O CONCEITO DE PODER EM GUILHERME DE OCKHAM

Ricardo Palaro

Resumo: No presente trabalho abordamos algumas questões pertinentes ao pensamento de Guilherme de Ockham, por isso usamos como método uma compilação bibliográfica que foi permeada pelos seguintes objetivos; evidenciar o conceito de poder de Ockham. Com isso, percebeu-se que à sua maneira, as idéias de Guilherme de Ockham sobre a Igreja no mundo foram tão radicais quanto sua teologia. Ele sustentou o ideal franciscano de um clero pobre, negou o poder papal de comandar soberanos seculares e afirmou que a fonte suprema de autoridade religiosa era o povo, e não a hierarquia.

Palavras-chave: Poder. Igreja, Autoridade. Política. Idade Média. Abuso. Usurpação.

1 Introdução

Guilherme de Ockham aceitava o postulado segundo o qual, as leis eclesiásticas eram mais importantes do que as civis, porém com duas ressalvas. Em primeira instância, desde que as leis eclesiásticas se fundamentassem na Lei Divina. Em segundo lugar, as leis eclesiásticas não podem redundar num prejuízo à coletividade, visto causar embaraços às pessoas que não saberiam a quem obedecer. Haveria uma desestabilização social.
Ockham insinua que não se deve esquecer que além dos limites à autoridade papal estabelecidos pelas leis Divina e natural ainda há outros estabelecidos pelas leis eclesiásticas e civis. A própria lei natural assegura a todos os homens, independentemente de sua condição sócio-econômica, os direitos à vida, à educação dos filhos pelos pais, de escolher seus próprios dirigentes e também o direito de possuir bens particulares.
É por esses motivos que Ockham dá a entender que se fossem respeitadas as esferas de atuação específicas de cada um dos poderes, e entre as respectivas autoridades, civil e espiritual, houvesse colaboração mútua na solução dos proble-


mas comuns a ambas, toda a coletividade se beneficiaria e o Império e o Papado não estariam absorvidos por uma longa disputa infrutífera e desgastante pela hegemonia sobre a cristandade.
2 Desenvolvimento do tema

A liberdade, segundo Ockham, pertence à constituição do homem. Segundo De Boni, plenitude do poder e liberdade são conceitos contraditórios, que se excluem mutuamente: a plenitude do poder é algo que destrói tanto o cristão quanto o cidadão, porque rouba-lhes a liberdade (cf. DE BONI, 2003, p.305). Daí o próprio Ockham dizer que Cristo não veio privar o mundo de seus direitos e bens. Por isso, nem o papa possui o poder de privar outras pessoas de seus bens e de seus direitos. Por conseguinte, o principado papal não se estende de maneira regular sobre os bens, os direitos e as liberdades de outras pessoas (cf. OCKHAM, 1999, p. 180). Também não cabe ao papa impor ações virtuosas contra a vontade dos fiéis. Assim, por exemplo, em diversos tópicos da escritura a virgindade e o celibato são louvados; contudo, não pertencem à mediania dos fiéis, mas levam em si algo que vai além das obrigações comuns a todos. Por isso, eles não são impostos a ninguém, mas apenas aconselhados aos que aspiram a uma maior perfeição. De modo semelhante, após anos de convivência, marido e mulher podem, de comum acordo, decidir-se pela separação, a fim de seguirem, ambos, como religiosa e religioso, a vida celibatária. Mas o papa não pode impor aos cônjuges, contra a vontade deles, que se tornem religiosos (cf. OCKHAM, 1999, p. 177-178).
O mestre inglês é contra a plenitude do poder do papa porque ele é um ser humano. Como ser humano o papa pode se deixar levar por influências externas, tais como, interesses políticos, econômicos, etc, e incorrer em erro.
A premissa que aqui está em voga é a de que a religião cristã não priva ninguém de seu direito. Por esse motivo ?diz Ockham? o papa não pode subtrair de ninguém o seu direito, especialmente pelo fato de não o ter recebido dele próprio, mas de Deus, ou da natureza ou de outrem. E, pela mesma razão, não pode privar outras pessoas de gozarem das suas liberdades, as quais foram?lhes concedidas ou por Deus ou pela natureza (cf. OCKHAM, 1999, p. 179).
Porém, sabemos que em nenhum momento Ockham nega a necessidade do poder dentro da Igreja e da sociedade. A questão é que o homem não se contenta com sua liberdade. Por isso, usa de artimanhas para usurpar poderes na tentativa de querer ser igual a Deus, o único plenamente livre. Daí então fica claro porque o papa quer ter os poderes seculares e espirituais em sua mão. Neste sentido, plenitudo potestatis nada mais é do que o homem (e o papa não está livre disso) querer ser igual a Deus; é uma tentativa de usurpar o poder divino .
Em sua filosofia política, Ockham deixa transparecer que o papa não possui poder, possui autoridade ? auctoritas ? aquele poder moral que dispensa a força das armas (cf. DE BONI, 2006, p. 127). Tendo em mente então, que para Ockham a questão do poder está intimamente ligada ao conceito de liberdade, nota-se que a partir disso há uma valorização do indivíduo como possuidor de "idéias subjetivas", capaz de responsabilizar-se pelos seus atos. Alguém só tem poder sobre outro indivíduo se este lhe concede tal direito, tanto que tal indivíduo é livre para isso.
O principado papal ? dizia Ockham ? foi instituído por causa da utilidade e do
proveito dos seus súditos, não por causa da honra ou da glória ou da utilidade ou do proveito temporal do governante, de modo que este principado deve ser justamente chamado de ministrativo e não de dominativo (cf. OCKHAM, 1999, p. 183).
A autoridade é tanto mais perfeita quanto mais livres são as pessoas sobre as quais é exercido e quanto mais se volta para o bem daqueles os quais se impera. A nobreza e a dignidade de um governo se medem pela dignidade que nele se reserva aos súditos, não pela amplidão dos poderes do mandatário; não é por poder matar os animais, ou ordenar trabalho aos escravos, que se aquilata a nobreza de um principado, mas pelo grau de liberdade de que gozam os regidos. Ora, uma autoridade que pode fazer tudo o que não contradiz o direito natural e a lei divina é autoridade que se exerce sobre escravos, não sobre livres.
Se o papa possuísse tal autoridade, então todos os cristãos, tanto os imperadores como os reis e seus súditos, seriam escravos dele, no mais estrito sentido do termo, porque nunca houve nem haverá alguém que, de direito, tenha maior poder sobre qualquer homem do que aquele que sobre ele pode tudo o que não repugna ao direito natural e ao divino. Mas, dizia Ockham, isso não se coaduna com a dignidade do papa, que possui o mais perfeito dos principados, porque não possui escravos. Por isso mesmo, não se lhe pode atribuir tal plenitude do poder (cf. DE BONI, 2006, 122).
Neste sentido, o poder passa a ser entendido como serviço, a autoridade deve visar o bem comum. Por isso, quando o detentor do poder se transforma em tirano, o povo que o constituiu como autoridade e que é fonte primeira do poder, pode também depô-lo. A compreensão de Ockham de que autoridade deve ser entendida como serviço, leva-o a negar a presunção de direito em favor do poder. Este precisa justificar sempre seus atos e buscar conhecer os limites de seu âmbito de ação. Em vez de uma argumentação que privilegia o poder ante o povo, privilegia ele o povo, em detrimento do poder (cf. DE BONI, 1983, p. 154). A autoridade deve inicialmente procurar conhecer seus limites, para não cair em abusos; e seria um indício nada recomendável, encontrar uma autoridade que não quisesse saber até onde vai seu poder, ou que não permitisse aos súditos perguntar-se a respeito. Para Ockham, os homens não precisam de poder, a não ser em caso de necessidade, quando sem ele não podem chegar a objetivos comuns (cf. DE BONI, 1983, p. 155).
Em Ockham há uma conexão entre autoridade e propriedade. É na inseparabilidade entre direitos sobre coisas e direitos sobre pessoas, que se encontra a razão porque Ockham, querendo fundar a autonomia do poder civil, começa a demonstrar que também o direito de propriedade não possui um caráter sagrado, mas encontra origem em uma instituição humana (cf. GHISALBERTI, 1997, p. 280).
A inovação inaugurada por Ockham se baseia em uma conjunção inicial do conceito de propriedade com aquele poder ou autoridade. Na verdade, em todas as suas obras Ockham se exprime de modo a fazer entender que no seu modo de ver, o direito de propriedade e o direito de ser constituído como autoridade, a posse dos bens materiais e a habilidade de exercer qualquer poder são dois aspectos indistinguíveis de um único poder. Guilherme julga impossível distinguir o exercício da autoridade do exercício da propriedade: a aparência de autoridade de uma pessoa deve apoiar-se sempre sobre uma vistosa base econômica. A interdependência entre propriedade e autoridade é um dado tão relevante aos olhos de Ockham, que ela acaba por considerar obrigação precípua do príncipe a defesa da justiça e, decisivamente, do direito de propriedade (cf. GHISALBERTI, 1997, p.280).
Para Ockham, Deus deu aos homens simplesmente o poder de dispor do uso dos bens temporais para própria utilidade, deixando a eles a liberdade de estabelecer, sobre a base do reto uso da razão, a conveniência de recorrer ou não à divisão dos bens (cf. GHISALBERTI, 1997, p. 281-282). Daí Ockham afirmar que não é contrário à vontade divina o instituto da propriedade privada. A instituição da propriedade privada é de origem humana, pois sugerida ao homem pela razão como única via para pôr remédio à cupidez e à avareza desencadeadas no coração do homem após o pecado. De fato, após o pecado os homens não se encontravam mais em condições de exercer aquele domínio racional sobre os bens terrenos, tal como Deus lhes havia concedido, e então a razão humana, para manter este uso, recorreu à regulamentação através da lei (cf. GHISALBERTI,1997, p. 282).
Por outro lado, João XXII, que defendia a origem divina, e portanto natural da propriedade privada, atribuía à iniciativa humana somente o dever de colocar o carimbo da lei positiva na distribuição que se sucedera dos bens. Ockham replica que as instituições humanas não se limitaram a dar um valor legal à divisão das posses, mas são elas que criaram a posse. No referido embate, a melhor conclusão que se possa chegar sobre o pensamento de Ockham é: a origem do direito de propriedade é divina e humana conjuntamente. Divina, enquanto a raiz do poder de apropriar-se dos bens está constituída pela faculdade concedida por Deus ao homem para dispor de todas as coisas que julgar úteis a seu bem-estar; humana, enquanto Deus deixou ao homem a faculdade de decidir em vista das circunstâncias e graças à experiência, se é mais conveniente a comunidade ou a divisão dos bens (cf. GHISALBERTI, 1997, p. 285).
Mas afinal, para Ockham o direito de propriedade é um direito natural ou não? Segundo Alessandro Ghisalberti a resposta exige uma distinção.
Se, ao dizer que a propriedade é de direito natural, entende-se dizer que o único regime econômico conforme à natureza humana é aquela de propriedade privada, devemos dizer que para Ockham não é assim. Se, invés, com tal afirmação entende-se dizer que a divisão dos bens está conforme com a razão e não repousa sobre o arbítrio ou sobre a violência, então devemos dizer que o regime de propriedade privada é de direito natural, porque, embora seja de instituição humana, todavia surgiu devido aos ditames da razão, como aquele regime que melhor garante a paz social e provê o bem comum. em outros termos: a propriedade privada tem uma origem divina, e portanto natural, não imediatamente, mas só pela mediação da razão humana (GHISALBERTI, 1997, p. 285).

Ao se referir à idéia de que todo poder e autoridade civil deriva de Deus, a qual os curialistas e imperialistas defendiam, Ockham enuncia claramente que o poder civil deriva de Deus, mas não imediatamente. Por isso põe a ressalva de que tal problema possibilita duas interpretações. A primeira é dizer que Deus designou direta e explicitamente alguém para tomar em suas mãos as rédeas do poder de uma nação ou da humanidade toda. Esta explicação é recusada por Ockham, porque, a seu modo de ver, não goza de fundamento algum na Sagrada Escritura. Uma segunda interpretação seria: o poder derivaria somente de Deus, mas mediante a intervenção de uma criatura ou de um homem, podendo tal intervenção ser a designação feita pela comunidade de diversos modos (eleição ou por hereditariedade). Ockham julga sem fundamento também esta posição. Não há nada na escritura que possa fazer pensar em uma intervenção direta de Deus quando uma comunidade de homens elege ou delega uma pessoa para exercer o comando (cf. GHISALBERTI, 1997, p. 286-287).
Para tal embate Ockham dá o seguinte diagnóstico: tal poder humano de constituir autoridade a si mesmo explicitou-se quando surgiu a necessidade da autoridade, isto é, quando a instituição do poder civil revelou-se ser o único modo possível para garantir o desenvolvimento pacífico e ordenado da convivência humana (GUISALBERTI, 1997, p. 287). Resumidamente o que Ockham quer dizer é que
compete à razão do homem o dever de dividuar a conveniência de instituir a autoridade, mas foi Deus que deu ao homem a razão para procurar as coisas necessárias e úteis para viver de modo ordenado e pacífico. Em última análise, dever-se-á dizer que a instituição da autoridade tal como a da propriedade privada, enquanto determinada pela razão, deriva de Deus, mas só de modo indireto (GHISALBERTI, 1997, p. 287).

E o próprio Ockham deixa transparecer no "Dialogus" que não seria indispensável a criação de uma autoridade que regulamentasse o desenvolvimento pacífico e ordenado da convivência humana, quando tal convivência acontecesse entre pessoas dominadas pela razão e não pelas paixões. De fato, a natureza cria todos os homens iguais. Ninguém pode ufanar-se, por própria iniciativa, de ter poderes sobre um semelhante. Além disso, vemos que o dever principal de quem está constituído como autoridade é o de refrear e punir os malfeitores, o que traz como conseqüência que em uma comunidade de homens perfeitos a autoridade é supérflua (cf. GUISALBERTI, 1997, p. 288).
A grande justificação teórica sobre a origem divina do poder em Ockham é que o homem possui a capacidade de auto-controlar-se e auto-regular-se. O homem recebeu de Deus a razão para regular sua existência. Quando, pois, a razão, após o pecado original, fez compreender aos homens a conveniência de darem-se autoridades, colocou os homens na condição de fazerem precisamente o que Deus poderia ter prescrito se fosse necessário uma intervenção direta Dele. A luz da razão, com a qual Deus o dotou, é suficiente para garantir que o homem coloque em ato a vontade de Deus. A origem do poder civil, como a da propriedade privada, testemunham esta ordem fundamental do desenvolvimento social, pois originam-se, em última análise, do fato que Deus deu aos homens a razão para compreender como e quanto seria justo e conveniente dar-se uma estrutura hierárquica ou um regime de propriedade para o desenvolvimento ordenado das relações sociais (cf. GHISALBERTI, 1997, p. 288-289).
Ockham dá também uma justificativa filosófica dizendo que para Aristóteles, o poder civil deveria ficar a cargo dos mais capazes e mais virtuosos; a eles caberia o dever e o direito de dirigir seus concidadãos. Mas para Ockham este argumento é insuficiente, pois pode acontecer que existam mais pessoas em posse dos dotes supracitados e então deve intervir a comunidade a fim de fazer uma escolha. Mas esta escolha pode ser, por vezes, justificada pela necessidade de existir uma pessoa constituída em autoridade, e assim pode sempre acontecer que, em virtude de uma legítima designação, chegue ao poder uma pessoa que, à luz das normas ideais da justiça, não seja de todo digna (cf. GHISALBERTI, 1997, p. 289).

4 Conclusão
Não obstante, o fio condutor deste raciocínio culmina com a reflexão que Ockham faz sob o viés antropológico. Nem a exigência da natureza humana, nem os direitos do mérito são portanto justificação válida do poder civil para Ockham. E devemos acrescentar de imediato que, segundo nosso autor, nem mesmo a defesa do bem comum legitima por si só o exercício do poder. O bem comum exige que se repugne a delinqüência e, para tanto, é certamente necessário que haja uma pessoa investida de autoridade. Disto Ockham está tão convencido, a ponto de dizer que se o povo não se percebesse da necessidade de eleger um chefe, capaz de reprimir e punir os malfeitores, seria necessário impor-lhe tal chefe. Se, invés disso, observarmos os dados da experiência, perceberemos logo que é muito difícil encontrar autoridade ou governos ideais, que na prática sejam guiados exclusivamente pela preocupação do bem comum. No entanto, Ockham declara-se convencido que todos os governantes que cometem abuso do poder não perdem todo direito de serem obedecidos, mesmo se, por princípio, somente os governantes que possuem sempre e somente em mira o bem comum são verdadeiramente dignos de exercer o mando.
Portanto,o pensamento de Ockham permite concluir que quem é legitimamente investido do poder, não o perde pelo fato de abusar do poder. Isso significa que a legitimidade do poder não é garantido apenas pela preocupação do bem comum, mas requer uma justificação ainda superior. Refletindo-se sobre o fato de que para ele a justificação última da autoridade, que permite a um homem dominar sobre os outros, é dada pela faculdade de atribuir-se governantes, faculdade conferida por Deus aos homens por haver deixado à razão humana o julgar sobre a conveniência de instituir uma autoridade, parece lógico concluir que, para nosso autor, um poder é legítimo quando é querido pelo povo. Guilherme é explicito neste sentido, a ponto de algum estudioso ter visto em Ockham um defensor do contrato social. Seu parecer é de que só é legítimo a autoridade aceita por todos os súditos sobre os quais é exercida. É legitimo aquele princípio que obteve a aprovação de toda comunidade sobre a qual estende sua soberania (cf. GHISALBERTI, 1997, p. 289-290).

5 Referências bibliográficas


DE BONI, Luis Alberto. O não ? poder do papa em Guilherme de Ockham. Veritas, Porto Alegre, v. 51, n. 3, p. 113-128, set 2006.

___ Propriedade e poder: aspectos do pensamento político da escola franciscana. In: SOUZA, José Antônio de C. R. de (org). Pensamento Medieval. São Paulo: Edições Loyola, 1983.

___ De Abelardo a Lutero. Porto Alegre: Edipucrs, 2003.

GHISALBERTI, Alessandro. Guilherme de Ockham. Trad. Luis A. De Boni. Porto Alegre: Edipucrs, 1997.

OCKHAM, Guilherme de. Obras Políticas. Trad. José Antônio de C. R. de Souza. Porto Alegre: Edipucrs, 1999.


6 Bibliografia complementar

DE BONI, Luis Alberto. Introdução. In: SOUZA, José Antônio de C. R. de (org). O reino e o sacerdócio. Porto Alegre: Edipucrs, 1995.

___ Bibliografia sobre Filosofia Medieval. Porto Alegre, Edipucrs, 1994.

OCKHAM, Guilherme de. Brevilóquio sobre o principado tirânico. Trad. Luis A. De Boni. Petrópolis: Vozes, 1988.

___ Lógica dos termos. Trad.: Fernando Pio de Almeida Fleck. Porto Alegre: Edipucrs, 1999.

___ Oito questões sobre o poder do papa. Trad. José Antônio de C. R. de Souza. Porto Alegre: Edipucrs, 2002.

RIBEIRO, Daniel Valle. A sacralização do poder temporal. In: SOUZA, José Antônio de C. R. de (org). O reino e o sacerdócio. Porto Alegre: Edipucrs, 1995.

SARANYANA, Josef-Ignasi. A filosofia Medieval ? das origens patrísticas à escolástica barroca. Trad.: Fernando Salles. São Paulo: Instituto Brasileiro de filosofia e ciência "Raimundo Lúlio" (Ramon Llull), 2006.

SOUZA, José Antônio de C. R. de. A argumentação política de Ockham a favor do primado de Pedro contrária à tese de Marsílio de Pádua. In: DE BONI, Luis Alberto (Org). Idade Média: Ética e Política. 2. ed. Porto Alegre: Edipucrs, 1996. 473-484.

___ (org). O reino e o sacerdócio. Porto Alegre: Edipucrs, 1995.

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sobre o autor: Ricardo Palaro é graduado em filosofia pela FAE ? Curitiba. Atualmente é aluno do Programa de Pós Graduação em Desenvolvimento Regional (PPGDR) ? na UTFPR ? Campus Pato Branco ? PR. E atua como professor na rede de COLÉGIOS E CURSINHOS ÀGUIA em Pato Branco e Francisco Beltrão no Paraná.