéricas e coletivas. As individuais indicam um único sujeito no polo passivo, já as genéricas, restringem a um número de pessoas que deverão ocupar o sujeito ativo ou passivo e por fim, as coletivas, que apontam para todos (CARVALHO, 2009, 390). É difícil na prática encontrar norma tão genérica, geralmente apontam para determinadas classes, como afirma Aurora Tomazini de Carvalho (2009, p. 391) ao dizer que “a regra matriz é uma norma padrão de incidência, ou seja, um modelo aplicável a casos concretos, dificilmente encontraremos em seus enunciados notas pessoais de caráter tão genérico, que apontem para todos os membros da coletividade”.

Vale ressaltar que o critério pessoal é “conotativo”, ou seja, existe uma limitação de classe o que enseja vários indivíduos nela e que só serão identificados a partir do fato exposto pela hipótese. Desta forma deixa claro que a regra-matriz é uma norma subjetiva (abstrata) já que não define a classe de indivíduos que abrange. Só irá existir uma especificidade a partir do caso concreto, sendo a norma particularizada aos sujeitos reconhecido (2009, p.391). Assim, fica clara a forma como o critério pessoal foi estabelecido pelo legislador, desde o seu polo passivo e ativo passando pelo fato gerador.

3       O REFLEXO DO CRITÉRIO PESSOAL DA REGRA-MATRIZ E O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ALIADO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a Receita Federal, incide sobre duas hipóteses de fato gerador: na importação e na operação interna. Na importação é por meio da liberação de uma mercadoria pela alfândega para entrada ou saída no país (desembaraço aduaneiro) de produtos estrangeiros ou por meio de uma operação interna através da saída de um produto industrial.

Quanto aos sujeitos (critério pessoal), de acordo com a Receita Federal, incide sobre o importador, aquele que entra ou sai com mercadoria do país, o industrial, o estabelecimento industrial, os que consumirem papel que deveria ser utilizado por empresas específicas, como editoras e jornais e até mesmo o contribuinte autônomo que possui um estabelecimento comercial por exemplo. É válido ressaltar que a regra matriz de incidência tributária possui aplicabilidade recorrente na sociedade como pode se notar e não se trata apenas de questões teóricas. O IPI é um imposto indireto, pois é transferido para o consumidor e ele sim carrega o peso da tributação dos produtos, já que é ele o contribuinte de fato (NADER, VALENTE, 2007).

Para que a relação ocorra existe uma obrigatoriedade em relação aos sujeitos ativo e passivo. O sujeito ativo está disposto no art. 153, IV, da Constituição Federal e trata-se da União, já os sujeitos passivos estão regulados pelo art. 51 do CTN:  

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Além disso, é válido ressaltar o que o CTN (Código Tributário Nacional) aborda a respeito dos impostos, em seu art. 16, o CTN afirma que “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”, com isso ele quis dizer que o Estado não é obrigado a “oferecer qualquer contraprestação direta a quem o paga” (CARRAZZA, 2013, p. 603), pois não existe uma vinculação. Desta forma, imagina-se que o papel dos impostos seja de mera arrecadação para os cofres públicos, contudo existe também um papel extrafiscal no caso do IPI, já que pode exercer a função reguladora para fins de políticas econômicas de comércio exterior e de incentivo a determinados setores (JÚNIOR, WAMBIER, 2007).

Além disso, existe uma larga aplicabilidade do Princípio da Seletividade no IPI, já que ele pode ser utilizado para beneficiar a coletividade, bem como dificultar ações que não são tão úteis à sociedade também em contra partida, isso tudo por meio de incidências, que podem ser mais amenas para beneficiar e mais pesadas para coibir, como por exemplo: a tributação diferente sobre um cosmético importado e o arroz (JÚNIOR, WAMBIER, 2007).

4       CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabe-se que as normas jurídicas, como base do direito positivo, devem apresentar uma estrutura lógica que permita que qualquer indivíduo possa entender-lhe o significado. A partir desse entendimento, Paulo de Barros Carvalho observou que o legislador ao criar uma norma, obedecia a certa lógica de construção, onde determinados elementos não poderia faltar, sob o custo de torná-la imprecisa.

Assim, Paulo de Barros Carvalho desenvolveu a “regra-matriz de incidência tributária”, ressaltando que tal teoria pode ser aplicada em qualquer norma, seja ela tributária ou não. Foi com o objetivo de demonstrar a estrutura lógico-semântica da construção da norma jurídica, que este trabalho procurou explicar a teoria da regra-matriz e sua relação com um imposto específico, tendo em vista que se partiu do aspecto mais geral para o mais específico.

Inicialmente, explicou-se o que é a regra-matriz e, a partir dela, todos os seus componentes estruturais, suas partes gerais (Antecedente e Consequente), passando-se posteriormente, para o detalhamento de cada um de seus critérios. Em seguida, fez-se uma exposição detalhada acerca do Critério Pessoal, para enfim, relacioná-la com um imposto específico, enfocando os diversos aspectos da estrutura desenvolvida na regra-matriz. O imposto utilizado foi o Imposto sobre Produtos Industrializados, dada sua importância econômica. A partir de sua análise, pode-se observar a concretude da teoria desenvolvida por Paulo de Barros Carvalho, corroborando sua estrutura lógico-semântica.

                                                  REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Fazenda. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/impsobprodindustr.htm>Acesso em: 28 de set. de 2014.

CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico semântico. São Paulo: Noeses, 2009.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

JÚNIOR, Reginaldo Lourenço Pierrotti, WAMBIER, Luciane. REVISTA DE DIREITO PÚBLICO, LONDRINA, V. 2, N. 3, P. 163-174, SET./DEZ. 2007. Disponível em: file:///C:/Users/Laysa/Downloads/11478-44422-1-PB.pdf> Acesso em: 02 de nov. de 2014.

Receita Federal. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/impsobprodindustr.htm>Acesso em: 28 de set. de 2014.

NADER, Patricia Audibert, VALENTE, Patricia Martins. REVISTA DE DIREITO PÚBLICO, LONDRINA, V. 2, N. 3, P. 163-174, SET./DEZ. 2007. Disponível em: file:///C:/Users/Laysa/Downloads/11370-44279-1-PB.pdf > Acesso em: 02 de nov. de 2014.

 



[1] Paper apresentado à disciplina Direito Tributário I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Aluna do 7º período Vespertino do Curso de Direito da UNDB.

[3] Aluna do 7º período Vespertino do Curso de Direito da UNDB.

[4] Professor Mestre, orientador.