Primeiramente é preciso esclarecer que os signos distintivos têm por função distinguir seu titular de seus pares e criam em torno deste titular uma reputação, boa ou ruim, que será um importante ativo do patrimônio do empresário ou sociedade. Importante reiterar, sobre os signos distintivos, que o título de estabelecimento não possui órgão registral, mas isso não quer dizer que não é protegido, como veremos adiante. 

Ainda que marcas e nomes empresariais possuam funções diferentes, uma vez que a marca distingue produtos e serviços e o nome empresarial identifica o empresário, um nome empresarial pode colidir com uma marca e vice-versa. A solução desses conflitos, entretanto, apresenta dificuldades, visto que na legislação concernente não há regras para solução de eventual conflito entre nomes empresariais, marcas e outros signos distintivos.

Atualmente, a jurisprudência e a doutrina tem diversos entendimentos e até certa divergência ao definir os direitos do titular de um nome empresarial e os direitos do titular de uma marca. O titular de um nome empresarial tem direito de preferência a registrar como marca a expressão característica que o identifica. Da mesma forma, o registro de marca confere ao seu titular um direito de preferência a usar a marca como expressão característica de seu nome empresarial. Para resolver este impasse há de ser verificado a existência ou não de concorrência desleal.

Outrossim, ao titular de uma marca é concedida a exclusividade de uso em todo o país quando sua marca for registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) anteriormente a um nome empresarial. Isto significa que, em regra, nenhum outro signo distintivo poderá utilizar aquela expressão registrada como marca, dentro do mesmo ramo de atividade.

No mesmo sentido, o nome empresarial, quando constituído anteriormente a uma marca, e as empresas possuem atividades iguais ou afins, deve o nome empresarial prevalecer sobre a marca.

Importante frisar neste contexto que, quando uma marca e a expressão de um nome empresarial se colidem, mas as empresas atuam em ramos de atividades diferentes, a jurisprudência tem permitido a convivência de ambas.

A marca goza de proteção nacional e, portanto, um nome empresarial anteriormente registrado não poderá gerar impedimento para o registro de uma marca se não tiver proteção nacional, e para isso o nome deve estar registrado em todas as Juntas Comerciais do País.

Vale ressaltar, então, que o principal enfoque que tantos os tribunais quanto a doutrina têm se preocupado está na existência de concorrência desleal entre as litigantes, uma vez que inseridas no mesmo ramo de atividade.

Busca-se proteger tanto os empresários que investem em seus negócios, quanto os consumidores e empresários que devem ser protegidos da confusão sobre a procedência de um determinado produto ou serviço oferecido no mercado. Quanto mais transparente a relação comercial que nos cerca, melhor será para o desenvolvimento do país.

Sendo assim, deve-se analisar as diferenças entre os conceitos das marcas e dos nomes comerciais, levando em conta as possíveis soluções de conflitos entre estes dois institutos no âmbito concorrencial em que estão inseridos, além dos critérios estabelecidos pela jurisprudência e doutrina brasileira.