FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA1; FLAVIO ANTONIO PEDROSA XIMENES2; ANDRESSA COSTA PONTE3

 

 

 

 

 

   O CONTRATO CONSIGNADO COMO NEGÓCIO JURÍDICO  

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como intenção o estudo e o esclarecimento de diversas dúvidas sobre o tema aqui apresentado, que é em relação aos Contratos de Empréstimos Consignados como Negócio Jurídico, traçando um nexo entre a redação confusa dos contratos que tratam dos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), como também da responsabilidade civil, além do desrespeito a legislação contratual que cabe a cada um tanto o INSS como as Instituições Financeiras.

O empréstimo consignado está provocando um enorme endividamento, às vezes nem mesmo adquirido pelo aposentado ou pensionista, gerando um descontrole social e prejudicando pessoas que nem mesmo sabem que podem se usar da faculdade de se submeter a tal espécie de empréstimo, e quando se dirigem a sua agência bancária para sacarem seu benefício se deparam com descontos em seus salários, e sem saberem do que se tratam.  

É nesse contexto que, aparentemente incubado e se apresentando inocentemente como simples, o empréstimo consignado tem sido objeto de diversas ações judiciais, que nas quais se busca, na maior parte delas, a nulidade do negócio jurídico, e o cancelamento imediato dos descontos em folha, principalmente em casos que o consumidor não realizou tal contrato e em que outros chegaram a um ponto de um enorme endividamento que por conta dele não podem sequer adquirir produtos que são indispensáveis para a sua sobrevivência, em face da maior parte do benefício previdenciário está direcionado aos descontos em seu benefício referente a esses empréstimos consignados, “visto que o crédito consignado automatiza o empréstimo e dispensa o cuidado do mutuante”. (LOPES; MARQUES; CAVALLAZI, 2006, p. 08)

Daí pode-se dizer que o assunto é de imensa complexidade e de enorme interesse para toda a sociedade. Assim sendo, clara a sua importância, por não mais se tratar apenas de uma pessoa especificamente ou mesmo a moral de um só consumidor assim podendo e sendo abrangido como um problema social e jurídico, por se tratarem de ferir toda a sociedade e a norma positivada e também entrarem na esfera de conseqüências danosas que afetam em excesso as relações sociais, jurídicas e econômicas do país. 

2 PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO

O contrato consignado é em primeira esfera, é considerado um negócio jurídico realizado formalmente e respeitando os moldes dos devidos requisitos exigidos legalmente, isso tudo em sua aparência, são diversos os requisitos para o reconhecimento da validade do negócio jurídico, alguns doutrinadores entendem que existem três tipos de requisitos que são eles os requisitos subjetivos, objetivos e formais, para esses estudiosos do direito, para que um contrato tenha validade tem que estarem presentes os devidos requisitos anteriormente mencionados.

Para adentrarmos a esse assunto com o devido conhecimento adequado, primeiramente iremos dessecar os requisitos de validade do negócio jurídico, começando pelos requisitos subjetivos como bem traz o doutrinador Gonçalves (2008, p. 14-15), dividindo-lhes em três; A) quando a necessidade da manifestação de duas ou mais vontades e a necessidade da capacidade civil e genérica dos contratantes; B) A aptidão específica para contratar; C) O consentimento das partes do contrato, assim como este devidamente estabelecido na obra do referido doutrinador, diz que:

(...)

a)Capacidade genérica – A capacidade genérica dos contratantes (que podem ser duas ou mais pessoas, visto constituir o contrato um negócio jurídico bilateral ou plurilateral) é o primeiro elemento ou condição subjetiva de ordem geral para a validade dos contratos. Estes serão nulos (CC, art. 166, I) ou anuláveis (art. 171, I) se incapacidade, absoluta ou relativa, não for suprida pela representação ou pela assistência (CC, arts. 1.634,V, 1.747, I, e 1.781).

(...)

b)Aptidão específica para contratar – Além da capacidade geral, exige a lei especial para contratar. Algumas vezes, para celebrar certos contratos, requer-se uma capacidade especial, mais intensa que a normal, como ocorre na doação, na transação, na alienação onerosa, que exigem a capacidade ou poder de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do contrato.

(...)

c) Consentimento – O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve abranger os seus três aspectos: c1) acordo sobre a existência e natureza do contrato (...); c2) acordo sobre o objeto do contrato; e c3) acordo sobre as cláusulas que compõem (se a divergência recai sobre ponto substancial, não poderá ter eficácia o contrato).

O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.

Ao tratarmos dos requisitos objetivos, estamos levantando a questão sobre o que esta dentro do contrato do que se trata o seu objeto, se preenche os requisitos do artigo 104, inciso II do Código Civil Brasileiro (CC), assim elencado deve ser lícito, determinado ou determinável, assim podemos entender para ser valido um contrato ele necessita desses três requisitos, assim como aduz o jurista Gonçalves (2008, p. 17):

a) Licitude de seu objeto – Objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Objeto imediato do negócio é sempre uma conduta humana e se denomina prestação: dar, fazer ou não fazer. Objeto mediato são os bens ou prestações sobre os quais incide a relação jurídica obrigacional.

(...)

b) Possibilidade física ou jurídica do objeto – O objeto deve ser, também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo (CC, art. 166,II). A impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica. Impossibilidade física é a que emana das leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, alcançar a todos, indistintamente (...). Ocorre a impossibilidade jurídica do objeto quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem (...).

(...)

c) Determinação de seu objeto – O objeto do negócio jurídico deve ser, igualmente, determinado ou determinável... Admiti-se, assim, a venda de coisa incerta, indica ao menos pelo gênero e pela quantidade (CC, art. 243), que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (CC, art. 252).

Para terminamos esse ponto da vaidade dos contratos e o reconhecimento como negócio jurídico, chegamos ao último requisito que é o requisito formal, como sua nomenclatura já demonstra tratar da forma como o contrato deve ser elaborado e celebrado pelas partes, pode ser divididos e diferenciados em três formas: livre; especial ou solene; e contratual, na doutrina de Gonçalves (2008, p. 19), vem devidamente especificado dessa maneira:

a) Forma livre – É a predominante no direito brasileiro (CC, art. 107). É qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas etc.).

b) Forma especial ou solene – É a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos. Em regra, à exigência de que o ato seja praticado  com observância  de determinada solenidade tem por finalidade assegurar  a autenticidade dos negócios, garantir  a livre  manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova.

c) Forma contratual – É a convencionada pelas partes. O art. 109 do Código Civil dispõe que, “no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”. Os contratantes podem, portanto, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se necessário para a validade do negócio.

Já para outros doutrinadores não é exigido tamanha complexidade, não que esteja em desacordo com a realidade dos fatos e da lei, mas sim por uma questão pessoal e doutrinária diferentes, porém parecidas em parte que para o jurista Rodrigues em sua obra não chama de requisitos, mas sim de elementos constitutivos e pressupostos de validade do contrato, assim como podemos observa, segundo Rodrigues (2004, p. 13) aduz:

... Sendo o contrato um ato jurídico bilateral, há que se adicionar àquela explicação as peculiaridades de tal espécie de negócio.

Vimos, então, serem elementos constitutivos do ato jurídico: a) a vontade manifestada por meio da declaração; b) a idoneidade do objeto; c) a forma, quando da substância do ato. Verificamos, também, constituírem seus pressupostos de validade: a) a capacidade das partes e sua legitimação para o negócio; b) liceidade do objeto; c) a obediência à forma, quando prescrita em lei.

Ambas as definições mencionadas anteriormente sobre a validade do negócio jurídico demonstram quais são os seus elementos e os requisitos necessários para a elaboração e constituição de validade e reconhecimento do negócio jurídico, assim, comparando esses requisitos e normas para a validade de um negócio jurídico como os contratos de empréstimos consignados podemos encontrar várias ilegalidades e desrespeito a essas exigências básicas para a validade do negócio jurídico, passaremos agora a tratar dos principais, e de fundamental importância, princípios para o direito contratual.

Os princípios contratuais, podemos assim definir, que são eles que regem o direito contratual que atuam como paradigmas para a confecção de um contrato, são tipos de normas que são exigidas em todos os tipos de contrato, iremos separar os três principais e de extrema importância para podermos levantar a discussão encima dos contratos consignados, são eles: princípio da autonomia da vontade, princípio do consentimento, e por fim, o princípio da boa-fé e da probidade.

Esses princípios vêem devidamente destrinchados na doutrina de Gonçalves, para começarmos iremos tratar do princípio da autonomia da vontade, que tem por base que para um contrato ser reconhecido formalmente e materialmente necessita da expressa vontade do contratante e do contratado onde ambos são responsáveis por suas decisões, por sua vontade devidamente expressada, como podemos observa adiante na obra de Gonçalves (2008, p. 20):

O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados.

Continuando nesse viés agora iremos tratar do princípio do consensualismo, que como já nos induz a nomenclatura trata do consenso, do acordo de vontades estabelecido entre as partes de forma pacífica, a doutrina de Gonçalves (2008, p. 25) nos induz ao entendimento de tal princípio, cmo aduz a seguir:

De acordo com o princípio do consensualismo, basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em tempos primitivos. Decorre ele da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontade, independentemente da entrega da coisa.

Por fim, para concluirmos o assunto dos princípios iremos tratar do princípio da boa-fé e da probidade, tal princípio e de fundamental importância para o direito contratual e para o reconhecimento do negócio jurídico, assim o jurista Gonçalves (2008, p. 33) descreve da melhor forma o referido princípio, como podemos observa a seguir:

O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve esta, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar

        

Tamanha a importância a função dos princípios na elaboração e reconhecimento da validade do negócio jurídico, que devemos levar ao prisma para ser destrinchado com maior amplitude, o princípio da boa-fé e da probidade, é o que esta é o mais afetado nos contratos consignados por parte dos representantes das instituições financeiras, o desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva da ética e da honestidade, os quais são desrespeitados por esses estelionatários que usam do pouco conhecimento dos segurados para fazerem diversos empréstimos com o nome dos beneficiários se m os mesmo saberem de tais, Gonçalves (2008, p. 35) que de forma bem objetiva explica de forma concisa o intuito do princípio da boa-fé objetiva como podemos observa a seguir:

Todavia, a boa-fé que constitui inovação do Código de 2002 e acarretou profunda alteração no direito obrigacional clássico é a objetiva, que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé nas suas relações recíprocas. Classifica-se, assim, como regra de consulta. Incluída no direito positivo de grande parte dos países ocidentais, deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral de boa-fé objetiva. É, portanto, fonte de direito e de obrigações.

Passando por este ponto dos princípios que é de fundamental importância vamos adentrar na área também de grande importância e que tem haver, bastante com nosso tema aqui discutido que são os contratos consignados, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a esses tipos de contrato, como bem trás o doutrinador Gonçalves (2008, p 643), que aduz o seguinte:

A expressão contratos bancários é indicativa de um grupo de contratos em que uma das partes é um banco ou uma instituição financeira. Há, efetivamente, algumas figuras contratuais que são próprias da atividade bancária e merecem essa designação. São modalidades reservadas, por lei, às instituições bancárias e assemelhadas e seus clientes.

Para comprovar que os contratos com as instituições financeiras são regidos pelo CDC, bastamos analisar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, quando forem realizados contratos com tais instituições será aplicado o CDC para a defesa do consumidor e resguarda os direitos da parte mais fraca nessa relação.

Por fim, se tratando dos contratos consignados iremos tratar da extinção do negócio jurídico, que nesse caso dos empréstimos consignados se busca a anulabilidade dos atos praticados por este contrato constantemente eivados de vícios de consentimento como são comumente encontrados, dessa forma, necessitando ser movida uma ação que decrete a extinção do negócio jurídico, a qual é mais utilizada contemporaneamente a Ação de inexistência de negócio jurídico combinado com a repetição do indébito e danos morais, para entendermos melhor como pode ser extinto um contrato consignado vamos estudar os principais vícios de consentimentos, os mais encontrados nesses casos, e como podem ser provados e reconhecidos nos referidos contratos.

Para adentrarmos na parte final desse assunto dos contratos consignados como negócio jurídico, iremos tratar dos defeitos do negócio jurídico e da invalidade do negócio jurídico, os quais são mais freqüentemente encontrados nessa espécie de contrato, para começarmos vamos tratar do erro ou ignorância, que trata das falhas encontradas nos contratos, os quais se feitos por pessoas de entendimento claro e racional, com o bom senso do comum encontrariam tais erros, os chamados erros substanciais, para uma melhor compreensão podemos analisar os artigos 138 e 139 do Código Civil Brasileiro de 2002, assim reescrito:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

  

Nessa linha de pensamento passamos a tratar do dolo como um vício encontrado nos contratos de empréstimos consignados e que afetam o negócio jurídico levando a sua anulabilidade se esse for o caso, o dolo vai depender bastante da participação de um terceiro que age com intenção dolosa em face do beneficiário, assim agindo ilicitamente, dessa forma, podemos analisar esse ponto discutido nos artigos 145, 148 e 149 do Código Civil Brasileiro de 2002, assim definido:

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Outro fato bastante comum nas cláusulas abusivas encontradas nesses contratos de empréstimo consignado que se utilizando da inexperiência dos segurados que são pessoas hipossuficientes, de fraco saber intelectual em sua maior parte, os aposentados que são essas pessoas idosas os quais são fracos em comparação ao poderio das instituições financeiras, nos quais ludibriam os segurados com promessas e histórias falsas, a aderirem a esses contratos que são recheados de armadilhas, e que em sua maioria das vezes o dinheiro não cai nem na conta do beneficiário, se tratando assim de uma lesão ao consumidor, como podemos observa no artigo 157, parágrafos 1º e 2º do Código Civil Brasileiro de 2002:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Agora iremos falar de algumas das invalidades do negócio jurídico, as quais são mais freqüentemente encontradas nessa espécie de contrato, já tratamos dos defeitos agora trataremos da invalidade dos negócios jurídicos, tratando na baia dos contratos consignados, para começarmos, para sabermos se um negócio jurídico é nulo temos que observa alguns pontos que batem de frente as ilegalidades dos empréstimos consignados fraudulentos, como é muito bem descrito no artigo 166, incisos 4º, 5º e 6º do Código Civil Brasileiro de 2002:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: 

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;  

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;    

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;                                                                                                                                                                                     

Além dos fatos de nulidade do negócio jurídico já discutidos  na lei, também são anuláveis os negócios jurídicos com defeitos já mencionados anteriormente e por outras circunstancias, trazem consigo invalidade ao negócio jurídico celebrado, o artigo 171, incisos 1º e 2º do Código Civil Brasileiro de 2002 nos demonstra quais são tais fatos  que acarretam a anulação do negócio jurídico, como podemos observa a letra da lei:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Por fim, temos que falar da prescrição, o prazo decadencial para ter direito a anulação do negócio jurídico dependendo dos defeitos encontrados no referido contrato, como bem disciplina os artigos 178 e 179 do Código Civil Brasileiro de 2002, como segue:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

 Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Ao ser realizado esse tipo de negócio jurídico nitidamente pode observa uma frágil alteração do estado patrimonial dos segurados do INSS lesados, onde essas pequenas lesões acabam por se tornarem comprometedoras e afetando parte de seus proventos com descontos excessivamente onerosos e cujos os problemas são refletidos na vida da sua família, que em sua maioria esses contratos fazem com que se de um fim em parte desse benefício, e para combater tamanha irregularidades e injustiça é que o Estado através do Poder Judiciário tem-se procurado pelo menos diminuir tais efeitos nos contratos consignados, se utilizando no seu exercício de interpretação, para destrinchar a lei, e assim consentir em realizar uma revisão contratual, até porque, assim analisando podemos notar que essa prática também se  torna abusiva, onde é repelida pelo CDC, dessa forma, como esta expressamente representado no inciso 4º, do artigo 39 do referido diploma, assim descrito:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Um ponto de extrema importância analisando esse caso, que merece ser levada a discussão é o desrespeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bastante reconhecido após a promulgação da Carta Magna de 1988, no qual tem seu fundamento elencado no artigo 1º, inciso 3º, da Constituição Federal de 1988, como podemos observa descrito adiante: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Nesse prisma, os empréstimos consignados deveriam ser tidos como um auxílio, uma necessidade urgente para aquele que está passando por dificuldades financeiras, onde que nessas ocasiões os mesmos procuram as instituições financeiras que estão habilitadas para este fim. Esses tipos de empréstimos não podem ser usados como uma corda, pronta para enforcar e retirar as esperanças destes pobres segurados que estão atrás de ajuda e não de mais problemas, Dessa forma, podemos entender que esses tipos de empréstimos devem servi como estímulo e apoio e nunca como uma desgraça para o hipossuficiente, onde as instituições financeiras e terceiros (estelionatários) no intuito sempre de conseguir lucrar encima dos pobres aposentados, assim ferindo de morte os princípios e os direitos constitucionais, observando claramente que na busca dessas vantagens desleais, não é observada as diretrizes e os devidos requisitos mínimos que são necessários para uma construção perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.

 

3  REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406/02. Lei que instituiu o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 de abril de 2014

BRASIL. Lei 8.078/90. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 05 de maio de 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume III - Contratos e atos unilaterais. 5º. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LOPES, José Reinaldo Lima. In prefácio MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZI, Rosângela Lunardelli(Coord). Direitos do Consumidor Endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 08.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil; volume III - Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 3º. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.