O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA TRABALHANDO PARA O ACESSO O ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DO NÚCLEO DE ADVOCACIA VOLUNTÁRIA DA PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS, MARANHÃO NA GARANTIA DESSE DIREITO

 

Dayane de Oliveira Martins Bringel

Rayssa Câmara de Carvalho Soares

 

Sumario: 1.Introdução; 2. O acesso à justiça; 3. Conselho Nacional de Justiça; 4. O Núcleo de Advocacia voluntária de Pedrinhas; 5. Conclusão; Referencias

 

 

 

RESUMO

O acesso à justiça é a finalidade do processo no Estado Constitucional. Ele é um importante instrumento para possibilitar a cidadania e a equidade entre os cidadãos. Para garantir o acesso à justiça é que foram criados órgãos como o Conselho Nacional de Justiça, o qual empreende ações, no sentido de efetivar essa garantia, como o Núcleo de Advocacia Voluntária - NAV. O presente trabalho tem o intuito de fazer um estudo a respeito do papel do Conselho Nacional de Justiça frente à garantia do acesso à ordem jurídica justa através do NAV do Estado do Maranhão.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Acesso à Justiça. Conselho Nacional de Justiça. NAV.

 

 

 INTRODUÇÃO

Pretende-se, com o presente artigo, contribuir para o estudo da problemática do acesso à justiça pelos mais necessitados no Estado do Maranhão, tendo como parâmetro o Núcleo de Advocacia Voluntária implantada na Penitenciária de Pedrinhas, localizada no Estado. A implantação desse projeto foi uma ação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Governo do Estado, universidades locais e o Tribunal de Justiça do Maranhão.

Primeiramente será feita uma análise do que é acesso à justiça. Para tanto, será apresentado o histórico do termo, bem como as mudanças sofridas por esse conceito ao longo dos anos. Posteriormente será apresentado um relato a respeito do Conselho Nacional de Justiça, assim como a origem do órgão, sua função e o seu papel frente a garantia do acesso à justiça.

Depois será feita uma análise do Núcleo de Advocacia Voluntária, tratando do caso específico do núcleo implantado na Penitenciária de Pedrinhas, localizada no Estado do Maranhão. Será apresentado o histórico desse núcleo, sua função, o tipo de atendimento que esse núcleo presta, bem como o público por ele atendido.

Por fim, conclui-se o artigo na tentativa de responder à seguinte questão: o Núcleo de Advocacia Voluntária da Penitenciária de Pedrinhas tem, efetivamente, proporcionado o acesso à justiça ao seu público-alvo?

Queremos, com o presente artigo, não apenas dar uma resposta à questão do acesso à justiça aos mais necessitados no Estado do Maranhão; mas, sobretudo, fomentar a discussão da temática posta em questão.

2 O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA

O conceito de acesso à justiça é plurissignificativo e, ao longo dos anos, sofreu várias transformações. Inicialmente, a idéia que se tinha dele, nos Estados Liberais dos séculos XVIII e XIX, era que o acesso à justiça se dava pela simples existência dos direitos; não havia, contudo, a preocupação com o efetivo acesso da população a esses direitos que estavam assegurados no “papel”.  Atualmente, o Brasil é tido como um Estado Neoliberal e a idéia que se tem, em nosso país, de acesso à justiça diverge da idéia apresentada na época dos Estados Liberais.

A efetivação dos direitos só ocorre mediante o acesso da população a eles. Nos Estados Liberais dos séculos XVIII e XIX, os direitos estavam assegurados por lei e, diante da hipótese de o cidadão não poder arcar com as despesas do processo, por exemplo, este era considerado um problema pessoal, alheio ao Estado. Não havia preocupação estatal no sentido de fazer com que o acesso efetivo fosse assegurado a toda a população. Já que os direitos estavam estabelecidos, o acesso efetivo a eles era de responsabilidade dos cidadãos e não do Estado, de acordo com a concepção liberal. Cappelletti assinala o seguinte, a respeito dos Estados Liberais

Afastar a [...] incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições não era preocupação do Estado. A justiça [...] só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso forma, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva[1]

No entanto, “a titularidade de direitos é destituída de sentido na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação”[2], ou seja, o fato de possuir direitos e não poder usufruí-los é o mesmo que não tê-los. Pois garantidos constitucionalmente ou por leis ordinárias não tem validade alguma se não forem dadas condições para o acesso a eles, para a sua efetivação.

Várias são as barreiras que dificultam a efetivação dos direitos, o acesso à justiça. “Para a efetividade do processo, ou seja, [...] eliminar os conflitos e fazer justiça, é preciso [...] superar os óbices [...] que ameaçam a boa qualidade de seu produto final” [3]: o acesso à justiça. Ou seja, para que o acesso à justiça seja alcançado é necessário que os óbices sejam transpostos. Os óbices que podem, porventura, impossibilitar o acesso à justiça, de acordo com Cintra, são: a admissão ao processo; o modo de ser do processo; a justiça das decisões; e a efetividade das decisões [4]. A não observância dos quesitos descritos acima representa um grande impedimento para a efetividade do processo e a conseqüente consecução do acesso à justiça. 

Como já exposto, atualmente, o Brasil vive pautado na égide do Estado Neoliberal. A mudança do modelo estatal trouxe consigo muitas outras mudanças. E uma delas é a concepção de “acesso à justiça” que, assim como o modelo estatal, também sofreu modificações. É importante levar em consideração o fato de o Brasil ser uma organização política pautada no Estado Democrático de Direito - que prega a isonomia no tratamento dos cidadãos. E já que este Estado deve ser isonômico, o acesso à ordem jurídica deve ser também. O acesso à justiça é, pois, requisito para um sistema jurídico igualitário.

 O professor Cappelletti afirma que o termo “acesso à justiça” é de difícil definição e que o acesso é a finalidade do Sistema Jurídico. Este Sistema possui, basicamente, duas funções: de que, por meio dele, as pessoas possam reivindicar direitos e de resolver litígios sob os auspícios do Estado. O Sistema deve ser acessível a todos e produzir resultados justos [5]. O termo “acesso à justiça” atualmente significa “o modo pelo qual os direitos se tornam efetivos” [6], de modo a propiciar às partes resultados que sejam justos, como já falado anteriomente.

O professor Cintra tem uma definição bem similar à de Cappelletti a respeito do acesso à justiça. Para ele, acesso é quando o maior número de pessoas pode demandar e defender-se de forma adequada. E, para tanto, o processo é um importante instrumento no que tange à efetivação do direito de acesso. O renomado professor pontua

A ordem jurídica positiva (Constituição e leis ordinárias) [...] têm posto em destaque uma série de princípios e garantias que [...] constituem o traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, a idéia central que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias[7]

E é para a garantia do acesso à justiça realmente se efetive, através de uma atuação satisfatória do Poder Judiciário, é que foram criados órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual será explanado no tópico a seguir.

3 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Antes de iniciarmos uma explanação a respeito do Conselho Nacional de Justiça, é de grande relevância que façamos uma breve explicação sobre a origem desses Conselhos de Magistratura.

O Ministro Gilmar Ferreira Mendes coloca, primeiramente, a existência de dois sistemas de governo e de administração de tribunais, um de caráter anglo-americano ou common law e outro de caráter europeu-continental. No primeiro, o Poder Judiciário é independente e autônomo e, diferentemente do segundo tipo, não há qualquer interferência do Poder Executivo. Ao longo do tempo, no entanto, houve uma disseminação dos dois tipos pelo mundo, propiciando uma influência mista entre os países, inclusive os da América Latina. Logo, para que houvesse uma afirmação do Judiciário foi estabelecida a criação dos Conselhos de Magistratura.[8]

Não obstante a diversidade de modelos de organização adotados em cada país, é possível encontrar um denominador comum, por meio do qual se pode caracterizar os Conselhos de Magistratura como órgãos colegiados, de composição plural, integrados na estrutura do Poder Judicial, que têm como função exercer a administração dos órgãos jurisdicionais, assegurando sua autonomia e independência.[9]

A partir do século XX, percebemos uma maior expressão do Judiciário no Brasil, e vemos que a

afirmação republicana do Poder Judiciário e sua efetiva contribuição para o desenvolvimento, no Brasil, de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, só foi possível graças à autonomia e independência dos magistrados. Não se consegue conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, para que exerça sua função de guardião das leis e garantidor da ordem na estrutura governamental republicana.[10]

Foi instalada, então, a necessidade de haver também em nosso país, a criação de um Conselho para que pudesse garantir a atuação do Poder Judiciário e fiscalizá-lo. A tal órgão foi dado o nome de Conselho Nacional de Justiça, criado com a Emenda Constitucional n.° 45/2004. No art. 103-B da Constituição Federal de 1988, estão dispostas as normas que regem tal Conselho. Primeiramente, se fala sobre sua composição e a quem compete a escolha dos membros.

O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros, cuja maioria (nove) é composta por membros do próprio Poder Judiciário, e pode ser dividido da seguinte forma: membros do Judiciário, membros das funções essenciais à Justiça (advocacia e Ministério Público) e membros da sociedade escolhidos pelo Legislativo.[11]

Ao fazer a divisão supracitada Alexandre de Moraes pontua essa inserção de membros da sociedade, como uma forma de deixá-la ainda mais próxima da atuação do Poder Judiciário[12]. Quanto à escolha, cada órgão/instituição deve indicar um representante que deverá obter a maioria absoluta dos votos do Senado Federal, sendo posteriormente nomeado pelo Presidente da República. Como exposto no § 3° do art. 103-B, há um prazo legal para que seja feita tal indicação, se não, caberá ao Supremo Tribunal Federal a escolha.[13]

Ainda dispondo sobre seus membros, em 2009, foi estabelecida a Emenda Constitucional de n.° 69, que proporcionou alterações de grande peso na formação e atuação do Conselho. Entre elas, o limite de idade de 66 anos que foi retirado, por ser uma espécie de contradição ao Poder Judiciário, pois este pode manter o vínculo até os 70 anos. Há também, o fato de que o STF não pode indicar para compor o Conselho outro membro que não seja seu próprio Presidente, que irá também presidir o CNJ.

É comum, no entanto, que sejam abertas questões como até que ponto o CNJ é constitucional, se não há uma quebra na autonomia dos Poderes ou mesmo se não fere o princípio federativo. Perguntas essas, que podemos responder com o simples fato do Conselho Nacional de Justiça ser parte do Poder Judiciário, além de estar submetido à fiscalização do STF, “[...] pois todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça sobre o controle da atuação administrativa e financeira dos diversos tribunais e sobre a atuação funcional dos magistrados serão passíveis de controle jurisdicional pelo STF” [14]

Lembrando que não participará dos processos o Presidente de tal órgão, apenas no caso de empate, apresentará seu voto. Já no § 4° do art. 103-B, estão dispostas as competências e atribuições do CNJ, sendo excepcionalmente postas outras no Estatuto da Magistratura.[15] Podemos falar ainda em certas diretrizes que pretendem ser alcançadas pelo CNJ, como a disposição de um melhor acesso à justiça, através da implantação de programas, como o Núcleo de Advocacia Voluntária – NAV, ressaltado a seguir.

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4 O NÚCLEO DE ADVOCACIA VOLUNTÁRIA DE PEDRINHAS

 

  No ano de 2009 o Conselho Nacional de Justiça criou o Núcleo de Advocacia Voluntária, “mecanismo que procura ampliar os canais de acesso ao Judiciário” [16]. O Núcleo foi lançado pelo CNJ no mês de outubro; no entanto, o núcleo do Estado do Maranhão foi implantado em fevereiro de 2009 na Penitenciária de Pedrinhas, localizada no Estado. Ou seja, precedeu a ação do Conselho Nacional de Justiça. Por essa razão o Núcleo da Penitenciária de Pedrinhas no Maranhão é, hoje, referência nacional no que diz respeito a essa ação do CNJ. E após a sua implantação no Estado, ele foi adotado por outros Estados como Piauí, Pernambuco, Amazonas, Espírito Santo e Alagoas.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 134, que “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, aos mais necessitados” [17]. Ou seja, este instituto deve garantir o acesso à justiça aos necessitados. Mas, tendo em vista a escassez das Defensorias nos Estados brasileiros – o Maranhão é um dos Estados que mais carecem deste instituto – é que o Conselho Nacional de Justiça propôs a criação dos Núcleos de Advocacia Voluntária.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em parceria com três Instituições de Ensino Superior locais (UFMA, UNDB e Uniceuma) e a Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça, firmaram acordo para a implantação do Núcleo de Advocacia Voluntária da Penitenciária de Pedrinhas. O intuito desse núcleo é prestar serviços aos presidiários do complexo, bem como de outras penitenciárias do Estado e aos familiares destes para possibilitar a eles o efetivo acesso à justiça.

A atuação do NAV se dá da seguinte forma: as instituições de ensino superior, por meio de seus escritórios-escola, prestam serviços jurídicos aos presidiários e aos seus familiares. Os serviços prestados pelo NAV são muitos. No entanto, os mais procurados no ano de 2009 foram, em ordem crescente de procura: Livramento Condicional; Saída temporária no Natal e Orientação Jurídica. No ano de 2009 foram totalizados 1037 atendimentos, dos quais 266 foram deferidos, 20 indeferidos, 273 ainda aguardam resposta e 478 foram atendimentos de caráter interno.  No primeiro semestre do ano de 2010 os atendimentos mais procurados pelos presidiários foram: Orientação Jurídica; Regime Aberto e Saída Temporária. Foram totalizados 461 atendimentos, dos quais 223 foram deferidos, 9 indeferidos, 79 aguardam a resposta, 77 estão sem resposta e 73 foram atendimentos de caráter interno. Desde sua implantação até esse primeiro semestre de 2010, o NAV já havia prestado cerca de 1.498 atendimentos aos presidiários dos diversos presídios existentes no Maranhão.

Podemos aferir que, pelo contingente já assistido pelo NAV, os resultados desse Núcleo são extremamente positivos. Visto que muitos dos presidiários encontravam-se sem orientação jurídica alguma e que este Núcleo vem justamente atender essas pessoas que encontravam-se sem orientação, sem conhecimento de seus próprios direitos, os resultados são muito satisfatórios. A criação do Núcleo não resolve todo o problema da falta de acesso à justiça no país. Mas, sem dúvida, é uma medida paliativa de grande relevância, uma vez que possibilita o acesso à justiça àqueles que estavam esquecidos e desassistidos pelo Estado.

 

 

CONCLUSÃO

 

Como já amplamente discutido em nosso trabalho, a questão do acesso à justiça é um sério problema em nosso país. O Estado tem o dever de organizar e prover a Defensoria Pública, instituto responsável pela garantia do acesso à justiça aos mais necessitados. No entanto, a escassez das Defensorias em todo o país ainda é muito acentuada, o que torna o acesso um sério problema.

A criação de órgãos como o Conselho Nacional de Justiça vieram no sentido de garantir a atuação do Poder Judiciário e fiscalizá-lo. O trabalho do CNJ compreende, dentre outros, “a ampliação do acesso à justiça, pacificação e responsabilidade social”. Para que o Judiciário tenha a devida atuação o acesso a ele deve ser garantido a todos os cidadãos; o que se percebe que, na prática, não ocorre. Para sanar o problema, o CNJ propôs medidas paliativas como a criação dos Núcleos de Assistência Jurídica – NAV. O primeiro Núcleo a ser implantado foi o do Estado do Maranhão, inclusive antecedendo a ação do CNJ, e se tornou referência nacional para os outros núcleos.

O que propomos com o presente trabalho foi investigar se o NAV na Penitenciária de Pedrinhas, localizada no Estado do Maranhão tem possibilitado, desde sua criação, o efetivo acesso à justiça, por vezes negado, aos presidiários e familiares dos mesmos. A partir de dados de 2009 e 2010, observa-se que o NAV prestou cerca de 1.498 atendimentos. Destes apenas 29 foram indeferidos, 489 foram deferidos, 77 estão sem resposta, 352 aguardam resposta e os 551 restantes foram atendimentos de caráter interno.

Visto que o presente trabalho fora realizado em 2010, tomou-se por base os dados acima apresentados, disponíveis à época, e entendemos assim, que o NAV tem ampliado o acesso à ordem jurídica no Maranhão; e tem transposto, pelo menos, um dos óbices propostos por Cintra: a admissão. Os serviços prestados por este Núcleo ampliam a admissão ao processo. É importante salientar que ações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça como o Núcleo de Advocacia Voluntária não sanam por completo o problema do acesso à justiça. No entanto, ações nesse sentido são extremamente válidas; pois, mesmo não resolvendo a questão como um todo, procuram garantir cidadania e equidade às pessoas que, por vezes, são deixadas de lado pelo Estado.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 maio 2010.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Advocacia Voluntária. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7864&Itemid=956. Acesso em: 22 maio 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,2010

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas S.A., 2010



[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 9. (Grifo nosso)

[2] CAPPELLETTI, Op. Cit. p. 11

[3] Ibidem

[4] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 41.

[5] CAPPELLETTI, Op. Cit. p. 12.

[6] CAPPELLETTI, Op. Cit. p. 12.

[7] CINTRA, Op. Cit. p. 40.

[8] MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1133

[9]MENDES. Op. Cit. p. 1134

[10]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas S.A., 2010. p. 522

[11] MORAES, Op. Cit. p. 526

[12] Ibidem

[13] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2007

[14] MORAES. Op. Cit. p. 530

[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2007

[16]  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Advocacia Voluntária. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7864&Itemid=956. Acesso em: 22 maio 2010.

[17] BRASIL.Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2007