ARTIGO CIENTÍFICO I

 

O CONCEITO DE VIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO

PÁTRIA COMO PRECEDENTE DA LEGISLAÇÃO DO ABORTO E DA EUTANÁSIA

 

Wandemberg Bezerra Amorim

            Epistologicamente vida, segundo o filósofo Howaiss, é “o período de um ser vivo compreendido entre o nascimento e a morte, motivação que anima a existência de um ser vivo que lhe dá entusiasmo ou prazer, conjunto de acontecimentos mais relevantes na existência de alguém, meio de subsistência ou sustento necessário para manter a vida.”

            Já o significado jurídico da palavra aborto, para o também filósofo Aurélio Buarque de Holanda, “é a interrupção dolosa da gravidez com a expulsão do feto ou sem ela.”

            Howaiss nos diz que a epistemologia do que seja eutanásia “é o ato de proporcionar morte sem sofrimento a um atingido de afecção incurável que produz dores intoleráveis.”

            Abordando as epistemologias das palavras- chave que estruturam o enunciado do estudo em questão, se faz necessário colocar a importância da produção do conhecimento, através de estudos planejados, tendo como a base a pesquisa científica que é instrumento inquestionável para que o pesquisador, o estudante, construa um conhecimento sólido, o qual deve responder sem questionamentos até então não esclarecidos.

            Nesse sentido, o objeto de pesquisa há de ser elucidado quanto às suas epistemologias, analisando quanto à sua historicidade e avaliado ao que se refere à abordagem jurídica do assunto em tela; para que daí o estudante obtenha uma visão global do realmente seja significativo para sua pesquisa e que essa possa ser contextualizada e assimilada no orbe, o qual direciona o seu trabalho.

            No âmbito da essência sobre o conceito de vida à luz da legislação pátria como precedente da legislação do aborto e da eutanásia, objetos da pesquisa em questão, evidenciaremos os elementos constitutivos da parte primeira, qual seja, o conceito da vida à luz da legislação pátria como precedente da legislação do aborto. E, também será enfocada a segunda, o conceito de vida à luz da legislação pátria como precedente da legislação da eutanáia.

 

 

                                                        Kepler de Sousa                       

“Sobre a dinâmica histórica da vida segundo a paleontologia nos evidencia que os fósseis microscópicos de bactérias e alguns datando de 3,8 bilhões de anos são evidencias de vida mais remota na Terra. Portanto, cerca de um bilhão de anos após a formação da Terra, a evolução molecular já havia dado origem à vida. Desde então as formas de vida sofreram muitas mutações e a evolução darwiniana selecionou as formas de vida mais adaptadas às condições climáticas da Terra, que mudaram com o tempo. A evolução Homo sapiens, entretanto, por sua alta complexidade, levou 3,8 bilhões de anos, pois sua existência data de 300.000 anos atrás. O Homo sapiens sapiens só tem 125.000 anos e a civilização somente 10.000 anos com o fim da última idade do gelo.”

            Em relação à ciência genética a vida humana inicia- se tendo o espermatozóide penetrado o óvulo, os dois gametas dos pais formam uma nova identidade biológica, o zigoto.

            Numa abordagem jurídica sobre a vida, Alexandre de Moraes nos diz:

“O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui um pré- requisito à existência o exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal de 1988 proclama, portanto o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá- lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de ter uma vida digna quanto à subsistência. O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biológico, cabendo ao jurista, tão somente, dar- lhe enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida de inicial com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto (...).”

            A Constituição, é fundamental registrar, protege a vida em gene, inclusive inteira.

            Ainda Maria Helena Dinis nos apresenta a vida na concepção jurídica como:

            “O direito à vida por ser essencial ao ser humano condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º assegura a indivisibilidade do direito à vida, ou seja, a integridade existencial, conseqüentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico comprovado cientificamente da formação da pessoa. Se é assim, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorrem de um dever absoluto “erga omnes”, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer (...). Garantido está o direito à vida pela norma constitucional em cláusula pátria que é inatingível, pois contra ela não há nem mesmo o poder de emendar (...) tem eficácia positiva e negativa. A vida é um bem jurídico de tal grandeza que se deve protegê- la contra a insônia coletiva, que preconiza a legislação do aborto, a pena de morte e a guerra, criando- se normas impeditivas da prática da crueldade unúteis e degradantes. Estamos no limiar de um grande desafio do século XXI, qual seja, manter o preceito à dignidade humana” p. 22/ 24

            Ainda no orbe jurídico o Brasil subscreveu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica depositando sua ratificação em 1992: Entrou para o ordenamento brasileiro expressamente pelo Decreto nº 678/ 92, tendo sido reconhecida, em 10/ 12/98, a jurisdição contenciosa da Corte Internacional. No art. 4º, está consignado o direito à vida desde a concepção.“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.”

            Por todo esse aparato epistemológico, histórico e jurídico a respeito do que seja vida conclui- de que ela é o bem maior, o pressuposto essencial e primeiro para que a pessoa humana possa obter e reclamar por outros bens para manter- se vivo e evoluir, nos mais diversos aspectos, quais sejam: físicos, intelectual, cultural, econômico e social.