Resumo 

 A luz das normas constitucionais será utilizada neste artigo um estudo interdisciplinar, partindo de levantamentos feitos sobre pesquisas bibliográficas este estudo, que e tem como objetivo mostrar as dificuldades para a concessão de benefícios sociais no Brasil, utilizando a  constitucionalidade do artigo 20 da lei 8.742/93, com a finalidade de demonstrar a forma adequada de sua aplicação ao caso concreto, ou seja a necessidade de um estudo socioeconômico do grupo familiar e outras provas para a concessão do BPC. Tendo como fonte ainda os artigos 195 e 203, V da Constituição Federal. 

Palavras-chave: Seguridade Social, Constitucionalidade. Aplicação. Socioeconômico.

O certo é que toda norma enuncia algo que deve ser, em virtude de ter sido reconhecido um valor como razão determinante de um comportamento declarado obrigatório. Há, pois, em toda regra um juízo de valor, cuja estrutura mister é esclarecer, mesmo porque ele está no cerne da atividade do juiz ou do advogado.

(.......)                                                                                                     

Juízos de valor assumem uma feição diversa em virtude do caráter de obrigatoriedade conferindo ao valor que se quer preservar ou efetivar.

(.....)

Na realidade a obrigatoriedade do Direito vem banhada de exigências axiológicas, de um complexo de opções que se processa no meio social,(.......) 

Miguel Reale 

1. A Seguridade Social 

Para  enfrentarmos  o  tema  propriamente  dito,  num primeiro momento será necessária  uma  análise, ainda que de forma singela, da seguridade social.

 

A seguridade é um sistema de proteção social,  o qual encontra-se assentado nos  artigos  194  a  204  da  Constituição  Federal  de  1988,  e  compreende  um  conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade (particulares). Assim, é composta pela saúde, previdência e assistência sociais.

 

 

2. A Criação  Do  Loas E Os Requisitos Para A Sua Concessão

 

 A criação do  Loas se deu com a lei nº 6179/74, em seu art. 1º  que estabelecia para o idoso a idade mínima de 70 (setenta) anos. Com a MP nº 1.599-39, de1997, aidade mínina passou a ser de 67 ( sessenta e sete) anos, reedições convertidas na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de1998. Apartir de 1º de janeiro de2004, aidade mínima do idoso passa a ser de 65(sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003, o que prevalece ate os dias atuais.

Assim, iniciou-se com o amparo previdenciário, que exigia do idoso  idade mínima de 70 anos, que depois foi substituído pela renda mensal vitalícia, em seguida, cedeu lugar ao benefício de prestação continuada com a exigência de 65 anos.

Os requisitos, para a concessão do Beneficio de Prestação Continuada, será  para o idoso idade mínima de 65 anos, e para os portadores de deficiência física,  a comprovação  da incapacidade laborativa e os atos independente da vida, realizada por  medico perito a cargo do INSS., e ainda para  ambos, a exigência da renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, ou que  não auferissem rendimento, sob qualquer forma, ou ainda que não fossem mantidos por seus familiares e que não tivessem outro meio de prover seu próprio sustento, passariam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural.

A renda mensal vitalícia obedeceria às normas e condições vigentes no INSS, para sua devida concessão, não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gera direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural, o beneficio é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores.

 

 

3. A Assistência Social  E As Formas De Financiamentos

 

A  assistência  social  vem  disciplinada  nos artigos  195, 203,  da  Constituição  Federal  de  1988  e  na  Lei  nº  8742,  de  07  de dezembro de 1993 . LOAS . Lei Orgânica da Assistência Social.

 

A assistência Social está calçada no princípio da solidariedade, fato este que a faz ser destinada a todos que dela necessitarem. Independente de contribuições para que as pessoas gozem de seus benefícios.  Assim, basta haver a necessidade comprovada.

 

Art. 203, CF – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social (...).

V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

A aptidão administrativa para a concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada previstos no art. 203, da Constituição Federal de 1988, dentre os quais se destaca o amparo assistencial, também chamado amparo social, devido ao deficiente e ao idoso, que não possuírem meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família,  vem  disciplinada no artigo art. 12, da Lei n° 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, as despesas com o pagamentos do beneficio de que se trata, far-se-ão com recurso do Fundo Nacional da Assistência Social - FNA.

 

Art. 12. Compete à União:

 

I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;

II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

 

 

Conforme dispõe o artigo 4° da lei 8.742/93 são princípios da Assistência Social:

 

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais

sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o

destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais

políticas públicas;

 

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e

ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem

como à convivência familiar e comunitária, vedando-se

qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento,

sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se

equivalência às populações urbanas e rurais;

 

 V - divulgação ampla dos benefícios, serviços,

programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos

oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua

concessão.

 

 

Conforme o exposto do art. 4º da mencionada Lei, nota-se que o benefício de prestação continuada é apenas um dos benefícios da Assistência Social, o qual consiste em um conjunto de ações que intentam, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

 

É financiada com a receita da seguridade social e tem como objetivo atender as  necessidades  básicas  da  sociedade  e serve  de  amparo de forma  genérico  à  população  carente, ou seja, os menos favorecidos.

A Seguridade social será financiada  também por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante  recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.   

Art.195 Aseguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (....)

A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.

O idoso, ao longo de sua vida, independente de ser segurado ou não da previdência social, de uma forma direta, já contribuiu para assegurar um direito que lhe fora garantido ao completar 65 anos de idade, ou seja, o direito ao beneficio de prestação continuada (BPC), o popular amparo social. Dessa maneira, contribuiu ao pagar a conta de luz, água, medicamentos, alimentação e outros, e que sobre estes, foram cobrados a seu tempo, os devidos impostos, e que tão somente de uma forma de distribuição orçamentária são direcionados a União, que em seguida, são redistribuídos para os Municípios para a devida  manutenção do referido Amparo.

 

 

4. A Constitucionalidade Do Artigo 20 § 3º Da Lei 8.742/93

 

Tem-se argumentado quanto a constitucionalidade do art. 20 § 3º da lei federal 8.742/93, sobretudo porque tem-se entendido que o mesmo limita o alcance de norma constitucional, porém o  Plenário do Supremo Tribunal Federal, contudo, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, em acórdão assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTENTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIODISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE  REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA  LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [1]

 

Para o INSS, conforme reportagem da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal em 30 de maio de 2005, “a vontade do legislador foi fixar objetivamente os critérios a serem satisfeitos pelo interessado em obter o beneficio de amparo social”.

 

Para que o interessado faça jus ao beneficio de prestação continuada e preciso preencher todos os requisitos, ora exigidos e que o descumprimento de um descaracterizará o direito do interessado., pois, este beneficio  não em o caráter  de complementar a renda familiar ou mesmo proporcionar maior conforto ao beneficiário conforme pronunciamento da E. TRF, 3º Região que assim pronunciou:

E. TRF 3.ª Região que, "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria"[2] (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003)

 

É preciso salientar, que o  parâmetro da Lei n.° 8.742/93 (§ 3.º, art. 20), trata de uma presunção absoluta de hipossuficiência econômica, ou seja, a pessoa portadora de deficiência ou idoso que tenha renda per capita inferior a ¼ de do salário mínimo, faz jus ao benefício.

 

 

5. A Aplicabilidade Do § 3º Do Artigo  20 Da Lei 8.742/93 Ao Caso Concreto

 

O Ministro Néri da Silveira, no julgamento do recurso extraordinário 286.543-5 afirmou que o limite previsto no § 3º,  do art. 20, da LOAS, que “não encontra fundamento de validade jurídica na Lei Maior vigente”. Alem do mais, o Tribunal Regional da 3º Região pronunciou-se pela constitucionalidade do § 3º, do Art. 20, da Lei nº. 8.742/93, mas sem que o mesmo fosse aplicado com uma norma restritiva á concessão do beneficio. Neste parâmetro, o juiz  ater-se-á , na aplicação da lei, adequando-a, ao caso concreto, ou seja atendendo as exigências do bem comum, em consonância com o art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil, a qual  estabelece que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

(.....)...,” Juizes de valor assumem uma feição diversa em virtude  do caráter de obrigatoriedade conferido ao valor que se quer preservar ou efetivar”.

 Ao reconhecer a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da lei 8.742/93 não ficou afastada a possibilidade de utilização de outros critérios, que não renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do beneficio assistencial.

Ao tratar da assistência social, a Constituição Federal procurou garantir a dignidade da pessoa humana, inclusive estabelecendo o benefício assistencial, para amparar os portadores de deficiência e os idosos que se mostrassem necessitados de auxílio. Assim, a finalidade preconizada pela Carta Magna não poderia se restringir à hipótese em que a renda per capita  se mostra inferior a ¼ de salário mínimo.

Confiram-se, a propósito, os seguintes acórdãos:

 

PREVIDENCIÁRIO AGRAVO REGIMENTAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CF, ART.203, V. LEI 8.742/93. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

1. A Lei 8.742/93, art. 20, § 3°, regulamentando a norma da CF, artigo 203, V, quis apenas definir que a renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso concreto, outros meios de prova da condição demiserabilidade da família do necessitado.

2. Agravo regimental a que nega provimento.[3]

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.

I - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.

II - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.[4]

 

/2002 – p. 323 - Relatora  JUIZA VERA LÚCIA - por unanimidade) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO -ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI 8.742/93.

- A hipótese  trata de pagamento de benefício de prestação continuada a menor deficiente. - O art. 203, inc. V, da CF, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em estado de miserabilidade o benefício de um  salário mínimo mensal, bastando a comprovação de que não possuem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A Lei 8.742/93 tornou esse artigo de aplicabilidade imediata.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que o requisito da renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui, por si só, causa  de impedimento à concessão do benefício de prestação continuada do artigo 203, inciso V, da CF/88. Casos em que o julgador poderá aferir por outros meios a condição de miserabilidade do necessitado.

- Precedentes do STJ e do STF citados.

- Pelo desprovimento do agravo.[5]

 

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, firmou posição no sentido de que o § 3.º do artigo 20, da LOAS deve ser interpretado conjuntamente com outras normas que tratam da assistência social aos necessitados e sob a égide da Carta Política.

 Segundo o entendimento esposado pela 5.ª Turma do TRF 4.ª Região, não há razão plausível para se dar tratamento diferenciado entre o que se considera miserável para os fins da Lei n.° 9.533/97, que trata do programa federal de garantia de renda mínima e da Lei n.° 10.219/2001, que trata do programa de Bolsa Escola, já que nestas leis, presume-se miserável aquele que tiver renda mensal per capita inferior a ½ salário mínimo. Assim se pronunciou a 5.ª Turma do TRF 4.ª Região:

Se, naqueles ordenamentos, se considera miserável quem tem renda inferior a meio salário mínimo, esse mesmo critério pode e deve ser aplicado aos aspirantes ao benefício assistencial de que trata a Lei n.° 8.742/93. Não há como se admitir parâmetros diversos para situações idênticas, se, na realidade, importa mesmo saber quem é miserável, nos termos da lei.

 

Apesar do Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade de aludido critério legal, em momento nenhum afirmou seja ele único e absoluto. Com efeito, traduz ele apenas uma hipótese objetiva de aferição da incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa, vale dizer, sendo a renda per capita da família inferior àquele marco legal, não se questiona sua situação de miserabilidade, o que, entretanto, não impede - caso a renda seja superior - seja ela aferida na situação concreto por outros meios, como é o caso dos autos, em que a condição de miserabilidade está vastamente comprovada, não só pela simples análise do orçamento doméstico (bastante onerado pela necessidade de cuidados constantes com a saúde do menor deficiente que sofre de problemas de refluxo gástrico) mas notadamente pelas conclusões do estudo sócio-econômico [6]

 

A jurisprudência supra está em consonância com a Súmula 11, que é parte da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

A Súmula 11 data de 05 de abril de 2004. E ressalte-se: Não se poderia afirmar, em hipótese alguma, que tal Súmula fere entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas apenas demonstra que a lei em questão não pode ser vista com olhos extremamente positivistas, sem os pés no chão da realidade social brasileira.

A própria Constituição Federal foi referência para a publicação da Súmula 11, bem como diversos acórdãos e a Lei de Introdução ao Código Civil. Sim, porque o art. 203, CF, caput, não trás limitações para a prestação da assistência social:

 Diante disso, nenhuma sociedade, nem mesmo a mais simples, pode ser considerada homogênea. Contudo, permanece como algo universal nas sociedades a presença de instituições, a exemplo da família, da religião, da organização econômica, e a organização política. [7]

 

Assim, “da tomada de posição axiológica ou valorativa resulta a imperatividade da via escolhida, a qual não representa assim mero resultado de uma nua decisão, arbitraria, mas é a expressão de um complexo processo de opções valorativas, no qual se acha, mais ou menos condicionado, o poder que decide”.[8]

 

 

6. Os Beneficios Que Cumulam Com O Beneficio De Prestação Continuada

 

O beneficio de prestação continuada não era concedido a dois membros do mesmo grupo familiar, ou seja, não se cumulava, desde a sua criação no ano de 1974 ate 31 de Dezembro de 2003. Em  1º de Janeiro de 2004 com a Lei 10.741/2003 no art. 34 parágrafo Único, passou a cumular,  com a mesma espécie, nos seguintes dizeres;

ART. 34  Aos idosos, a partir de 65(Sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, e assegurado o beneficio mensal de 1(um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

 

Parágrafo Único. “O beneficiário já concedido a qualquer membro da  família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a loas”.

 

O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o amparo assistencial, uma vez concedido a um membro do grupo familiar, não será computado como  renda para efeito de cálculo por pessoa, para que seja concedido o Benefício Assistencial a outro membro do mesmo grupo familiar.

 

Cumula também com a pensão especial devida aos dependentes das vitimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº. 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

 

 

7. Legislação Infraconstitucional Que Afronta A Constituição Federal De 1988.

 

No próprio caput o legislador frisou que o recurso deveria ser pago independente de contribuição á Seguridade Social. Não pode, posteriormente, uma lei infraconstitucional, querer dar taxatividade a uma limitação que não esta expressa na Constituição, implantando uma leitura restritiva de um benefício social.

 A regulamentação do dispositivo constitucional, exigida no próprio art. 203, V, não deveria – pela vontade do legislador constituinte – gerar limitações além da prova de necessidade, porém não há limitação no inciso V, do referido artigo que lista como um dos objetivos da Assistência Social.

O fato é que o entendimento do INSS fere o próprio princípio da Dignidade Humana, expresso no art. 1°, III, CF/88,  Para o INSS o que interessa não é a garantia de que a família necessitada consiga efetivamente o montante para suprir as necessidades de manutenção do idoso ou do deficiente. E seria lacônico que, para tentar argumentar em prol da taxatividade do art. 20, §3º, da Lei 8.742, o INSS falasse de seu déficit. Certamente, não foram os idosos ou os portadores de necessidades especiais os responsáveis pelo desfalque na Previdência ou na Assistência Social.

O que o INSS deveria fazer era uma leitura atenta do art. 20, §3°, da Lei 8.742, e observar que o limite de renda familiar ali determinado refere-se à presunção de necessidade econômica de quem percebe, mensalmente, até aquele montante. Não há, no dispositivo, vedação para quem percebe acima do montante, havendo apenas a necessidade de, em casos assim, ter a prova da necessidade econômica.

O benefício deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das contribuições que lhe deram origem. 

 

 

8. Mudanças No Beneficio De Loas Do Inss

O cálculo dos amparos assistenciais do INSS, concedidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) — Lei 8.742/93 — poderá ser modificado, permitindo que mais pessoas sejam favorecidas. Substitutivo do senador Papaléo Paes (PSDB-AP) ao projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS) — PLS 169/05 — foi aprovado  por unanimidade, pela Comissão de Direitos Humanos (CDH). A mexida exclui a aposentadoria ou a pensão já paga a alguém da família, no valor de um salário mínimo (R$ 380), do cálculo da renda per capta considerada para concessão do benefício. Atualmente, o Loas é concedido a portadores de deficiências incapacitados para o trabalho e a segurados maiores de 65 anos, desde que não exerçam atividade remunerada e cuja renda mensal familiar, por pessoa, seja inferior a R$ 95, isto é, um quarto do salário mínimo (25%) A proposta terá que voltar à comissão para votação em turno suplementar. Isso porque foi aprovada na forma de substitutivo e precisa receber uma decisão final. Para o senador Flávio Arns (PT-PR), a mudança beneficiará aposentados e pensionistas que contribuem para a Previdência e que pertencem a famílias de baixa renda. Ele explica que a atual legislação excetua do cálculo da renda familiar apenas o valor pago a outro familiar a título de benefício assistencial[9].

 

Em um grupo familiar que tenha um trabalhador que perceba mensalmente uma remuneração no valor de um salário mínimo, e que o grupo familiar seja composto por 3 pessoas, quanto à divisão da renda per capita será superior a ¼ do salário mínimo, neste caso, ainda que esteja vivendo em estado de miserabilidade esta família, de forma administrativa na agência da previdência Social, ao requerer o Beneficio Assistencial ao Portador de Deficiência Física e/ou mesmo ao idoso, este beneficio não será concedido, ate mesmo porque os funcionários da previdências tem suas competências  limitadas.

 

 

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Preenchidos os requisitos exigidos para o concessão do beneficio de prestação continuada, seja idade mínima de 65anos para o idoso e incapacidade laborativa e para os atos da vida independente, e o não cumprimento da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, este beneficio ora pleiteado de forma administrativa, nas agencias da previdência social não terá êxito em conformidade com o § 3ª do artigo 20 da Lei 8.742/93., Restando então recorrer se, as vias judiciais para verem seus direitos pleiteados.  Diante desta situação, como podemos falar em direito de Igualdade? Ou se quer, em direito de Proteção a vida? Ate quando vamos fechar os olhos para a nossa política brasileira? Então, deve se ser feito um estudo socioeconômico do grupo familiar para que seja demonstrado de forma mais clara a necessidade de, aquele que busca pleitear um direito seu, que foi criado com  a lei nº 6179/74, em seu art. 1º, e posterior  garantido por nossa Carta Magna de 1988,  no artigo 203, V. Para  que este tenha aplicabilidade de forma administrativa, e não somente  que sua aplicação seja realizada quando acionado as vias judiciais. Pois, não assiste  razão dar tratamento diferenciado entre o que se considera miserável para os fins da Lei n.° 9.533/97, que trata do programa federal de garantia de renda mínima e da Lei n.° 10.219/2001, que trata do programa de Bolsa Escola, já que nestas leis, presume-se miserável aquele que tiver renda mensal per capita  inferior a ½ salário mínimo. Se, naquelas Leis, consideram miseráveis quem tem renda inferior a meio salário mínimo. Contudo, esse mesmo critério pode e deve ser aplicado aos aspirantes do benefício assistencial de que trata a Lei n.° 8.742/93. Ademais, não há como se admitir parâmetros diversos para situações idênticas, se, na realidade, importa mesmo saber quem é miserável, nos termos da lei.