RESUMO

Dos tempos mais remotos até os tempos mais modernos, o aborto vem sendo um dos assunto mais polêmicos já visto nas sociedades do mundo. Diversos são os pontos de vista a respeito do que vem a ser a aborto, quais são os direitos envolvidos e quais devem prevalecer, além de ter-se um grande enfoque na legalidade ou não do ato de aborto. Das inúmeras discussões e debates vigentes é importante notar que a importância do feto e da gestante estão em constante conflito, tendo em certas circunstâncias a sobreposição de um pelo o outro. É importante que os indivíduos compreendam a realidade do ato de abortar e também entender os lados favoráveis e maléficos quanto a esse ato, mostrando assim que a justiça e igualdade deva prevalecer para todos.

1 INTRODUÇÃO

O Direito penal trás no seu leque de atos ilícitos e de normas a serem seguidas, o que vem a ser aborto e a penalidade ao seu concretizar o ato. Porém no decorrer do tempo, a evolução da sociedade, dos próprios costumes, modelos, culturas e dentre outros fatores externos, o que vem a ser aborto não tem a mesma característica, quando teve sua primeira definição em 1830 no Código Criminal do Império. Ou seja, a idéia inicial do que vem a ser aborto sofreu e ainda sofre grandes mudanças e interpretações diversas.
É importante que ao analisar um assunto jurídico, tenha-se em mente, que a própria sociedade é que faz o mundo jurídico, e que ao passo que a sociedade evolui, o direito na sua essência quanto organizador da sociedade, deve seguir lado a lado a evolução. O que permite concluir que para tratar de uma polêmica como é o aborto é preciso não apenas analisar o exposto no Código Penal atual, mas também os fatores contextuais e a realidade em que se vive.
1 Paper apresentado à disciplina Direito Penal Especial I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
2 Alunas do 4º Período Vespertino do Curso de Direito da UNDB.
3 Professor da disciplina Direito Penal Especial II da UNDB.
Diante do seguinte paper ter-se-á como estopim o conflito existente no mundo jurídico do que vem a ser aborto, os conflitos existentes entre os direitos fundamentais tanto da mulher gestante quanto do próprio feto, além das possíveis exceções de abortos que não devem ser levados em consideração como crime.
A essência do trabalho é buscar, diante do estudo sobre os assuntos explicitados acima, uma visão mais digna e justa sobre o que deve ser considerado crime como aborto e aqueles atos que por mais que caracterizem aborto, merecem um olhar mais crítico, mais hermenêutico, permitindo que se entenda que os fatores externos, os contextos e a realidade da gestante influenciam e devem ser levados em conta ao se considerar um aborto como crime ou não.

2 ABORTO E SUAS PARTICULARIDADES:

Inicialmente para que possamos compreender a realidade do Crime de aborto, precisa-se estudar de uma maneira geral como o aborto era visto anteriormente e o que mudou desde então até os dias atuais. É importante destacar que sendo aborto ou não, permitido pelo ordenamento jurídico, situação esta que agiu de maneira instável na história da humanidade, o mesmo se encontra no seio de todas as civilizações, desde do início da história humana até os tempos modernos.
Levando pro aspecto histórico, a palavra "aborto" tem origem em Latim, na palavra "Aborin" que tem como significado: separar do lugar adequado. Tem-se como um norte de início dos atos de abortos, a China. Existiram inúmeras civilizações que consideravam o ato de abortar como crime, como também existiram inúmeras que consideravam o ato de aborto como um ato sem necessidade de penalidade.
De acordo com os estudos das civilizações ao longo do tempo, o ato de abortar teve grandes evoluções para garantir o bem não só do feto, mas também da gestante, como também existiram tempos históricos na evolução do ato de abortar que o mesmo desrespeitava não só o direito da gestante como também do feto. De acordo com a autora Caroline Witt:
"O aborto, através da história, era utilizado como forma de contracepção e mantido como prática reservada até o século XIX, estando sempre acompanhado por questões morais, éticas e religiosas, as quais perduram até os dias atuais. "
Das inúmeras civilizações existentes perante o planeta, destacar-se-á a respeito da civilização romana, focada no Direito Romano, a influência do Cristianismo de uma maneira geral com enfoque a respeito do seu ponto de vista sobre o ato de aborto e sua influência
perante os ordenamentos jurídicos, e em último momento analisar-se-á, nos dias atuais as colocações mais freqüentes perante a vida do feto e da gestante e o que vem a ser aborto.
Nos tempos mais remotos, a civilização romana considerava o aborto como algo relacionado ao caráter privado, ou seja, destinado ao poder da família que tinha o poder de decidir a punição e a autorização do ato de abortar. Naquele tempo a figura paterna era o símbolo de poder e soberania, logo, tão somente o pai poderia punir a esposa pelo ato de aborto se a mesma não houvesse pedido autorização ao pai (marido), o chefe da família. Assim nota-se que naquele tempo o aborto não era crime, desde que autorizado pelo marido. No direito Romano, a conduta só era crime apenas contra a mulher, de acordo com autor Ivanildo Alves, o feto por ainda viver em vida ultra-uterina, o mesmo fazia parte tão somente da mulher, sem que houvesse a premissa de que o feto fosse algo separado do corpo da gestante e que deveria ser considerado algo a parte.
A Bíblia também disserta sobre o aborto e através de uma interpretação faz-se uma comparação com o código de Hamurabi, o que nos leva crer que, naquele período as mulheres que sofriam de aborto, praticavam ou fossem levadas a passar pelo aborto tinham punições diversas. Sendo a base da punição, a causa do aborto, ou seja, de acordo com a lei mais conhecida do Código de Hamurabi: "Olho por olho, dente por dente." Conclui-se então que desde os primórdios a preocupação central quanto ao ato de aborto não era perante aqueles que sairiam prejudicados gestante e o feto, mas sim a indenização que deveria ser cobrada. “Se alguns homens renhirem, e um deles ferir mulher grávida, e for causa de que aborte, mas ficando ela com vida, será obrigado a ressarcir o dano segundo o que pedir o marido da mulher, e os árbitros julgarem. Mas, se o desfecho desta situação for à morte dela, dará vida por vida. Olho por olho, dente por dente, pé por pé. Queimadura por queimadura, ferida por ferida, pisadura por pisadura”.
Com o surgimento do Cristianismo, o mesmo por sua vez, abolia de todas as maneiras o ato de abortar, considerando a máxima de proibição e criminalização daqueles que praticassem aborto, auxiliassem ou tivessem alguma relação com o ato. Figuras com Papa João Paulo I e Papa João Paulo II consideravam crimes de aborto, todo e qualquer tipo de aborto, inclusive os provenientes de estupro ou o denominado aborto terapêutico, que vem a ser quando o feto nascerá com alguma doença congênita.
Além da ideia central do cristianismo na abolição total do aborto ainda surgiram diversos prismas a respeito do conceito de aborto e na crença que o homem tinha alma e que esta sim era imortal. Além das inúmeras discussões a cerca do assunto, o que levara os
filósofos daquele período a discussão fora a respeito do feto ter alma ou não. De acordo com a autora Eliana Pacheco, existe duas correntes a respeito dessa análise, sendo elas: "A primeira afirmava que o feto só adquiria alma no momento em que se separasse completamente do corpo materno. A essa exigência acrescia-se que o nascente respirasse, pois a alma entraria em seu corpo, no exato momento. A Segunda corrente por sua vez, afirmavam que o nascituro recebia proteção divina desde o momento da concepção, sendo assim, contrárias as leis permissivas de abortamento."
É importante ressaltar que nem sempre a Igreja foi contra ao aborto, tendo em suas passagens, momentos que consideravam o aborto legal, de acordo com São Thomas de Aquino e sua tese, o mesmo afirmou que: "baseado em conceitos biológicos da época, a animação se dava para o homem em apenas quarenta dias após a concepção, e para a mulher em oitenta dias”. Sendo assim o aborto só seria considerado crime, após esse período.
Autores com Aristóteles e Platão pregavam a utilidade do aborto para o controle populacional, método esse que podemos ver sua utilização na China nos dias atuais, dado sua superlotação populacional, que considera o aborto como um ato constitucional e obrigatório perante aquelas famílias que passam da cota de filhos possíveis. De acordo com os sites ; , expõem-se as inúmeras barbaridades que ocorrem na China e em especial contra as mulheres grávidas, além de destacar os métodos desumanos para a prática do aborto, deixando claro que a importância da mulher e do feto são inexistentes. Diante disso, pode-se notar que mesmo com a evolução da sociedade, dos estudos, dos conhecimentos das ciências de uma maneira geral, medicina e do próprio Direito, percebe-se a existência ainda de atos que ferem de uma maneira exorbitante a dignidade da pessoa humana, não só no caso concreto da gestante como também do feto.
Além das particularidades do aborto na antiguidade, deve-se observar a realidade do assunto na atualidade. No Brasil a primeira aparição legal a respeito do aborto, foi no Código Criminal do Império de 1830, que alegava no capítulo referente aos "Crimes contra a segurança da pessoa e da vida, no artigo 199: “Ocasionar aborto, por qualquer meio empregado, interior ou exteriormente, com consentimento da mulher pejada. Sendo a pena com trabalho podendo variar de um a cinco anos, para os cúmplices de três a quatro meses vinculada com trabalho e ainda em caso de consentimento da gestante e a pratica do ato por médicos, cirurgião ou praticante a pena dobraria de acordo com legislador. Valendo ressaltar que nesse período auto aborto não era considerado crime, por ter uma grande carga dos
costumes e o estilo de vida das pessoas, sendo a punibilidade aplicada tão somente aqueles que atrapalhassem contra a necessidade de evolução da população em nível nacional.
A partir de 1940 entra em vigor o Código Penal brasileiro que vai ter reflexos do Código Penal Italiano quanto ao assunto aborto. Nesse novo código, a conduta abortiva vai ter caráter de crime em todas as hipóteses, afastando tão somente a punibilidade nos casos necessários que visam proteger a vida da gestante sem que haja outro meio menos gravoso e em casos de estupro com o consentimento da gestante ou se for incapaz do seu representante legal. Tendo a legislação exposto claramente:

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