Resumo:

Este artigo realizou um estudo conceitual dos princípios econômicos da livre concorrência e da defesa do consumidor, bem como das condutas anticoncorrenciais no mercado econômico brasileiro. O presente artigo teve por objetivo analisar a fragilidade do consumidor e a importância da atuação do Estado na proteção deste diante das práticas abusivas feitas pelas empresas. 

Palavras-chave: Livre concorrência. Condutas anticoncorrenciais. Defesa do Consumidor. 

Abstract: 

This article conducted a study of the economic principles of the free competition and the consumer protection, as well as the non-competition behavior at the Brazilian fair. This study aimed to analyze the consumer’s fragility and the importance of the acting of the State concerning the protection of consumer against the abusive practices of companies. 

Keywords: Free competition. Non-competition behavior. Consumer protection. 

SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 Do princípio da livre concorrência – 3 Condutas anticoncorrenciais – 4 Do princípio da defesa do consumidor no direito econômico – 5 Considerações finais – Referências 

1 INTRODUÇÃO 

O artigo 170 da Constituição Federal elenca os princípios observados pela ordem econômica para assegurar a todos a existência digna e, dentre eles, os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor, nos incisos IV e V, respectivamente.

Tais princípios visam o equilíbrio na relação entre consumidor e as empresas, minimizando o imenso abismo entre aquele que compra um bem ou serviço e aquele que fornece este bem ou serviço.

A competição entre as empresas pela possibilidade de venderem seus produtos para o maior número possível de clientes é cada vez mais acirrada e para se manterem no mercado, muitas empresas recorrem às condutas anticoncorrenciais, seja para levarem à falência as pequenas empresas, seja para garantirem a sua sobrevivência, diante do risco de não conseguirem manter a qualidade e preço acessível.

Cada vez mais comuns no Brasil, os cartéis, trustes, oligopólios e monopólios ganham espaço no cenário econômico, tornando os seus produtos exclusivos no mercado, restringindo o consumidor na escolha de compra. Assim, as aglomerações de empresa conseguem, às custas do consumidor, lucros elevados ao impor preços nos produtos. 

2 DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA 

O artigo 170, da Constituição Federal, traça a estrutura geral do ordenamento jurídico econômico, com o fundamento na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, no qual o Estado irá atuar, através de políticas econômicas, com a finalidade de assegurar a todos a existência digna conforme os ditames da justiça social. Entre os princípios norteadores da ação do Estado, encontra-se o princípio da livre concorrência: 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV – livre concorrência. (VADE MECUM, 2010) 

O conceito econômico-político da palavra concorrência, de acordo com o dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, é a rivalidade entre produtores ou entre negociantes, fabricantes ou empresários.

Essa rivalidade, portanto, é o que levará a melhoria nas condições de competição entre as empresas, uma vez que se veem obrigadas a aprimorar seus métodos tecnológicos para garantir a melhor qualidade e o melhor preço entre os produtos colocados à disposição no mercado.

Nesse sentido, José Afonso Nascimento Neto, em seu artigo O princípio da livre concorrência na Constituição Federal de 1988, esclarece que “a livre concorrência, na área econômica, representa a disputa entre todas as empresas para obter maior e melhor espaço no mercado”.

Para Fonseca (2010), com o princípio da livre concorrência “garante-se a liberdade de concorrência como forma de alcançar o equilíbrio, não mais aquele atomístico do liberalismo tradicional, mas um equilíbrio entre os grandes grupos e um direito de estar no mercado também para as pequenas empresas”.

O CADE, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, define a livre concorrência em seu site. Vejamos:

 

O princípio da livre concorrência está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IV e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado. Em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a se manter nos menores níveis possíveis e as empresas devem constantemente buscar formas de se tornarem mais eficientes, a fim de aumentarem seus lucros. Na medida em que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estímulo à criatividade e inovação das empresas.

 

Resta claro, portanto, que não só as pequenas empresas ganham com a adoção do princípio da livre concorrência – isto porque, com a observância deste princípio, a dinâmica do mercado viabiliza os pequenos empreendedores a terem chances de competir com as grandes empresas –, como também os consumidores que têm, à disposição no mercado, um variado número de produtos de qualidade e preço baixo.

 

 

3 CONDUTAS ANTICONCORRENCIAIS

 

 

Quando o princípio da livre concorrência não é praticado, incide a conduta anticoncorrencial.

As condutas anticoncorrenciais consistem na aglomeração de empresa com o propósito de expandir a sua área de atuação de mercado na busca de elevados lucros em detrimento do consumidor. Podem se manifestar na forma de monopólio ou oligopólio, sendo a prática da modalidade cartel é a mais comum.

Paulo Nunes conceitua o monopólio como uma situação de concorrência imperfeita na qual uma empresa detém todo o mercado de um produto ou serviço, impondo preços aos que comercializam (do grego monos – um; polist – vendedor).

Thais Pacievitch acrescenta ainda que “para total eficácia do monopólio, não deve existir nenhum tipo de produto alternativo ou substitutivo para o serviço ou bem que o monopolista oferece, e não deve haver a menor ameaça de que outro concorrente entre no mercado”.

Neste ínterim, aos consumidores do produto ou serviço não resta alternativa a não ser adquirir o mesmo produto ou serviço por preço, em sua maioria, astronômicos, devido à falta de concorrência.

Já o oligopólio é uma forma evoluída do monopólio, pois um grupo de empresa exerce o domínio sobre determinado produto ou serviço. Neste caso, as empresas consideram o comportamento e reações das outras quando tomam decisão de mercado.

Nesse sentido, Emerson Santiago conclui que “no oligopólio, os bens produzidos podem ser homogêneos ou possuir alguma diferenciação sendo que, geralmente, a concorrência se efetua mais ao nível de outros fatores como a qualidade, a garantia, a fidelização ou a imagem, e não tanto ao fator preço”.

O cartel deriva do monopólio e do oligopólio uma vez que várias empresas também dominam o mercado de um determinado produto ou serviço. As empresas associam-se, exercendo um verdadeiro monopólio, com o cunho de elevar os preços de venda e limitar a produção, mantendo a independência econômica entre elas.

Carvalho de Mendonça, um dos pioneiros na definição doutrinária sobre cartel no Brasil, afirmou que o cartel é

 

o acordo temporário entre diversas empresas que exploram o mesmo ramo de produção, com o objetivo de exercer o monopólio no mercado, conservando, entretanto, cada uma dessas empresas, com a sua personalidade, uma parte da sua independência econômica. (MENDONÇA, 1933).

 

Um exemplo clássico é o cartel dos postos de combustível no Brasil, no qual cada posto combina o preço do combustível a ser vendido em uma determinada região.

Apesar das condutas anticoncorrenciais serem rechaçadas pelo direito econômico através das leis antitrustes, a fiscalização não é incisiva e, muitas vezes, as empresas passam despercebidas na execução de tais condutas. Ademais, certos tipos de monopólios e oligopólios são aceitos e praticados sob o argumento falacioso de que o “consumidor é o que mais tem a ganhar”.

 

 

4 DO PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR NO DIREITO ECONÔMICO

 

 

O princípio constitucional da defesa do consumidor está previsto no inciso V do artigo 170 da Constituição Federal:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V – defesa do consumidor. (VADE MECUM, 2010)

 

A sociedade brasileira é capitalista na qual se vislumbram inúmeras formas de abuso de poder econômico e a inobservância dos princípios gerais econômicos, principalmente o princípio da livre concorrência e, portanto, nada mais cabível do que garantir ao consumidor um direito constitucional.

Com precisão, o magistrado Eugênio Rosa de Araújo, afirma que:

 

a proteção do consumidor é consectário lógico da proteção da livre concorrência (art.170, IV). Esta, como se sabe, tem o objetivo de dar liberdade ao consumidor, posto que de nada adiantaria proteger a concorrência se não houvesse mercado e, só há mercado, com a existência do consumidor.

 

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, incisos I e II, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e, através de ações governamentais, visa à proteção efetiva do consumidor.

O princípio da defesa do consumidor, portanto, propende ao estabelecimento do equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, na medida em que garante instrumentos para a eficaz prevenção e reparação de eventuais danos. Primordial é o papel do consumidor no mercado de trabalho e, por isso, merecedor de proteção constitucional.

 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

A voracidade com que as empresas buscam altos lucros impele mais ações concretas e eficazes contra os excessos provocados pelas condutas anticoncorrenciais. A livre concorrência está invisível diante dos famigerados monopólios e oligopólios existentes no Brasil.

O consumidor é constantemente submetido aos abusos das empresas e seu direito por muitas vezes preterido. É dever do Estado acompanhar a evolução das competições mercantis e proteger o consumidor, pois é ele o fator principal na movimentação e geração de riquezas no mercado econômico.

REFERÊNCIAS 

ARAÚJO, Eugênio Rosa de. Princípio constitucional da defesa do consumidor. Disponível em < http://www.ipclfg.com.br/colunista-convidados/eugenio-rosa/principio-constitucional-da-defesa-do-consumidor>. Acesso em 31 mai. 2012

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Conceito básico. Disponível em <www.cade.gov.br>. Acesso em 12 mar. 2012.

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. vol. I, livro I, 2² ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1933

MICHAELIS. Dicionário da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=concorrência>. Acesso em 13 abr. 2012 

NETO, José Afonso Nascimento. O princípio da livre concorrência na Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1189>. Acesso em 02 mai. 2012 

NUNES, Paulo. Conceito de cartel. Disponível em <http://www.knoow.net/cienceconempr/economia/cartel.htm>. Acesso em 08 mai. 2012. 

_______. Conceito de monopólio. Disponível em <http://www.knoow.net/cienceconempr/economia/monopolio.htm>. Acesso em 08 mai. 2012. 

_______. Conceito de oligopólio. Disponível em <http://www.knoow.net/cienceconempr/economia/oligopolio.htm>. Acesso em 8 mai. 2012.