O confronto do artigo 285-A do CPC com a Constituição Federal

A primeira vista e para muitos apreciadores do direito, a aplicação da norma prevista no artigo 285, alínea a do Código de Processo Civil, mostra-se incompatível com os princípios instituídos em nossa cara Magna, e assim, tornando-se passível a sua discussão a respeito da constitucionalidade do referido artigo.
Conforme explanados nos capítulos anteriores, a quatro princípios constitucionais relacionados com a matéria em questão, sendo eles a ampla defesa e o contraditório, o principio do direito da ação, principio da razoável duração do processo e o principio do devido processo legal.
A ampla defesa e o contraditório são os primeiros a serem questionados pois logo se remete que se o julgamento é feito com efeito de liminar e adentrando no mérito, para assim deferir uma sentença de improcedência sem a citação da parte contraria, sem haver nenhuma produção de provas. Porem se observamos corretamente o disposto na lei, veremos que não haverá afronta a qualquer principio ou garantia constitucional que traga prejuízo a demanda, uma vez que ao réu não o que se falar em ampla defesa ou contraditório sendo a demanda considerada improcedente em favor do réu, do que ele irá defender-se se as alegações do autor na petição inicial não foram aceitas nem procedidas.
Já invertendo o pólo da demanda, o contraditório ao autor fica garantido pelo efeito regressivo da apelação contra a sentença, que permite ao magistrado retratar-se após ouvir as razões do autor, o que nada mais é do que o próprio juízo de retratação, e importante ressaltar isto por que é graças a possibilidade de o juiz retratar-se perante a manifestação do autor que se assegura o principio constitucional do contraditório.
Há também que observarmos que temos a possibilidade de o réu reconvir o pleito inicial do autor, pelos fatos e fundamentos que achar pertinente, porém se este pleito inicial é julgado improcedente sem citação do réu, como haveria o réu de alegar suas intenções?
Ora claro está, a possibilidade do direito de reconvir pelo demandado, uma vez que se trata de uma faculdade que possui o réu de nos mesmo autos requerer a prestação jurisdicional contra o autor, porém como falávamos é uma faculdade prevista para o réu, se este não puder exercer na mesma demanda que foi julgada improcedente, poderá ser requerida em ação própria interposta pelo ora demandado tendo assim garantido seus direitos constitucionais.
Partindo para analise do principio do direito da ação, em relação com o artigo 285-A do CPC e conforme já explanado anteriormente, não vai de encontro a norma constitucional uma vez que fica visível sua aplicação em conformidade com os princípios fundamentais, uma vez que o direito da ação não tem a presunção de garantir que haja uma sentença após a citação do demandado e sim que a prestação jurisdicional foi cumprida mesmo não havendo o ato citatório, sendo proferida uma sentença de improcedência liminarmente.
Desta maneira, a simples prolação da sentença já estaria garantindo o fiel e total cumprimento do princípio do direito da ação.
Assim, podemos perceber que não há inconstitucionalidade no dispositivo em tela como bem analisou Cassio Scarpinella Bueno e citado por Fabio Victor da Fonte Monnerat que assim cita que a aplicação do artigo 285 ? A, do Código de Processo Civil, informa que se trata de uma faculdade que o magistrado possui para que observando o caso em tela e, após a referida analise, se assim entender necessário, vislumbrando assim a possibilidade de julgar a demanda, ainda que parcialmente procedente o pedido do autor, procederá na determinação de que seja cumprida a citação do réu, para que este se manifeste, e assim proceder no julgamento do feito, no momento em que entender próprio.