Incontestavelmente, dispensadas mais argumentações, do que, aliás, estão repletos nossos artigos neste e outros portais, focando a matéria, sim, é a resposta!
Do que dispõe o “Direito das obrigações” , no TÍTULO III (Do Adimplemento e Extinção das Obrigações), no Capítulo I (Do Pagamento) de que qualquer interessado na extinção de qualquer divida, usando, pode pagá-la, usando inclusive dos meios disponíveis à exoneração do devedor, nos termos do Art. 304 do Código Civil.
Demais disso, o parágrafo único do artigo supracitado estende tal direito ao terceiro não interessado, que são aqueles que não se vinculam , possuindo um possuindo apenas um interesse meta jurídico, como por exemplo, o condômino, pelo seu interesse na realização da receita capaz de manter os serviços condominiais de interesse comum a todos, inclusive o de reembolso com taxas promissoras, ou ainda qualquer pessoa outra, com, por exemplo, a que celebrou contrato de prestação de serviços para cobrança de taxas condominiais, com garantia de realização permanente da receita, que igualmente interessada no reembolso garantido pelo do Art. 305, se o fizer em seu próprio nome.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
Processo: APL 363864320088190002 RJ 0036386-43.2008.8.19.0002
Relator (a): DES. NAMETALA MACHADO JORGE
Julgamento: 25/03/2010
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Publicação: 12/07/2010
Partes: Os mesmos
Apte: Marechal 78 Acabamentos Ltda. ME e outros

Ementa
CIVIL. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. TERCEIRO NÃO INTERESSADO. PAGAMENTO EM NOME PRÓPRIO. OPOSIÇÃO PELO DEVEDOR. INDEMONSTRAÇÃO. DIREITO AO REEMBOLSO. ART. 305, CC. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DE UM DOS AUTORES. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE. ART. 500, CPC. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CPC.
I) Na precisa dicção do art. 305, do CC, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, embora não se sub-rogue nos direitos do credor; daí que, indemonstrada qualquer oposição cabal e justificada do devedor ao pagamento pelo terceiro, faz este jus ao reembolso dos valores em que àquele aproveitaram.
II) Se um dos autores decai de todos os pedidos que lhe dizem respeito, sucumbe integralmente, desautorizando o manejo do recurso adesivo, na forma do art. 500, CPC; de todo modo, não se cogita de dano moral do fiador decorrente do só fato de o devedor principal não ter adimplido suas obrigações, ensejando a cobrança do garante, pois esse é o escopo da garantia.
Assim, é de reputar-se aqueles que se propõem a impedir que tal mecanismo ensejador da preservação do patrimônio do condômino, além da pacificação do condomínio, pleito de má-fé, com as conseqüências dispostas na Lei substantiva civil:
Art. 16 - Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.