Recentemente foi editada a Lei 11.644/08 a qual acrescentou o artigo 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho, certamente um dos assuntos mais controvertidos no Direito do Trabalho.

Ao falarmos em contrato de trabalho nos vem à idéia de relação jurídica de emprego, existente entre o empregado e o empregador.

Esta relação é abraçada pelo princípio protetor, onde o empregado figura no pólo mais fraco, merecendo, portanto um tratamento jurídico superior, por meio de medidas protetoras, para que se alcance o efetivo equilíbrio desta relação.

De acordo com o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrato de trabalho é um acordo tácito ou expresso, ou seja, o vínculo trabalhista não exige pactuação ou manifestação de vontade, bastando à ocorrência da prestação dos serviços.

Assim, contrato de trabalho é o negócio jurídico de direito privado, expresso ou tácito, pelo qual uma pessoa física presta serviços continuados e subordinados à outra pessoa física ou jurídica denominada empregador, mediante o pagamento de salário.

No contrato de trabalho, muitas disposições e regras são estabelecidas pelo Estado, como forma de garantir a igualdade desta relação jurídica de emprego, pois sempre o empregado estará em posição inferior a do empregador, em termos sócio-econômicos.

No que se refere à contratação do empregado, a Lei 11.644, de 10 de março de 2008, publicada no DOU de 11.03.2008, a qual acrescentou o artigo 442- A na Consolidação das Leis Trabalhistas, passando a tratar da questão da comprovação de experiência prévia na atividade em que pretende a admissão.

Como se sabe, é normal o empregador exigir do candidato ao emprego certo tempo de experiência prévia na função a ser desempenhada, está exigência atende ao interesse do empregador, no sentido de admitir alguém já experiente para a atividade a ser realizada.

No entanto, para os trabalhadores sem experiência que estão à procura de uma oportunidade para ingressar no mercado de trabalho, a mencionada exigência acarreta dificuldades na obtenção de emprego, principalmente tratando-se de trabalhadores jovens.

Afinal, se todos os empregadores passassem a exigir como requisito indispensável para a contratação experiência prévia, nunca teriam como conseguir a inserção no mercado de trabalho, trabalhadores sem experiência.

Vejamos a nova previsão do artigo 442-A, da Consolidação das Leis do Trabalho:

"Artigo 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência previa por tempo superior a 6 ( seis) meses no mesmo tipo de atividade."

De acordo com o dispositivo legal, impede-se a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade a ser exercida.Essa determinação legal é dirigida a todos empregadores no sentido amplo, ou seja, aqueles que admitem empregados.

Assim, o empregador que pretender admitir novos empregados, apenas pode exigir dos candidatos ao emprego comprovação de experiência prévia no mesmo tipo de atividade até o limite máximo de seis meses.

Esse dispositivo tem o escopo de afastar discriminação entre os candidatos ao emprego, e certamente tem a intenção de possibilitar o emprego a quem não tem muita experiência profissional, especialmente aos jovens.

Além disso, verifica-se que a previsão legal em referência estabeleceu a regra ora comentada de forma genérica, sem apresentar abertura para possíveis exceções, portanto, o artigo 442-A da CLT, deve ser interpretado em consonância com o artigo 5º, inciso XIII, e o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, de acordo com o princípio da isonomia material, onde as situações iguais devem receber tratamento igual, já as situações desiguais merecem tratamento desigual, na medida da desigualdade.

Desse modo, a nova previsão legal deve ser interpretada de forma lógico-teleológica, em conformidade com as peculiaridades de cada caso e com os princípios da razoabilidade e da boa-fé.

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

1. Curso de direito do trabalho, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, 2ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008.

2. Consolidação das Leis Trabalhistas, ed. 41ª, 2008.

3. Direito do trabalho, Sergio Pinto Martins, ed. 24ª. São Paulo: Atllas, 2008.